Norma: | Decreto do Executivo 08591 / 2005 (revogada) | ||||||||||||||
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Data: | 08/07/2005 | ||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, instituída pela Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, e dá outras providências. | ||||||||||||||
Processo: | 03561/2005 vol. 01 | ||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 09/07/2005 página 10 | ||||||||||||||
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DECRETO N.º 8591 – de 08 de julho de 2005. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, instituída pela Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.º - A Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 7.º da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005. Art. 2.º - A Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, compõe, juntamente com a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora, a Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, a Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora e a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora, o Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania da Administração do Município. Art. 3.º - A Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive departamentos que a integram. Parágrafo único - O Secretário de Educação de Juiz de Fora chefiará, observada a subordinação ao Chefe do Poder Executivo, a execução de todas as competências municipais em matéria educacional, nos termos das Leis Federais n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, e n.º 9424, de 24 de dezembro de 1996, e do Decreto Federal n.º 2264, de 27 de junho de 1997. Art. 4.º - O Secretário de Educação de Juiz de Fora editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III e IV do art. 5.º deste Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5.º - A estrutura organizacional da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Conselho Municipal de Educação; b) Conselho Municipal do Fundo Municipal e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; c) Conselho de Alimentação Escolar; d) Secretário de Educação de Juiz de Fora; II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Assessoria Jurídica Local; d) Assessoria de Imprensa; e) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental; IV - Nível de Execução Programática: a) Departamento de Políticas de Formação; b) Departamento de Ações Pedagógicas; c) Departamento de Gestão Escolar; d) Departamento de Gestão e Assistência ao Docente e Discente; e) Departamento de Educação de Jovens e Adultos. Art. 6.º - O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF é constituído por seu Secretário, que o presidirá, pelos chefes dos Departamentos de Políticas de Formação, de Ações Pedagógicas, de Gestão Escolar, de Gestão e Assistência ao Docente e Discente, de Educação de Jovens e Adultos, de Execução Instrumental e por um técnico da Assessoria de Programação e Acompanhamento. Parágrafo único - O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. CAPÍTULO III Das Competências Art. 7.º - À Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, compete: I - formular e articular as políticas públicas de educação de forma integrada com as políticas estaduais e federais e com os demais órgãos ou entidades que atuam nestas áreas; II - implantar as diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Município; III - planejar, oferecer e coordenar os serviços de Educação Básica para crianças e adolescentes, articulando-os com as ações de assistência social, esporte, lazer, cultura e promoção da cidadania, desenvolvidas pela Secretaria de Política Social de Juiz de Fora; IV - coordenar a elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação, com base nas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, dos planos estadual e nacional de educação; V - promover levantamentos e pesquisas de natureza educacional e pedagógica; VI - coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos; VII - realizar o Cadastro Escolar e Censo Escolar; VIII - implementar ações para a consolidação do Sistema Municipal de Ensino; IX - propor ações que consolidam a gestão democrática na rede municipal de ensino; X - gerir o Fundo de Valorização do Magistério e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; XI - registrar, avaliar e divulgar ações desenvolvidas pela SE/JF; XII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; XIII - coordenar as atribuições dos departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos; XIV - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas à política de educação do Município; XV - formular, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – DPGE/JF, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área educacional; XVI - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2001 e na Lei 10.937, de 03 de junho de 2005; XVII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; XVIII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua área de atuação; XIX - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, compete: I - estabelecer, nos termos do artigo 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora; III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática; IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; V - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF; VI - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF e as demais Secretarias; VII - subsidiar as decisões do Secretário. Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF. Parágrafo único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 10 - A Assessoria Jurídica Local da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF reger-se-á, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, instituído pelo Decreto n.º 7243, de 04 de janeiro de 2002, com alterações posteriores. Art. 11 - A Assessoria de Imprensa da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF compete: I - tratar da relação institucional da SE/JF com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da SE/JF; II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora; III - traçar diretrizes acerca da elaboração e gerenciar todo o material de divulgação da SE/JF em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora. Art. 12 - À Secretaria Executiva compete auxiliar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, inclusive no que diz respeito às matérias de rede física, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infra-estrutura de acordo com o Decreto n.