Norma: | Decreto do Executivo 13652 / 2019 | ||||||||||
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Data: | 14/06/2019 | ||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a Autodeclaração de Imunidade Tributária e dá outras providências. | ||||||||||
Processo: | 07793/2017 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 15/06/2019 | ||||||||||
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DECRETO Nº 13.652 - de 14 de junho de 2019. Dispõe sobre a Autodeclaração de Imunidade Tributária e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando o Código Tributário Municipal, considerando a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, considerando o art.150, VI, da Constituição Federal, considerando o art. 9º, IV, do Código Tributário Nacional, e considerando a necessidade de melhoria no sistema de fiscalização e padronização nas declarações de Imunidade Tributária, DECRETA: Art. 1º As pessoas jurídicas imunes à tributação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos do art. 150, inc. VI, da Constituição Federal, ficam obrigadas a apresentar a Autodeclaração de Imunidade Tributária (ADIT) na forma, prazo e demais condições estabelecidas no presente Decreto. Parágrafo único. Este Decreto não se aplica ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sendo este regido por legislação específica. Art. 2º O formulário de Autodeclaração de Imunidade Tributária (ADIT) deverá ser protocolizado pelo interessado no Espaço Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos: I - imunidade para entidade sindical de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos: a) cópia do Estatuto da entidade; b) cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU; d) cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, instituído pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, exclusivamente para as entidades de assistência social ou, na sua falta, o protocolo de requerimento; e) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; que seus recursos são integralmente aplicados no país e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme o art. 14, do Código Tributário Nacional; f) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal. II - imunidade para órgãos governamentais, autarquias e fundações públicas: a) cópia do Estatuto Social ou da Lei de sua criação; b) cópia da ata da Assembleia que nomeou a última diretoria, se for o caso; c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU. III - imunidade para partido político e suas fundações: a) cópia do Estatuto da entidade; b) cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU; d) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; que seus recursos são integralmente aplicados no país e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme o art. 14, do Código Tributário Nacional; e) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal. IV - imunidade para templos de qualquer culto: a) cópia do Estatuto da entidade; b) cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU; d) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, provando que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal. § 1º Na hipótese de apresentação de protocolo de pedido do CEBAS, a pessoa jurídica deverá complementar a Autodeclaração, apresentando cópia do CEBAS, em até 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. § 2º Tratando-se de pessoa jurídica já beneficiada com a imunidade, o prazo para apresentar a ADIT será de até 60 (sessenta) dias a contar da data de notificação que dispõe o art. 6º deste Decreto. § 3º Poderão apresentar a ADIT, a qualquer tempo, as pessoas jurídicas não beneficiadas com a imunidade. § 4º Deverão também apresentar a ADIT as entidades que protocolizaram o requerimento para a concessão de imunidade tributária pendentes de decisão administrativa. Art. 3º O formulário tratado no caput do art. 2º, e a respectiva documentação necessária serão encaminhados ao Gerente do Departamento de Receita Mobiliária no caso de ISSQN e ao Gerente do Departamento de Receita Imobiliária no caso de IPTU. § 1º Os Gerentes dos Departamentos tratados no caput deste artigo notificarão o declarante para complementar ou retificar as declarações apresentadas em desconformidade com o presente Decreto, fixando o prazo para a retificação ou apresentação de novos documentos. § 2º Na hipótese de ausência de resposta à notificação indicada no parágrafo anterior ou na hipótese das declarações apresentadas estarem em desconformidade com este Decreto, a Autodeclaração não será conhecida e não serão feitas as anotações necessárias para gozo do benefício. § 3º A ADIT apresentada que atender ao disposto no art. 2º, será declarada em conformidade com este Decreto pelos Gerentes do Departamento de Receita Mobiliária ou do Departamento de Receita Imobiliária, a quem competirá permitir que a entidade desempenhe suas atividades perante o Município de Juiz de Fora na qualidade de imune. § 4º Na situação contida no § 4º, do art. 2º, a declaração de conformidade da ADIT com as normas deste Decreto retroagirá à data do requerimento de imunidade tributária pendente de análise, desde que atendidos os requisitos para fruição da imunidade à época do requerimento. § 5º O requerimento de imunidade pendente de decisão, previsto no parágrafo anterior, após a análise de conformidade da ADIT com as normas deste Decreto, perderá o objeto, desde que atendidos os requisitos para fruição da imunidade à época do requerimento. § 6º A apresentação da Autodeclaração de Imunidade Tributária