Norma: | Decreto do Executivo 11962 / 2014 (revogada) | ||||||||||||||||
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Data: | 12/05/2014 | ||||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Educação, instituída pela Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e alterações posteriores. | ||||||||||||||||
Processo: | 03561/2005 vol. 02 | ||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 13/05/2014 | ||||||||||||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 11.962 - de 12 de maio de 2014. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Educação, instituída pela Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e alterações posteriores. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 88, da Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e pelo art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Secretaria de Educação, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretaria de Educação (SE) é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Subsecretaria e Departamentos que a integram. Art. 3º O Secretário de Educação editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição detalhada de competências dos órgãos enumerados nos incisos III e IV, do art. 5º deste Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria de Educação (SE) é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Secretário de Educação; b) Conselho Municipal de Educação (CME); c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Conselho do FUNDEB); d) Conselho de Alimentação Escolar (CAE). II - Nível de Assessoramento: a) Assessoria de Programação e Acompanhamento (APA); b) Assessoria Jurídica Local (AJL); c) Assessoria de Imprensa (AI); d) Comitê de Acompanhamento e Suporte Pedagógico (COMAPE); e) Comitê de Acompanhamento do Planejamento Estratégico (CAPE); f) Comitê de Acompanhamento de Adequação, Ampliação e Construção (CAC); g) Comitê Gestor Municipal do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (PROJOVEM); h) Comitê de Ouvidoria Educacional (COE); i) Secretaria Executiva (SE); j) Secretaria Executiva dos Conselhos (SEC). III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental (DEIN); b) Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI). IV - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Articulação das Políticas Educacionais (SSAPE): 1. Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF); 2. Departamento de Educação Infantil (DEI); 3. Departamento de Ensino Fundamental (DEF); 4. Departamento de Inclusão e Atenção ao Educando (DIAE). CAPÍTULO III Das Competências Art. 6º À Secretaria de Educação (SE), dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, orientada pelo Secretário de Educação, compete: I - formular e implementar as políticas públicas educacionais de forma integrada com as políticas federais, estaduais e demais órgãos ou entidades que atuam na área educacional; II - formular e implantar as diretrizes para a Educação Básica no Município de Juiz de Fora; III - planejar, disponibilizar, garantir o acesso e coordenar os serviços de Educação Básica para crianças, jovens e adultos, articulando-os com as demais funções de governo, em especial, as de desenvolvimento social, saúde, cultura, direitos da cidadania, desporto e lazer e as demais afins, desenvolvidas pelos diversos setores municipais; IV - coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano Decenal Municipal de Educação, com base no Plano Nacional de Educação e diretrizes emanadas pelos órgãos competentes, em especial, pelo Conselho Municipal de Educação; V - coordenar a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de planejamento municipal compostos pelo Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) da área educacional; VI - coordenar a elaboração e acompanhamento das ações afetas ao Planejamento Estratégico da área educacional; VII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo os limites legais; VIII - acompanhar a execução dos contratos, convênios, projetos e programas da área educacional; IX - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar estudos técnicos e pesquisas de natureza educacional; X - coordenar as atividades da organização escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; XI - acompanhar os levantamentos e as elaborações do Censo Escolar e do Cadastramento Escolar; XII - implementar ações efetivas para a consolidação e atualização do Sistema Municipal de Ensino; XIII - propor ações que consolidem a gestão democrática na Rede Municipal de Ensino, assessorando e acompanhando a execução dos trabalhos dos Conselhos Municipais da área educacional, fornecendo toda a estrutura e documentação necessárias; XIV - gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e o Fundo Municipal de Apoio à Pesquisa na Educação Básica (FAPEB); XV - promover a capacitação continuada dos profissionais de educação; XVI - registrar, avaliar e divulgar ações desenvolvidas pela Secretaria de Educação; XVII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; XVIII - coordenar as atribuições