Norma: | Resolução 00145 / 2019 | ||||||||||||||||||||||||
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Complemento: | - PGM | ||||||||||||||||||||||||
Data: | 02/09/2019 | ||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município - PGM. | ||||||||||||||||||||||||
Processo: | 01292/2019 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 03/09/2019 | ||||||||||||||||||||||||
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RESOLUÇÃO Nº 145 - PGM Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município - PGM. O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, do Decreto nº 13.601, de 30 de abril de 2019, que institui o Sistema Jurídico Municipal, e regulamenta as atribuições da Procuradoria-geral do Município - PGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município de Juiz de Fora - PGM, nos termos da presente Resolução. CAPÍTULO I Da Estrutura Organizacional Art. 2º A Procuradoria-geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por competência, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo em todas as suas esferas, bem como a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, a representação extrajudicial e judicial do Município, suas autarquias e fundações, em qualquer juízo ou tribunal, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções, e é composto por: I - ÓRGÃO CENTRAL: Procuradoria-geral do Município - PGM; II - ÓRGÃOS LOCAIS: Assessorias Jurídicas Locais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. § 1º A Procuradoria-geral do Município - PGM é o Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal, sendo todas as assessorias jurídicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional subordinados à sua supervisão técnico-jurídica, sendo subordinados funcionalmente a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes. § 2º A supervisão, coordenação e controle referidos no parágrafo anterior serão exercidos sem prejuízo da subordinação hierárquica do órgão local à estrutura administrativa a que estiver integrado e terá por objetivos básicos a fiel observância da legislação e dos princípios da Administração Pública, a garantia do eficaz e seguro patrocínio judicial e a uniformização do entendimento jurídico no âmbito do Município. § 3º Os órgãos locais abrangem todos os serviços jurídicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, independentemente de suas respectivas denominações, e suas atribuições deverão ser exercidas, exclusivamente, por Procurador Municipal devidamente designado pelo Procurador-geral. Art. 3º À Procuradoria-geral do Município - PGM é reconhecida autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, esta última na qualidade de ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, considera-se: I - Autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, observadas as normas que regem a Administração Pública; e II - Autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores Municipais. Art. 4º A Procuradoria-geral do Município - PGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Procuradoria-geral do Município - PGM: 1. Gabinete do Procurador-geral - GPGM: 1.1. Assessoria: 1.1.1. Supervisão II de Controle de Processos Administrativos e Mandados Judiciais - SCPAMJ. 1.2. Centro de Estudos Jurídicos - CEJ; 1.3. Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - CS-PGM. II - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN: 1. Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo - SCTPA; 2. Supervisão II de Monitoramento Profissional e Controle de Patrimônio - SMPP; 3. Supervisão II de Fornecimento e Controle de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira - SSEOF; 4. Supervisão II Execução de Despesas Judiciais - SEDEJU. III - Nível de Execução Programática: a) Procuradoria-geral Adjunta - PGA: 1. Supervisão II das Execuções Fiscais - SEF; 2. Supervisão II de Procedimentos Administrativos - SPA; 3. Supervisão II de Cobrança da Dívida Ativa - SCDA; 4. Supervisão II de Controle do Cartório Judicial - SCCJ. b) Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM: 1. Supervisão II de Procedimentos Administrativos do DEPREM - SPARM; 2. Supervisão II de Processos Estratégicos - SPRE. c) Departamento de Procuradoria Consultiva - DEPCONSU: 1. Supervisão II de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos - SDUABP; 2. Supervisão II de Licitação e Contratação Pública - SLCP; 3. Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário - SRHFO; 4. Supervisão II de Acompanhamento e Suporte em Processos Administrativos - SASPA. d) Departamento de Procuradoria de Contencioso - DEPCONT: 1. Supervisão II de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas e Previdenciários - SCAPTP; 2. Supervisão II de Propositura de Ações Diversas e Demandas de Regresso - SPADDR; 3. Supervisão II de Processos em Tribunais e Turmas Recursais - SPTTR; 4. Supervisão II de Apoio Administrativo e Cumprimento de Ordens Judiciais - SAACOJ. CAPÍTULO II Das Competências Art. 5º À Procuradoria-geral do Município - PGM compete: I - representar o Município judicial e extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, facultado ao Procurador-geral a delegação da referida atribuição às assessorias locais; II - promover, com exclusividade, o controle e a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa municipal; III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e pelas Autarquias e Fundações Municipais; IV - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município; V - realizar o controle da legalidade dos atos administrativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município; VI - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo; VII - representar as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município em qualquer juízo ou tribunal; VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à autoridade competente para a propositura de ação que vise ao controle da constitucionalidade, se evidenciada a inobservância aos preceitos da Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento; IX - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de ação que vise ao controle de constitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, minutando a respectiva inicial; X - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos; XI - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de instrumentos normativos de quaisquer naturezas, bem como outras medidas jurídicas, se recomendadas pelo interesse público ou visando à boa aplicação da Constituição e das leis vigentes; XII - editar normas aplicáveis aos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas atribuições; XIII - promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, para apuração de eventuais irregularidades nos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal, remetendo à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ao Ministério Público e a outros órgãos eventualmente competentes, cópia dos respectivos trabalhos e relatórios de apuração, se confirmada a existência das referidas irregularidades; XIV - aprovar minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitação, para utilização pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, bem como as minutas-padrão de contratos, convênios, congêneres e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração Municipal; XV - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas; XVI - orientar os órgãos da Administração Pública Municipal, se necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e