Norma:Decreto do Executivo 07245 / 2002 (revogada)
Data:04/01/2002
Ementa:Regulamenta as atribuições da Comissão Permanente de Licitação - CPL instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001 e dá outras providências.
Processo:00193/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 05/01/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07957 de 27/08/2003 - Alteração
Art. Alterado: Art. 15, §4; Anexo II     Art. Alterador: Arts. 1; 2
2 Decreto do Executivo 07957 de 27/08/2003 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 15, §4, I, II, III     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 11562 de 15/05/2013 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 15, §4, §5     Art. Alterador: Art. 1
4 Decreto do Executivo 11562 de 15/05/2013 - Supressão
Art. Alterado: Anexo II (Supervisão)     Art. Alterador: Art. 3
5 Decreto do Executivo 13602 de 30/04/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 43
6 Resolução 00001 - CPL de 02/04/2002 - Regulamentação Total
7 Resolução 00071 - CPL de 15/05/2013 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 9     Art. Alterador: Todo
Referência: Regimento Interno da Secretaria da Comissão Permanente de Licitação - CPL.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7245.doc 15/03/2005 133.5 KB


DECRETO N.º 7245 - de 04 de janeiro de 2002.


Regulamenta as atribuições da Comissão Permanente de Licitação - CPL instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001,

DECRETA:

Art. 1.º - À Comissão Permanente de Licitação - CPL, órgão da Administração Direta vinculado ao Chefe do Poder Executivo,compete o desempenho das funções das Comissões processantes de licitações, consignadas nas normas gerais expedidas pela União, no exercício da competência prevista no art. 22, XXVII da Constituição Federal, além das outras funções a elas conferidas pelo presente Decreto.

Parágrafo Único - As Competências da Comissão Permanente de Licitação - CPL incidirão sobre todos os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, sempre com vistas à realização dos Princípios enumerados no art. 1.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, especialmente os da Legalidade, Moralidade, Economicidade, Eficiência e Transparência.

Art. 2.º - No exercício das competências referidas no artigo anterior, e além delas, incumbirá à Comissão Permanente de Licitação - CPL, inclusive:
I - planejar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, a dinâmica anual de contratações demandadas;
II - utilizar, preferencialmente, o sistema de registro de preços nas contratações mais comuns da Administração Direta e Indireta;
III - processar a fase externa das licitações, submetendo os respectivos julgamentos à homologação e adjudicação do titular do órgão ou entidade promotor do certame;
IV - aprovar, após verificação de preços de mercado, as dispensas de licitação demandadas pela Administração Direta, quando enquadradas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666 de 21 de julho de 1993;
V - disciplinar tecnicamente as licitações em sua fase interna, a ser levada a cabo pelos órgãos e entidades de origem;
VI - reduzir os valores previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666 de 21 de julho de 1993, assim como exercer as opções facultadas pelo art. 23, § 4.º do mencionado diploma legal;
VII - definir, com base na estratégia de contratações da Prefeitura de Juiz de Fora, entre a utilização de procedimentos convencionais de licitação, pregão eletrônico ou pregão convencional, quando admitidos pelas normas gerais de licitações e contratos;
VIII - emitir parecer prévio acerca dos convênios ou outros atos negociais análogos, em que seja previsto repasse de verbas da Administração Direta ou Indireta Municipal, assim como nas dispensas e inexigibilidades de licitação, submetendo os respectivos processos à homologação do titular do órgão ou entidade adquirente;
IX - aprimorar e dinamizar os procedimentos de licitação e contratações diretas do município, inclusive editando as normas necessárias a tanto;
X - constituir o Registro de Preços e organizar instrumentos como o Cadastro Padronizado de Objetos, Tabela de Acompanhamento de Preços de Mercado e outros, para facilitar os procedimentos das contratações da Administração Municipal;
XI - garantir a compatibilidade com o valor de mercado das contratações da Administração Direta e Indireta, sejam elas precedidas ou não de licitação;
XII - controlar e manter atualizado os contratos do Sistema de Registro de Preços;
XIII - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Licitantes do Município, através de Comissão específica, cujos membros serão indicados pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL;
XIV - diligenciar para que seus atos, registros, cadastros e bancos de dados tenham a publicação necessária e a mais ampla divulgação, inclusive através da sua disponibilização na página do Município na rede mundial de computadores;
XV - comunicar ao Chefe do Poder Executivo, ao órgão de Controle Interno da Administração Municipal e à Procuradoria Geral do Município - PGM todos os indícios de possíveis ilícitos criminais que chegarem ao seu conhecimento, constituindo grave infração funcional a omissão ou o retardo nesta providência.

