Norma: | Decreto do Executivo 09837 / 2009 | ||||||||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 22/04/2009 | ||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Institui o Regimento Interno do Departamento da Guarda Municipal de Juiz de Fora – GMJF. | ||||||||||||||||||||||||
Processo: | 01553/2009 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Regional em 23/04/2009 página 04 | ||||||||||||||||||||||||
Vides: |
|
||||||||||||||||||||||||
Anexos: |
|
||||||||||||||||||||||||
DECRETO Nº 9837 – de 22 de abril de 2009. Institui o Regimento Interno do Departamento da Guarda Municipal de Juiz de Fora – GMJF. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88, de 08 de maio de 2001, e. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora: DECRETA: TÍTULO I Das Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Destinação e Missão Art. 1º O Departamento da Guarda Municipal de Juiz de Fora - GMJF - é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito de Juiz de Fora, com a finalidade de garantir a segurança do meio ambiente, bens, serviços, instalações, próprios e autoridades do Município, além de atuar na colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado visando a promoção da segurança pública e trânsito, bem como o bem estar da população e que tem como princípios norteadores de suas ações o respeito: I - à dignidade humana; II - à cidadania; III - à justiça; IV - à legalidade; V - à ordem democrática; VI - à coisa pública. Art. 2º O Departamento da Guarda Municipal vincula-se e é subordinado diretamente à Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH, conforme previsto no ordenamento jurídico municipal. Art. 3º Cabe à Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH a administração e gerência dos bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos, obrigações e orçamento pertinentes ao Departamento da Guarda Municipal, conforme estabelecido na legislação pertinente. Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência de autuação por infrações de trânsito municipais, os veículos de propriedade e/ou uso da Guarda Municipal de Juiz de Fora – GMJF, quando em ações de urgência e emergência, no exercício de suas atribuições institucionais, desde que devidamente cadastrados junto a Secretaria de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – MG/SETTRA. CAPÍTULO II Dos Conceitos Básicos Art. 4º São conceitos básicos utilizados na Guarda Municipal de Juiz de Fora - GMJF: I - A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da GMJF, com a subordinação através de escalonamento em ordem crescente de nível, que investe de autoridade o cargo mais elevado. II - A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da GMJF, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso e ao subordinado manter deferência para com seus superiores. III - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da GMJF objetivando o aperfeiçoamento das relações sociais entre os mesmos. IV - A disciplina do Guarda Municipal manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, em especial, quanto aos seguintes aspectos: a) pronta obediência às ordens legais; b) observância às prescrições legais e regulamentares; c) emprego de toda a capacidade em benefício do serviço; d) correção de atitudes; e) colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela GMJF; f) respeito aos direitos humanos e sua promoção. V - A ética é exteriorizada através da conduta reta do Guarda Municipal por meio da observância das normas de cunho moral e de preceitos legalmente constituídos para fins de aprimoramento constante do exercício do cargo. Art. 5º A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres e constituem a base institucional da GMJF. Art. 6º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da GMJF, conforme o disposto neste regimento. TÍTULO II Das Competências CAPÍTULO I Da Fixação das Competências SEÇÃO I Da Competência da Guarda Municipal Art. 7º Compete à Guarda Municipal de Juiz de Fora, sem prejuízo no disposto na Lei 11.206 de 13 de setembro de 2006, o seguinte: I - proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Juiz de Fora; II - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes políticos, dos servidores públicos em serviço e usuários dos serviços públicos municipais; III - prestar serviços de segurança nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município; IV - auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério e por determinação expressa do Comandante da Guarda, que delimitará a atribuição da Guarda Municipal; V - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério e por determinação expressa do Comandante da Guarda; VI - atuar no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em conjunto com a Secretaria de Transportes e Trânsito – SETTRA/PJF, a critério e por determinação expressa do Comandante da Guarda; VII - garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade; VIII - auxiliar, como medida de primeiro esforço, atuação do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais; IX - planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos; X - submeter à Subsecretaria de Pessoas – SARH/SSP a demanda de cursos, treinamentos, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes; XI - manter seus planos e ordens, permanentemente, atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços; XII - assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos; XIII - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade; XIV - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da força pública estadual; XV - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos. XVI - elaborar relatório circunstanciado de situações que representem urgência, emergência ou justificado interesse público, estrategicamente relevantes para o Município, por determinação do Comandante da Guarda, no prazo previsto por este. SUBSEÇÃO I Da Competência do Departamento da Guarda Municipal Art. 8º Ao Chefe de Departamento da Guarda Municipal, compete: I - planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal através da disponibilização de recursos humanos e equipamentos, em consonância com legislação específica, quando demandados pela Administração Municipal e autorizados pelo Comandante da Guarda Municipal; II - planejar ações para capacitação constante da Guarda Municipal através de cursos e treinamentos de ensino continuado bem como pela postura e condicionamento físico necessários para o desenvolvimento das atividades dos guardas municipais; III - elaborar escala de trabalho, folgas e férias da Guarda Municipal, registrando as escalas extras cumpridas de acordo com os postos pré-definidos; IV - elaborar e implementar planos de segurança dos Próprios Municipais em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH/JF, submetendo à apreciação do Comandante da Guarda; V - elaborar e implementar plano de avaliação e monitoramento de graus de risco específico para cada equipamento utilizado pela GM; VI - coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, uniformes, armas e munições; VII - manter atualizado o banco de dados das ações da Guarda Municipal, subsidiando os demais setores da Administração Municipal com informações pertinentes à área; VIII - coordenar e auxiliar na execução de estudos sobre a violência no Município em todas as suas nuances, propondo projetos de segurança em conjunto com os demais órgãos de defesa social atuantes no Município; IX - propor ao Comandante o aprimoramento das atividades do Departamento; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento e encaminhar ao Comandante para ciência e manifestação. SUBSEÇÃO II Das Supervisões Art. 9º São Supervisões do Departamento da Guarda Municipal, nos moldes do previsto no art. 9º da Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, 25 (vinte e cinco) funções gratificadas de Supervisão, que se subdividem nas seguintes 04 (quatro) espécies, sendo que, 22 (vinte e duas) ficam caracterizadas como de Serviço da Guarda Municipal - SSGM: I - Supervisão II de Administração da Guarda Municipal (SAGM); II - Supervisão II de Serviço da Guarda Municipal (SSGM); III - Supervisão II de Capacitação da Guarda Municipal (SCGM); IV - Supervisão II de Inteligência e Estudos da Violência (SIEV); Art. 10. À Supervisão II de Administração da Guarda Municipal, orientada por seu Supervisor, compete: I - guardar e fiscalizar as armas, munições e equipamentos de segurança, assegurando a sua correta distribuição, utilização e manutenção pela Guarda Municipal, em conformidade com o código de conduta estabelecido; II - gerir o depósito próprio de material de segurança patrimonial, planejando, organizando e mantendo o nível de estoque de equipamentos e materiais; III - manter cadastro atualizado sobre os equipamentos de emergência da Guarda Municipal; IV - controlar o uso dos veículos leves oficiais da GMJF para serem disponibilizados em situações emergenciais ou utilizados para atendimento às demandas; V - equipar os veículos com materiais emergenciais; VI - verificar diariamente as condições de uso das viaturas, encaminhando solicitação manutenção, caso seja necessário, ao Departamento de Manutenção Patrimonial – DMAP/SSDA/SARH; VII - Solicitar guias de abastecimento para viaturas e encaminhar as guias já utilizadas ao DEIN/SARH; VIII - propor em conjunto com o Chefe do Departamento o aprimoramento das atividades da supervisão; IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; X - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 11. À Supervisão II de Serviço da Guarda Municipal, orientada por seu Supervisor, compete: I - gerir o sistema de atendimento telefônico do órgão, recebendo chamadas encaminhadas ao serviço; II - orientar os cidadãos sobre procedimentos imediatos; III - realizar triagem das solicitações da Guarda Municipal, registrando as ocorrências tanto de caráter preventivo como repressivo nos próprios municipais, atendendo e informando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação às Supervisões da Guarda; IV - confeccionar e manter atualizado e disponível ao Comandante da Guarda Municipal, plano de chamada para situações emergenciais, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários; V - atuar como elo operacional junto aos demais órgãos do Sistema de Defesa Social; VI - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como ao planejamento operacional; VII - acompanhar a execução do planejamento operacional da GMJF; VIII - proceder às instruções pré-turno das equipes da GMJF; IX - zelar pela apresentação pessoal dos Guardas Municipais; X - zelar pelo cumprimento das normas de conduta; XI - distribuir as equipes da GMJF de acordo com a escala operacional pré-definida e