dos setores subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos; XIX - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar parcerias e intercâmbio com órgãos governamentais e não governamentais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e internacionais ligadas à área educacional; XX - formular, em conjunto com os demais setores municipais, em consonância com a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF), projetos para captação de recursos para o financiamento de programas e ações na área educacional, inclusive, coordenando-os; XXI - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; XXII - promover a construção de modelo educacional que vise garantir a educação de excelência para todos por meio da qualidade de ensino; XXIII - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. Art. 7º Ao Conselho Municipal de Educação (CME), conforme disposto na Lei Municipal nº 12.086, de 20 de julho de 2010 e alterações posteriores, compete as atribuições dispostas na mesma lei, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 8º Ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Conselho do FUNDEB), conforme disposto na Lei Municipal nº 11.386, de 11 de julho de 2007 e alterações posteriores, compete as atribuições dispostas na mesma lei, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Art. 9º Ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), conforme disposto na Lei Municipal nº 8.653, de 06 de abril de 1995 e alterações posteriores, compete as atribuições dispostas na mesma lei, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe, entre outras normas, sobre o atendimento da alimentação escolar. Art. 10. À Assessoria de Programação e Acompanhamento (APA) compete: I - subsidiar o Secretário de Educação no cumprimento das suas competências, dando-lhe o suporte técnico necessário nas áreas administrativas e educacionais; II - colaborar intersetorialmente na definição e implementação dos programas estratégicos, táticos e operacionais de curto, médio e longo prazo da Secretaria de Educação (SE); III - participar da elaboração do sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Educação (SE), em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; IV - subsidiar na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Educação (SE); V - atuar setorialmente em assistência aos Departamentos, quando designada pelo Secretário de Educação; VI - apoiar na formulação e no acompanhamento do Plano Decenal Municipal de Educação e do Planejamento Estratégico; VII - colaborar na elaboração e consolidação do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito da Secretaria de Educação; VIII - conhecer os processos de trabalho da Secretaria de Educação (SE), colaborando com os diversos setores na busca de melhores práticas; IX - colaborar no acompanhamento e construção do plano das metas e indicadores de cada setor e na avaliação dos resultados para tornar a gestão educacional eficiente; X - colaborar na avaliação de resultados da Secretaria de Educação (SE) e opinar a respeito dos ajustes que se fizerem necessários; XI - colaborar no levantamento, análises, consolidações de relatórios e manutenção de fluxo de informações da Secretaria de Educação (SE); XII - articular intersetorialmente na elaboração e análise dos relatórios legais, gerenciais e operacionais da Secretaria de Educação (SE); XIII - participar das reuniões institucionais com o Secretário de Educação, elaborando as respectivas atas; XIV - apoiar os trabalhos dos Conselhos, no âmbito da Secretaria de Educação (SE); XV - colaborar na obtenção de participação e do comprometimento de todos os níveis da Secretaria de Educação (SE), no estabelecimento das metas e indicadores de cada setor e na avaliação dos resultados para tornar a gestão educacional eficiente. Art. 11. À Assessoria Jurídica Local (AJL), composta por Procurador(es) Municipal(is), regida pela legislação do Sistema Jurídico Único Municipal, compete os serviços de assessoramento jurídico, defesa judicial e acompanhamento da legalidade das ações da Secretaria de Educação (SE), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Procuradoria Geral do Município (PGM). Art. 12. À Assessoria de Imprensa (AI), composta por técnico(s) da Secretaria de Comunicação Social (SCS), compete: I - coordenar, executar, elaborar, documentar e avaliar as ações de comunicação interna e externa da Secretaria de Educação (SE), promovendo a difusão de informações relevantes para a instituição e a sociedade; II - planejar e executar o cerimonial e eventos da Secretaria de Educação (SE); III - manter atualizada a relação de endereços em correio eletrônico utilizada pela Secretaria de Educação (SE) e demais canais de comunicação em mídia digital; IV - manter o sítio institucional da Secretaria de Educação (SE) devidamente atualizado, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social (SCS) e pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação (SSTI), da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF); V - manter o