§ 1.º - Os pareceres emitidos no exercício da competência prevista no inciso VIII deste artigo apreciarão o convênio ou a contratação direta à luz da legalidade e economicidade, sendo, caso a Comissão Permanente de Licitação - CPL não os acolha, de aplicação obrigatória, salvo se em sentido diverso, se pronunciar especificamente a Procuradoria Geral do Município - PGM.

§ 2.º - Os pareceres emitidos no exercício da competência prevista no inciso VIII deste artigo apreciarão a dispensa e inexigibilidade de licitação em todo e qualquer valor, exceto os dispostos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666 de 21 de julho de 1993.

§ 3.º - As dispensas de licitação das entidades da Administração Indireta, após verificação de preço de mercado, e quando enquadradas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666 de 21 de julho de 1993, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, serão feitas pelo Órgão Jurídico Setorial e comunicadas por escrito à Comissão Permanente de Licitação - CPL, ao Procurador Geral do Município e demais órgãos de controle interno.

Art. 3.º - A Comissão Permanente de Licitação - CPL será dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Art. 4.º - No exercício de suas atividades-fim, a Comissão Permanente de Licitação - CPL atuará sem subordinação hierárquica.

Art. 5.º - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-se, inclusive da definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 9.º.

Art. 6.º - A Comissão Permanente de Licitação - CPL será composta por cinco membros, todos dotados de inquestionável idoneidade moral e formação e experiência técnica no âmbito de suas atribuições, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo pelo menos três deles servidores públicos municipais estáveis.

§ 1.º - Cada uma das entidades da Administração Pública Indireta indicará ao Chefe do Poder Executivo os nomes de 2 (dois) servidores de carreira integrantes dos seus quadros e respectivos suplentes para, somados aos referidos no caput, compor a Comissão Permanente de Licitação - CPL nos procedimentos licitatórios a eles concernentes, cabendo-lhe arcar com as respectivas remunerações e eventuais gratificações a que fizerem jus.

§ 2.º - A Comissão Permanente de Licitação - CPL não tomará decisões por quorum inferior a 3 (três) dos seus membros nas licitações de órgãos da Administração Direta, ou de 5 (cinco) membros no caso do § 1.º deste artigo.

§ 3.º - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, responsável pelo cumprimento de todas as atribuições do órgão, será designado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe, sempre que necessário, o voto de qualidade, assim como o desempenho das funções administrativo-burocráticas inerentes às atividades-meio da Comissão Permanente de Licitação - CPL.

§ 4.º - O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação- CPL, inclusive daqueles referidos no § 1.º deste artigo, não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subseqüente.

Art. 7.º - Os editais de licitação com valores estimados superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e as dispensas e inexigibilidades de licitação de valores maiores que R$200.000,00 (duzentos mil reais) deverão ser precedidas de consulta pública, desde que não impliquem morosidade para o processo licitatório, aplicando-se, no que couber, inclusive quanto ao prazo de publicidade e à apreciação das críticas e sugestões recebidas, o art. 10 da Lei n.º 10.001 de 08 de maio de 2001.

Parágrafo Único - Não será obrigatória a realização de consulta pública quando o órgão ou empresa a ser contratada com dispensa ou inexigibilidade de licitação integrar a Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera da Federação.

Art. 8.º - No desempenho de suas funções a Comissão Permanente de Licitação - CPL reger-se-á pelas Leis n.º 10.000 e n.º 10.001 de 08 de maio de 2001, pelo presente Decreto, por seu Regimento Interno e, subsidiariamente, pelas normas especiais constantes da Lei n.º 8.666 de 21 de julho de 1993, prevalecendo sempre, em qualquer caso, as normas gerais constantes da mesma Lei n.º 8.666 de 21 de julho de 1993.

Art. 9.º - A Comissão Permanente de Licitação - CPL contará com a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria Jurídica;
II - Núcleo Intersetorial de Controle;
III - Secretaria Executiva;
IV - Unidade de Execução Instrumental;
V - Departamento Técnico.

Art. 10 - A Assessoria Jurídica da Comissão Permanente de Licitação - CPL reger-se-á, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 11 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Comissão Permanente de Licitação - CPL.

Art. 12 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete:
I - exercer o controle interno sobre a observância, a legislação e as normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Comissão Permanente de Licitação - CPL;
II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, a execução orçamentária da Comissão Permanente de Licitação - CPL;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição da Comissão Permanente de Licitação - CPL, para utilização no exercício de suas funções;
IV - supervisionar e avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse público, a execução dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres, firmados pela Administração Direta e Indireta, afetos ao respectivo sistema administrativo municipal.

Art. 13 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Art. 14 - À Unidade de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Comissão Permanente de Licitação - CPL, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura.

Art. 15 - Compete ao Departamento Técnico, órgão de apoio nas atividades-fim, fornecer suporte ao desempenho das competências da Comissão Permanente de Licitação - CPL, respeitadas as atribuições dos demais órgãos enumerados no caput deste artigo.