opinar sobre a extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo; XVII - atribuir normatividade a parecer que, uma vez numerado, registrado e publicado, orientará todos os órgãos jurídicos locais, extraindo-se dos mesmos os enunciados que representarem o entendimento assente da Procuradoria-geral do Município - PGM, os quais terão aplicação obrigatória no âmbito do Sistema Jurídico Municipal; XVIII - emitir parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo; XIX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, assim como gerir os recursos orçamentários que lhe forem destinados; XX - criar e manter banco de dados com pareceres e peças processuais, como ferramenta de consulta que estimule a unificação do entendimento dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal; XXI - atuar como “amicus curie” nas hipóteses legais, havendo interesse do Município; XXII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições; XXIII - manifestar previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município; XXIV - exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que: a) tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município; b) versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais. XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º Todas as consultas encaminhadas à Procuradoria-geral do Município - PGM deverão, necessariamente, ser precedidas de parecer do órgão jurídico local, caso estruturada, e encaminhadas pelo titular da secretaria ou ente correspondente, justificadamente. § 2º Terão prioridade em sua tramitação junto aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional todos os processos que contenham requisição de informações ou diligências pela Procuradoria-geral do Município - PGM. § 3º As citações e as intimações judiciais por meio de oficial de justiça dirigidas ao Município deverão ser recebidas pelo Procurador-geral, pelo Procurador-geral Adjunto e pelos Gerentes de Departamento. § 4º Observadas a subordinação administrativa e as competências do Procurador-geral, os procuradores municipais atuarão com independência nas atividades consultiva e contenciosa, salvo se o Procurador-geral houver atribuído normatividade a parecer nos termos do inc. XVII, deste artigo ou determinado a uniformização da tese a ser sustentada pelo Município em Juízo. § 5º Os procuradores municipais serão lotados na Procuradoria-geral do Município - PGM, nos níveis e órgãos descritos no art. 4º, deste Regimento conforme determinação do Procurador-geral, permitida a sua designação para desempenhar as funções nos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal, caso em que terão as atribuições concernentes a estes órgãos, além das especificadas neste Regimento. § 6º Os procuradores municipais poderão exercer funções na Corregedoria-geral, órgão vinculado à Controladoria-geral do Município - CGM, caso em que terão as atribuições concernentes a estes órgãos, além das especificadas neste Regimento. § 7º Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles celebrados, devem ser submetidos a prévio exame da Procuradoria-geral do Município - PGM, ressalvados os instrumentos relativos à abertura de créditos adicionais. § 8º A alteração de pareceres, normas e minutas-padrão somente poderá ser levada a efeito, se precedida de pedido juridicamente motivado à Procuradoria-geral do Município - PGM, por intermédio do titular da Secretaria ou órgão correspondente, postulando sua revisão. § 9º Os pareceres emitidos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal deverão constar de relatório da matéria apreciada, fundamentos e conclusão, abordando, necessariamente, a existência de parecer exarado sobre o tema, publicado na forma do inc. XVII, deste artigo, se existente, ou a outros pronunciamentos jurídicos oriundos dos órgãos integrantes do mencionado Sistema que abordem assunto análogo, e que, mesmo que não tornados oficiais, sejam de seu efetivo conhecimento, citações doutrinárias e/ou jurisprudenciais dos órgãos de controle ou jurisdicionais, opinando acerca da consulta jurídica formulada. Art. 6º Os pareceres emitidos pelo Procurador-geral ou por Procurador Municipal, são manifestações técnico-jurídicas sobre determinado tema, possuindo caráter opinativo. Art. 7º Os Departamentos integrantes da Procuradoria-geral do Município - PGM serão dirigidos pelos respectivos Gerentes, e compostos pelas Supervisões previstas e descritas nesse Regimento Interno. SEÇÃO I Nível de Direção Superior SUBSEÇÃO I Procurador-geral do Município - PGM Art. 8º O cargo de provimento em comissão de Procurador-geral, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, será provido por advogado com, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência de atuação na área de Direito Público, sendo o mesmo, preferencialmente, integrante da carreira de procurador municipal, competindo-lhe: I - administrar e superintender a Procuradoria-geral do Município - PGM; II - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela PGM e demais unidades que a integram, no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação; III - aprovar pareceres normativos para serem adotados em âmbito administrativo; IV - convocar e presidir o Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - PGM e dar cumprimento às suas decisões; V - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador Municipal, salvo as de competência privativa do Prefeito; VI - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional; VII - designar Procurador Municipal para atuar nos órgãos locais; VIII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional; IX - propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual; X - representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por determinação formal e expressa do Prefeito, autorizando, se for o caso a atuação do Procurador Municipal em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental; XI - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito; XII - oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em que os integrantes da carreira de Procurador Municipal, no exercício de suas funções, são interessados; XIII - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador Municipal; XIV - decidir quanto ao afastamento de Procuradores do Município, exceto quando, nos termos das normas aplicáveis, essa competência couber a outro órgão municipal, hipótese em que deverá opinar a respeito; XV - indicar representantes da PGM para atuar consultivamente em órgãos colegiados; XVI - autorizar a eventual contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos excepcionais, ouvido o Conselho Superior da PGM; XVII - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional; XVIII - celebrar convênios, acordos de cooperação e demais negócios congêneres, dentro de sua área de atuação, admitido o repasse de recursos financeiros, quando necessário, e nos termos da legislação municipal; XIX - editar normas interpretativas e complementares acerca das competências, funcionamento, responsabilidades e interação dos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal; XX - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão e a desistência de ações judiciais, assim como a não interposição de recursos e a não execução de julgados, se esteado em fortes razões jurisprudenciais ou econômicas, condicionando-se referida autorização à prévia anuência do Chefe do Poder Executivo, quando os atos de disponibilidade envolver valores superiores