controle sobre os quadros informativos oficiais de aviso da Secretaria de Educação (SE) para autorização e afixação de publicidade de legislações, cartazes e outros de interesse do órgão. Art. 13. À Secretaria Executiva compete secretariar o Secretário de Educação, executar as atividades do seu expediente e organizar a sua agenda e o seu arquivo. Art. 14. À Secretaria Executiva dos Conselhos (SEC), composta por servidor(es) municipal(is) disponibilizado(s) pelo Secretário de Educação, compete secretariar os Conselhos, executar as atividades dos seus expedientes e organizar as suas agendas e os seus arquivos. Art. 15. Os Comitês relacionados no inciso II - Nível de Assessoramento, do art. 5º, serão regulamentados em instrumentos jurídicos próprios. Art. 16. Ao Departamento de Execução Instrumental (DEIN), orientado por seu Chefe, compete o estabelecido no Decreto Municipal nº 7.955, de 27 de agosto de 2003 e alterações posteriores, observadas as peculiaridades da Secretaria de Educação (SE): I - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito da Secretaria de Educação (SE), em consonância com o Plano Decenal Municipal de Educação; II - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio nas áreas de suprimentos, controle do patrimônio, transportes oficiais, documentação, infraestrutura e execução orçamentária e financeira para a Secretaria de Educação (SE); III - orientar e supervisionar as atividades de protocolo, reprografia, recepção, segurança e serviços de limpeza e copa, bem como o trâmite de documentos e processos administrativos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa (SSDA), da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH); IV - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar intersetorialmente os processos de aplicação e prestação de contas dos recursos oriundos de transferências constitucionais e voluntárias; V - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da Secretaria de Educação (SE), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa (SSDA), da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH); VI - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de aquisição e distribuição de suprimentos da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa (SSDA) da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH) e instruções normativas da Secretaria da Fazenda (SF) e Comissão Permanente de Licitação (CPL); VII - orientar e supervisionar a execução orçamentária e financeira, bem como a prestação de contas de fundos, convênios e operações de crédito da Secretaria de Educação (SE), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF) e pela Secretaria da Fazenda (SF); VIII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de execução instrumental, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Secretário de Educação e os demais setores interessados da Secretaria de Educação (SE); IX - acompanhar em conformidade com a Secretaria de Obras (SO) e com os demais setores pertinentes, inclusive, o Ministério da Educação (MEC), as intervenções para adequação, ampliação e construção da rede física de equipamentos educacionais; X - manter em perfeito estado de conservação os bens imobiliários e mobiliários da Secretaria de Educação (SE); XI - avaliar o desempenho de suas Supervisões, propondo medidas de aprimoramento das rotinas dos processos de execução instrumental da Secretaria de Educação (SE), visando à otimização dos processos; XII - propor, em conjunto com o titular da Secretaria e Subsecretário(a), medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e emitir relatórios, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos níveis pertinentes da estrutura organizacional da Secretaria de Educação (SE); XIV - elaborar relatório periódico com informações das atividades do Departamento para registro e socialização do trabalho; XV - disponibilizar, quando solicitado, profissionais do Departamento para ministrarem cursos no Centro de Formação do Professor a partir das programações do Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF). Art. 17. Ao Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI), orientado por seu Chefe, compete: I - coordenar os planos, programas, projetos e atividades afetos a sua área de atuação; II - coordenar as atividades das Supervisões subordinadas ao Departamento, visando ao cumprimento de seus objetivos; III - elaborar intersetorialmente e acompanhar a execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito da Secretaria de Educação (SE), em consonância com o Plano Decenal Municipal de Educação; IV - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar intersetorialmente os processos de captação dos recursos oriundos de transferências constitucionais e voluntárias; V - propor, fomentar, promover e articular intersetorialmente o Planejamento Orçamentário e Financeiro Anual; VI - elaborar intersetorialmente e acompanhar os indicadores e metas do Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação (SE); VII - orientar todos os setores da Secretaria