remanejá-la de acordo com as demandas emergenciais; XII - inspecionar a Guarda Municipal em campo, apoiando situações de conflito e dando orientações de procedimentos; XIII - apoiar as ações da Subsecretaria de Defesa Civil, quando autorizado pelo Comandante, destacando as equipes; XIV - apoiar as ações de Fiscalização da Administração, conforme determinação superior, destacando as equipes; XV - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Municipal; XVI - informar ao Sub-comandante as baixas de equipamentos de segurança ocorridas durante os turnos de serviço da Guarda Municipal para as providências necessárias; XVII - levar ao conhecimento do Sub-comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; XVIII - conferir e assinar diariamente o Livro de Plantão de Ocorrências, encaminhando relatórios mensais à Chefia do Departamento; XIX - manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências; XX - coordenar a equipe de guardas municipais dando-lhes condições de: a) exercer a vigilância sobre as instalações e os próprios municipais, para: 1. protegê-los dos crimes contra o patrimônio; 2. orientar o público e o trânsito de veículo; 3. prevenir internamente a ocorrência de qualquer ilícito; 4. controlar a entrada e saída de veículos; 5. prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio; b) interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, na proteção do meio ambiente e no poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de postura, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; c) exercitar com plenitude a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo a Guarda Municipal: 1. agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, normalmente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 2. garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; 3. colaborar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, especialmente no que tange às medidas de proteção à criança e ao adolescente, no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente; 4. proteger, quando necessário for, e onde se encontrarem na circunscrição do Município, as autoridades Municipais e equivalentes; 5. prestar assistências que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. Nas ocorrências, de natureza policial, verificadas em seu local de trabalho, o Guarda Municipal acionará a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, que se incumbirá das providências decorrentes. Art. 12. À Supervisão II de Capacitação da Guarda Municipal, orientada por seu Supervisor, compete: I - elaborar projetos de educação e reciclagem ministrados à GMJF definindo o tema e conteúdo a serem abordados; II - preparar material técnico, bem como apresentar projetos já existentes a entidades interessadas; III - coordenar a elaboração de diagnósticos para auxiliar o planejamento da atuação efetiva da Guarda Municipal; IV - responder às consultas solicitadas pelo Comandante da Guarda Municipal sobre assuntos de sua competência; V - avaliar projetos de capacitação da GMJF, através da aplicação de questionários e análise dos resultados do evento realizado, cadastramento dos relatórios de avaliação, discussão das metas alcançadas com a comunidade envolvida e definição de estratégias de continuidade; VI - executar os projetos de capacitação da GMJF elaborados; VII - programar condicionamento físico da GMJF, incluindo cursos de defesa pessoal; VIII - acompanhar a validade de exames de saúde, rotineiros, da GMJF, acionando o Departamento de Ambiência Organizacional – DAMOR/SARH para sua execução; IX - buscar parcerias e outras formas de cooperação na área de ensino e formação, através da SSP/SARH, visando o aperfeiçoamento técnico, especialização, atualização, condicionamento físico e postura; X - efetivar o treinamento inicial à Guarda Municipal através de convênios firmados junto à Polícia Militar; XI - propor em conjunto com o Chefe do Departamento o aprimoramento das atividades da supervisão; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 13. À Supervisão II de Inteligência e Estudos da Violência, orientada por seu Supervisor, compete: I - produzir conhecimento para a tomada de decisão de nível estratégico; II - fornecer informações preventivas sobre segurança para as autoridades municipais para a realização de eventos; III - colher e armazenar informações sobre as ocorrências policiais com ênfase nos eventos com impacto negativo na segurança pública e informar oportunamente às autoridades sobre o desenrolar destes; IV - elaborar relatório diário e mensal noticiando os fatos que mereceram destaque, ocorridos no Município, bem como aqueles ocorridos em outras localidades e que possam afetar a segurança local; V - antecipar e evitar, através de levantamentos, os eventos que de alguma forma possam eclodir e interferir na segurança pública; VI - repassar às áreas de Defesa Civil e meio ambiente as informações geradas e que sejam de interesse das mesmas; VII - elaborar estudos sobre a violência e segurança no Município, utilizando ferramentas de georeferenciamento utilizando técnicas qualitativas e quantitativas apropriadas, visando subsidiar as ações de planejamento; VIII - sistematizar o armazenamento dos dados coletados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão de delitos no Município; IX - elaborar, em conjunto com os demais órgãos de defesa