a R$100.000,00 (cem mil reais); XXI - visar, sempre que se fizer necessário, os pareceres emitidos pelos procuradores municipais; XXII - avocar a competência dos procuradores municipais; XXIII - delegar, dentro de sua esfera de atuação, competências ao Procurador-geral Adjunto, Gerentes de Departamento e Procuradores Municipais; XXIV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; XXV - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XXVI - propor, em conjunto com os Gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos; XXVII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XXVIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro; XXIX - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento respectivo; XXX - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XXXI - exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento. SUBSEÇÃO II Gabinete do Procurador-geral - GPGM Art. 9º A Procuradoria-geral do Município - PGM é dirigida pelo Procurador-geral e integrada pelos procuradores municipais, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e demais servidores com a lotação correspondente nesta unidade. Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-geral - GPGM será composto por: I - Assessoria: a) Supervisão II de Controle de Processos Administrativos e Mandados Judiciais - SCPAMJ. II - Centro de Estudos Jurídicos - CEJ; III - Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - CS-PGM. TÍTULO I Assessoria do Gabinete Art. 10. À Assessoria do Gabinete compete: I - auxiliar o Procurador-geral no exercício de suas atribuições, dando-lhe suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-geral do Município - PGM; II - elaborar estudos, pesquisas, minutas de pareceres e de manifestações diversos, sob a supervisão e orientação do titular da Procuradoria-geral do Município - PGM; III - recepcionar e atender partes, advogados e servidores quando não houver necessidade de que o contato se dê diretamente com o procurador-geral ou procurador municipal; IV - executar atividades administrativas inerentes à rotina de atividades do órgão; V - representar o Procurador-geral, por expressa determinação deste, em reuniões e eventos que o mesmo determinar; VI - coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações dos órgãos de controle externo encaminhados à PGM, bem como manter controle dos inquéritos civis de interesse do Município; VII - executar atividades administrativas em geral. TÍTULO II Supervisão de Controle de Processos Administrativos e Mandados Judiciais - SCPAMJ Art. 11. À Supervisão de Controle de Processos Administrativos e Mandados Judiciais compete: I - receber, registrar e manter sob controle a entrada e saída de processos administrativos e papeletas recebidas no Gabinete do Procurador-geral; II - atender os Oficiais de Justiça, encaminhando os mandados judiciais para assinatura pelos Procuradores responsáveis; III - fazer o registro dos mandados judiciais em livro próprio, encaminhamento para o Cartório Judicial; IV - receber os ofícios enviados pelos órgãos externos, mantendo o devido controle de entrada; V - proceder ao recebimento das RPVs (Requisições de Pequeno Valor) encaminhadas pelos Tribunais, procedendo à numeração, registro em livro próprio, e devido encaminhamento para conferência e cumprimento; VI - realizar consulta nos sistemas de protocolo e andamento processual para controlar e encaminhar corretamente os processos administrativos, ofícios e RPVs; VII - requisitar abertura de Processos Administrativos de interesse do Gabinete do Procurador-geral; VIII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; IX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; X - propor, em conjunto com o Procurador-geral, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; e XIII - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO III Centro de Estudos Jurídicos - CEJ Art. 12. Ao Centro de Estudos Jurídicos - CEJ compete: I - promover o aperfeiçoamento dos Procuradores do Município e a capacitação e o aperfeiçoamento dos demais servidores municipais em matérias relevantes ao exercício funcional; II - promover, organizar e divulgar cursos, seminários, palestras, simpósios e congressos; III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços jurídicos; IV - editar boletim periódico de divulgação das atividades do CEJ e de outros assuntos pertinentes; V - editar boletins periódicos e revistas jurídicas; VI - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres; VII - realizar serviços especiais por determinação do Procurador-geral; VIII - propor a celebração de ajustes com entidades de direito público ou privado para a consecução de seus fins; IX - coordenar a admissão e seleção de estagiários de graduação e de pós-graduação; X - receber e processar as propostas de normatização de pareceres, submetendo à aprovação final do Procurador-geral; XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a CEJ, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma com a orientação da SSDI/SARH; XII - propor, em conjunto com o Procurador-geral, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; e XV - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. As atribuições do CEJ serão exercidas pela Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário, vinculado ao Departamento de Procuradoria Consultiva - DEPCONSU. TÍTULO IV Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - CS-PGM Art. 13. O Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - CS-PGM é composto por 05 (cinco) membros, na seguinte conformidade: I - pelo Procurador-geral, na qualidade de Presidente; II - pelo Procurador-geral Adjunto; e III - 03 (três) Procuradores Municipais. § 1º Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas lotações, sendo dispensados das atividades ordinárias exclusivamente quando em exercício das atribuições do conselho. § 2º A indicação dos procuradores municipais citados no inc. III, do caput deverá ser realizada pelo Procurador-geral. Art. 14. As sessões do CS-PGM realizar-se-ão mensalmente de forma pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Havendo necessidade, o Procurador-geral poderá convocar sessão extraordinária do CS-PGM, devendo, entretanto, respeitar antecedência mínima de vinte quatro horas para sua realização. Art. 15. O CS-PGM tem as seguintes atribuições: I - participar da organização e realização dos concursos para o provimento de cargos de Procurador Municipal; II - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira; III - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira; IV - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos especializados; V - conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador Municipal, no exercício regular de suas funções, propondo, ao Procurador-geral, o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie; VI - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador-geral, bem como dos Procuradores Municipais; VII - propor, ao Procurador-geral, a constituição de comissão para avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Município; VIII - auxiliar a autoridade responsável pela avaliação de desempenho de Procurador Municipal em estágio probatório, caso por esta solicitado; IX - auxiliar o Procurador-geral na decisão sobre a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador Municipal; X - decidir sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa; XI - manifestar-se sobre projetos ou minutas de atos normativos que disponham sobre