de Educação (SE) para a correta realização das atividades decorrentes do Planejamento Estratégico; VIII - preparar, em conjunto com o Secretário, Subsecretário, Assessorias, Departamentos e demais setores pertinentes, as metas de curto, médio e longo prazo, estabelecendo e acompanhando intersetorialmente os indicadores por meio de sistema de informação próprio; IX - elaborar intersetorialmente, por fonte de recursos, o Planejamento Orçamentário e Financeiro Anual com base nas metas previamente definidas e na disponibilidade financeira, inclusive, acompanhando a aplicação dos recursos de acordo com a legislação vigente; X - acompanhar e divulgar os diversos programas da área educacional e as possíveis fontes de recursos financeiros disponibilizadas pelos governos federal e estadual, fomentando o desenvolvimento de projetos e a captação de recursos com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF), inclusive, por meio do Plano de Ações Articuladas (PAR) e outros implementados pelo Ministério da Educação (MEC); XI - orientar, acompanhar e consolidar sistematicamente os dados do Censo Escolar de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino; XII - orientar, acompanhar e consolidar os dados gerais da Rede Municipal de Ensino; XIII - estruturar e manter o banco de dados gerais informatizado, centralizado e atualizado em conformidade com as diretrizes da Subsecretaria de Tecnologia da Informação (SSTI), da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF), contendo todas as informações necessárias ao planejamento e ao gerenciamento das ações da Secretaria de Educação (SE), disponibilizando-os sistematicamente para os demais setores, observadas as devidas competências; XIV - buscar, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação (SSTI), da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF), o desenvolvimento de ações com vista a dinamizar e racionalizar os sistemas de informações da Secretaria de Educação (SE); XV - organizar o quadro funcional no âmbito da Secretaria de Educação (SE), e demais unidades vinculadas, apontando as necessidades, de substituições temporárias e/ou definitivas, remanejamentos, cessões, transferências e lotação; XVI - coordenar as atividades administrativas de monitoramento profissional da Secretaria de Educação (SE), tais como frequência, férias, afastamentos, exonerações, demissões, dentre outras, encaminhando as demandas para os setores específicos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH); XVII - orientar e supervisionar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalhos dos servidores, bem como sua vida funcional, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH); XVIII - organizar e manter os arquivos em suporte papel da Secretaria de Educação (SE); XIX - interagir com os demais setores da Secretaria de Educação (SE) para troca de experiências e informações; XX - propor, em conjunto com o Secretário de Educação, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e emitir relatórios, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos níveis pertinentes da estrutura organizacional da Secretaria de Educação (SE); XXII - elaborar relatório periódico com informações das atividades do Departamento para registro e socialização do trabalho; XXIII - disponibilizar, quando solicitado, profissionais do Departamento para ministrarem cursos no Centro de Formação do Professor a partir das programações do Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF). Art. 18. À Subsecretaria de Articulação de Políticas Educacionais (SSAPE), compete: I - colaborar na formulação e implementação das políticas públicas educacionais de forma integrada com as políticas federais, estaduais e demais órgãos ou entidades que atuam na área educacional; II - colaborar na formulação e implantação das diretrizes para a Educação Básica no Município de Juiz de Fora; III - colaborar no planejamento, disponibilização, garantia do acesso e coordenação dos serviços de Educação Básica para crianças, jovens e adultos, articulando-os com as demais funções de governo, em especial, as de desenvolvimento social, saúde, cultura, direitos à cidadania, desporto e lazer e as demais afins, desenvolvidas pelas diversas áreas municipais; IV - acompanhar a implantação da política pedagógica e o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, garantindo a eficácia das ações efetuadas pelos Departamentos; V - definir diretrizes para a identificação e a organização de programas e serviços de educação, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações, apoiando os trabalhos de implementação nos Departamentos; VI - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar o Plano Decenal Municipal de Educação e demais peças de planejamento da área educacional, inclusive, as ações afetas ao Planejamento Estratégico; VII - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar estudos técnicos e pesquisas de natureza educacional; VIII - colaborar na implementação de ações efetivas para a consolidação e atualização do