social, projetos de segurança pública para auxiliar as atividades da GM e melhorar a segurança do Município; X - coordenar a implementação e elaborar projetos de segurança pública do Município; XI - produzir documentos de inteligência da Guarda Municipal; XII - realizar visitas em campo para acompanhar a execução de eventos com desdobramento em segurança pública; XIII - elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos; XIV - planejar, coordenar e promover operações específicas de acompanhamento dos eventos com relevância para a segurança pública; XV - proceder a estudos e propor medidas necessárias ao constante aperfeiçoamento do processo de obtenção de informações e o aprimoramento das atividades da supervisão; XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVII - elaborar relatórios para subsidiar planos de ação da GMJF. Art. 14. O Chefe de Departamento será substituído, em seus impedimentos ou ausências, por um dos ocupantes da função gratificada de Supervisor lotado em seu respectivo Departamento, designado por Ato Administrativo do Comandante. SEÇÃO II Da Precedência Hierárquica Art. 15. Para fins de hierarquia e gestão operacional, os integrantes da Guarda Municipal se reportarão, obrigatoriamente, ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, como Comandante. Art. 16. Por delegação expressa do Secretário de Administração e Recursos Humanos o Chefe de Departamento da Guarda Municipal responderá pelo subcomando da unidade. Art. 17. A precedência hierárquica dos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, que confere ao detentor ascendência sobre os demais servidores, fica definida da seguinte forma: I - para os integrantes da 1ª turma da GMJF, formada em 05 de dezembro de 2008, e eventual nova turma decorrente do mesmo concurso público, será observada, rigorosamente, a ordem de classificação final do concurso em questão, relacionada a todos os participantes; II - os atuais ocupantes dos cargos de Guardas Municipais terão precedência sobre aqueles que vierem a tomar posse em razão do concurso mencionado no inciso anterior e ainda, sobre aqueles que assumirem o cargo em virtude de novo concurso e assim sucessivamente. III - para novos concursos realizados por esta Administração Pública a precedência hierárquica será definida pela ordem de classificação do curso de formação; IV - O precedente deve ser tratado com consideração, subordinação e respeito pelos demais Guardas Municipais. SEÇÃO III Da Cadeia de Comando Art. 18. Considerando o disposto na legislação pertinente, a cadeia de comando da GMJF fica estruturada hierarquicamente da seguinte forma: § 1º Compete ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, na condição de Comandante da Guarda Municipal, a deliberação em última instância sobre questões de planejamento, coordenação e operacionalização das ações da unidade. § 2º Compete ao Chefe de Departamento da Guarda Municipal a organização, implementação e controle das atividades dos Supervisores e das equipes da Guarda Municipal. § 3º Compete ao Supervisor nomeado segundo regras dispostas no ordenamento jurídico municipal, a coordenação e orientação das ações das equipes conforme ordem emanada do Comando da Guarda Municipal. I - São características do exercício da função gratificada de Supervisor no Departamento da Guarda Municipal de Juiz de Fora: a) Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões. b) A Supervisão será exercida de forma ininterrupta através do revezamento dos Supervisores por escala de plantão. c) Os Guardas Municipais são hierarquicamente subordinados aos Supervisores. TÍTULO III Do Regime Funcional CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 19. A Classe de Guarda Municipal integra o Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Juiz de Fora e é regida pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995 e pela Lei 9212, de 27 de janeiro de 1998, observada em ambos os casos, alterações posteriores. Art. 20. O presente Regimento é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da GMJF, e no que couber, aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito da GMJF. SEÇÃO I Do Desempenho da Função Art. 21. Os Guardas Municipais deverão desempenhar as funções que lhe forem atribuídas, devidamente uniformizados, conforme especificação constante no anexo I, que é parte integrante desse Decreto, observando ainda: I - o procedimento operacional padrão; II - padrão dos uniformes; III - código de conduta frente aos usuários dos serviços municipais, autoridades e coletividade em geral; IV - as formas de tratamento e a precedência hierárquica entre os integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, conforme disposto neste Decreto; V - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais; VI - o adequado e bom relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares. Art. 22. Conforme disposto na Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, a jornada de trabalho do Guarda Municipal é de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, em cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, observadas as peculiaridades do serviço podendo, a critério do Secretário de Administração e Recursos Humanos – Comandante da Guarda, mediante ato motivado, ser alterada para cumprimento de plantões até 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas diárias. SEÇÃO II Da Freqüência e do Horário de Trabalho Art. 23. A freqüência será apurada, diariamente, por meio de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término do horário do serviço. Art. 24. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço. Parágrafo único. O ponto ou as demais formas de registro de presença destina-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço dos integrantes da GMJF em seus respectivos locais de trabalho. CAPÍTULO II Da Ética, Direitos e Deveres SEÇÃO I Da Ética Art. 25. A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante da GMJF, o qual deve observar, além dos demais preceitos deste regimento, os seguintes princípios de ética: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal; II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe couber avaliar; V - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum; VI - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação; VII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação; VIII - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos da GMJF ou de matéria sigilosa; IX - cumprir seus deveres de cidadão; X - respeitar as autoridades civis e militares; XI - garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela; XII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade remunerada, os preceitos da ética da GMJF; XIII - abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XIV - abster-se do uso das designações: a) em atividades liberais, comerciais ou industriais; b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais; c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada; d) em atividades religiosas; e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da GMJF. Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequá-las às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional. SEÇÃO II Dos Direitos SUBSEÇÃO I Dos Direitos e Vantagens Art. 26. Na condição de servidores públicos municipais, os Guardas Municipais fazem jus a todos direitos, vantagens, benefícios previstos no ordenamento jurídico municipal, desde que compatíveis com a natureza do cargo e peculiaridades da função. SEÇÃO III Dos Deveres Art. 27. São deveres do servidor da Guarda Municipal, sem prejuízo de outros previstos neste Regulamento e no ordenamento jurídico municipal: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido; IV - guardar sigilo sobre assuntos da Administração; V - tratar com urbanidade, cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho e público em geral; VI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; VII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; VIII - apresentar-se sempre convenientemente uniformizado em serviço e com o uniforme determinado quando for o caso, conforme regulamento específico; IX - ter fiel observância com as leis, regulamentos, regimentos e ordens de serviço; X - conduzir-se na vida pública de forma que dignifique a função pública; Art. 28. As ordens, desde que manifestamente legais, devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. TÍTULO IV Do Uso dos Uniformes da Guarda Municipal CAPÍTULO I Das Normas Gerais Art. 29. O uniforme é primordial na boa apresentação individual e coletiva dos integrantes da GMJF, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e para a projeção de uma imagem positiva da Corporação perante a opinião pública. Parágrafo único. As prescrições relativas à posse, composição, uso e a descrição das peças integrantes e complementares dos uniformes adotados pela Guarda Municipal, constam dos anexos I e II deste Decreto, que respectivamente tratam sobre o uso adequado dos uniformes e do manual descritivo. Art. 30. Constitui obrigação de todo guarda municipal zelar por seus uniformes, atentando também para a correta apresentação de seus superiores, pares e subordinados. § 1º O zelo e o capricho do guarda com as peças do uniforme são uma demonstração de respeito e amor à farda que veste e, mais do que isto, externa o seu ânimo profissional e o seu entusiasmo com a carreira sendo, portanto, imprescindível observar a limpeza, a manutenção do brilho nos metais, o polimento dos calçados e a apresentação das vestimentas bem passadas. § 2º O guarda municipal ao verificar irregularidades no uso dos uniformes por qualquer outro guarda municipal, deverá encaminhar comunicado ao seu superior imediato para que este tome as devidas providências. Art. 31. A higiene pessoal é imprescindível para o uso do uniforme, não devendo o servidor fazer uso do mesmo, sem estar devidamente asseado. Além do asseio pessoal, são condições de boa apresentação individual para o uso do uniforme: I - para os homens cabelos aparados, cortados 01(uma) vez ao mês por máquina ou tesoura, disfarçando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço. Na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura. As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular, estando vedado o uso de barba, cavanhaque e bigode. II - para as mulheres, estar com os cabelos presos, em “coque” protegido por “redinha” e de maneira que não fique com mechas ou pontas para fora da cobertura. Fazer uso de maquiagem leve e nas unhas esmalte com cores formais. Art. 32. Os uniformes de que trata o presente Regulamento constituem privilégio absoluto da GMJF, no qual são privativos da Corporação nas cores definidas pelo Manual Descritivo e em suas