Norma: | Lei 10518 / 2003 | ||||||||||||||||||||
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Data: | 04/08/2003 | ||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||
Processo: | 01613/2003 vol. 01 | ||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/08/2003 | ||||||||||||||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI N.º 10.518 - de 04 de agosto de 2003. Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1.º - Fica criado o Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF, o qual será regido por esta Lei, pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, pela Lei n.º 8342, de 16 de novembro de 1993 e pelos Decretos n.º7249 e n.º 7250, ambos de 04 de janeiro de 2002. Art. 2.º - Fica, nos termos do art. 95 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, criada a Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, o qual será regido por esta Lei e pelo Estatuto a ser estabelecido por Decreto. Art. 3.º - A Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, autarquia integrante da Administração Indireta municipal, é dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira e de patrimônio próprio, possuindo sede e foro na cidade de Juiz de Fora. Art. 4.º - A Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, vinculada à Diretoria de Política Urbana - DPU, pautará suas ações pelos princípios e diretrizes de gestão e de participação popular estabelecidos na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 5.º - A Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF compõe, juntamente com a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Diretoria de Política Urbana - DPU. CAPÍTULO II Dos Objetivos e Competências Art. 6.º - O Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF tem o objetivo de planejar, integrar, regular e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento dos sistemas viário, de transporte e de circulação no Município. Art. 7.º - À Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, considerando a necessidade de priorização do transporte coletivo, compete, observadas as diretrizes gerais do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF, regular os serviços públicos de transporte, bem como gerir os sistemas de transporte e trânsito do município, inclusive para: I - Aumentar a atratividade do transporte coletivo, tornando-o mais rápido, confortável, acessível, seguro e adequado às necessidades da população; II - Reduzir os impactos negativos das viagens urbanas, por meio da diminuição do tempo gasto em deslocamento, dos custos operacionais do transporte coletivo, dos acidentes de trânsito e da poluição ambiental acima dos níveis admitidos; III - Modernizar as relações institucionais com as empresas operadoras, por meio de modelos de concessão que estimulem uma relação contratual saudável e flexível; IV - Estimular a modernização tecnológica e gerencial, pública e privada, do transporte coletivo urbano; V - Assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados; VI - Garantir recursos para a implementação de ações com prioridade para o transporte coletivo; VII - Subsidiar a elaboração e gerir a política tarifária, sugerindo inclusive novas formas de arrecadação, de modo a evitar que a tarifa seja o único mecanismo formador de receita para financiar os custos do transporte coletivo urbano; VIII - Adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observada a Lei Federal n.º 8987/95 e a legislação municipal pertinente; IX - Providenciar a emissão e a comercialização de bilhetes e vales de transporte público, cuja operação pode ser atribuída às delegatárias; X - Monitorar continuamente os sistemas viário, de transporte e de circulação produzindo dados estatísticos e informações; XI - Participar no equacionamento das questões relativas ao uso e ocupação do solo, principalmente do planejamento e da implementação dos projetos de intervenção nos pólos geradores de tráfego; XII - Autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; XIII - Implantar projetos básicos de transporte, bem como os de engenharia de tráfego, respeitando as diretrizes da administração central; XIV - Integrar-se, como entidade executiva de trânsito do Município de Juiz de Fora, ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo as funções atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e observando as normas regulamentares expedidas pelo CONTRAN; XV - Participar do planejamento estratégico municipal, no que se refere a transportes, trânsito e sistema viário; XVI - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e do transporte; XVII - Autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação do transporte fretado, intermunicipal e interestadual; XVIII - Aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários ao órgão de gerência, em consonância com as diretrizes traçadas pela Assessoria de Comunicação e Qualidade; XIX - Praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XX - Estimular ações no sentido de implementação das propostas contidas no Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU; XXI - Privilegiar ações e medidas concretas de proteção ao pedestre, inclusive com limitação de velocidade para o transporte coletivo em locais de travessia de pedestres. Parágrafo único - Permanecem como atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 86 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, as delegações dos serviços municipais de transporte de passageiros, bem como a definição da política tarifária do município. Art. 8.