Norma: | Decreto do Executivo 07243 / 2002 (revogada) | ||||||||||||||||||
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Data: | 04/01/2002 | ||||||||||||||||||
Ementa: | Institui o Sistema Jurídico Municipal, regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município - PGM de acordo com a Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001 e dá outras providências. | ||||||||||||||||||
Processo: | 00191/2002 vol. 01 | ||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/01/2002 | ||||||||||||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO N.º 7243 - de 04 de janeiro de 2002. Institui o Sistema Jurídico Municipal, regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município - PGM de acordo com a Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001 e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1.º- O Sistema Jurídico Municipal, incumbido dos serviços de Consultoria Jurídica e defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, é composto por: I - ÓRGÃO CENTRAL: Procuradoria Geral do Município-PGM; II - ÓRGÃOS LOCAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Direta; III - ÓRGÃOS SETORIAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Indireta. § 1.º - A Procuradoria Geral do Município - PGM é o Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal, subordinando-se à sua supervisão técnico-jurídica todas as assessorias jurídicas e demais órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta, sendo apenas de natureza administrativa a sua subordinação a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes. § 2.º - A supervisão, coordenação e controle referidos no parágrafo anterior serão exercidos sem prejuízo da subordinação hierárquica do órgão setorial ou local à estrutura administrativa em que estiver integrado, e terá por objetivos básicos a fiel observância da legislação e dos princípios da Administração Pública, a garantia do eficaz e seguro patrocínio judicial e a uniformização do entendimento jurídico no âmbito do Município. § 3.º - Os incisos II e III do caput do presente artigo abrangem todos os serviços jurídicos da Administração Direta ou Indireta, independentemente de suas respectivas denominações. Art. 2.º - No desempenho de suas funções os Órgãos do Sistema Jurídico Municipal observarão e defenderão a lei e o Direito à luz das regras legislativas e regulamentares vigentes e dos princípios constantes da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001, princípios estes através dos quais aquelas regras devem ser interpretadas e integradas. Art. 3.º - O Procurador Geral do Município editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo Ùnico - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-se, inclusive, da definição de competências e das atribuições relativas ao Nível de Execução Instrumental previstas na Lei nº10.000, de 08 de maio de 2.001. CAPÍTULO II Da Procuradoria Geral do Município Art. 4.º - À Procuradoria Geral do Município - PGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, compete: I - a representação do Município em juízo ou em processos administrativos contenciosos; II - a cobrança amigável e judicial da dívida ativa municipal; III - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo; IV - o controle da legalidade e a consultoria jurídica da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, emitindo pareceres, inclusive sobre a constitucionalidade de projetos de lei, sobre a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos; V - disponibilizar apoio jurídico à Câmara Municipal e responder a consultas formuladas pelos demais Poderes ou Entes da Federação, em ambos os casos por determinação do Chefe do Poder Executivo, quando este tenha recebido solicitação neste sentido das autoridades competentes destes Poderes ou Entes; VI - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo; VII - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à Procuradoria Geral da República, para a declaração de inconstitucionalidade por violação à Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento; VIII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, minutando a respectiva inicial; IX - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos; X - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição e das leis vigentes; XI - editar normas aplicáveis aos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas competências jurídicas, que poderão, inclusive, ser avocadas pelo Órgão Central; XII - promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, quando verificadas irregularidades nos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal, remetendo cópia das apurações à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ao Ministério Público e a outros órgãos eventualmente competentes; XIII - uniformizar a jurisprudência administrativa, através da emissão de Enunciados de entendimento assente da Procuradoria Geral do Município - PGM, aplicáveis a toda a Administração Municipal, após a devida numeração e publicação oficial; XIV - opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação - CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente; XV - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas; XVI - opinar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e à extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo; XVII - opinar, além dos casos em que a sua oitiva é necessária, sempre que solicitada, acerca de questões jurídicas; XVIII - propor ao Chefe do Poder Executivo atribuição de efeitos normativos a parecer que, depois de publicado oficialmente, vinculará toda a Administração; XIX - atribuir, no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, normatividade a parecer que, após publicado oficialmente, vinculará todos os Órgãos jurídicos Locais e Setoriais; XX - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 89 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001, parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta; XXI - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo. § 1.º - Todas as consultas à Procuradoria Geral do Município - PGM deverão ser precedidas de parecer do Órgão Jurídico Local ou Setorial e encaminhadas pelo Titular da Diretoria correspondente. § 2.º - Terão prioridade em sua tramitação os processos que contenham pedidos de informações ou diligências da Procuradoria Geral do Município - PGM. § 3.º - Mediante convênios autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, poderá a Procuradoria Geral do Município - PGM encarregar-se do patrocínio das ações judiciais em que entidade da Administração Indireta figure como parte ou interessada. § 4.º - As citações e demais comunicações judiciais concernentes ao Município deverão ser recebidas pelo Procurador Geral do Município ou por outro Procurador nominalmente autorizado por Decreto. § 5.º - As exceções às minutas-padrão da Procuradoria Geral do Município - PGM devem ser previamente autorizadas por este Órgão Central. § 6.º - Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles celebrados, devem ser submetidos ao prévio parecer da Procuradoria Geral do Município - PGM. § 7.º - A inobservância dos pareceres, normas e minutas-padrão da Procuradoria Geral do Município - PGM constitui grave infração funcional, podendo, contudo, ser previamente apresentado pedido juridicamente motivado à Procuradoria Geral do Município - PGM por intermédio do Titular da Diretoria no sentido da revisão de determinado parecer. § 8.º - Os pareceres emitidos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal deverão iniciar-se por relatório da matéria apreciada, em que o Procurador ou o Advogado emitente deverá fazer expressa referência à existência ou inexistência de pareceres já exarados sobre a mesma matéria. Art. 5.º - A Procuradoria Geral do Município - PGM é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores do Município, pelos ocupantes dos cargos em comissão e de confiança enumerados no Anexo II do presente Decreto e demais servidores com a lotação correspondente, sendo composta pelos seguintes órgãos: I - Departamento de Procuradoria Administrativa; II - Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente; III - Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa; IV - Centro de Estudos Jurídicos; V - Secretaria Executiva; VI - Unidade de Execução Instrumental; VII - Núcleo Intersetorial de Controle; VIII - Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral. Art. 6.º - Compete ao Departamento de Procuradoria Administrativa prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração nos assuntos relativos a: pessoal, licitação, ressalvadas as competências da Comissão Permanente de Licitação - CPL, contratos e convênios, concessão ou permissão de serviços de utilidade pública. Art. 7.º - Compete ao Departamento de Procuradoria de Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração nos assuntos relativos a: desapropriação, doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis, concessão e permissão de uso de bens municipais; posturas municipais pertinentes a obras, uso e parcelamento do solo urbano, higiene e saúde, usucapião e retificação de medidas, concessões de uso do Cemitério Municipal, serviços externos relativos a Cartórios; II - assessorar juridicamente o Município em assuntos referentes ao meio ambiente, em especial na defesa de interesses do Município em contenciosos relativos à política ambiental. Art. 8.º - Compete ao Departamento de Procuradoria Fiscal e Dívida Ativa a cobrança da dívida ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial; emitir pronunciamento sobre assuntos pertinentes e vinculados à área fiscal e tributária, representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à área fiscal e tributária e em que a Diretoria da Receita e Controle Interno - DRCI seja autora, ré ou qualquer forma interessada; recolher o produto da cobrança da dívida ativa e o retorno das custas e despesas processuais à Diretoria da Receita e Controle Interno - DRCI; prestar informações sobre os serviços que são afetos e sobre direito e legislação tributária e fiscal; assistir as autoridades municipais impetradas em Mandado de Segurança, bem como elaborar minuta de informações em matéria Fiscal e Tributária. Art. 9.