a organização da PGM ou sobre a carreira de Procurador; XII - debater relatório anual dos trabalhos da PGM, opinando sobre as prioridades para o exercício subsequente; XIII - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meios autocompositivos, notadamente conciliação e mediação, no âmbito da PGM; XIV - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação; XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-geral. Art. 16. No desenvolvimento de suas atividades descritas no artigo anterior, o CS-PGM poderá: I - examinar processos administrativos e judiciais; II - requisitar, sempre que for necessário, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, autos de processos administrativos e quaisquer outros documentos e informações; III - verificar pareceres, laudos técnicos, prontuários funcionais e demais documentos pertinentes ao objeto da correição; IV - verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados; V - convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto da correição, tomando por termo suas declarações; VI - realizar diligências destinadas a elucidar fatos relativos ao objeto da correição. Art. 17. Todos os membros do CS-PGM terão direito a voto, cabendo ao Procurador-geral, quando for o caso, o voto de qualidade na hipótese de empate. § 1º O Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Juiz de Fora terá assento nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz. § 2º Qualquer Procurador Municipal poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra. Art. 18. Os procedimentos relativos às correições ordinárias e extraordinárias serão fixados por portaria do Procurador-geral que as determinar. Art. 19. As correições ordinárias têm por objetivo verificar a regularidade do serviço e da eficiência dos Procuradores do Município no cumprimento de suas atribuições, bem como da observância das determinações emanadas do Procurador-geral. Parágrafo único. Terminada a correição, o relatório circunstanciado será encaminhado ao Procurador-geral, pelo CS-PGM, para as providências cabíveis. Art. 20. As correições extraordinárias serão realizadas pelo CS-PGM, por determinação do Procurador-geral, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos, sempre que houver indício de: I - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto; II - atos que comprometam o prestígio e a dignidade da instituição ou dos demais órgãos jurídicos municipais. Parágrafo único. As correições extraordinárias seguem, no que não forem incompatíveis, as normas estatuídas para a correição ordinária. SEÇÃO II Nível de Execução Instrumental SUBSEÇÃO I Departamento de Execução Instrumental - DEIN Art. 21. Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN compete prestar serviços de apoio no âmbito da PGM, no que concerne a questões administrativas afetas a pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infraestrutura, de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das unidades administrativas da administração direta, bem como coordenar, controlar e homologar as questões relativas aos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor expedidas contra o Município. Art. 22. O Departamento de Execução Instrumental - DEIN, orientado por seu Gerente, será composto pelas seguintes supervisões: I - Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo - SCTPA; II - Supervisão II de Monitoramento Profissional e Controle de Patrimônio - SMPP; III - Supervisão II de Fornecimento e Controle de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira - SSEOF; IV- Supervisão II de Execução de Despesas Judiciais - SEDEJU. Parágrafo único. As Supervisões mencionadas nos incs. I, II e III do caput deste artigo, seguirão o estabelecido em regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta do Município, nos termos do inc. II, do art. 15, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. TÍTULO I Supervisão de Execução de Despesas Judiciais - SEDEJU Art. 23. À Supervisão de Execução de Despesas Judiciais compete: I - dar suporte administrativo às atividades do DEIN; II - acompanhar toda a tramitação das despesas judiciais referentes a Requisições de Pequeno Valor - RPVs, Perícias e Precatórios, no âmbito da Procuradoria-geral do Município - PGM, interagindo com as demais supervisões; III - cadastrar e controlar os processos administrativos e expedientes do Município, de conformidade com a distribuição efetuada pelo Gerente do DEIN, zelando pela presteza das manifestações e especialmente, no cumprimento dos prazos judiciais; IV - buscar informações junto às Gerências, que tenham relação com o objeto de ação judicial em que seja o Município interessado, para o fim de instruir adequadamente o respectivo processo administrativo seja nos casos de RPVs, perícias ou precatórios; V - preparar a documentação necessária para empenhamento da despesa referente à RPV, Perícia e Precatório a partir da conformidade da documentação apresentada pelo Procurador Municipal da respectiva Gerência desta UG, nos termos do que dispõe Ordem de Serviço emitida pelo Procurador-geral; VI - preparar a documentação necessária para liquidação da despesa a partir da certificação do parecer do Procurador Municipal de que deverá ser realizado o pagamento da despesa, nos termos do que dispõe a Ordem de Serviço, emitida pelo Procurador-geral; VII - realizar a execução da despesa (empenho-liquidação) e enviar para a Secretaria da Fazenda visando o pagamento dentro do prazo judicial determinado pelos Tribunais; VIII - acompanhar e controlar os pagamentos relativos às despesas judiciais referentes à RPVs e perícias promovendo a juntada de cópia da ordem bancária - OB, extraída do SIAFEM, contendo a respectiva data da realização do pagamento da despesa; IX - quando o pagamento da despesa de RPV ou Perícia, ocorrer por meio de guia judicial, emitir o comprovante de pagamento da guia através do ID, no respectivo site na internet; X - encaminhar os processos administrativos objeto das despesas judiciais referentes à RPVs e perícias informando aos respectivos Procuradores Municipais sobre a efetivação do pagamento, com a juntada de cópia da ordem bancária - OB, extraída do SIAFEM, contendo a respectiva data da realização do pagamento, bem como do comprovante de pagamento da guia judicial, quando for o caso; XI - acompanhar e controlar o saldo dos empenhos relativos às fontes de recursos das referidas despesas judiciais, providenciando os respectivos reforços ou cancelamentos, conforme o caso, sempre que necessários; XII - acompanhar e controlar os saldos das dotações orçamentárias e das cotas financeiras relativas às fontes de recurso das supracitadas despesas judiciais, solicitando remanejamentos, respectivamente, à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e à Secretaria da Fazenda - SF, quando necessários; XIII - processar os empenhos e as liquidações objeto das despesas judiciais, em questão, analisando previamente à conformidade da despesa no tocante às formalidades e observando os instrumentos legais instituídos; XIV - fornecer orientações sobre a aplicação dos recursos referentes às despesas judiciais, bem como acerca dos pagamentos efetivados aos tribunais de justiça; XV - acompanhar e monitorar o saldo das contas bancárias em nome do Município de Juiz de Fora, geridas pelos Tribunais, cujos créditos são utilizados para a realização dos pagamentos de precatórios, na ordem estabelecida pelos respectivos tribunais, a partir do envio pela Secretaria da Fazenda - SF, do extrato