Norma:Decreto do Executivo 09742 / 2009
Data:01/01/2009
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, instituída pela Lei nº 11.728 de 26 de dezembro de 2008 que altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Processo:00156/2009 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 02/01/2009 página 05
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09761 de 09/01/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 5, inc. II, alín. a; § único; 7; 8     Art. Alterador: Art. 3
2 Decreto do Executivo 09842 de 27/04/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 5, inc. II, alín. a, §único, 7, 8, 23     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 09842 de 27/04/2009 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 9, 13, 14, 16, incs. IX, XII, 17, inc. V, 19, inc. V     Art. Alterador: Art. 2
4 Decreto do Executivo 09842 de 27/04/2009 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 16, inc. XV     Art. Alterador: Art. 3
5 Decreto do Executivo 11781 de 16/12/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 17, inc. I; 18, inc. I     Art. Alterador: Arts. 1; 2
6 Resolução 00035 - SAU de 06/08/2009 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regimento Interno
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 9742.doc 02/01/2009 68.5 KB


DECRETO Nº 9742 – de 1º de janeiro de 2009.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, instituída pela Lei nº 11.728 de 26 de dezembro de 2008 que altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Atividades Urbanas – SAU é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Departamentos, que a integram.

Art. 3º O Secretário de Atividades Urbanas editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5º.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5º A Estrutura organizacional da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário de Atividades Urbanas;

II - Nível de Assessoramento:
a) Colegiado Intersetorial;
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Secretaria Executiva;

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental;

IV - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas;
b) Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos;
c) Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas e Urbanas;
d) Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal;
e) Junta de Julgamentos Fiscais e Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial nos termos do art. 32 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 6º À Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, compete:
I - planejar, coordenar e executar as políticas de regulação urbana e de posturas urbanas do Município;
II - definir políticas e programas relativos à área de atividades urbanas, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades;
III - gerir o Cadastro Imobiliário Municipal;
IV - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
V - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
VI - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com a alteração contida na Lei nº 10937/2005;
VII - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 7º O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Atividades Urbanas é constituído por seu Secretário, que o presidirá, pelos Chefe do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas, Chefe do Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos, Chefe do Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas e Urbanas, Chefe do Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal, Chefe do Departamento de Administração do Cemitério, pelo titular da entidade da Administração Indireta vinculada, e pelos Assessores da Assessoria de Programação e Acompanhamento.

Art. 8º Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, compete:
I - estabelecer as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE;
III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Atividades Urbanas – SAU e as demais Secretarias;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas;
V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
VI - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes;
VII - subsidiar as decisões do Secretário.

Art. 9º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Atividades Urbanas –SAU, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU.

Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 10. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 11. À Secretaria Executiva compete secretariar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Art. 12. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infra-estrutura, de acordo com o Decreto nº 7955/03 e suas alterações posteriores.

Art. 13. A Junta de Julgamentos Fiscais é composta pelo chefe do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas, pelo Supervisor de Fiscalização Regional e por um fiscal de Posturas Municipais que não tenha participado do ato fiscalizatório e tem a atribuição de julgar os recursos contra atos da fiscalização de posturas em 1ª instância.

Art. 14. A Junta de Recursos Fiscais é composta por um membro de cada um dos seguintes Órgãos ou Secretarias: SAU, SPDE, DEMLURB, SS, AGENDA, SETTRA, PROCON e PGM, de acordo com o mérito do recurso, e presidida pelo Secretário da SAU ou um representante por ele designado, e tem a atribuição dos julgamentos dos recursos, contra as Decisões em 1ª Instância.

Art. 15. Os procedimentos do Processo de Aplicação e Execução de Penalidade - PAEP, sua regulamentação e das respectivas juntas serão definidos em lei e decreto próprios.

Art. 16. Ao Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas - DFAEU, através de seu chefe, compete:
I - planejar, coordenar, organizar, controlar e executar as atividades de fiscalização de obras, atividades econômicas, atividades urbanas e todas as demais atividades relativas ao cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa municipal cuja fiscalização constitui atribuição dos Fiscais de Posturas Municipais;
II - elaborar e executar o plano de fiscalização;
III - solicitar a participação de outros órgãos da Administração Municipal ou órgãos externos à Prefeitura visando garantir a efetividade das ações de fiscalização;
IV - homologar os pontos atribuídos aos Fiscais de Posturas Municipais que fizerem jus à gratificação de produtividade fiscal;
V - controlar e homologar a apuração dos pontos atribuídos aos titulares de função gratificada que fizerem jus à gratificação de produtividade fiscal;
VI - planejar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Supervisões que compõem o Departamento;
VII - garantir a capacitação dos servidores do Departamento em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH;
VIII - solicitar ao órgão competente do Sistema Jurídico Municipal a propositura de medidas judiciais visando o cumprimento da legislação municipal, quando a medida administrativa adotada revelar-se insuficiente para compelir o infrator a adequar-se às normas legais ou após o encerramento do contencioso administrativo fiscal, contido no conjunto de competências do Departamento;
IX - gerar e acompanhar a criação e execução das ordens de serviço encaminhadas às Supervisões que compõem o Departamento;
X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades de fiscalização executadas pelos servidores lotados no mesmo;
XI - determinar Instruções Normativas de Serviço visando padronizar as ações do Departamento;
XII - elaborar relatórios gerenciais com informações das atividades do Departamento;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - propor em conjunto com o seu superior hierárquico estudos e medidas de aprimoramento da sistemática do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas - DFOAEU;