º - Compete ao Centro de Estudos realizar e promover estudos, palestras, conferências e seminários na área do Direito Público e, especialmente, zelar pela atualização da jurisprudência de interesse da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 10 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Procurador Geral, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 11 - À Unidade de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as Unidades da Procuradoria Geral do Município - PGM, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura. Art. 12 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete: I - exercer o controle interno sobre a observância à legislação e às normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Procuradoria Geral do Município - PGM; II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, a execução orçamentária da Procuradoria Geral do Município - PGM; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição da Procuradoria Geral do Município - PGM para a utilização no exercício de suas funções; IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse público a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte. Art. 13 - Compete ao Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral, constituído por membros da Procuradoria por ele indicados, assessorar o Procurador Geral em matérias controversas ou complexas, contenciosas, administrativas ou judiciais que demandem atos e resoluções de conteúdo normativo geral. Art. 14 - Quando determinado processo administrativo ou judicial não se subsumir à competência de nenhum dos órgãos enumerados no presente artigo, será da competência subsidiária da Procuradoria Administrativa. Art. 15 - Ficam criados os cargos de Chefe de Departamento da Procuradoria Administrativa, Chefe de Departamento da Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente e Chefe de Departamento da Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa. Art. 16 - O cargo em comissão de Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, devendo ser provido, preferencialmente, por advogado integrante da Carreira de Procurador do Município, com cinco anos de experiência de atuação na área de Direito Público, competindo-lhe: I - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão e a desistência de ações ou medidas judiciais, assim como a não interposição de recursos e a não execução de julgados, se esteado em fortes razões jurisprudenciais ou econômicas, cientificado o Chefe do Poder Executivo que, se a autorização for genérica ou a ação envolver valores superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), deverá expressa e previamente anuir com o ato de disponibilidade; II - visar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município lotados na Procuradoria Geral do Município - PGM; III - avocar a competência dos Procuradores do Município, lotados na Procuradoria Geral do Município - PGM, em casos específicos; IV - editar normas interpretativas e complementares acerca das competências, funcionamento, responsabilidades e interação dos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal; V - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os nomes indicados pelos Titulares das Diretorias para ocuparem os Órgãos Locais ou Setoriais do Sistema Jurídico Municipal; VI - delegar competências aos Procuradores do Município, lotados na Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 17 - O provimento dos cargos de Procurador do Município só poderá ocorrer mediante prévio concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em todas as suas fases. § 1.º - Observadas a subordinação administrativa e as competências do Procurador Geral do Município, os Procuradores do Município atuarão com independência nas atividades de consultoria e contenciosa, salvo, neste caso, se o Procurador Geral do Município houver determinado a uniformização da tese a ser sustentada pelo Município, assegurado sempre o direito de interna e sigilosamente manifestar o seu ponto de vista. § 2.º - Os Procuradores do Município exercerão as suas funções na Procuradoria Geral do Município - PGM, conforme lotação estabelecida pelo Procurador Geral, permitida a sua designação, para desempenhar as funções dos Órgãos Locais ou Setoriais do Sistema Jurídico Municipal, caso em que terão as competências concernentes a estes Órgãos. § 3.º - Os Procuradores do Município e demais membros do Sistema Jurídico Municipal poderão exercer a advocacia privada contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com as suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações. CAPÍTULO III Das Atribuições dos Órgãos Locais e Setoriais do Sistema Jurídico Municipal Art. 18 - São atribuições dos Órgãos Locais e Setoriais, observadas as normas do Sistema Jurídico Municipal: I - emitir parecer sobre matérias de natureza jurídica suscitadas no âmbito do assessoramento das respectivas unidades administrativas, em relação às quais não haja parecer normativo, minuta-padrão ou entendimento assente da Procuradoria Geral do Município - PGM; II - minutar ou examinar minuta de ato normativo, contrato, termos aditivos, rescisões de contratos, concessões, permissões, convênios, ajustes ou transações administrativas ou judiciais, editais