específicas padronagens, tonalidades e saturação. Art. 33. É expressamente proibido o uso de uniformes da GMJF, no todo ou em parte, e de suas peças complementares junto com outros trajes pelo próprio guarda ou por terceiros. Art. 34. É proibido alterar as características dos uniformes, bem como, sobrepor aos mesmos, peças, insígnias ou distintivos de qualquer natureza não previstos em Regulamento. Art. 35. É admitido o uso de: I - crachá de identificação, quando for exigido; II - telefone celular com capa preta, preso ao cinto ou dentro dos bolsos do uniforme, de modo discreto; III - carteira, devendo observar a proporcionalidade do volume dos bolsos para que não ressalte e destoe do conjunto; IV - É admitido o uso de óculos de sol, desde que em modelos discretos, formais, com lentes não espelhadas e armações de cor preta, ficando a critério do Subcomandante a aprovação do uso em cada caso particular. V - acessórios, como relógios, brincos e anéis, sendo: a) Relógios: modelos discretos, nas cores prata ou preto; b) Brincos: exclusivo para mulheres, no tamanho que não ultrapasse o lóbulo da orelha, devendo ser discretos os modelos e as cores, com uso limitado a um furo por orelha; c) Anéis: apenas aliança no dedo anelar. § 1º Visando a própria segurança do guarda municipal, fica expressamente proibido para ambos os sexos, em serviço, o uso de colares, cordões, gargantilhas, pulseiras e qualquer outro adorno em desacordo com os especificados neste artigo. § 2º É proibido ao guarda municipal que estiver em forma durante solenidades oficiais, de caráter civil ou militar, sobrepor ao uniforme, de modo aparente, aparelhos celulares, bips, similares ou qualquer outro tipo de equipamento eletrônico. Art. 36. É vedado ao guarda municipal o uso de peças ou uniformes de outras instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, exceção feita para as condecorações, medalhas, distintivos, brevês de cursos e especializações que serão afixados nos uniformes após devidamente autorizados, estabelecidos em regulamento próprio e aprovado para este fim. § 1º É proibido, em qualquer peça do uniforme, o uso por baixo de distintivos, insígnias, brasões, plaquetas de identificação e outros, de tecidos, feltros, couros, napas ou similares, não importando a cor, visando ressaltar ou destacar tais peças. § 2º Quando as condecorações, medalhas, distintivos, brevês de cursos e especializações forem outorgadas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e Instituições Militares ou Civis, cujo uso é autorizado nos uniformes, deverá o guarda municipal fazer a solicitação por escrito, encaminhando ao Comandante da Guarda. § 3º A adoção se fará por homologação como "autorização para uso" emitida pelo Comandante, após análise e parecer. § 4º O pedido deverá ser encaminhado pelo interessado em documento próprio para este fim, contendo o original ou cópia autenticada do Certificado ou Diploma do curso, em que é anexado o distintivo ou seu desenho detalhado. Art. 37. Os guardas municipais em ações fora da cidade sede, usarão seus respectivos uniformes. Quando as condições particulares de sua área de operações indicarem, poderão utilizar outro vestuário, mediante autorização do Comandante da Guarda. Art. 38. Os guardas municipais que comparecerem uniformizados a solenidades oficiais e a atos sociais deverão apresentar-se todos com o mesmo modelo de uniforme. § 1º A designação do uniforme para solenidades externas ou atos sociais é da competência do Comandante. A definição do traje será dada em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto pela Instituição responsável pela solenidade ou ato. § 2º Em solenidade interna, cabe ao Chefe de Departamento ou responsável fixar o uniforme da cerimônia, em entendimento com o escalão superior no caso de participação deste na solenidade. § 3º Cabe ao Comandante autorizar o uso de uniforme por guardas inativos para comparecer a solenidades oficiais, cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes ou de caráter particular. § 4º O Comandante poderá proibir definitivamente o uso dos uniformes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, pelo servidor inativo que se apresente incorretamente uniformizado ou tenha procedimento irregular no uso do uniforme. § 5º Nas reuniões e manifestações de caráter político-partidário e no exercício de qualquer atividade estranha ao desempenho do Guarda Municipal, é proibido o comparecimento de qualquer um destes servidores uniformizados. Art. 39. A trama e textura dos tecidos, modelos, "design" e tonalidade de cores constarão no o Manual Descritivo das Peças dos Uniformes conforme anexo. Art. 40. Qualquer modificação de detalhe, alteração de matéria-prima ou criação de uniformes, bem como, modificação ou extinção de insígnias ou distintivos, só poderão ser feitas mediante autorização do Comandante da Guarda Municipal. Art. 41. Os uniformes dos alunos do Curso de Formação de Guarda Municipal, de acordo com a composição constante deste Decreto e tendo demais detalhamentos no Manual Descritivo das Peças dos Uniformes. Parágrafo único. Para fins de orientação e conduta, estender-se-á aos alunos as prescrições referentes neste regulamento, salvo disposição em contrário. Art. 42. Os uniformes dos Guardas Municipais em Curso de Aperfeiçoamento serão fornecidos pela GMJF, segundo instruções elaboradas pelo Coordenador