º 7955, de 27 de agosto de 2003, e suas alterações posteriores. Art. 14 - Cabe ao Departamento de Política de Formação: I - assessorar e implementar ações de formação continuada, visando o aperfeiçoamento profissional dos integrantes do quadro do magistério e demais profissionais que atuam nas escolas; II - fomentar a pesquisa na educação básica, apoiando a implementação de ações previstas nos diversos projetos apresentados à Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF; III - produzir publicações de textos, artigos, projetos culturais e relatos de experiências de interesse para a educação no Município; IV - investir na ampliação, estrutura e disponibilização de acervo literário e de formação no Espaço Pedagógico de Leituras; V - promover a divulgação das ações artístico-culturais do Sistema municipal de Educação a partir de orientações da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF; VI - gerir as ações que consolidem a identidade do Centro de Formação do Professor; VII - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 15 - Compete ao Departamento de Ações Pedagógicas: I - construir diretrizes teórico-metodológicas para as escolas da rede municipal a partir de resultados de estudos e pesquisas no campo educacional e em consonância com as normas dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino; II - monitorar a implantação das diretrizes básicas da rede municipal; III - analisar e orientar a elaboração da proposta político-pedagógica das escolas municipais; IV - assessorar pedagogicamente as escolas organizadas em ciclos de formação e em séries; V - implementar políticas e ações de educação inclusiva; VI - subsidiar a implementação de demandas que visem o aperfeiçoamento dos profissionais da educação, encaminhando-as ao Departamento de Políticas de Formação; VII - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 16 - Ao Departamento de Gestão Escolar compete: I - estabelecer as diretrizes para organização das escolas municipais e escolas privadas de educação infantil, em consonância com as normas dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino; II - orientar e acompanhar o funcionamento legal das escolas, assegurando a autenticidade e regularidade dos estabelecimentos de ensino da rede municipal e das instituições de Educação Infantil mantidas pela rede privada; III - orientar, acompanhar e consolidar o Censo Escolar, o Cadastro Escolar e o Plano Municipal de Educação; IV - escriturar, quando solicitado, os Históricos Escolares de escolas extintas da zona rural; V - elaborar, atualizar e consolidar o quadro de movimentação de alunos; VI - gerir o Calendário Escolar, a Organização Curricular, os Horários, o Regimento Escolar e as Propostas Pedagógicas de educação infantil da rede privada; VII - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 17 - Ao Departamento de Gestão e Assistência ao Docente e Discente compete: I - auxiliar o monitoramento profissional dos recursos humanos da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora – SARH/JF; II - garantir o acesso, a permanência e sucesso escolar a alunos da rede municipal, desenvolvendo programas de assistência e promoção ao docente e ao discente, tais como: a) ajuda de custo de valorização do magistério – ACVM; b) amparo à pesquisa de educação básica – FAPEB; c) bolsas de estudo; d) vale estudante; e) alimentação e saúde escolar, em articulação com a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento; f) bolsa escola municipal. III - avaliar o cumprimento técnico dos convênios mantidos pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF; IV - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; V - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 18 - Ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos compete: I - propor e desenvolver programas que visem o atendimento aos Jovens e Adultos que não puderam estudar em época própria, com base nos princípios de: eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das diretrizes curriculares nacionais; II - construir diretrizes teórico-metodológicas para a educação dos Jovens e Adultos, considerando o ordenamento legal e vigente no atendimento comunitário que irá priorizar as populações de baixa renda, da periferia urbana e da zona rural; III - articular com o Departamento de Políticas de Formação, ações de aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na Educação de Jovens e Adultos; IV - implementar ações de Educação Inclusiva na educação dos Jovens e Adultos; V - coordenar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo CESU, CEM e Casa do Adolescente; VI - articular propostas e ações de integração com os Departamentos da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF; VII - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 19 - Os Departamentos integrantes da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF serão dirigidos pelos respectivos Chefes. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 20 - O Secretário de Educação de Juiz de Fora será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares dos Departamentos integrantes da estrutura da SE/JF, designado através de Portaria do Chefe do Executivo. Art. 21 - A estrutura organizacional da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF é a constante do art. 5.º do presente Decreto. Art. 22 - O quadro de pessoal comissionado da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF é formado pelo constante do Anexo I deste Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os arts. 99 a 105. Art. 23 - Os servidores atualmente lotados na Gerência de Educação Básica e no Departamento de Educação de Jovens e Adultos ficam transferidos para a Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF. Art. 24 - Os servidores do Departamento de Execução Instrumental da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, serão redistribuídos considerando-se a necessidade do órgão citado acima e da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF. Art. 25 - À Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que tratam os arts. 23 e 24 deste Decreto. § 1.º - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento na Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, não ocorrer imediatamente. § 2.º - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas nos arts. 23 e 24. Art. 25 - O Procurador Geral do Município de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica Local para atender as demandas da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF. Art. 26 - O titular da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 11 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Assessores de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF. Art. 27 - Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora. Art. 28 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pelas Secretarias de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora. Art. 29 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF participarão, se necessário for, de programas de capacitação específicos. Art. 30 - Ficam transferidos para a Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, nos termos do art. 97, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às unidades mencionadas no art. 23 deste Decreto. Art. 31 - Ficam extintas a Gerência de Educação Básica e o Departamento de Educação de Jovens e Adultos da Subsecretaria de Promoção da Cidadania da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora. Art. 32 - O Secretário de Educação de Juiz de Fora será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 33 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora. Art. 34 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 17 a 21 e 28 do Decreto n.º 7254, de 04 de janeiro de 2002. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de julho de 2005. a) ALBERTO BEJANI-Prefeito de Juiz de Fora a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos ANEXO I Quadro de Lotação de Pessoal Comissionado da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF Cargo Quantidade Secretário de Educação de Juiz de Fora 01 Chefe do Departamento de Políticas de Formação 01 Chefe do Departamento de Ações Pedagógicas 01 Chefe do Departamento de Gestão Escolar 01 Chefe do Departamento de Gestão e Assistência ao Docente e ao Discente 01 Chefe de Departamento de Educação de Jovens e Adultos 01 Chefe de Departamento de Execução Instrumental 01 Assessor 02 | |||||||||||||||
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