não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações posteriores efetuadas pela Subsecretaria de Receita ou qualquer outro Órgão da Prefeitura de Juiz de Fora para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição ou de cumprir demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal. § 7º A apresentação da Autodeclaração de Imunidade Tributária não inibe a fiscalização pela autoridade competente, respeitado o prazo decadencial de constituição do crédito tributário. § 8º O interessado deverá formular a Autodeclaração de Imunidade Tributária a cada 05 (cinco) anos, visando a atualização do cadastro municipal, sob pena de suspensão do benefício. Art. 4º Constitui crime contra a ordem tributária, na forma do que dispõe a Lei nº 8.137/1990, a omissão de informações ou prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Constatada tal conduta, as informações serão encaminhadas à autoridade competente para apuração e encaminhamento dos fatos ao Ministério Público. Art. 5º As pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, deverão informar a Subsecretaria de Receita a alteração de condição que justificou a sua Autodeclaração de Imunidade Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que ocorreram. Parágrafo único. Caso haja alteração que implique na suspensão da condição de imunidade, na forma do art. 150, VI, da Constituição Federal, o contribuinte deverá recolher os impostos imediatamente, na forma da Lei. Art. 6º O Gerente do Departamento de Receita Mobiliária no caso de ISSQN e o Gerente do Departamento de Receita Imobiliária no caso de IPTU, notificará as pessoas jurídicas que, na data de publicação deste Decreto, gozem da imunidade, a apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Autodeclaração de Imunidade Tributária tratada no presente Decreto, instruindo-a com a documentação necessária, sob pena de suspensão do benefício. Art. 7º Fica revogada a Portaria DRCI nº 006, de 21 de fevereiro de 2003. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de junho de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. AUTODECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPTU PETIÇÃO Nº DADOS DE IDENTIFICAÇÃO NOME DO CONTRIBUINTE / BENEFICIÁRIO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE / BENEFICIÁRIO BAIRRO CEP DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CI CPF CTPS CNPJ Nº_______________________________________________ NOME DO REQUERENTE ENDEREÇO DO REQUERENTE E-MAIL BAIRRO CEP DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CI CPF CTPS CNPJ Nº_______________________________________________ TELEFONE RELAÇÃO COM O CONTRIBUINTE PROCURADOR DESPACHANTE OUTRO (ESPECIFICAR) ____________________________________________________ LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL A SER BENEFICIADO LANÇAMENTO (PARA IPTU) DECLARAÇÃO O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, VEM DECLARAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU: ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES PARTIDO POLÍTICO E SUAS FUNDAÇÕES INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS REQUERIMENTO PENDENTE DE ANÁLISE POSSUO REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO(ÕES) Nº _________________________________________________________________________________ _______________ NÃO POSSUO REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. OBSERVAÇÃO _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________ DECLARAÇÃO DO REQUERENTE ENCAMINHAMENTO DECLARO ESTAR CIENTE DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO A TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ANÁLISE DO SETOR COMPETENTE. EM ____/____/_______ ________________________________________________________________ REQUERENTE / REPRESENTANTE LEGAL À SF/SSR/DRI CONFERI TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS. EM ____/____/_______ _____________________________________________________________ ASSINATURA / CARIMBO DO SERVIDOR DA SECOM/DAC Cód. - XXXXXX DESPACHO (RESERVADO À PJF) CONFORME, _________________________________________________________________________________ __________________________________ _________________________________________________________________________________ ________________________________________________. DESCONFORME, _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ ________________. EM ____/____/_______ ________________________________________________________________ ASSINATURA / CARIMBO DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA I - IMUNIDADE DE IPTU PARA ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS: 1 - Cópia do Estatuto da entidade; 2 - Cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; 3 - Cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóvel atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento; 4 - Cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, instituído pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, exclusivamente para as entidades de assistência social ou, na sua falta, o protocolo de requerimento; 5 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; que seus recursos são integralmente aplicados no país e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme o art. 14 do Código Tributário Nacional; 6 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, provando que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988. II - IMUNIDADE DE IPTU PARA ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES: 1 - Cópia do Estatuto Social ou da lei de sua criação; 2 - Cópia da ata da Assembleia que nomeou a última diretoria, se for o caso; 