de licitação, inclusive convites, dispensas ou inexigibilidades de licitação, ou o retardamento a que se refere o Parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993; III - emitir parecer em relação a diligências do Tribunal de Contas do Estado; IV - examinar as demandas judiciais propostas orientando as autoridades competentes quanto às providências a serem tomadas; V - elaborar minutas de informações a serem prestadas em mandados de segurança relacionados com o órgão ou entidade a que pertençam, ressalvados os impetrados contra o Chefe do Poder Executivo, devendo as autoridades impetradas encaminhar tempestivamente os elementos necessários à elaboração das informações; VI - sugerir à Procuradoria Geral do Município - PGM a uniformização de jurisprudência administrativa, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal; VII - propor à Procuradoria Geral do Município - PGM a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas; VIII - pronunciar-se sobre os Relatórios das Comissões de Sindicância, de Inquérito e dos demais órgãos de correição interna, onde os houver; IX - atender, dentro dos prazos fixados pela Procuradoria Geral do Município - PGM, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo e ao controle interno da legalidade; X - encaminhar tempestivamente à Procuradoria Geral do Município - PGM todos os documentos que sejam necessários ou convenientes ao desempenho de suas funções. § 1.º - As questões referidas no inciso I deste artigo que, por sua complexidade, ineditismo, valores envolvidos, relevância, generalidade ou abrangência, interessarem à Administração Municipal como um todo, devam ter tratamento uniforme, versarem sobre matéria sensível ou puderem gerar significativas conseqüências patrimoniais, serão prévia e obrigatoriamente submetidas à Procuradoria Geral do Município - PGM para parecer. § 2.º - O Procurador Geral do Município poderá estabelecer que determinadas matérias sejam necessariamente submetidas ao parecer da Procuradoria Geral do Município - PGM, cabendo-lhe ainda estabelecer normativamente outros mecanismos de controle interno da legalidade da Administração Direta e Indireta, especialmente dos seus Órgãos jurídicos Locais e Setoriais. § 3.º - Os pareceres e atos em geral dos Órgãos Locais ou Setoriais do Sistema Jurídico Municipal só terão validade após a aprovação da respectiva Chefia, quando houver, e da Procuradoria Geral do Município - PGM nos casos previstos neste Decreto. § 4.º - Os Órgãos Locais ou Setoriais do Sistema Jurídico Municipal serão ocupados preferencialmente por Procurador do Município, na forma do § 2º do art. 17 do presente Decreto, por servidor público da Administração Municipal que seja advogado; ou, excepcionalmente, por advogado não integrante dos quadros da Administração Municipal Direta ou Indireta com pelo menos três anos de experiência, sempre observado o trâmite estabelecido pelo inciso V do art. 16 do presente Decreto. Art. 19 - Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM, no exercício do controle e supervisão dos Órgãos Setoriais do Sistema Jurídico Municipal, além das competências estabelecidas nos artigos anteriores: I - fornecer orientação, quando julgar necessária, para a atuação judicial ou de consultoria; II - efetuar, quando os advogados da entidade sejam direta ou indiretamente interessados, ou quando seja conveniente ao interesse público, o exame jurídico de qualquer matéria e o patrocínio dos interesses da entidade, em juízo ou fora dele, cientificado o Chefe do Poder Executivo e assegurado o reembolso de eventuais despesas; III - emitir pareceres de matéria de interesses da entidade, observado o § 1.º do art. 18 do presente Decreto; IV - manter cadastro dos atos constitutivos, atas de assembléias, estatutos e legislação concernente a cada entidade, bem como a documentação necessária ao exercício de suas atribuições. Parágrafo Único - É obrigatória a interposição de recursos, inclusive perante os tribunais superiores, salvo se a dispensa solicitada pelo Órgão Setorial for autorizada pelo Titular da Entidade ou por servidor por ele oficial e publicamente designado para tal fim. Art. 20 - Nos casos em que a Procuradoria Geral do Município - PGM patrocinar ações em que Entidade da Administração Indireta seja parte, esta deverá tempestivamente fornecer a documentação e as informações pertinentes ao caso, assim como outorgar a procuração necessária ao Procurador Geral do Município, que poderá substabelecê-la aos Procuradores competentes. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 21 - O cargo de Advogado do Município passa a ser denominado de Procurador do Município, mantidas todas as suas demais normas funcionais vigentes que forem compatíveis com a Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, com o presente Decreto e com as respectivas regulamentações. Art. 22 - O Procurador Geral será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Procuradorias integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Município - PGM, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 23 - A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município - PGM é a do anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 24 - O quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município - PGM é o constante do Anexo II do presente Decreto, observados os preceitos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 25 - Os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos ficam transferidos para a Procuradoria Geral do Município - PGM por um período não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, suficientes para seu enquadramento nas novas funções do Órgão ou seu remanejamento para outras unidades da nova estrutura do Poder Executivo. § 1.