Norma: | Lei 13207 / 2015 | ||||||||||||
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Data: | 01/10/2015 | ||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a concessão de incentivos de natureza financeira destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico local. | ||||||||||||
Processo: | 02578/2015 vol. 01 | ||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 02/10/2015 | ||||||||||||
Vides: |
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LEI Nº 13.207 - de 1º de outubro de 2015. Dispõe sobre a concessão de incentivos de natureza financeira destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico local. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4182/2015. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos de natureza financeira, destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do Município, contribuindo com o desenvolvimento socioeconômico local. Art. 2º Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de unidades industriais, comerciais, de serviços ou mistas no território do Município, no período compreendido entre a data de entrada de vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2025, desde que a interessada e o projeto respectivos, observem as seguintes condições: I - pertencer aos setores industrial, comercial, de serviços ou misto; II - se pertencente aos setores industrial ou comercial, gerar, anualmente, Valor Adicionado Fiscal (VAF) igual ou superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e, se atuar no ramo de prestação de serviços, gerar, também anualmente, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em montante igual ou superior que R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e III - gerar postos de trabalhos, diretos ou indiretos, em quantidade igual ou superior a 50 (cinquenta). Parágrafo único. A partir da data de publicação da presente Lei os valores estabelecidos no inciso II, do caput deste artigo, serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que atenderem os pressupostos estabelecidos no artigo anterior, os seguintes incentivos, objetivando estimular a realização de investimentos produtivos no território do Município: I - transferência de recursos financeiros, a título de reembolso das despesas com os investimentos comprovadamente efetuados pela beneficiária, relativos à aquisição do terreno necessário à implantação ou ampliação de sua unidade industrial, comercial, de serviços ou mista; II - transferência de recursos financeiros, a título de reembolso das despesas com os investimentos comprovadamente realizados pela beneficiária, relativas à execução dos serviços de terraplenagem em área adquirida, necessários à implantação ou ampliação de sua unidade industrial, comercial, de serviços ou mista; III - transferência de recursos financeiros, a título de reembolso das despesas com investimentos comprovadamente realizados pela beneficiária, relativos à execução de obras em vias públicas do Município de Juiz de Fora, objetivando melhorar o acesso à unidade respectiva, bem como para facilitar o escoamento da sua produção; IV - transferência de recursos financeiros, a título de reembolso de despesas com investimentos relativos aos serviços e obras de natureza pública de infraestrutura, comprovadamente realizados e necessários à implantação ou ampliação de sua atividade econômica no Município. § 1º A transferência de recursos financeiros prevista no inciso I deste artigo contemplará a área de terreno correspondente a até 05 (cinco) vezes a área efetivamente construída, tendo como limite a área total adquirida. § 2º Em se tratando de empresas já instaladas em imóvel próprio no Município, que realizarem obras de ampliação no mesmo, a transferência de recursos financeiros, a título de reembolso, contemplará o valor do terreno correspondente a até 02 (duas) vezes a área construída acrescida, calculado de acordo com avaliação realizada pelo setor técnico competente do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Os incentivos de natureza financeira de que trata a presente Lei terão os valores respectivos consignados em fundo especial, a ser instituído através de lei específica, através do qual se procederão às transferências previstas no artigo anterior. § 1º As transferências de recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo serão realizadas em parcelas mensais e terão como referência de valor as receitas acrescidas, especificamente, em razão do incremento econômico gerado pela operação ou ampliação da empresa beneficiária no âmbito do Município, correspondendo as mencionadas transferências a 50% (cinquenta por cento) da transferência constitucional da quota-parte do ICMS (Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e/ou do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) gerados pela mesma, valores estes calculados e homologados pela Secretaria da Fazenda do Município. § 2º A transferência de recursos financeiros, conforme prevista no § 1º deste artigo, terá início no mês subsequente à verificação do acréscimo de receita e ocorrerá pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar do repasse da 1ª (primeira) parcela, cessando, a partir de então, os incentivos de natureza financeira de que trata a presente Lei, ainda que o valor total do incentivo aprovado pelo Poder Executivo para a empresa beneficiária, não tenha sido repassado na sua integralidade. § 3º A transferência de recursos financeiros, conforme prevista no § 1º deste artigo, cessará no exato momento em que os valores repassados, a título de reembolso, integralizarem o montante estabelecido no art. 3º ou quando atingir o limite temporal fixado no § 2º deste artigo. Art. 5º Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo definirá os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias, a título de reembolso, a partir das características particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e, consequentemente, de seus potenciais impactos socioeconômico e orçamentário no Município, bem como a avaliação dos investimentos realizados pelas empresas beneficiárias, adotando para tanto, metodologia analítica a ser explicitada em Decreto regulamentar a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º Para habilitar-se aos incentivos previstos nesta Lei, a empresa interessada deverá protocolizar requerimento próprio junto à Prefeitura de Juiz de Fora, submetendo o