mensal emitido pela instituição bancária; XVI - acompanhar e monitorar os pagamentos realizados pelos Tribunais, através da listagem de municípios devedores de precatórios constante dos sites do TRT-3, do TRF-1 e do TJMG; XVII - preparar a documentação necessária para empenho e liquidação de regularização contábil, da despesa referente ao pagamento de Precatório a partir da conformidade da documentação (certidão/alvará do tribunal) a ser juntada no respectivo processo administrativo; XVIII - realizar a execução da despesa (empenho-liquidação) para regularização contábil, nos termos do disposto no alvará/certidão expedida pelo tribunal, que culminou na quitação/pagamento do precatório; XIX - solicitar junto às demais unidades desta UG, em agosto de cada exercício, a previsão do montante a ser estimado na LOA, para o exercício subsequente, relativo a ações judiciais que poderão culminar em pagamento de RPVs; XX - consolidar as informações apresentadas pelos Tribunais (TRT-3, TRF-1 e TJMG) relativo aos precatórios para pagamento no próximo exercício a serem incluídos na LOA, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; XXI - preparar os relatórios solicitados pela Gerência do DEIN, relacionados com as atividades administrativas afetas à atuação da Procuradoria-geral do Município - PGM e com a execução da despesa de origem judicial, desta Unidade Administrativa no curso do exercício financeiro, levantando os dados para a compilação, junto à SSEOF/PGM; XXII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre os processos da Supervisão, disponibilizando-os sempre que necessário aos órgãos interessados; XXIII - elaborar relatório periódico com informações das atividades da supervisão; XXIV - preparar relatórios e demonstrativos periódicos instituídos através de orientações e instruções expedidas pela Subsecretaria de Finanças e pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda - SF; bem como da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; XXV - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XXVI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XXVII - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XXVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXIX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XXX - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III Nível de Execução Programática SUBSEÇÃO I Da Procuradoria-geral Adjunta - PGA Art. 24. O cargo de Procurador-geral Adjunto - PGA será ocupado por procurador municipal estável, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB por período não inferior a 05 (cinco) anos. Art. 25. Ao Procurador-geral Adjunto - PGA compete: I - substituir o Procurador-geral em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções; II - exercer em colaboração como Procurador-geral, ou em substituição a orientação, coordenação técnica e supervisão geral da PGM; III - superintender, em todas as instâncias, a atuação judiciária da PGM, distribuindo, em consonância com orientação do Procurador-geral, os feitos entre os Procuradores e supervisionando o respectivo acompanhamento; IV - gerir o controle e a cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para agilização das demandas judiciais e extrajudiciais, bem como definir os procedimentos para recuperação de créditos, formas de pagamento, além de decidir sobre a emissão de certidão de regularidade fiscal, cancelamento, suspensão da exigibilidade e estorno de débitos inscritos em dívida ativa; V - propor ao Procurador-geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à PGM; VI - expedir, quando autorizado pelo Procurador-geral, atos normativos do interesse da PGM; VII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; VIII - resolver os conflitos de competência para representação judicial entre os órgãos do Sistema Jurídico Municipal; IX - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público; X - decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico; XI - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes; XII - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo Procurador-geral, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio. Parágrafo único. As atribuições previstas no inc. III deste artigo compreendem o Controle do Cartório Judicial, em especial: I - o recebimento e distribuição entre os procuradores municipais dos processos judiciais físicos recebidos em carga do Poder Judiciário, bem como o seu controle, devolução e protocolo das respectivas manifestações; II - a distribuição de processos eletrônicos entre os procuradores municipais; e III - o envio de ordens judiciais a serem cumpridas por outros órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, ficando o efetivo cumprimento sob a supervisão do procurador responsável pelo acompanhamento do processo judicial. Art. 26. A Procuradoria-geral Adjunta - PGA, orientada pelo Procurador-geral Adjunto, será composta pelas seguintes supervisões: I - Supervisão II das Execuções Fiscais - SEF; II - Supervisão II de Procedimentos Administrativos - SPA; III - Supervisão II de Cobrança da Dívida Ativa - SCDA; IV - Supervisão II de Controle do Cartório Judicial - SCCJ. TÍTULO I Supervisão das Execuções Fiscais - SEF Art. 27. À Supervisão das Execuções Fiscais compete: I - receber as certidões executivas da Supervisão de Cobrança da Dívida Ativa; II - ajuizar as certidões executivas, acompanhadas das respectivas petições iniciais, de conformidade com os critérios estabelecidos pelo Procurador-geral Adjunto; III - cadastrar e controlar os processos judiciais de Execução Fiscal; IV - manter atualizados, no sistema da PGM, os dados relativos aos andamentos dos processos de execução fiscal e aos atos processuais praticados, até o seu trânsito em julgado; V - zelar pelo cumprimento de todos os prazos para a propositura das ações de Execução Fiscal, bem como para a prática de todos os atos processuais durante o seu processamento e até sua extinção; VI - atender os contribuintes com presteza e eficiência, visando à negociação do débito; VII - supervisionar o adimplemento das parcelas referentes aos contratos de parcelamento firmados, gerando o relatório mensal no SIFAN, com registro dos ajustes quitados, não quitados e daqueles em débito há mais de 90 (noventa) dias; VIII - supervisionar o cancelamento de contrato de parcelamento de débito - CPD, em débito há mais de 90 (noventa) dias e o prosseguimento do processo judicial correspondente; IX - providenciar o estorno das certidões executivas nos casos em que for constatada a existência de Reclamação Contra Lançamento - RCL ou Revisão de Ofício - RO, relacionada ao débito, requerendo a extinção do processo de execução, caso tenha sido ajuizada a execução fiscal; X - providenciar o cancelamento de débito, objeto de certidão executiva, em casos de baixa de inscrição, prescrição e isenção, requerendo a extinção do processo judicial correspondente, caso a ação tenha sido ajuizada; XI - solicitar à Supervisão de Cobrança da Dívida Ativa a emissão de nova certidão executiva, para o fim de promover a substituição da certidão originalmente anexada ao processo judicial, em casos de cancelamento parcial do débito ou alteração de seu valor, em virtude de revisão promovida; XII - promover no SIFAN o estorno de certidões executivas, para fins de alteração em seus dados; XIII - emitir relatório de lançamento e arrecadação de honorários advocatícios, para a efetivação de rateio entre os procuradores, repassando as informações