Norma:Lei Complementar 00048 / 2016
Data:01/07/2016
Ementa:Institui a Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária, cria a Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS) e dá outras providências.
Processo:07705/2015 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/07/2016
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12914 de 15/03/2017 - Regulamentação
Art. Alterado: Arts. 1, § 4, 6     
2 Lei Complementar 00059 de 16/12/2016 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 1, §§ 5º, 6º     Art. Alterador: Arts. 1, 3
3 Lei Complementar 00095 de 09/05/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, inc. III, alín. a     Art. Alterador: Arts. 2, 4
4 Lei Complementar 00095 de 09/05/2019 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 1, § 7     Art. Alterador: Arts. 1, 4
5 Portaria do Diretor 03211 - SS / SARH de 14/06/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Instituir a Comissão que ficará responsável pela coordenação e supervisão do Processo Seletivo Interno para a designação de servidores na função de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária.


LEI COMPLEMENTAR Nº 048 - de 1º de julho de 2016.


Institui a Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária, cria a Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS) e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4260.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária e a Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS), destinada exclusivamente aos servidores lotados no Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA), da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde, que possuírem delegação de competência para o exercício da fiscalização sanitária no Município de Juiz de Fora.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é exclusiva dos servidores lotados no Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA), da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde, que possuírem delegação de competência para o exercício da fiscalização sanitária no Município de Juiz de Fora, devendo ser observado:
I - se o servidor é ocupante de cargo/emprego de provimento efetivo do Quadro da Administração Direta do Município de Juiz de Fora;
II - se o servidor é ocupante de cargo/emprego efetivo e for cedido por outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios ou ainda da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora;
III - se o servidor é ocupante de cargo de provimento em comissão na Chefia do DVISA.

§ 2º O pagamento da Gratificação estabelecida no caput deste artigo cessará quando ocorrer o remanejamento do servidor para outro setor ou o término da delegação de competência.

§ 3º A Gratificação instituída no caput deste artigo será paga mensalmente em valor não superior a 150% (cento e cinquenta inteiros por cento) do valor definido para o padrão inicial da carreira de:
I - Técnico de Nível Médio - para os ocupantes de cargos em que para o exercício do cargo não exigida a formação de nível superior;
II - Técnico de Nível Superior - para os ocupantes de cargos em que para o exercício do cargo for exigida a formação de nível superior ou for referente à Chefia da DVISA.

§ 4º As regras de apuração do valor da Gratificação pelo exercício da função de autoridade sanitária considerarão critério de produtividade e serão definidas por Decreto do Poder Executivo, a ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º A Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS) não servirá como base de cálculo para obtenção de quaisquer vantagens, excetuando-se a Gratificação Natalina e as Férias Regulamentares.

§ 1º Para fins de pagamento das férias regulamentares, deverá ser utilizada a média aritmética simples, dos valores mensais percebidos pelo servidor a título de Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS), dos últimos 12 (doze) meses que antecederam o mês de usufruição das respectivas férias.

§ 2º Excepcionalmente, nos 11 (onze) meses posteriores à entrada em vigor da presente Lei Complementar, para fins de pagamento das férias regulamentares, será utilizada a média aritmética simples, dos valores mensais percebidos pelo servidor a título de Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS), apurada a partir do mês da entrada em vigor da presente Lei Complementar até o mês antecedente à usufruição das férias respectivas.

§ 3º Para composição da base de cálculo da gratificação natalina, deverá ser observado o disposto no art. 65, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Art. 3º A Gratificação pelo exercício da função de autoridade sanitária não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporada aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.

Art. 4º O art. 61, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:

“Art. 61.
(...)
XXV - Gratificação pelo Exercício da Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS).”

Art. 5º Compete privativamente à autoridade sanitária a que se refere o caput do art. 1º desta Lei Complementar compete a avaliação e controle do risco, normatização, fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde, em especial:
I - exercer o poder de polícia sanitária;
II - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário;
III - coletar amostras para análise e controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
V - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.

Parágrafo único. O servidor, no exercício de atividade de vigilância sanitária, terá livre acesso aos locais indicados no inc. II, do caput deste artigo.

Art. 6º A designação de servidor prevista no art. 1º desta Lei Complementar será regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;
II - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise;
III - atendimento dos seguintes requisitos:
a) processo de seleção interna;
b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;
c) habilitação com qualificação específica;
d) habilitação em nível médio e superior de escolaridade;
e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A revogação da designação de servidor será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal e estará sujeita a:
I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;
II - conflito de interesses do servidor designado com a Administração;
III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma a ser estabelecida pelo Decreto regulamentador;
IV - verificação de interesse público.

Art. 7º A designação para execução de atividades afetas à Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária implica na absorção de novas atribuições, além das estabelecidas para cada profissional, quando do cumprimento de sua jornada de trabalho.

Art. 8º A jornada de trabalho dos designados para o exercício da Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo a existência de dispositivo legal específico, posterior à entrada em vigor da presente Lei Complementar, que estabeleça jornada diferenciada

Art. 9º A Secretaria de Saúde será responsável pela designação, acompanhamento, fiscalização e controle da efetiva prestação de serviço pelos profissionais, no exercício da Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária, para fins de percepção da gratificação instituída no caput do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 10. Os Auditores da Secretaria de Saúde e os Médicos Reguladores da Central de Regulação Municipal da Subsecretaria de Regulação, da Secretaria de Saúde passam a ter competência de Autoridade Sanitária, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Saúde o envio, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, das informações necessárias ao processamento do pagamento mensal da Gratificação instituída no art. 1º desta Lei Complementar, juntamente com o mapa mensal de frequência.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação própria, consignada no orçamento anual da Administração Direta - Fundo Municipal de Saúde.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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