º - Antes de tomar decisões normativas de grande relevância na sua área de competência, a Autarquia deverá submeter a minuta do ato que pretende praticar a consulta ou audiência pública, divulgada com pelo menos dez dias de antecedência na imprensa oficial e em outros meios de comunicação, franqueando aos interessados o acesso aos documentos e dados necessários. Parágrafo único - São consideradas decisões normativas de grande relevância aquelas que tragam impactos significativos nos sistemas viário, de transporte e de circulação. Art. 9.º - A GETTRAN/JF poderá celebrar contratos, convênios ou outros atos negociais admitidos em Direito, sempre observada a Lei n.º 8666/93 e as competências da Comissão Permanente de Licitação, vedada a atribuição de funções típicas de poder público a pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 10 - O Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF, nos termos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, funcionará com a seguinte estrutura organizacional: I - Órgão Central: a Diretoria de Política Urbana - DPU, com a atribuição de planejar, definir diretrizes gerais, coordenar e supervisionar os sistemas viário, de transporte e de circulação do Município; II - Órgão Consultivo: o Conselho Municipal de Transporte - CMT, com a atribuição de assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao sistema de transporte do Município, com representação da sociedade civil organizada paritariamente à do Poder Público; III - Órgão Regulador e Executor: a Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, que terá como atribuição, alem das estabelecidas no art. 7.º da presente Lei, a execução dos procedimentos e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central e pelo Órgão Consultivo; IV - Órgãos Setoriais: os órgãos da Administração Municipal direta e indireta, cujas atividades estejam relacionadas com desenvolvimento, fiscalização e disciplinamento do sistema viário, do sistema de transporte, e do sistema de circulação do Município. Art. 11 - Os órgãos superiores da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF são o Conselho de Administração e a Superintendência. Art. 12 - O Conselho de Administração, criado nos termos do art. 55 da Lei n.º10.000/01, de 08 de maio de 2001, terá a seguinte composição: I - Diretor de Política Urbana, como Presidente do Conselho; II - Superintendente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF; III - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica; IV - Diretor de Receita e Controle Interno; V - Diretor de Administração e Recursos Humanos; VI - um representante dos Servidores da entidade, escolhido por eleição específica coordenada pelo respectivo Sindicato, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo; VII - três outros membros escolhidos e designados pelo Prefeito, devendo a escolha recair, preferencialmente, em titulares de órgãos, entidades, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da GETTRAN/JF; VIII - um representante da Câmara Municipal; IX - um representante de Organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais Organizados ou dos Conselhos Municipais legalmente constituídos. § 1.º - Os Diretores mencionados nos incisos I a V deste artigo, na impossibilidade de comparecerem a qualquer reunião do Conselho de Administração, deverão fazer-se representar pelos Gerentes ou Assessores por ele designados. § 2.º - Os demais membros do Conselho de Administração terão cada um seu respectivo suplente. Art. 13 - Compete ao Conselho de Administração: I - propor alteração no estatuto da Autarquia, submetendo-a ao Prefeito Municipal; II - fixar o programa de atividades da Autarquia, para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos; III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual; IV - aprovar as propostas de modificação no plano de classificação de funções e salários; V - fixar os critérios e padrões de seleção de pessoal; VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos; VII - indicar auditoria para o exame das contas da Autarquia; VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IX - aprovar o Regimento Interno da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF; X - aprovar tabelas de preços de serviços e a forma de seu reajuste; XI - deliberar sobre contas da Autarquia; XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto; XIII - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a respectiva legislação municipal específica; XIV - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a Autarquia obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993; XV - expedir os atos de natureza normativa de competência da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF; e, XVI - fomentar a participação cidadã, inclusive através de consultas e audiências públicas, nas decisões e processos da Autarquia. Art. 14 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros. § 1.º - O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos; § 2.º - O Presidente, nas reuniões, terá direito a voz e voto. Art. 15 - Fica criado o cargo remunerado de Superintendente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora, de livre provimento e exoneração. Art. 16 - Compete ao Superintendente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF: I - representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia; II - assessorar o Diretor da DPU nas questões relativas ao transporte e trânsito; III - responder por questões referentes à regulação e gestão de transporte e trânsito no município; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração; V - secretariar os trabalhos do Conselho de Administração; VI - articular o relacionamento da GETTRAN/JF com os demais órgãos da Administração Pública; VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir exercício de ação fiscalizadora e operacional; VIII - gerir a GETTRAN/JF e atuar no controle dos seus procedimentos internos, de modo a garantir o seu funcionamento e a favorecer o controle interno e externo de suas atividades; IX - articular o relacionamento da GETTRAN/JF com os órgãos componentes do SISTTRAN/JF e os demais órgãos da Administração Pública e do setor privado. Art. 17 - A Agência terá o como dirigente executivo máximo o seu Superintendente, que terá o apoio de, no máximo, quatro departamentos e dois assessores, cujos respectivos cargos estão previstos no Anexo Único da presente Lei. § 1.