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Norma: | Lei 04755 / 1974 | ||||||||||||||||||||||
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Data: | 17/12/1974 | ||||||||||||||||||||||
Ementa: | Cria a Empresa Municipal de Pavimentação - EMPAV e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 4755 – de 17 de dezembro de 1974. Cria a Empresa Municipal de Pavimentação – EMPAV e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora , aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma empresa pública a ser denominada Empresa Municipal de Pavimentação – EMPAV -, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora. § 1.º - A empresa terá sede e foro no distrito da cidade de Juiz de Fora. § 2.º - O estado da empresa será expedido por Decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica. Art. 2.º - A Empresa Municipal de Pavimentação terá por finalidade a indústria e o comércio do asfalto, bem como o asfaltamento de logradouros públicos ou particulares. Parágrafo único – Sem prejuizo do disposto neste artigo a empresa poderá explorar outras atividades congêneres, compatíveis com suas finalidades industriais e comerciais. Art. 3.º - O Capital da Empresa Municipal de Pavimentação, pertencente ao Município, será constituído de: I – bens móveis e imóveis que compõe onde passa a se instalar a empresa; II – maquinaria que constitua o seu complexo industrial; III – dotaçes que lhe sejam consignadas em orçamento público; IV – outros valores que lhe vierem ser incorporados. Art. 4.º - Constituirão recursos da empresa: I – as receitas operacionais; II – os recursos resultantes de conversão, em espécies, de bens e direitos; III – os recursos de correntes de operações de crédito assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa; IV – asreceitas patrimoniais; V – as doações que foram incluídas em orçamentos públicos; VI – os recursos de outra natureza. Art. 5.º - A Empresa Municipal de Pavimentação será administrada por dois diretores: Executivo e Comercial – nomeado pelo Prefeito Municipal com mandato de dois anos, demissíveis “ad-nutum”. § 1.º - Os vencimentos mensais dos Diretores Executivo e comercial serão fixados pelo Prefeito Municipal no Decreto regulador desta lei. § 2.º - O cargo de Diretor administrativo será preenchido profissional técnico, diploma em grau superior em Engenharia. Art. 6.º - Será constituído um Conselho Fiscal com 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, de ilibada reputação, com mandato de 2 (dois) anos, residentes no Distrito da cidade e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único – Ao Conselho Fiscal competirá emitir pareceres sobre balancetes, balanços e prestação anual de contas da Diretoria. Art. 7.º - O pessoal da Empresa Municipal de Pavimentação será regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8.º - A pavimentação asfáltica das vias públicas do Município passará a ser executada pela Empresa Municipal de Pavimentação, fiscalizada pela Prefeitura Municipal. § 1.º - Os serviços de preparo e execução das obras a serem promovidas deverão contar em contrato assinado entre os proprietários e possuidores lindeiros e a Empresa Municipal de Pavimentação, com todas as especificações técnicas, prazo e custo operacionais. § 2.° - Devidamente instruído o requerimento para início da obra, dependerá este de aprovação prévia e expressa da Prefeitura Municipal. § 3.° - Os trabalhos preliminares de alinhamento e nivelamento, meio fio e assentamento de passeio, serão realizados pela Empresa Municipal de Pavimentação desde que haja autorização da Prefeitura. § 4.° - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e exigir o cumprimento das normas específicas de sua execução usando dos meios administrativos disponíveis para este fim. Art. 9.° - O projeto de pavimentação asfáltica da via pública somente será autorizado quando houver, ao mínimo, a concordância de 70% (setenta por cento) dos proprietários e possuidores lindeiros, expressamente firmada nos termos do artigo anterior. § 1.° - A Prefeitura assumirá a contratação percentual da obra, referente aos proprietários o possuidores lindeiros discordantes perante a Empresa Municipal de Pavimentação, desde que esta não disponha de recursos próprios, para o financiamento correspondente. § 2.° - Poderá a Empresa Municipal de Pavimentação adotar outros critérios para contratação e realização da obra, desde que autorizada pela Prefeitura. Art. 10 – Caso venha a Prefeitura a assumir, direta ou indiretamente, a contratação parcial da obra, deverá receber a importância equivalente dos proprietários lindeiros observando-se a legislação aplicável e em forma de contribuição de melhoria. § 1.° - Para o efeito de lançamento e cobrança da contribuição de melhoria serão computadas, a custo operacional da obra, as despesas de estudos e projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, e financiamento a conta da Municipalidade, com sua expressão de valor atualizada na época mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. § 2.° - Os lançamentos de cobrança da contribuição de melhoria serão computados, exclusivamente em talões expedidos pela Empresa Municipal de Pavimentação. Art. 11 – Do lucro líquido auferido no fim de cada exercício financeiro, será criado um fundo de reserva com a destinação seguinte. I – 50% (cinquenta por cento) para substituir, em forma de finaciamento, o encargo da Prefeitura no custeio percentual das obras, onde existem proprietários ou possuidores lindeiros discordantes. II – 50% (cinquenta por cento) para atender às despesas de manutenção, recuperação, ampliação e aquisição de bens e maquinaria bem como para outros fundos a serem previstos do Estatuto da Entidade. Art. 12 – No que se refere ao patrimônio, a renda aos serviços, a Empresa Municipal de Pavimentação gozará de isenção dos tributos municipais, inclusive taxas e tarifas, cobradas por órgãos da administração indireta do Município. Art. 13 – A prestação de contas da Empresa Municipal de Pavimentação será submetida ao Secretário Municipal da Fazenda que, com seu pronunciamento, fará com que seja remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dentro de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da empresa. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 1974. a) SAULO PINTO MOREIRA – Prefeito de Juiz de Fora. a) ROBERTO FARIA MEDEIROS – Secretário de Administração. | |||||||||||||||||||||||
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