Norma: | Decreto do Executivo 11615 / 2013 | ||||||||||||||
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Data: | 01/07/2013 | ||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta o acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei Municipal nº 12.037, de 24 de maio de 2010. | ||||||||||||||
Processo: | 09280/2012 vol. 01 | ||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 02/07/2013 | ||||||||||||||
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DECRETO Nº 11.615 - de 1º de julho de 2013. Regulamenta o acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei Municipal nº 12.037, de 24 de maio de 2010. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XXXIII, do caput do art. 5º e no inciso II, do § 3º, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Municipal nº 12.037, de 24 de maio de 2010 e, CONSIDERANDO que todos têm direito a receber da Administração Pública informações de seu interesse particular, ou de seu interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do Município promover e tratar da gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso amplo e irrestrito dos usuários às informações sobre atos de governo, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Este Decreto define os procedimentos a serem observados pelos órgãos integrantes da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município, com o objetivo de garantir o acesso às informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da legislação municipal. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso às informações, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 2º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput deste artigo as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere. Art. 2º A busca e o fornecimento de informações de interesse coletivo ou geral sobre atos de governo são gratuitos, salvo nas hipóteses de reprodução ou cópia de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes definições: I - Administração Pública: órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta vinculadas ao Município; II - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos e informações sigilosas; III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, assegurando a racionalização e a eficiência dos arquivos; V - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimentos, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; VI - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, concernente à intimidade, vida privada, honra e imagem; VII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município; VIII - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço; IX - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação. CAPÍTULO II Da Transparência Ativa Art. 4º Compete à Administração Pública divulgar informações de interesse público, independentemente de solicitações que se relacionem à execução orçamentária e financeira por ela produzida ou custodiada. Art. 5º A divulgação de informações de interesse público será realizada por meio de sítio na internet da Administração Pública. § 1º O Portal Transparência Juiz de Fora constituir-se-á de meio utilizado para divulgar, pela internet, dentre outras, as seguintes informações: I - estrutura organizacional, competências e respectiva legislação aplicável, bem como endereços e telefones da Administração Pública e horários de atendimento ao público; II - orientações sobre a Lei de Acesso à Informação; III - programas, projetos, ações, obras e atividades da Administração Pública; IV - repasses ou transferências de recursos financeiros; V - registro de todos os recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício; VI - registros de todas as despesas fixadas na lei orçamentária ou em leis específicas e destinadas à execução de obras, serviços e aquisição de bens; VII - informações referentes a procedimentos licitatórios realizados, inclusive seus respectivos editais, anexos e resultados; VIII - remuneração e subsídio de servidores, incluindo nome, matrícula, cargo, lotação, jornada de trabalho, remuneração bruta e remuneração líquida, de maneira individualizada, conforme ato da Secretaria de Administração e Recursos Humanos; IX - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º A divulgação das informações da Administração Pública, através do Portal Transparência Juiz de Fora, ficará a cargo da Secretaria de Comunicação Social - SCS. § 3º O detalhamento dos dados e informações a serem disponibilizados no Portal Transparência Juiz de Fora está contido no Anexo Único, que é parte integrante deste Decreto. § 4º O acesso às páginas do Portal Transparência Juiz de Fora será efetuado por meio de atalho, em imagem gráfica, conhecida como “banner”, constante na página inicial do sítio do Município de Juiz de Fora pelo endereço www.pjf.mg.gov.br. § 5º A página do Portal Transparência Juiz de Fora conterá um glossário com as definições, em linguagem acessível, dos termos técnicos empregados na definição das informações. § 6º A divulgação de informações de empresas públicas e sociedade de economia mista integrantes da Administração Indireta do Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República, estará submetida à normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. § 7º A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação. CAPÍTULO III Da Transparência Passiva Art. 6º Caberá à Administração Pública conceder o acesso imediato às informações solicitadas e disponíveis. § 1º Os serviços de acesso a informações públicas serão oferecidos por meio do Departamento de Atenção ao Cidadão da Secretaria de Comunicação Social - DAC/SCS de que tratam o Decreto nº 11.236, 18 de junho de 2012, e a Resolução nº 065, de 18 de junho de 2012. § 2º O serviço ou atendimento presencial ao cidadão de que trata este artigo compreenderá: I - orientação; II - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; III - acompanhamento da tramitação. Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular à Administração Pública solicitação de acesso à informação. § 1º As solicitações de acesso a informações públicas serão realizadas em meio físico no DAC/SCS e em meio eletrônico através do Portal Transparência Juiz de Fora. § 2º Não serão atendidas solicitações de acesso à informação: I - genéricas; II - desproporcionais ou desarrazoadas; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência da Administração Pública. § 3º Na hipótese do inciso anterior, caso a Administração Pública tenha conhecimento, deverá indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. § 4º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Art. 8º As solicitações de acesso a informações de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante preenchimento de formulário próprio, que deverá conter, obrigatoriamente, o(a): I - nome do requerente; II - número do documento de identificação; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento das comunicações ou da informação requerida. Art. 9º Caso a informação esteja disponível em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Administração Pública deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. A Administração Pública desobriga-se do fornecimento direto da informação, na hipótese de que trata o caput deste artigo, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 10. Quando não for possível o acesso imediato às informações solicitadas, a Administração Pública terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para: I - comunicar data, local e modo para realizar a consulta, reprodução ou a obtenção da informação; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido. § 1º O prazo de 20 (vinte) dias de que trata o caput deste artigo será contado a partir do recebimento do requerimento pela Administração Pública. § 2º O prazo de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e devidamente fundamentada, a qual será encaminhada ao interessado antes do término do prazo inicial. Art. 11. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, a Administração Pública, observado o prazo de resposta às solicitações, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, de acordo com o Decreto nº 9.419, de 04 de janeiro de 2008, que aprova a Tabela de Preços para utilização de serviços de natureza administrativa prestados pela Prefeitura de Juiz de Fora. § 1º A reprodução de documentos ocorrerá dentro do prazo de que trata o art. 10 deste Decreto, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. § 2º Ficará isento do pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados previstos no caput deste artigo qualquer requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 3º A situação econômica do requerente será por ele firmada através de declaração própria, na qual o mesmo afirmará a impossibilidade de pagar as despesas do requerimento, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 4º Uma vez verificada a não condição de pobreza do requerente, a Administração Pública poderá negar a isenção de custas, mediante justificativa devidamente fundamentada. Art. 12. Uma vez negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará. Parágrafo único. As razões da negativa de acesso à informação indicarão o seu fundamento legal, bem como a autoridade competente que a classificou, conforme dispõe o art. 17 deste Decreto. Art. 13. No caso de indeferimento de acesso às informações ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão ao titular do órgão da Administração Direta ou da entidade da Administração Indireta, relativa à informação, através de formulário padrão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. § 1º O titular do órgão da Administração Direta ou da entidade da Administração Indireta deverá apreciar o recurso a ele apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua apresentação. § 2º Caso seja negado, novamente, o acesso às informações, o requerente poderá apresentar recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua apresentação. CAPÍTULO IV Das Informações Classificadas em Grau de Sigilo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 14. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Municipal, duas categorias de informações: I - Sigilosas; II - Pessoais. SEÇÃO II Dos Documentos e Informações Sigilosas Art. 15. As informações em poder da Administração Pública, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser consideradas sigilosas, mediante a utilização das seguintes classificações e prazos máximos: I - Secreta: 15 (quinze) anos; ou II - Reservada: 5 (cinco) anos. § 1º Alternativamente aos prazos previstos pelo caput deste artigo, poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. Art. 16. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e seus cônjuges, descendentes e ascendentes serão classificadas como reservadas até o término do mandato respectivo. Art. 17. A classificação de informações sigilosas é de competência dos titulares dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta. § 1º A classificação de informações sigilosas deverá observar o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; II - o prazo máximo de restrição de acesso. § 2º A decisão que classificar a informação como sigilosa deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, que seguirá anexado à informação disponibilizada ao requerente. SEÇÃO III Da Desclassificação das Informações Sigilosas Art. 18. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações que decidirá, no âmbito da Administração Pública, sobre a desclassificação de informações sigilosas. Art. 19. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: I - determinar, de ofício ou mediante provocação, a desclassificação de informações sigilosas; II - requisitar da autoridade que classificou informação como sigilosa o respectivo esclarecimento de seu conteúdo, parcial ou integral, quando as justificativas constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser observado: I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação; II - a permanência das razões de classificação da informação como sigilosa; III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação. Art. 20. A solicitação de desclassificação de informações sigilosas poderá ser apresentada à Comissão por qualquer cidadão, independentemente de existir prévia solicitação de acesso à informação. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo será endereçada à Comissão, que decidirá sobre a desclassificação fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 21. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Governo, que presidirá; II - Secretaria de Administração e Recursos Humanos; III - Secretaria de Planejamento e Gestão; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria de Comunicação Social; VI - Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. Cada integrante será responsável por indicar seu respectivo suplente. SEÇÃO IV Dos Documentos e Informações Pessoais Art. 22. O tratamento das informações pessoais será realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 23. As informações pessoais, a que se refere o artigo anterior, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, e poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Art. 24. A solicitação de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionada à comprovação pelo requerente de que a informação diz respeito à sua pessoa. § 1º Quando tratar-se de solicitação de acesso às informações pessoais por terceiros, esta deverá ainda estar acompanhada de: I - comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, mediante previsão legal ou por meio de procuração; II - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de fundamental relevância, quando for o caso; III - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida, quando a mesma for imprescindível para a defesa dos direitos humanos ou para proteção da sociedade. § 2º O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, constando ainda, as obrigações a que se submeterá o requerente. § 3º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. CAPÍTULO V Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 25. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Município, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. § 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão da Administração Pública e mediante expressa justificativa da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do respectivo convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente, ficando disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. § 4º Deverão ser incluídas no convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, a ser firmado entre a entidade privada sem fins lucrativos e a Administração Pública, cláusula que preveja a submissão da entidade às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e deste Decreto. Art. 26. As solicitações de acesso às informações referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentadas diretamente aos órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ligadas ao instrumento. CAPÍTULO VI Do Monitoramento da Aplicação da Lei Art. 27. Compete à Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda - SSSCI/SF, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto: I - definir formulários padrão, disponibilizando-os em meio físico e eletrônico; II - promover o treinamento dos agentes públicos e a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que couber, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública. Art. 28. Compete à SSSCI/SF, em conjunto com a SCS, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: I - estabelecer procedimentos, regras e padrões para divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização das informações constantes no Anexo Único deste Decreto; II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do DAC/SCS; III - monitorar e fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 29. Compete à Secretaria de Comunicação Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, divulgar no Portal da Transparência Juiz de Fora as informações de que trata o art. 5º, § 1º, inciso VIII - item 12 do Anexo Único. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 30. Revoga-se o Decreto nº 10.392, de 21 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei Municipal nº 12.037, de 24 de maio de 2010, responsável por instituir o Portal da Transparência Juiz de Fora. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2013. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO 1 - Orçamentos: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Lei Orçamentária Anual - LOA Inciso X, art. 2º da IN nº 28/1999-TCU e o art. 48 da LRF DO/SSPI/SEPLAG Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Art. 48 da LRF DO/SSPI/SEPLAG Plano Plurianual - PPA Art. 48 da LRF DO/SSPI/SEPLAG 2 - Receitas Públicas Municipais: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Receita Total do Município Inciso I do art. 2º da IN nº 28/2009-TCU - Lei Municipal nº 11.815/2009 DCGO/SSSCI/SF Receita Arrecadada Mensalmente Inciso XVI do art. 2º da IN nº 28/2009 - Lei Complementar nº 131/2009 DCGO/SSSCI/SF Receita Corrente Líquida Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF 3 - Despesas Públicas Municipais: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Despesa Total do Município Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF Despesa Mensal Consolidada por Ação Lei Complementar nº 131/2009 DCGO/SSSCI/SF Despesa Mensal por Unidade Gestora e Fornecedor Lei Complementar nº 131/2009 DCGO/SSSCI/SF Despesa Liquidada Inciso XVI do art. 2º da IN nº 28/1999-TCU DC/SSF/SF Despesas com Publicidade Decreto Municipal nº 7.764/03 DEIN/SCS Despesas com Adiantamentos e Viagens Administrativas Lei Municipal nº 11.785/2009 DCGO/SSSCI/SF Despesas com Combustível Lei Municipal nº 11.826/2009 DLST/SSDA/SARH 4 - Despesas Limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Despesa Total com Pessoal Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF Despesa com a Dívida Pública Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF 5 - Gastos Mínimos Exigidos pela Constituição da República de 1988: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Despesa com Saúde Pública Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF Despesa com Educação Pública Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF 6 - Demonstrativos Contábeis: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Balancetes Financeiros Lei Municipal nº 9.622/1999 DC/SSF/SF Montante da Dívida Fundada e Flutuante Lei Municipal nº 9.622/1999 DC/SSF/SF 7 - Prestação de Contas do Município: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Prestação de Contas do Município Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF Prestação de Contas do RPPS Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF Prestação de Contas do DEMLURB Art. 48 da LRF DC/DEMLURB Prestação de Contas do FUNALFA Art. 48 da LRF DC/FUNALFA Prestação de Contas da MAPRO Art. 48 da LRF DEIN/MAPRO Prestação de Contas do PROCON Art. 48 da LRF DEIN/PROCON Prestação de Contas da CESAMA Art. 48 da LRF DCC/CESAMA Prestação de Contas da EMPAV Art. 48 da LRF DAFIN/EMPAV Prestação de Contas da EMCASA Art. 48 da LRF DAF/EMCASA 8 - Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Relatórios de Gestão Fiscal Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária Art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF Metas Bimestrais de Arrecadação Art. 13 da LRF DCGO/SSSCI/SF Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso Art. 8 da LRF ATS/SSF/SF Audiência Pública § 4º, art. 3º e art. 48 da LRF DCGO/SSSCI/SF 9 - Contratos e Convênios: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Contratos e seus Aditivos Inciso XX, art. 2º da IN nº 28/1999-TCU e Lei Municipal nº 11.827/2009 ATS/SSSCI/SF Convênios firmados entre o Município e entidades com ou sem fins lucrativos Lei Municipal nº 11.827/2009 ATS/SSSCI/SF Convênios firmados entre o Município e órgãos ou entidades da União e do Estado Lei Municipal nº 11.827/2009 ATS/SSSCI/SF 10 - Compras e Licitações: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Editais Lei Complementar nº 131/2009 CPL Resultados Lei Complementar nº 131/2009 CPL 11 - Consultas: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Bolsa Família Art. 13 da Lei Federal nº 10.836/2004 - § 1º do art. 32 do Decreto Federal nº 5.209/2004 DTR/SSGS/SAS Medicamentos Farmácia Básica Lei Municipal nº 11.869/2009 SSAFEI/SS 12 - Pessoal: Dados e Informações Base Legal Setor Responsável pela Divulgação Nomeações de Servidores Ocupantes em Cargos em Comissão Lei Municipal nº 11.802/2009 SSP/SARH Remuneração e subsídio de servidores, incluindo nome, matrícula, cargo, lotação, jornada de trabalho, remuneração bruta e remuneração líquida. Lei Federal nº 12.527/2011 SSP/SARH | |||||||||||||||
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