º - O Superintendente será escolhido pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, entre pessoas com nível superior, de notório conhecimento nas áreas da competência da Autarquia e de reputação ilibada. § 2.º - Os ocupantes dos cargos de confiança previstos no "caput" do presente artigo serão indicados pelo Superintendente, "ad referendum" do Conselho de Administração, e nomeados pelo Prefeito Municipal e por eles exoneráveis "ad nutum". § 3.º - Os Cargos de Chefe de Departamento serão ocupados obrigatoriamente por, no mínimo, cinqüenta por cento de Servidores do Quadro Efetivo da própria GETTRAN/JF ou de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, e serão ocupados por profissionais que tenham concluído curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 18 - À Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF subordinar-se-ão, na forma desta Lei, Departamentos e Supervisões. § 1.º - A função gratificada de Supervisão, com atribuições de comando de equipes operacionais, será exercida, obrigatoriamente, por ocupante de cargo de provimento efetivo, seja da GETTRAN/JF ou oriundo de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. § 2.º - As equipes operacionais, constituídas por Decreto, corresponderão ao terceiro grau de escala hierárquica. § 3.º - O Supervisor estará sob regime de confiança do Superintendente e do Chefe de Departamento a que estiver diretamente subordinado. § 4.º - Do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora ficam destinadas à GETTRAN/JF vinte funções gratificadas de Supervisão, distribuídas entre os dois primeiros níveis hierárquicos, de acordo com o modelo de gestão definido em Decreto. Art. 19 - Os critérios para a definição das Supervisões, o que determinará a sua gratificação, obedecerá ao critério de pontuação objetivo estabelecido no Decreto n.º 7767, de 28 de fevereiro de 2003. § 1.º - A nomeação dos Supervisores dependerá, obrigatoriamente, da edição de Resolução, com o respectivo Regimento Interno da Agência, conforme estabelecido na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001. § 2.º - A elaboração do Regimento Interno deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 3.º do Decreto referido no "caput" deste artigo. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e Recursos Art. 20 - O patrimônio da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF será constituído por: I - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título; II - bens móveis, já existentes, sob a administração da Gerência de Transporte e Trânsito - GETTRAN; III - doações, heranças e legados que venha a receber; IV - receitas transferidas do Tesouro Municipal; V - os bens transferidos por força do art. 97 da Lei n.º 10.000/01 para a Diretoria de Política Urbana - DPU, oriundos da extinta Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SETTRA. § 1.º - Os bens e direitos da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins; § 2.º - Na hipótese de extinção da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. Art. 21 - Constituem recursos da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF: I - rendas de qualquer natureza oriundas da regulação e gestão dos sistemas de transporte e trânsito, inclusive valores arrecadados com taxas de serviços, custo de gerenciamento operacional, vistorias, requerimentos, certidões, declarações e multas por infrações de transporte e trânsito; II - incorporações de resultados financeiros; III - contribuições, dotações, auxílios e subvenções do Município ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos; V - contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais, e financiamentos obtidos; VI - rendas de serviços prestados a terceiros; VII - os recursos provenientes do Fundo Municipal de Transporte; VIII - outras rendas e valores a que faça jus. Parágrafo único - Os recursos vinculados à finalidade específica da GETTRAN/JF serão utilizados exclusivamente para atender os objetivos de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorreu o ingresso, nos termos do Parágrafo único do art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000. Art. 22 - A Autarquia é isenta de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais em conformidade com o artigo 150 da Constituição Federal. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 23 - Os servidores da Autarquia serão nomeados sob o regime estabelecido na Lei n.º 8710/95, de 31 de julho de 1995 e na Lei n.º 9212/98, com as alterações posteriores. § 1.º - Fica facultada à GETTRAN/JF a terceirização dos serviços vinculados às atividades-meio e atividades relacionadas a demandas específicas que não justifiquem a manutenção de quadro de pessoal próprio, salvo para o exercício de funções típicas de Estado por pessoas jurídicas de direito privado. § 2.º - O pessoal da Autarquia será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão, conforme Anexo Único da presente Lei. § 3.