3 - Cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóvel e atualizada até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento. III - IMUNIDADE DE IPTU PARA PARTIDO POLÍTICO E SUAS FUNDAÇÕES: 1 - Cópia do Estatuto da entidade; 2 - Cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; 3 - Cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóvel e atualizada até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento; 4 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; que seus recursos são integralmente aplicados no país e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme o art. 14, do Código Tributário Nacional; 5 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, provando que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988. IV - IMUNIDADE DE IPTU PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: 1 - Cópia do Estatuto da entidade; 2 - Cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; 3 - Cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóvel e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento; 4 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, provando que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988. AUTODECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ISSQN PETIÇÃO Nº DADOS DE IDENTIFICAÇÃO NOME DO CONTRIBUINTE / BENEFICIÁRIO CMC (PARA ISSQN) ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE / BENEFICIÁRIO BAIRRO CEP DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CI CPF CTPS CNPJ Nº_______________________________________________ NOME DO REQUERENTE ENDEREÇO DO REQUERENTE E-MAIL BAIRRO CEP DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CI CPF CTPS CNPJ Nº_______________________________________________ TELEFONE RELAÇÃO COM O CONTRIBUINTE PROCURADOR DESPACHANTE OUTRO (ESPECIFICAR) ____________________________________________________ DECLARAÇÃO O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, VEM DECLARAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ISSQN: ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES PARTIDO POLÍTICO E SUAS FUNDAÇÕES INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS REQUERIMENTO PENDENTE DE ANÁLISE POSSUO REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO(ÕES) Nº _________________________________________________________________________________ _______________ NÃO POSSUO REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. OBSERVAÇÃO _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________ DECLARAÇÃO DO REQUERENTE ENCAMINHAMENTO DECLARO ESTAR CIENTE DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO A TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ANÁLISE DO SETOR COMPETENTE. EM ____/____/_______ ________________________________________________________________ REQUERENTE / REPRESENTANTE LEGAL À SF/SSR/DRM CONFERI TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS. EM ____/____/_______ _____________________________________________________________ ASSINATURA / CARIMBO DO SERVIDOR DA SECOM/DAC Cód. - XXXXXX DESPACHO (RESERVADO À PJF) CONFORME, _________________________________________________________________________________ __________________________________ _________________________________________________________________________________ ________________________________________________. DESCONFORME, _________________________________________________________________________________ ______________________________ _________________________________________________________________________________ ________________________________________________. EM ____/____/_______ ________________________________________________________________ ASSINATURA / CARIMBO DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA I - IMUNIDADE DE ISSQN PARA ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS: 1 - Cópia do Estatuto da entidade; 2 - Cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; 3 - Cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, instituído pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, exclusivamente para as entidades de assistência social ou, na sua falta, o protocolo de requerimento; 4 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; que seus recursos são integralmente aplicados no país e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme o art. 14, do Código Tributário Nacional; 5 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, provando que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988. II – IMUNIDADE DE ISSQN PARA ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES: 1 - Cópia do Estatuto Social ou da lei de sua criação; 2 - Cópia da ata da Assembleia que nomeou a última diretoria, se for o caso. III – IMUNIDADE DE ISSQN PARA PARTIDO POLÍTICO E SUAS FUNDAÇÕES: 1 - Cópia do Estatuto da entidade; 2 - Cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; 3 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; que seus recursos são integralmente aplicados no país e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme o art. 14, do Código Tributário Nacional; 4 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, provando que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988. IV – IMUNIDADE DE ISSQN PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: 1 - Cópia do Estatuto da entidade; 2 - Cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria; 3 - Declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, provando que atende aos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988. | |||||||||||
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