Sistema Municipal de Ensino; IX - apoiar as ações relativas a uma gestão democrática na Rede Municipal de Ensino; X - acompanhar a capacitação continuada dos profissionais da educação; XI - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar parcerias e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e internacionais ligadas à área educacional; XII - colaborar na construção de modelo educacional que vise garantir uma educação de excelência por meio da qualidade de ensino; XIII - assessorar o Secretário de Educação em assuntos relativos à área educacional. Art. 19. Ao Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), orientado por seu Chefe, compete: I - formular e implementar intersetorialmente o planejamento das políticas pedagógicas e de formação para os profissionais da educação; II - acompanhar a prática pedagógica das escolas municipais, propondo ações que visem ao aprimoramento dos processos de ensino-aprendizagem com foco na qualidade e no rendimento escolar; III - elaborar intersetorialmente o Plano Decenal Municipal de Educação em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação e demais instrumentos pertinentes, de âmbito federal e/ou estadual; IV - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar o Plano Decenal Municipal de Educação e demais peças de planejamento da área educacional, inclusive, as ações afetas ao Planejamento Estratégico, em conjunto com o Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI); V - programar, orientar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre a evolução do sistema educacional do Município de Juiz de Fora; VI - assegurar intersetorialmente a elaboração, organização, desenvolvimento e avaliação do projeto político-pedagógico das unidades escolares; VII - elaborar, atualizar e normatizar o currículo da Educação Básica, garantindo efetivamente a implantação de um projeto político-pedagógico consistente; VIII - normatizar, planejar e acompanhar o funcionamento escolar; IX - orientar as unidades escolares para o atendimento da legislação vigente e das normas do respectivo Sistema Municipal de Ensino; X - coordenar, na Rede Municipal de Ensino, a política de avaliação da aprendizagem, desenvolvendo e implementando a metodologia de avaliação; XI - aprimorar a cultura de avaliação de políticas públicas da área educacional na Secretaria de Educação (SE); XII - planejar e implementar ações de formação continuada, visando ao aperfeiçoamento profissional dos integrantes do quadro do magistério e demais profissionais que atuam nas unidades escolares, assegurando uma política de inclusão consistente; XIII - fomentar a pesquisa na Educação Básica, apoiando a implementação de ações previstas nos diversos projetos apresentados à Secretaria de Educação (SE); XIV - produzir e divulgar publicações de textos, artigos, projetos culturais e relatos de experiências de interesse para a Educação; XV - investir na ampliação, estrutura e disponibilização de acervo literário e de formação no Espaço Pedagógico de Leituras; XVI - promover a divulgação das ações artístico-culturais e de cidadania do Sistema Municipal de Educação, a partir de orientações da Secretaria de Educação (SE); XVII - gerir as ações que consolidem a identidade do Centro de Formação do Professor; XVIII - interagir com os demais Departamentos da Secretaria de Educação (SE) na obtenção de informações que possam subsidiar o planejamento das ações de competência do Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF); XIX - propor, em conjunto com o titular da Secretaria e Subsecretário(a), medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes; XXI - elaborar relatório periódico com informações das atividades do Departamento para registro e socialização do trabalho; XXII - disponibilizar, quando necessário, profissionais deste Departamento para ministrarem cursos no Centro de Formação do Professor a partir das programações estabelecidas. Art. 20. Ao Departamento de Educação Infantil (DEI), orientado por seu Chefe, compete: I - apoiar as unidades escolares municipais, especificamente o segmento de Educação Infantil, para a organização interna e o pleno funcionamento, acompanhando e assessorando a implantação das linhas orientadoras para a Educação Infantil na rede municipal de ensino; II - construir, a partir de estudos e pesquisas, em parceria com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), linhas orientadoras para subsidiar o trabalho pedagógico das escolas e creches públicas do Município, em consonância com a legislação educacional vigente; III - acompanhar, em parceria com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), o processo de desenvolvimento das crianças da Educação Infantil das creches e escolas municipais; IV - assessorar as instituições educacionais conveniadas na elaboração e avaliação de suas propostas pedagógicas; V - informar ao Departamento de Inclusão e Atenção ao Educando (DIAE), os alunos identificados na Rede Municipal de Ensino que necessitam de atendimento especializado; VI - subsidiar a implementação