seu projeto de investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ou ampliado, devidamente instruído com a documentação a ser definida no Decreto regulamentar mencionado no artigo anterior. Art. 7º A análise dos projetos das empresas que postulam a concessão dos incentivos de natureza financeira de que trata a presente Lei, será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por representantes da Secretaria da Fazenda (SF), da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda (SDEER), da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH) e Procuradoria Geral do Município (PGM). § 1º A Comissão Especial de Avaliação terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento formal do requerimento protocolizado junto à Prefeitura de Juiz de Fora, para analisar o projeto de investimento, deferindo ou não o pedido de incentivo da empresa requerente. § 2º Os critérios analíticos a serem adotados pela Comissão Especial de Avaliação, que examinará a pertinência da concessão dos incentivos previstos nesta Lei, serão definidos no Decreto regulamentar referido no art. 5º deste diploma legal. § 3º Na definição dos critérios analíticos a que se refere o parágrafo anterior, será observado o seguinte: I - o enquadramento da empresa interessada e do projeto a ser por ela implementado, nas condições estabelecidas no art. 2º desta Lei; II - na análise da empresa interessada e do projeto a ser por ela implementado, serão considerados os seus aspectos jurídico e cadastral; III - o estudo dos impactos orçamentário, financeiro, econômico e social a serem originados da implantação do projeto no Município, da empresa candidata a receber os incentivos de natureza financeira; IV - avaliação dos investimentos realizados pela empresa beneficiária a ser objeto de reembolso, conforme previsto no art. 3º desta Lei, pelo setor técnico competente da Administração Municipal; e V - apresentação de Certidão Negativa de Débito Ampla (CNDA) expedida pela Secretaria da Fazenda (SF), quando se tratar de empresa já instalada no Município. Art. 8º Aprovada a concessão dos incentivos pela Comissão Especial de Avaliação, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei específico para cada empreendimento aprovado, indicando o valor que será destinado ao fundo especial de que trata o art. 4º desta Lei, para posterior transferência à empresa beneficiária, de conformidade com o cronograma de desembolso também definido pela mencionada Comissão. Art. 9º Para fazer jus aos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas que tiverem seus projetos aprovados pela Comissão Especial de Avaliação, deverão: I - apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da aquisição do imóvel, os projetos executivos completos referentes à implantação ou ampliação da empresa no Município; II - iniciar suas atividades econômicas ou expansão da unidade já existente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de aprovação dos respectivos projetos, salvo os casos que, comprovadamente, impossibilitem o início ou expansão de suas operações, em decorrência da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade na obtenção de autorização para funcionamento dos órgãos governamentais; III - admitir e manter em seus quadros funcionais, 70% (setenta por cento) ou mais de trabalhadores residentes neste Município; IV - no momento dos repasses financeiros referentes ao incentivo, estar plenamente licenciada junto aos órgãos ambientais competentes; V - no momento dos repasses financeiros, referentes ao incentivo, estar em situação de plena regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal; VI - não destinar ou utilizar seu imóvel para outros fins que não os constantes do ato da concessão de autorização de funcionamento da empresa, sem concordância expressa do Chefe do Executivo Municipal de Juiz de Fora, no período em que a empresa beneficiária estiver fazendo uso dos incentivos de natureza financeira previstos na presente Lei; VII - atender plenamente às condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, durante todo o período de vigência dos incentivos, para que possa receber os repasses financeiros mensais através do fundo especial a ser criado para este fim específico, conforme previsto no art. 4º deste diploma legal; VIII - fornecer ao Poder Executivo Municipal, quando solicitado, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências desta Lei; e IX - facilitar o acesso, ao seu estabelecimento, de servidores devidamente credenciados pela Prefeitura de Juiz de Fora, a fim de realizar a fiscalização do cumprimento de suas obrigações para com o Município, no período em que a empresa beneficiária estiver usufruindo dos incentivos instituídos pela presente Lei. Art. 10. Os incentivos previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 3º desta Lei, serão concedidos uma única vez, não podendo os investimentos já realizados e considerados para fins de concessão daqueles incentivos, serem objeto de novo pleito de reembolso. Art. 11. Todos os incentivos concedidos pela presente Lei serão revogados após a conclusão de processo administrativo próprio, observados o devido processo legal e o contraditório, quando restar efetivamente constatado, pela autoridade administrativa, o cometimento de qualquer infração relativa ao adimplemento de tributos municipais, por parte da empresa beneficiária, ou descumprimento de quaisquer condições previstas nesta Lei e respectivo regulamento. Parágrafo único. Ocorrendo a revogação dos incentivos de que trata esta Lei, a empresa será compelida a restituir, devidamente atualizadas, todas as parcelas recebidas a partir da data em que tiver ocorrido o evento que lhe deu causa. Art. 12. Permanecem em vigor as disposições estabelecidas na Lei n. 12.201, de 30 de dezembro de 2010; Lei n. 12.461, de 30 de dezembro de 2011; Lei n. 12.464, de 03 de janeiro de 2012 e Lei n. 12.838, de 04 de setembro de 2013, naquilo que não conflitar, expressamente, com o presente diploma legal. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e consignadas no fundo especial a ser criado por lei específica, conforme previsto no seu art. 4º. Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrada em vigência. Art. 15. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de outubro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||
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