§ 1.º - O Departamento Técnico será dirigido pelo Chefe do Departamento Técnico.

§ 2.º - Compete ao Chefe do Departamento Técnico assessorar diretamente o Presidente nos atos de gestão da Comissão Permanente de Licitação - CPL, coordenando a execução das atribuições e acompanhando o trabalho da equipe operacional.

§ 3.º - O Chefe do Departamento Técnico e os Supervisores responsabilizar-se-ão por metas e indicadores de desempenho relacionadas às suas atribuições, a serem definidas no Regimento Interno.

§ 4.º - Ficam destinadas 4 (quatro) funções gratificadas de Supervisor para o Departamento Técnico, a serem distribuídos entre os membros que o compõem.

Art. 16 - À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE caberá prover apoio técnico-computacional às atividades da Comissão Permanente de Licitação - CPL, particularmente no acompanhamento e operacionalização do sistema de pregão eletrônico e no adequado funcionamento dos sistemas de informação, inclusive para propiciar a publicidade em página eletrônica dos seus atos licitatórios, contratos, cadastros e bancos de dado.

Art. 17 - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL será substituído em seus impedimentos pelo Assessor membro da Comissão designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 18 - A estrutura organizacional da Comissão Permanente de Licitação - CPL é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 19 - O quadro de pessoal da Comissão Permanente de Licitação - CPL é o constante do Anexo II do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 20 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas constantes deste decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (centro e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle para atender as demandas da Comissão Permanente de Licitação - CPL.

Art. 21 - Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH.

Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Comissão Permanente de Licitação - CPL.

Art. 22 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Comissão Permanente de Licitação - CPL.

Art. 23 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Comissão Permanente de Licitação - CPL participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 24 - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL possui o mesmo nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas do cargo de Diretor e será ordenador de despesas nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 25 - Os Estatutos ou atos análogos das Entidades da Administração Indireta que não estiverem inteiramente acordes com o disposto no presente Decreto, deverão a ele ser adequados dentro de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Durante o prazo do caput as aludidas Entidades poderão processar as suas licitações, convênios e contratações diretas através de seus próprios órgãos.

Art. 26 - As licitações cujos respectivos instrumentos convocatórios forem publicados até 31 de março de 2002 serão concluídas pelas Comissões que as iniciaram.

Art. 27 - As dispensas de licitação enquadradas no inciso IV do Art. 2º do presente Decreto somente serão efetuadas pela Comissão Permanente de Licitação - CPL a partir de 90 dias após publicação deste.

Art. 28 - O presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL poderá, fundamentadamente, visando garantir os princípios de eficiência e eficácia, delegar competência aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para executarem os procedimentos descritos neste Decreto.

Art. 29 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.

ANEXO I DO DECRETO N.º 7245 - de 04 de janeiro de 2002
Estrutura Organizacional da CPL

ANEXO II DO DECRETO N.º 7245 - de 04 de janeiro de 2002
Do Quadro de Lotação de Pessoal da CPL

QUADRO PESSOAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO- CPL

Cargo:Presidente da Comissão de Licitação; Quantidade: 01; Requisitos:Preferencialmente Curso superior;Forma de Provimento:Livre provimento *

Cargo: Assessor; Quantidade: 01; Requisitos: Curso superior;Forma de Provimento:Livre provimento *

Cargo: Chefe de Departamento;Quantidade:01; Requisitos:Curso superior completo; Forma de Provimento: Livre provimento

Cargo: Técnico de Nível Superior-Procurador;Quantidade:02; Requisitos:Curso superior completo de Direito;Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; Forma de Provimento:Concurso Público de provas ou provas e títulos

Cargo:Técnico de Nível Superior; Quantidade:05; Requisitos:Curso superior completo; Forma de Provimento:Concurso Público de provas ou provas e títulos

Cargo:Técnico de Nível Superior; Quantidade:01; Requisitos:Curso superior completo de Ciências Contábeis;Registro no Conselho Regional de Contabilidade;Forma de Provimento:Concurso Público de provas ou provas e títulos

Cargo: Assistente Executivo III; Quantidade:03; Requisitos:Curso superior completo; Forma de Provimento:Livre provimento *

Cargo: Assistente de Administração II; Quantidade:05; Requisitos:2°grau completo; Forma de Provimento:Concurso Público de provas ou provas e títulos

Cargo: Assistente de Administração III; Quantidade:05; Requisitos:2°grau completo; Forma de Provimento:Concurso Público de provas ou provas e títulos

* Membros da Comissão. Pelo menos três devem pertencer ao Quadro de Servidores efetivos do Município.

QUADRO DE PESSOAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL

Função Gratificada:Supervisor; Quantidade:04; Requisitos:Ser servidor efetivo;Forma de Provimento:Nomeação pelo Prefeito (Distribuídos entre os membros do Departamento Técnico)


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