de política que vise ao aperfeiçoamento dos profissionais da Educação Infantil, juntamente com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF); VII - subsidiar o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF) no planejamento de suas demandas, em consonância com as diretrizes pedagógicas adotadas pela Secretaria de Educação (SE); VIII - promover, em conjunto com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), ações de formação continuada dos professores das instituições de Educação Infantil e conveniadas; IX - caracterizar, juntamente com o Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI), a demanda de alunos de 0 a 5 anos no Município; X - traçar, juntamente com os níveis superiores e demais Departamentos da Secretaria de Educação (SE), a política de atendimento e expansão da Educação Infantil no Município, especialmente para a faixa etária de 0 a 3 anos; XI - subsidiar a discussão, construção e reconstrução do Projeto Político-Pedagógico nas creches e escolas que atendem a Educação Infantil no Município; XII - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar o Plano Decenal Municipal de Educação e demais peças de planejamento da área educacional, inclusive, as ações afetas ao Planejamento Estratégico, em conjunto com o Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI); XIII - discutir e acompanhar, com o setor competente, os projetos de construção e ampliação de prédios destinados à Educação Infantil; XIV - participar com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), da avaliação e consolidação das ações de contratação de pessoal para o magistério, encaminhando ao setor competente; XV - articular propostas e ações de integração com os demais Departamentos da Secretaria de Educação (SE); XVI - participar, juntamente com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), da avaliação semestral dos profissionais contratados pela Secretaria de Educação (SE); XVII - participar, juntamente com a coordenação geral das creches públicas, da avaliação dos seus profissionais; XVIII - apoiar os demais Departamentos e setores da Secretaria de Educação (SE) na formulação dos convênios de cooperação técnica e contratos de gestão para atendimento às creches públicas; XIX - formular processos de registro de funcionamento das instituições educacionais particulares e encaminhá-los ao Conselho Municipal de Educação (CME), para autorização de funcionamento e renovação; XX - receber a classificação das crianças encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS), efetuando o atendimento em creches de acordo com as normas vigentes; XXI - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Imprensa (AI), processo informativo sobre o funcionamento das escolas de Educação Infantil, visando orientar a comunidade sobre os procedimentos necessários para vagas em creches; XXII - orientar as escolas particulares de Educação Infantil do Município, sobre procedimento de legalização; XXIII - receber, corrigir e gerir o quadro de previsões e o quadro informativo elaborado pelas escolas municipais, comunicando ao Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI) as necessidades ou dados pertinentes dos profissionais; XXIV - articular ações com os órgãos competentes, visando ao cumprimento das exigências legais para registro e funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede privada do Município; XXV - propor, em conjunto com o titular da Secretaria e Subsecretário(a), medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XXVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes, especialmente ao Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI); XXVII - elaborar relatório periódico com informações das atividades do Departamento para registro e socialização do trabalho; XXVIII - disponibilizar, quando necessário, profissionais do Departamento para ministrarem cursos no Centro de Formação do Professor a partir das programações do Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF). Art. 21. Ao Departamento de Ensino Fundamental (DEF), orientado por seu Chefe, compete: I - apoiar as unidades escolares municipais, especificamente o segmento de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, na organização interna e no pleno funcionamento, acompanhando e assessorando na implementação das diretrizes pedagógicas a partir de estudos e pesquisas para o atendimento educacional aos alunos da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas e orientações dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino; II - subsidiar a discussão, construção e reconstrução do Projeto Político-Pedagógico nas escolas que atendem ao Ensino Fundamental no Município; III - acompanhar, em parceria com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), o processo de desenvolvimento das crianças do Ensino Fundamental das escolas municipais por meio dos indicadores educacionais federal, estadual e, sendo o caso, municipal; IV - subsidiar a implementação de política que vise ao aperfeiçoamento dos profissionais do Ensino