º - Os cargos de Assessores, de Diretores de Departamento, de Diretores de Divisão, de Chefes de Seção, de Chefes de Serviços, de Supervisões e demais servidores serão gradativamente extintos, reestruturados ou redistribuídos no detalhamento da estrutura da Procuradoria Geral do Município - PGM. § 2.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo que não forem absorvidos pela nova estrutura, com vistas ao aproveitamento destes, em outras unidades da Administração Municipal, em especial, quando couber, nas atividades referentes ao Nível de Execução Instrumental. § 3.º - Com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento, nas demais unidades da Administração, não ocorrer imediatamente. § 4.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH fará a adequação da folha de pagamento, contemplando as modificações introduzidas neste Decreto. Art. 26 - O Núcleo Intersetorial de Controle reger-se-á pelas normas constantes neste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Núcleo de Controle Intersetorial, para atender às demandas da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 27 - Os serviços de apoio referentes a pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais reger-se-ão por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH. Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental, para atender às demandas da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 28 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 29 - Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Parágrafo Único - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, para cumprimento do disposto neste artigo designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 30 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Procuradoria Geral do Município - PGM participarão de programas de capacitação específicos. Art. 31 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o Procurador Geral designará os Procuradores que irão atuar junto às Diretorias e Assessorias ou realocados, nos termos do presente Decreto. Art. 32 - Ficam transferidos para a Procuradoria Geral do Município - PGM, no termo do artigo 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos. Art. 33 - Fica mantida a estrutura física da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos até a proposição da nova disposição para a mesma. Art. 34 - Ficam extintos a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e o cargo de Secretário Municipal de Negócios Jurídicos. Art. 35 - O Procurador Geral do Município possui o mesmo nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas do cargo de Diretor e será ordenador de despesas nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 36 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto, somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 37 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. ANEXO I DO DECRETO Nº 7243 - de 04 de janeiro de 2002 Estrutura Organizacional da PGM ANEXO II DO DECRETO Nº 7243 - de 04 de janeiro de 2002 Do Quadro de Lotação de Pessoal da PGM QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -PGM Cargo: Procurador Geral - Quantidade: 01 - Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB por período não inferior a 5 anos, com comprovado exercício em Direito Público ou Direito Administrativo; Forma de Provimento: Livre provimento. Cargo: Assessor - Quantidade: 02 - Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB - Forma de Provimento: Livre provimento (Preferencialmente ocupado por servidor do quadro efetivo da Prefeitura - Procurador). Cargo: Chefe de Departamento - Quantidade: 03 - Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB - Forma de Provimento: Livre provimento (Preferencialmente ocupado por servidor do quadro efetivo da Prefeitura - Procurador). Cargo: Procurador (*) - Quantidade: 16 - Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB - Forma de Provimento: Concurso público de provas ou de provas e títulos Cargo: Procurador - Quantidade: 16 - Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB - Forma de Provimento: Concurso público de provas ou de provas e títulos Cargo: Assistente de Administração II - Quantidade: 05 - Requisitos: 2º grau completo - Forma de Provimento: Concurso público de provas ou de provas e títulos. Cargo: Assistente Executivo II - Quantidade: 01 - Requisitos: 2° grau completo - Forma de Provimento: Livre provimento (*) Estes procuradores serão lotados em outras Unidades Administrativas. | |||||||||||||||||||
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