Norma:Lei 10113 / 2001
Data:18/12/2001
Ementa:Alteram as Leis n.ºs 8.710, de 31 de julho de 1995, e 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
Processo:03910/1996 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 19/12/2001
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07425 de 19/06/2002 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 61, P.Único     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o pagamento de gratificação de servidor municipal pelo exercício, temporário, de atividade de instrutor de treinamento.
2 Decreto do Executivo 07937 de 01/08/2003 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 61, § único     Art. Alterador: Todo
3 Decreto do Executivo 08180 de 26/03/2004 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Toda
4 Lei 11272 de 28/12/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2 (Art. 21)     Art. Alterador: Art. 3
Referência: Dispõe sobre remuneração dos cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento.
5 Lei 12249 de 23/03/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3, §4     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre o acréscimo de 1 (uma) hora na jornada semanal de trabalho dos ocupantes da classe de Coordenador Pedagógico
6 Lei 12348 de 30/08/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3, §4     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre o acréscimo de 1 (uma) hora na jornada semanal de trabalho dos ocupantes da classe de Coordenador Pedagógico.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 10113.doc 14/07/2005 82 KB


LEI N.º 10.113 – de 18 de dezembro de 2001.


Alteram as Leis n.ºs 8.710, de 31 de julho de 1995, e 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte:

Art. 1.º - Os arts. 26, 61 e 161, “caput”, 218 e 247 da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26 - ..............................
§ 1º - .....................................
§ 2º - ......................................
§ 3º - ......................................
§ 4º - O processo de readaptação será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração, através de seu Departamento de Planejamento, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos.”

“Art. 61 - .............................
I - ....................................
II - ....................................
III - ...................................
IV - ...................................
V - ...................................
VI - ....................................
VII - ....................................
VIII - ....................................
IX - .....................................
X - .....................................
XI - gratificação pelo exercício de atividade de instrutor de treinamento.

Parágrafo Único – As normas para a concessão da gratificação prevista no inciso XI e o seu valor serão regulamentados por ato do Prefeito”.

“Art. 161. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores designados pelo Prefeito, dos quais 2 (dois), necessariamente, efetivos. ”

“ Art. 218 - ....................................
§ 1º - O servidor em licença médica poderá ser convocado, a qualquer tempo, para submeter-se a inspeção por junta médica oficial.
§ 2º - Se o servidor não atender, sem motivo justificado, a convocação, a licença médica será suspensa, até o seu comparecimento.”

“Art. 247 - ...............................
§ 1.º - .........................................
§ 2.º - .........................................
§ 3.º - É vedada a concessão de autorização para a prestação de serviços extraordinários ao servidor que tenha recebido ou venha a receber o pagamento da indenização de que trata este artigo.”

Art. 2.º - O art. 21, alterado pela Lei n.º 9.766, de 18 de abril de 2000, o § 2º do art. 27, restaurado pelo art. 2º da Lei n.º 9.277, de 21 de maio de 1998, e o § 1º do art.37, da Lei n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21 - ...........................................
........................................................
§ 9º - Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor Regente, Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, quando no exercício dos cargos de Direção ou Vice-Direção Escolar, que optaram pela percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão, poderão receber o adicional de jornada, para efeito da incorporação de que trata o art. 37, em relação ao seu cargo efetivo, observado o disposto no § 7º deste artigo.”

“Art. 27- ...........................................
§ 1º - .................................................
§ 2º - Os servidores municipais que se aposentaram até 15 de dezembro de 1998 , terão garantida a progressão funcional de que trata o “caput” deste artigo, ao último interstício, desde que tenham exercido as suas atividades em classes de Professor Regente, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico integrantes do Quadro do Magistério Municipal por 25 (vinte e cinco) anos, se servidor, ou 20 (vinte) anos, se servidora.”

“Art. 37 - .........................................
§ 1º - No caso de servidor que somente tenha exercido cargo de Direção ou Vice-Direção Escolar ou de Gerente de CAIC, o prazo para a aquisição do direito à incorporação é de 5 (cinco) anos consecutivos ou de 7 (sete) anos alternados.
.........................................................”

Art. 3.º - É criada a classe de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico no Quadro do Magistério Municipal da Administração Direta – Anexo I-A2 da Lei n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

§ 1.º - A descrição da classe de Coordenador Pedagógico é a constante do Anexo I desta Lei.

§ 2.º - Os atuais ocupantes das classes de Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico passam a ocupar os cargos da classe de Coordenador Pedagógico, indicados no Anexo I desta Lei, garantidos os seus direitos adquiridos.

§ 3.º - As atuais classes de provimento efetivo de Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico são extintas por esta Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4.º - A carga horária de trabalho do Coordenador Pedagógico será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com vencimento proporcional , conforme estabelecido no Anexo desta Lei.

§ 5.º - As normas e critérios para a concessão opcional da carga horária de trabalho de 40(quarenta) horas semanais aos atuais ocupantes dos cargos das classes de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional e demais disposições para o cumprimento desta Lei serão regulamentados através de Decreto a ser aprovado no prazo de 60(sessenta) dias da aprovação desta Lei.

Art. 4.º - É criada a classe de Técnico de Nível Superior – Jornalista, integrante do Quadro de Provimento Efetivo do Anexo I-A1 – Administração direta da Lei Municipal n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, e regida pela Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, e suas alterações posteriores.

§ 1.º - A descrição da classe de Técnico de Nível Superior Jornalista é a seguinte:
- Denominação: Técnico de Nível Superior – Jornalista.
- Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
- Escolaridade/requisitos: Curso Superior completo de Comunicação Social e Registro Profissional no Ministério do Trabalho.
- Forma de Provimento: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
- Síntese das Atribuições: Desenvolver atividades relacionadas com a técnica de divulgação e comunicação social.
- Número total de cargos: 02 (dois).
- Vencimento: Equivalente ao do Técnico de Nível Superior.

§ 2.º - Os servidores ocupantes do cargo em extinção de Jornalista N.13 são enquadrados na classe de Técnico de Nível Superior – Jornalista, observado o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 5.º - A carga horária das classes de AUXILIAR DE BIBLIOTECA e GUIA DE MUSEU, integrantes do Quadro de Provimento Efetivo da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA) passa a ser de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, com jornada de 6 (seis) horas.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de dezembro de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.

ANEXO

DENOMINAÇÃO: CORRDENADOR PEDAGÓGICO

JORANDA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais

ESCOLARIDADE/REQUISITO: Curso Superior Completo de Pedagogia

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Articular e coordenar juntamente com a Direção e demais funcionários de Unidade Escolar a elaboração e o encaminhamento de proposta pedagógica de Escola, acompanhando-a e avaliando-a permanentemente em seu desenvolvimento, bem como o desempenho da Escola como um todo.

N.º DE CARGOS: 190

VENCIMENTO: R$ 599,62 para a jornada de 20 (vinte) horas semanais e R$ 1.199,24 para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.


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