º - O pessoal da Autarquia constituirá quadro próprio, inclusive com atribuições de fiscalização e execução das normas legais de regulação do Transporte e Trânsito, e terá as funções e atividades disciplinadas nas suas normas regulamentares. Art. 24 - Poderão ser postos à disposição da Autarquia, servidores da Administração Direta e Indireta do Município, sem ônus para a origem e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções. Art. 25 - O quadro de pessoal da Agência, criado pelo Anexo Único da presente Lei, será implementado gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000. Art. 26 - Enquanto não for implementado o Quadro de Pessoal da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, os atuais ocupantes de cargos e funções na Gerência de Transporte e Trânsito serão cedidos à GETTRAN/JF, mantido o regime jurídico em que se encontram. Parágrafo único - As eventuais exceções ao disposto no "caput" deste artigo deverão ser submetidas ao Diretor de Política Urbana no prazo de dez dias contados da data da nomeação do Superintendente da Autarquia. Art. 27 - O quadro de servidores da Autarquia, considerando o disposto no artigo 22, à exceção dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, será composto por meio de remanejamento de servidores lotados na Administração Direta ou Indireta do Município, a ser realizado pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação da presente Lei. Art. 28 - A Autarquia ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Gerência de Transporte e Trânsito. Art. 29 - A Autarquia submeterá ao Prefeito Municipal, para aprovação, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos obedecidas às normas para desembolso de recursos fixados pela Diretoria de Receita e Controle Interno. Art. 30 - A Autarquia fornecerá à Diretoria da Receita e Controle Interno e/ou aos cidadãos que manifestarem interesse, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade. Art. 31 - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Autarquia com o saldo orçamentário remanescente dos recursos da Diretoria de Política Urbana - DPU, consignados à Gerência de Transporte e Trânsito - GETTRAN e da unidade gestora Fundo Municipal de Transportes - FMT, readequando a proposta orçamentária aprovada pela Lei n.º 10.366 de 27/12/2002 às atribuições da Autarquia. Parágrafo único - Para o atendimento das despesas com pessoal criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotações orçamentárias que for necessário para a implantação da Autarquia. Art. 32 - A GETTRAN/JF prestará contas ao Diretor de Política Urbana - DPU, que as remeterá, após análise, ao Prefeito Municipal, respeitada a competência dos demais órgãos públicos. Art. 33 - O Poder Executivo terá noventa dias após a publicação desta Lei para adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Autarquia, sendo este também o prazo para que se tenha por extinta de pleno direito a Gerência de Transporte e Trânsito. Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação. Art. 35 - A GETTRAN/JF deverá tomar as medidas eventualmente necessárias para atendimento ao art. 24, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2003. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL DA GETTRAN/JF CLASSE ÁREA ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DEPROVIMENTO NÚMERODE CARGOS VENCIMENTO / REMUNERAÇÃO (R$) Superintendente Diploma de curso superior Livre Provimento 01 (um) 5.454,00 Assessor Curso superior e registro no respectivo órgão ou conselho de classe Livre Provimento 02 (dois) 2.676,19 Chefe de Departamento Preferencialmente com diploma de curso superior Livre Provimento 04 (quatro) 2.973,54 Técnico de Nível Superior I Analista de Transporte e Trânsito Curso superior completo e registro no respectivo órgão ou conselho de classe específico Concurso Público de provas e de títulos 20 (vinte) 1.263,75 Técnico de Nível Superior II Analista de Transporte e Trânsito Dois anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I - Analista de Transporte e Trânsito e especialização latu sensu reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor Promoção automática 1.434,36 Técnico de Nível Superior III Analista de Transporte e Trânsito Quatro anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior - Analista de Transporte e Trânsito e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior - Analista de Transporte e Trânsito e especialização latu sensu reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.212/98 Promoção automática 1.635,45 Técnico de Nível Médio I Técnico de Transporte e Trânsito Portadores de certificado de conclusão de 2º grau (ou atual nível médio) Concurso Público de provas e de títulos 30 (trinta) 738,46 Técnico de Nível Médio II Técnico de Transporte e Trânsito Diploma de curso técnico profissionalizante em nível de 2º grau (ou atual nível médio), reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada Promoção automática 838,15 Agente de Transporte e Trânsito Portadores de certificado de conclusão de 2º grau (ou atual nível médio) Concurso Público de provas e de títulos 60 (sessenta) 738,46 Assistente de Administração I 1.º grau (ou atual nível fundamental) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos 20 (vinte) 268,15 Assistente de Administração II 2.º grau (ou atual nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dois anos de efetivo exercício na classe de Assistente de Administração I, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98. 392,05 Assistente de Administração III 2.º grau (ou atual nível médio) completoe treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou quatro anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 444,99 Assistente de Administração IV 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou seis anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 738,46 Assistente de Administração V 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 838,15 | |||||||||||||||||||||
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