Fundamental, juntamente com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF); V - propor ao Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), o planejamento de suas demandas, em consonância com as diretrizes pedagógicas adotadas pela Secretaria de Educação (SE); VI - promover, em conjunto com o Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF), ações de formação continuada dos professores das escolas municipais de Ensino Fundamental; VII - coordenar a implantação da Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal; VIII - informar ao Departamento de Inclusão e Atenção ao Educando (DIAE), os alunos identificados na Rede Municipal de Ensino que necessitam de atendimento especializado; IX - implementar e coordenar o processo de alfabetização das crianças do Ensino Fundamental; X - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar o Plano Decenal Municipal de Educação e demais peças de planejamento da área educacional, inclusive, as ações afetas ao Planejamento Estratégico, em conjunto com o Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI); XI - receber, corrigir e gerir o quadro de previsões e o quadro informativo elaborado pelas escolas municipais, comunicando ao Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI), as necessidades ou dados pertinentes dos profissionais; XII - propor, em conjunto com o titular da Secretaria e Subsecretário(a), medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes, especialmente o Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI); XIV - elaborar relatório periódico com informações das atividades do Departamento para registro e socialização do trabalho; XV - disponibilizar, quando necessário, profissionais do Departamento para ministrarem cursos no Centro de Formação do Professor a partir das programações do Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF). Art. 22. Ao Departamento de Inclusão e Atenção ao Educando (DIAE), orientado por seu Chefe, compete: I - desenvolver as políticas públicas de Educação Inclusiva, de assistência e promoção dos estudantes, em conjunto com os demais setores pertinentes, garantindo o acesso, a permanência, o sucesso e a qualidade de ensino para todos; II - planejar, implementar e gerir a Educação Inclusiva; III - acompanhar os sistemas de nutrição e alimentação, transporte escolar e saúde escolar; IV - realizar o acompanhamento contínuo do controle de frequências dos alunos, inclusive, do Programa Bolsa Família e bolsas de estudos, inserindo os dados nos sistemas específicos; V - apoiar efetivamente os estudantes nos aspectos de desenvolvimento social, familiar, direitos humanos e na disseminação da cultura da paz, favorecendo o clima escolar; VI - gerir os Centros de Atendimento Educacional Especializado; VII - propor, fomentar, promover, articular e acompanhar o Plano Decenal Municipal de Educação e demais peças de planejamento da área educacional, inclusive, as ações afetas ao Planejamento Estratégico, em conjunto com o Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI); VIII - interagir com os demais setores da Secretaria de Educação (SE) para troca de experiências e informações; IX - propor, em conjunto com o titular da Secretaria de Educação (SE), medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes, especialmente ao Departamento de Planejamento, Pessoas e Informação (DPPI); XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XII - disponibilizar, quando necessário, profissionais do Departamento para ministrarem cursos no Centro de Formação do Professor a partir das programações do Departamento de Planejamento Pedagógico e de Formação (DPPF). CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 23. O Secretário de Educação será substituído em seus impedimentos pelo Subsecretário(a) de Articulação das Políticas Educacionais, por meio de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 24. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 11 deste Decreto, designará procurador(es) municipal(is) para atender às demandas da Secretaria de Educação (SE). Art. 25. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH). Art. 26. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF) e Secretaria da Fazenda (SF). Art. 27. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF). Art. 28. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Educação (SE), participarão de programas de capacitação específicos. Art. 29. O Secretário de Educação será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 30. O Departamento de Orçamento (DO), da Subsecretaria de Planejamento Institucional (SSPI), da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF), fará, se necessário, as adequações no orçamento, observada a estrutura instituída por este Decreto. Art. 31. Fica revogado, na íntegra, o Decreto Municipal nº 9.789, de 27 de fevereiro de 2009, com suas alterações posteriores. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de maio de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||
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