Art. 17. Ao Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos, orientado por seu chefe, compete:
I - estudar, interpretar e propor modificações para atualização da legislação urbana municipal observando as diretrizes gerais constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e demais leis vigentes;
II - atender às solicitações de estudos e análises técnicas para assessoria à Comissão de Uso do Solo;
III - providenciar análise e aprovação de projetos de parcelamentos, de drenagem urbana e de regularização de parcelamentos;
IV - solicitar à Procuradoria Geral do Município a emissão de parecer normativo para regular aplicação das leis urbanísticas;
V - definir procedimentos para a execução da fiscalização de posturas e obras particulares;
VI - conceder, negar e cassar licenças e certidões das atividades urbanas de sua competência;
VII - realizar vistoria para aprovação de parcelamentos;
VIII - emitir diretrizes urbanísticas para a elaboração dos projetos de parcelamento urbano;
IX - emitir informações básicas para elaboração de projetos de construção;
X - analisar e aprovar projetos de construção civil e de regularização imobiliária;
XI - conceder, negar e cassar licenças para execução de obras;
XII - efetuar vistorias e fornecer habite-se de edificações;
XIII - fornecer plantas proletárias aos munícipes;
XIV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 18. Ao Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas e Urbanas, orientado por seu chefe, compete:
I - estudar, interpretar e propor modificações para atualização da legislação referente às atividades econômicas e urbanas municipais observando as diretrizes gerais constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e demais leis vigentes;
II - providenciar análise e aprovação dos pedidos de licenciamento de atividades econômicas e urbanas;
III - solicitar à Procuradoria Geral do Município a emissão de parecer normativo para regular aplicação das leis de sua área de competência;
IV - demandar ações de fiscalização de posturas e de atividades econômicas junto aos setores competentes;
V - conceder, negar e cassar licenças e certidões das atividades de sua competência;
VI - realizar vistoria para aprovação de licenciamentos;
VII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
IX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 19. Ao Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal, orientado por seu chefe, compete:
I - coordenar e atualizar as informações da base cadastral imobiliária urbana e rural do Município;
II - dar tratamento técnico às informações cadastrais imobiliárias;
III - efetuar vistorias cadastrais para fins de cadastramento e recadastramento;
IV - emitir certidões de sua competência;
V - guardar e atualizar plantas de loteamentos, desmembramentos, fusões, arruamentos dos arquivos técnicos de informações cadastrais;
VI - propor, discutir e implementar as normas de manutenção do Cadastro Imobiliário;
VII - participar efetivamente, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, da revisão da metodologia de cálculo de IPTU, TCRS e CCSIP e dos critérios de avaliação da Planta Genérica de Valores Imobiliários;
VIII - participar efetivamente, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, do desenvolvimento e implantação e manutenção do Cadastro Multifinalitário do Município;
IX - propor integração com outros órgãos e / ou entidades no sentido de busca de aprimoramento e troca de informações.
X - propor revisões de ofício e / ou alterações nos dados cadastrais incorretos ou com necessidades de atualização;
XI - desenvolver funções administrativas e de suporte através de assessoria técnica administrativa;
XII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 20. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21. O Secretário de Atividades Urbanas será substituído em seus impedimentos por um de seus Assessores, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 22. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o procurador da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU.

Art. 23. O titular da Secretaria de Comunicação Social, para cumprimento do disposto no art. 5º, II, d, deste Decreto, designará, quando autorizado pelo Prefeito Municipal, o Assessor de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU.

Art. 24. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH.

Art. 25. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda – SF.

Art. 26. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 27. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 28. O Secretário de Atividades Urbanas será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 29. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criadas no presente Decreto.

Art. 30. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município – PGM, e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, para o resguardo dos princípios consubstanciados na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

Quadro de Lotação de Pessoal da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU

Cargo Quantidade
Secretário de Atividades Urbanas 01
Chefe do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas 01
Chefe do Departamento de Licenciamento Atividades Econômicas e Urbanas 01
Chefe do Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos 01
Chefe do Departamento do Cadastro Imobiliário Municipal 01
Chefe do Departamento de Execução Instrumental 01


14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br