do Curso e estabelecidos no Regulamento do Curso. Art. 43. Todos os guardas municipais terão direito aos uniformes de uso obrigatório. Art. 44. O guarda municipal que perder seu uniforme em conseqüência de serviço terá direito a um novo, o que será feito gratuitamente, sem prejuízo da completa apuração dos fatos. Parágrafo único. O guarda municipal que perder seu fardamento por desleixo ou der ao mesmo destino diferente ao utilizado pela Guarda Municipal, receberá outro uniforme mediante indenização ao erário público municipal, respondendo administrativamente, conforme lei específica. Art. 45. Os uniformes da Corporação deverão, desde já, ajustarem-se ao prescrito no Manual Descritivo das Peças dos Uniformes, sendo as peças divergentes substituídas gradativamente à medida de seu fornecimento. § 1º Em caso de substituição no todo ou em parte do uniforme, a peça a ser substituída deverá ser devolvida ao setor responsável no ato da troca. § 2º Será obrigatória a devolução do uniforme antigo para aquisição de um novo, fornecido pelo órgão competente da administração pública, no período de renovação dos uniformes a ser definido pelo Comando da Guarda ou quando a necessidade assim o exigir. § 3º No período, a ser definido pelo Comando da Guarda, será pago, pela administração pública, novo uniforme, bem como, os equipamentos que a GMJF achar conveniente ao seu uso. Art. 46. Os uniformes e as peças complementares, vencidos ou não, serão devolvidos pelo guarda municipal demitido ou exonerado. § 1º Mesmo quando adquiridas por meios próprios, as peças que contiverem símbolos de identificação da corporação e do município deverão ser entregues ao setor responsável. § 2º Os uniformes antigos que forem devolvidos serão destruídos em local próprio em data a ser definida pelo Comandante da Guarda Municipal. Art. 47. Os integrantes da Guarda Municipal, que estiverem submetidos a procedimento administrativo para avaliação de suas condições de permanência nos quadros do funcionalismo público municipal ou que suas atitudes comprometam o bom nome da Corporação, poderão, a critério do Comandante da Guarda Municipal, serem proibidos do uso dos uniformes até a melhora de conduta, a reorientação ou o encerramento do processo disciplinar. CAPÍTULO II Da Classificação, Composição, Uso e Posse e os Uniformes SEÇÃO I Da Classificação Art. 48. Os uniformes da Guarda Municipal classificam-se em: I - uniforme especial (Uniforme de Gala - UG); II - uniforme de Passeio e Administrativo (UPA); III - uniforme operacional (UOP); IV - uniforme de educação física (UEF); V - uniforme de aluno em Curso de Formação. Art. 49. Os uniformes constantes no art. 51, incisos I ao V, constituem-se no traje universal para todos os guardas municipais e serão caracterizados nos padrões de cor, desenho e especificações técnicas definidos neste decreto ou pelo Manual Descritivo das Peças dos Uniformes. SEÇÃO II Da Composição e Posse SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 50. A composição e a posse dos uniformes da GMJF serão descritas de forma geral segundo o presente decreto e detalhadamente no Manual Descritivo ou conforme dispuser complementarmente o Comando da Guarda. SUBSEÇÃO II Do Uniforme Especial Art. 51. O uniforme especial (Gala) é de uso essencialmente representativo e compreende: I - uniforme de gala opcional, de uso facultativo para o Comandante e Chefe de Departamento da Guarda em recepções de gala, solenidades oficiais, reuniões ou cerimônias em que se exija smoking, summer ou dinner jacket; II - uniforme gala formal, de uso obrigatório em recepções de gala, solenidades oficiais, reuniões, cerimônias ou atos sociais em que se exija smoking, summer ou dinner jacket ou quando for exigido traje passeio completo para civis. SUBSEÇÃO III Do Uniforme Passeio-Administrativo Art. 52. O uniforme passeio-administrativo possui três variações: I - uso administrativo e passeio completo (túnica e camisa manga longa); II - uso administrativo e passeio verão (camisa manga curta); III - uso administrativo e passeio inverno (camisa manga longa). Art. 53. O uniforme passeio-administrativo é de uso obrigatório para os integrante da GMJF que exerçam atividades administrativas, sendo permitido o uso no deslocamento diário. Parágrafo único. As guardas municipais femininas deverão usar camiseta regata lisa de malha branca e gola “U”, sem estampa ou bordado, por baixo das camisas que compõem o uniforme de passeio-administrativo (UPA). SUBSEÇÃO IV Do Uniforme Operacional Art. 54. O uniforme operacional compreende as seguintes variações: I - operacional básico, de uso obrigatório para os integrantes da GMJF em atividades operacionais; II - uniforme de motociclistas, de uso obrigatório para supervisores e guardas municipais no exercício de atividades operacionais em deslocamento utilizando motocicletas; III - uniforme de instrução, de uso obrigatório para os integrantes da GMJF em atividades de instrução ou no interior das sede da Guarda Municipal. Art. 55. É de uso obrigatório do guarda municipal em serviço operacional os seguintes equipamentos, quando fornecidos: I - bloco de anotações; II - caneta azul ou preta; III - cinto de guarnição em nylon completo de cor preta; IV - algema de aço inoxidável; V - cassetete tipo tonfa na cor preta; VI - apito metálico trinado; VII - capa de chuva, quando o emprego exigir o uso do equipamento; VIII - lanterna, quando o emprego exigir o uso do equipamento; IX - cordão duplo (alamar). Parágrafo único. O cordão duplo (alamar), quando em posse de arma, a ponta em forma de gancho deverá estar presa ao armamento. Na ausência deste deverá ser colocado no bolso junto ao apito. Art. 56. O uniforme operacional previsto neste regulamento e no Manual Descritivo das Peças de Uniformes manterá primordialmente os padrões de cores, desenhos e especificações técnicas, atendendo sempre às necessidades decorrentes das diversas atividades e serviços operacionais. Parágrafo único. Fica obrigatório ao Guarda Municipal o uso de camiseta de malha branca manga curta e gola redonda, padrão GMJF, por baixo do uniforme operacional, ficando vedado qualquer outra peça diferente do padrão. SUBSEÇÃO V Do Uniforme de Educação Física Art. 57. O uniforme de educação física é de uso obrigatório para os guardas municipais em atividades de educação física, compreendendo as seguintes variações: I - Verão; II - Inverno. § 2º A combinação das peças dos incisos I e II é livre na prática individual da atividade física. Quando a atividade física for praticada coletivamente, a combinação será determinada pelo Subcomandante ou responsável. SUBSEÇÃO VI Do Uniforme de Aluno em Curso de Formação Art. 58. Os uniformes dos alunos da Guarda Municipal no período de curso de formação são: I - Uniforme de instrução; II - Uniforme de educação física. CAPÍTULO III Das Peças Complementares Art. 59. A descrição das peças complementares dos uniformes, o uso e fixação das mesmas serão detalhadas no Manual Descritivo das Peças dos Uniformes e no anexo Sobre o Uso Adequado dos Uniformes. Art. 60. A fixação de peças complementares aos uniformes far-se-á por: I - peças de metal e acrílico serão fixadas ao uniforme sempre por meio de um ou dois pinos, tipo parafuso ou agulha, ajustados por meio de porca ou de tucho de plástico, respectivamente, ou ainda pelo sistema de alfinete tipo segurança; II - peças de tecido poderão ser costuradas diretamente sobre o uniforme, ou fixadas por meio de contra peças auto aderentes (tipo velcro) na mesma cor da peça do uniforme. Em qualquer caso, deverá estar fixada ao longo de toda a extensão de seus bordos, ficando perfeitamente unida ao uniforme, evitando-se que fique solta, desajustada ou que forme ângulo com a superfície do tecido. CAPÍTULO IV Da Cobertura e das Insígnias SEÇÃO I Da Cobertura Art. 61. A descrição das coberturas serão detalhadas no Manual Descritivo das Peças dos Uniformes. Art. 62. As coberturas ficarão horizontalmente posicionadas na cabeça, devendo ser usadas da seguinte forma: I - boina, com distintivo alinhado verticalmente à direita com a têmpora; II - quepe, com distintivo centralizado sobre a testa. § 1º O Guarda Municipal, ao se descobrir, deverá conduzir a cobertura preferencialmente na mão esquerda, posicionada entre o braço e o corpo, com a copa para fora e a pala e escudo metálico voltada para frente. § 2º O Guarda Municipal deverá se descobrir nas cerimônias fúnebres e religiosas ou no interior de templos ressalvando-se os casos das guardas de honra. § 3º É vedado ao Guarda Municipal, quando em serviço, conduzir a boina dobrada ou enrolada, seja nas mãos, sob a presilha da gandola ao de qualquer outra forma. SEÇÃO II Das Insígnias Art. 63. A descrição das insígnias encontra-se detalhada no Manual Descritivo das Peças dos Uniformes. Art. 64. Insígnia é a representação específica de determinado posto ou graduação da Instituição. Art. 65. As insígnias usadas nos uniformes se identificam principalmente pelas seguintes diferenciações: I - para Comandante da Guarda, três estrelas metálicas douradas; II - para Subcomandante, ou na sua ausência, ou seja, em razão do não preenchimento do cargo, duas estrelas metálicas douradas ao Chefe de Departamento; III - para supervisores, uma estrela central bordada em linha amarelo real. IV - Guarda Municipal Nível III, três divisas; V - Guarda Municipal Nível II, duas divisas; VI - Guarda Municipal Nível I, uma divisa. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Acerca e o Uso dos Uniformes da Guarda Municipal de Juiz de Fora Art. 66. Cabe ao Comandante regular o uso dos uniformes não previstos neste Regulamento. Art. 67. Cabe ao Comandante da Guarda Municipal a autorização para criação, modificação e inclusão de uniformes de acordo com as necessidades da corporação. Art. 68. O setor responsável pelo acondicionamento do material manterá exposição permanente dos modelos dos uniformes, amostras com especificações dos tecidos e demais materiais empregados na confecção dos mesmos, bem como, exemplares dos distintivos, insígnias e outras peças descritas em Regulamentos. Art. 69. Os casos omissos, relacionados ao uso dos uniformes serão solucionados pelo Comandante da Guarda Municipal de Juiz de Fora. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 70. No caso de lacuna ou omissão no presente diploma, aplicar-se-á a legislação municipal pertinente. Art. 71. Integram o presente Decreto os Anexos I e II que o acompanham e tratam, respectivamente, do uso adequado dos uniformes e manual descrito dos uniforme da Guarda Municipal de Juiz de Fora. Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de abril de 2009. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||||||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||||||||