Norma:Lei 05308 / 1977
Data:14/10/1977
Ementa:Altera a denominação e os objetivos da Empresa Municipal de Pavimentação EMPAV e dá outras providências.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 01976 de 30/12/1977 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 2
2 Decreto do Executivo 01979 de 30/12/1977 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 01988 de 17/01/1978 - Regulamentação Total
4 Lei 05374 de 02/03/1978 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 8     Art. Alterador: Art. 2
5 Lei 05413 de 18/05/1978 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
6 Lei 05522 de 04/12/1978 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 6, III, IV e V     Art. Alterador: Art. 1
7 Lei 12397 de 17/11/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
8 Lei 13466 de 14/12/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
9 Lei 14087 de 16/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2 § 1     Art. Alterador: Art. 14
10 Lei 14087 de 16/09/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 2, incs. V, VII     Art. Alterador: Art. 16, inc. II


LEI N.º 5308 - de 14 de outubro de 1977.

Altera a denominação e os objetivos da Empresa Municipal de Pavimentação - EMPAV e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seginte Lei:

Art. 1.º - Passa a ser denominada Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV - a Empresa Municipal de Pavimentação - EMPAV, criada pela Lei n.º 4755, de 17 de dezembro de 1974.

Art. 2.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização -
EMPAV terá por objetivos:

I - Urbanizar áreas não ocupadas, observado o disposto no art. 4.º, n.º II, desta Lei;
II - Reurbanizar áreas em processo de transformação ou em fase de deterioração;
III - Construir e manter vias e logradouros públicos;
IV - Executar serviços de jardinagem e de arborização de vias e logradouros públicos;
V - Cuidar da iluminação dos logradouros públicos;
VI - Executar obras de pavimentação;
VII - Fabicar artefatos de concreto e esplorar pedreiras;
VIII- Prestar serviços ou executar obras de engenharia de interesse da administração pública, direta ou indireta;
IX - Atuar como órgão responsável pelos programas públicos especiais relacionados com urbanização, habitação e equipamentos sociais urbanos.

§ 1.º - As obras e serviços de que trata este artigo serão executadas pela Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV ou por empresas que ela contratar.

§ 2.º - Para a consecução dos seus objetivos, a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou de interesse social pela Câmara Municipal; contratar finaciamentos e outras operações de créditos e celebrar convênios com entifades púbicas ou particulares.

Art. 3.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV obedecerá o princípio da licitação para contratar a execução de obras públicas municipais, aplicando-se-lhe a legislação pertinente.

Art. 4.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV cobrará:

I - As obras de pavimentação asfáltica, de acordo com o disposto na legislação vigente;
II - Os demais serviços e obras, pelo preço de custo, acrescido da taxa de administração que for fixada pelo su conselho de administração.

Art. 5.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV contará, em sua estrutura, com u mconselho de Administração, cuja atribuições e composição serão definidos em seu Estatuto Social.

Art. 6.º - É o Prefeito Municipal autorizado a incorporar ao capital da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV:

I - Os bens descritos na Lei n.º 4803, de 21 de março de 1975, pelos valores da mesma constantes, retificando, em consequência, a escritura lavrada no Livro 43, fls. 81v. a 83, do Cartóriodo 4.º Ofício de Notas desta Comarca, bem como o registro pertinete, feito sob o n.º I, no Livro 2C, matrícula n.º 792, no Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis;
II - Os lucros creditados à Prefeitura Municipal, nos exercícios de 1975 e 1976, no montante de Cr$ 637. 664,78 (seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros e setenta e oito centavos).

Art. 7.º - Passam a integrar os quadros da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, sem prejuízo das garantias legais e contratuais e dos direitos adquiridos, os servidores municipais, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, lotados nos setores de parques e jardins, de fábrica, de calçamento e recomposição de vias públicas e de força e luz.

§ 1.º - A integração de que cogita este artigo será feita gradativamente, mediante decretos que conterão a relação nominal dos servidores em causa.

§ 2.º - Os órgãos de pessoal da Prefeitura Municipal e da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, procederão às anotações decorrentes do disposto neste artigo nas carteiras de trabalho e previdência social e nos livros ou fichas de registro do servidores referidos neste artigo.

Art. 8.º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização EMPAV, no exercício em curso, subvenção de até Cr$ 2.364.289,85 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove cruzeiros e oitenta e cinco centavos), mediante a abertura de crédito especial, cancelando, parcial ou totalmente, valor igual à subvenção efetivamente concedida em dotações do Orçamento vigente.

Art. 9.º - O Prefeito Municipal adaptará às disposições desta Lei o Estatuto Social aprovado pelo Decreto n.º 1595, de 18 de fevereiro de 1975.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de juiz de Fora, 14 de outubro de 1977.

a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal.
a) JOSÉ BAPTISTA DE PINHO - Secretário de Administração.


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