Norma: | Lei 05308 / 1977 | ||||||||||||||||||||||
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Data: | 14/10/1977 | ||||||||||||||||||||||
Ementa: | Altera a denominação e os objetivos da Empresa Municipal de Pavimentação EMPAV e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||
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LEI N.º 5308 - de 14 de outubro de 1977. Altera a denominação e os objetivos da Empresa Municipal de Pavimentação - EMPAV e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seginte Lei: Art. 1.º - Passa a ser denominada Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV - a Empresa Municipal de Pavimentação - EMPAV, criada pela Lei n.º 4755, de 17 de dezembro de 1974. Art. 2.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV terá por objetivos: I - Urbanizar áreas não ocupadas, observado o disposto no art. 4.º, n.º II, desta Lei; II - Reurbanizar áreas em processo de transformação ou em fase de deterioração; III - Construir e manter vias e logradouros públicos; IV - Executar serviços de jardinagem e de arborização de vias e logradouros públicos; V - Cuidar da iluminação dos logradouros públicos; VI - Executar obras de pavimentação; VII - Fabicar artefatos de concreto e esplorar pedreiras; VIII- Prestar serviços ou executar obras de engenharia de interesse da administração pública, direta ou indireta; IX - Atuar como órgão responsável pelos programas públicos especiais relacionados com urbanização, habitação e equipamentos sociais urbanos. § 1.º - As obras e serviços de que trata este artigo serão executadas pela Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV ou por empresas que ela contratar. § 2.º - Para a consecução dos seus objetivos, a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou de interesse social pela Câmara Municipal; contratar finaciamentos e outras operações de créditos e celebrar convênios com entifades púbicas ou particulares. Art. 3.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV obedecerá o princípio da licitação para contratar a execução de obras públicas municipais, aplicando-se-lhe a legislação pertinente. Art. 4.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV cobrará: I - As obras de pavimentação asfáltica, de acordo com o disposto na legislação vigente; II - Os demais serviços e obras, pelo preço de custo, acrescido da taxa de administração que for fixada pelo su conselho de administração. Art. 5.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV contará, em sua estrutura, com u mconselho de Administração, cuja atribuições e composição serão definidos em seu Estatuto Social. Art. 6.º - É o Prefeito Municipal autorizado a incorporar ao capital da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV: I - Os bens descritos na Lei n.º 4803, de 21 de março de 1975, pelos valores da mesma constantes, retificando, em consequência, a escritura lavrada no Livro 43, fls. 81v. a 83, do Cartóriodo 4.º Ofício de Notas desta Comarca, bem como o registro pertinete, feito sob o n.º I, no Livro 2C, matrícula n.º 792, no Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis; II - Os lucros creditados à Prefeitura Municipal, nos exercícios de 1975 e 1976, no montante de Cr$ 637. 664,78 (seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros e setenta e oito centavos). Art. 7.º - Passam a integrar os quadros da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, sem prejuízo das garantias legais e contratuais e dos direitos adquiridos, os servidores municipais, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, lotados nos setores de parques e jardins, de fábrica, de calçamento e recomposição de vias públicas e de força e luz. § 1.º - A integração de que cogita este artigo será feita gradativamente, mediante decretos que conterão a relação nominal dos servidores em causa. § 2.º - Os órgãos de pessoal da Prefeitura Municipal e da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, procederão às anotações decorrentes do disposto neste artigo nas carteiras de trabalho e previdência social e nos livros ou fichas de registro do servidores referidos neste artigo. Art. 8.º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização EMPAV, no exercício em curso, subvenção de até Cr$ 2.364.289,85 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove cruzeiros e oitenta e cinco centavos), mediante a abertura de crédito especial, cancelando, parcial ou totalmente, valor igual à subvenção efetivamente concedida em dotações do Orçamento vigente. Art. 9.º - O Prefeito Municipal adaptará às disposições desta Lei o Estatuto Social aprovado pelo Decreto n.º 1595, de 18 de fevereiro de 1975. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de juiz de Fora, 14 de outubro de 1977. a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal. a) JOSÉ BAPTISTA DE PINHO - Secretário de Administração. | |||||||||||||||||||||||
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