à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para inclusão na respectiva folha de pagamento, na forma prevista no regulamento pertinente; XIV - executar os procedimentos inerentes à esfera de suas atribuições, para a implementação de benefícios fiscais concedidos pelo Município, na forma da legislação para tanto aprovada; XV - propor em conjunto com o PGA medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; XVI - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo PGA; XVII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XVIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XIX - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XXII - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO II Supervisão de Procedimentos Administrativos - SPA Art. 28. À Supervisão de Procedimentos Administrativos compete: I - atender o contribuinte com presteza e eficiência, visando à negociação do débito; II - orientar o contribuinte, bem os demais setores da Administração Municipal, quando solicitado, sobre as alterações nos procedimentos quitação e parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, na forma legislação em vigor e suas modificações posteriores; III - estornar as certidões executivas nos casos de correção de registro de pagamento, reabertura de prazo para pagamento e cancelamento parcial por baixa de inscrição, retroativa ou não; IV - cancelar o débito, em relação ao qual não tenha sido proposta a ação de execução fiscal, em casos de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamações contra lançamento, revisões de ofício, com base em decisão proferida pela Secretaria da Fazenda ou no âmbito da própria Procuradoria-geral Adjunta; V - alterar os valores das certidões de dívida ativa, em cumprimento de decisões proferidas pela Secretaria da Fazenda, em procedimento de reclamações contra lançamento ou revisão de ofício; VI - formalizar os parcelamentos de débitos não ajuizados, de conformidade com os contratos de parcelamento de débito recebidos pelo Departamento de Atenção ao Cidadão, da Secretaria de Comunicação Pública - DAC/SECOM, e encaminhados à PGM; VII - efetuar o cálculo das parcelas dos contratos de parcelamentos de débito; VIII - emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento e dos honorários, que será entregue ao contribuinte; IX - conferir toda a documentação relativa aos contratos de parcelamento de débitos; X - providenciar a emissão do contrato de parcelamento de débito - CPD; XI - cadastrar os contratos de parcelamentos de débito no SIFAN; XII - providenciar a emissão dos carnês para pagamento dos parcelamentos firmados, enviando-os aos contribuintes por via postal; XIII - providenciar a inscrição ou reinscrição em dívida ativa, dos débitos oriundos de parcelamentos não cumpridos; XIV - providenciar a instrução dos processos administrativos relativos à prescrição de saldo remanescente de parcelamento, compensação ou restituição desses valores, encaminhando ao PGA com os subsídios necessários para decisão; XV - instruir processo administrativo que tenha por objeto compensação de prestações de parcelamento pagas em duplicidade ou antecipadas, com preenchimento do formulário próprio e encaminhando ao Procurador-geral Adjunto para decisão; XVI - alterar dados da certidão de dívida ativa, quando constatadas divergências na Certidão Executiva respectiva; XVII - encaminhar os processos administrativos recebidos no âmbito da Supervisão ao PGA, sempre que a matéria demandar a emissão de parecer de natureza jurídica; XVIII - enviar os processos administrativos à Secretaria da Fazenda, para adoção dos procedimentos necessários à transferência dos valores pagos, conforme previsto na legislação pertinente; XIX - encaminhar os processos administrativos ao Departamento de Atenção ao Cidadão da Secretaria de Comunicação Pública - DAC/SECOM para proceder à notificação de contribuinte, ou para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, para o seu arquivamento, quando for o caso; XX - exercer as atividades inerentes aos procedimentos relativos aos benefícios fiscais adotados pela Administração; XXI - propor em conjunto com o PGA medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; XXII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo PGA; XXIII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XXIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XXV - propor, em conjunto com o PGA, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XXVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXVII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XXVIII - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO III Supervisão de Cobrança da Dívida Ativa - SCDA Art. 29. À Supervisão de Cobrança da Dívida Ativa compete: I - realizar o controle de legalidade da Dívida Ativa do Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 39, § 5º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou a que vier a lhe suceder; II - adotar as providências necessárias à depuração da Dívida Ativa do Município; III - emitir as certidões executivas destinadas à cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa; IV - realizar e gerenciar o protesto extrajudicial da Dívida Ativa; V - realizar a emissão e ajuizamento das petições iniciais; VI - controlar o adimplemento das parcelas referentes aos contratos de parcelamento firmados, gerando relatório mensal, via SIFAM, com registro dos ajustes quitados, não quitados e daqueles em débito por tempo superior aos marcos legais; VII - providenciar o cancelamento de contrato de parcelamento - CPD, em débito por tempo superior aos marcos legais e o prosseguimento do processo judicial correspondente; VIII - propor, em conjunto com o PGA, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; IX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo PGA; X - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XII - propor, em conjunto com o PGA, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XV - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO IV Supervisão de Controle do Cartório Judicial - SCCJ Art. 30. À Supervisão de Controle do Cartório Judicial compete: I - coordenar a carga, o recebimento e a distribuição entre os procuradores municipais dos processos judiciais físicos recebidos do Poder Judiciário, bem como manter o controle da devolução e protocolo das respectivas manifestações; II - supervisionar a distribuição de processos eletrônicos entre os procuradores municipais; III - encaminhar ordens judiciais a serem cumpridas por outros órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional; IV - receber do Poder Judiciário as cartas de citação e intimação a serem postadas pelo Município, coordenando a efetiva postagem; V - controlar o pagamento de diligências de oficiais de justiça, referente aos processos judiciais de interesse do Município; VI - supervisionar os processos de execução fiscal pendentes de pedido de suspensão e extinção em decorrência de parcelamento e pagamento; VII - atendimento de solicitações realizadas pelo Poder Judiciário referente aos processos judiciais com carga e pendentes de devolução; VIII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; IX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; X - propor, em conjunto com o PGA, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XIII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Do Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM Art. 31. Compete ao Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional nos assuntos relacionados à receita municipal, emitindo pronunciamentos em processos administrativos que tenham repercussão na cobrança de dívida ativa; II - coordenar as atividades das unidades da PGM responsáveis pela representação judicial da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, no âmbito de sua esfera de atuação; III - intervir nos processos judiciais relacionados à receita municipal, inclusive de obrigações acessórias e responsabilidade civil originária de ato de fiscalização; IV - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações que estejam inseridas na sua esfera de atuação, inclusive quando o ente municipal for sujeito passivo de obrigação tributária; V - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a seu exame pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processos cuja decisão final caiba a e essas autoridades; VI - exarar parecer sobre a emissão certidão de regularidade fiscal, bem como suspensão, cancelamento e estorno de débitos; VII - manifestar sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, submetendo a questão à decisão do Procurador-geral Adjunto; VIII - coordenar as atividades de mediação e conciliação no âmbito de sua esfera de atuação na PGM; IX - efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências; X - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes; XI - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador-geral, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio; e XII - exercer as atribuições que lhes for designada pelo Procurador-geral em ato de delegação de competência previsto nos arts. 55 e 56, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, incluindo a chancela de documentos. Parágrafo único. Excetua-se da competência do DEPREM o assessoramento jurídico nas matérias que versem sobre orçamento e finanças públicas. Art. 32. O DEPREM, orientado por seu Gerente, será composto pelas seguintes supervisões: I - Supervisão II de Procedimentos Administrativos do DEPREM - SPARM; II - Supervisão II de Processos Estratégicos - SPE. TÍTULO I Supervisão de Procedimentos Administrativos do DEPREM - SPARM Art. 33. À Supervisão de Procedimentos Administrativos compete: I - supervisionar junto aos procuradores e aos demais órgãos da PGM (Protocolo, Gabinete e Cartório Judicial) a entrada e saída de processos judiciais, extrajudiciais e administrativos; II - supervisionar e coordenar o trâmite no departamento de expedientes e processos administrativos, redistribuindo-os, em sendo o caso, por determinação da gerência; III - preparar e coordenar relatórios de processos da administração indireta, bem como, recolher relatórios de produtividade junto aos procuradores; IV - coordenar a coleta de informações para elaboração de um banco de dados com as tarefas e trâmites realizados dentro do departamento; V - apoio a gerência nos trâmites internos e externos; VI - cooperar na normatização e uniformização dos procedimentos no departamento; VII - organizar a abertura e o controle de todas as pastas e processos administrativos forenses de ações judiciais pertinentes à matéria fiscal; VIII - elaborar, quando solicitado, respostas aos ofícios judiciais e aos demais órgãos da Administração e de entidades externas; IX - supervisionar a abertura, o encaminhamento e o arquivamento de Processos Administrativos - PA, na hipótese de digitalização, sua fiscalização, referentes à matéria fiscal; X - coordenar o recebimento de ofícios de requisitórios de pequeno valor (RPV); XI - atender a outros encargos pertinentes ou quando solicitado pela gerência; XII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XIV - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XVII - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO II Supervisão de Processos Estratégicos - SPRE Art. 34. À Supervisão de Processos Estratégicos compete: I - acompanhar e manifestar em processos judiciais ou extrajudiciais e administrativos considerados sensíveis pela procuradoria-geral, procuradoria-geral adjunta ou gerência; II - preparar a elaboração e acompanhamento de “notitia criminis” nos fatos ilícitos fiscais de competência do DEPREM quando solicitado pela Secretaria de Fazenda, com o acompanhamento dos procedimentos, avaliando a eventual propositura de medida quando for o caso, observada a necessidade de autorização de superior hierárquico; III - promover a análise e o estudo de viabilidade de proposição de medidas cautelares em caso de fraudes, observada a necessidade de autorização de superior hierárquico; IV - supervisionar a interposição de recursos em tribunais, inclusive superiores, em cooperação aos procuradores lotados no departamento; V - propor medida para otimização dos procedimentos judiciais ou não da competência do departamento; VI - emitir parecer sobre o cancelamento, suspensão da exigibilidade da dívida ativa e certidão positiva com efeito de negativa; VII - emitir parecer jurídico em questões solicitadas pela gerência; VIII - atender a outros encargos pertinentes; IX - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XI - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XIV - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III Do Departamento de Procuradoria Consultiva - DEPCONSU Art. 35. Compete ao Departamento de Procuradoria Consultiva - DEPCONSU, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal: I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional; II - definir a interpretação da Constituição, das leis, e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação; III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; IV - examinar, prévia e conclusivamente, caso não instalado o órgão local na forma do § 3º, do art. 2º, deste Regimento da unidade gestora responsável, e no âmbito de suas atribuições: a) minutas de editais de chamamento público e instrumentos congêneres; b) minutas de contratos e de seus termos aditivos; c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; e) minutas de termos de compromisso e instrumentos congêneres; f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados no âmbito do sistema jurídico municipal. V - exercer a orientação técnica das assessorias jurídicas locais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-geral; VI - sugerir ao Procurador-geral a uniformização de pareceres ou entendimentos, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, apontando todos os argumentos e elementos de informação que o justifiquem; VII - propor ao Procurador-geral, fundamentadamente, a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas, observado o § 8º, do art. 5º, deste Regimento; VIII - encaminhar para o Departamento de Procuradoria de Contencioso os casos em que exaurida a atuação administrativa for recomendável providencia judicial; IX - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; X - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial, com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes; XI - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador-geral, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio; e XII - exercer as atribuições que lhes for designada pelo Procurador-geral em ato de delegação de competência previsto nos arts. 55 e 56, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, incluindo a chancela de documentos. Art. 36. O DEPCONSU, orientado por seu Gerente, será composto pelas seguintes supervisões: I - Supervisão II de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos - SDUABP; II - Supervisão II de Licitação e Contratação Pública - SLCP; III - Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário - SRHFO; IV - Supervisão II de Acompanhamento e Suporte em Processos Administrativos - SASPA. TÍTULO I Supervisão de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos - SDUABP Art. 37. À Supervisão de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos compete: I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos administrativos encaminhados para análise ao Departamento em matéria de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos, zelando pela prática de todos os atos necessários à correta orientação dos agentes públicos, inclusive estabelecendo diretrizes aos demais procuradores designados pela gerência para análise do caso; II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações técnicas, doutrinárias e jurisprudenciais para subsidiar análise de novas matérias e/ou aquelas definidas como estratégicas pela gerência ou pelo Procurador-geral; III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos administrativos em matéria de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos nos sistemas de controle definidos pela PGM; IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, auxiliando a gerência na distribuição e encaminhamento de expedientes e processos administrativos em matéria de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pela análise do caso em tempo hábil; V - coordenar, orientar, supervisionar e indicar os temas de repercussão municipal que deverão ser submetidos à normatividade de parecer, instruindo e subsidiando as decisões do titular do Departamento e do Procurador-geral; VI - avaliar a jurisprudência específica da matéria afeta à supervisão, sugerindo providências e minutando atos executivos internos para orientação e uniformização da atuação dos procuradores, inclusive aqueles lotados nas assessorias jurídicas locais; VII - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento; VIII - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; IX - assumir demandas específicas relacionadas aos processos administrativos em matéria de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos, quando assim determinado pelo titular do Departamento; X - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XII - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XV - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO II Supervisão de licitação e contratação pública - SLCP Art. 38. À Supervisão de licitação e contratação pública compete: I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos administrativos encaminhados para análise ao Departamento em matéria de licitação e contratação pública, zelando pela prática de todos os atos necessários à correta orientação dos agentes públicos, inclusive estabelecendo diretrizes aos demais procuradores designados pela gerência para análise do caso; II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações técnicas, doutrinárias e jurisprudenciais para subsidiar análise de novas matérias e/ou aquelas definidas como estratégicas pela gerência ou pelo Procurador-geral; III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos administrativos em matéria de licitação e contratação pública nos sistemas de controle definidos pela PGM; IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, auxiliando a gerência na distribuição e encaminhamento de expedientes e processos administrativos em matéria de licitação e contratação pública, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pela análise do caso em tempo hábil; V - coordenar, orientar, supervisionar e indicar os temas de repercussão municipal que deverão ser submetidos à normatividade de parecer, instruindo e subsidiando as decisões do titular do Departamento e do Procurador-geral; VI - avaliar a jurisprudência específica da matéria afeta à supervisão, sugerindo providências e minutando atos executivos internos para orientação e uniformização da atuação dos procuradores, inclusive aqueles lotados nas assessorias jurídicas locais; VII - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento; VIII - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; IX - assumir demandas específicas relacionadas aos processos administrativos em matéria de licitação e contratação pública, quando assim determinado pelo titular do Departamento; X - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XII - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XV - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO III Supervisão de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário - SRHFO Art. 39. À Supervisão de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário compete: I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos administrativos encaminhados para análise ao Departamento em matéria de recursos humanos, direito financeiro e orçamentário, zelando pela prática de todos os atos necessários à correta orientação dos agentes públicos, inclusive estabelecendo diretrizes aos demais procuradores designados pela gerência para análise do caso; II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações técnicas, doutrinárias e jurisprudenciais para subsidiar análise de novas matérias e/ou aquelas definidas como estratégicas pela gerência ou pelo Procurador-geral; III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos administrativos em matéria de recursos humanos, direito financeiro e orçamentário nos sistemas de controle definidos pela PGM; IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, auxiliando a gerência na distribuição e encaminhamento de expedientes e processos administrativos em matéria de recursos humanos, direito financeiro e orçamentário, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pela análise do caso em tempo hábil; V - coordenar, orientar, supervisionar e indicar os temas de repercussão municipal que deverão ser submetidos à normatividade de parecer, instruindo e subsidiando as decisões do titular do Departamento e do Procurador-geral; VI - avaliar a jurisprudência específica da matéria afeta à supervisão, sugerindo providências e minutando atos executivos internos para orientação e uniformização da atuação dos procuradores, inclusive aqueles lotados nas assessorias jurídicas locais; VII - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento; VIII - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; IX - assumir demandas específicas relacionadas aos processos administrativos em matéria de licitação e contratação pública, quando assim determinado pelo titular do Departamento; X - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XII - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XV - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. A Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário necessariamente desenvolverá as atividades do Centro de Estudos Jurídicos, mantida a lotação de seu ocupante no DEPCONSU. TÍTULO IV Supervisão de Acompanhamento e Suporte em Processos Administrativos - SASPA Art. 40. À Supervisão de acompanhamento e suporte em processos administrativos compete: I - cadastrar e controlar os processos administrativos e expedientes do Departamento de Procuradoria Consultiva; II - adotar as providências necessárias junto às serventias de notas e imóveis atinentes às transações imobiliárias que envolvam interesse do Município, sempre que solicitado; III - encaminhar os processos administrativos recebidos no âmbito da Supervisão ao Gerente do Departamento, sempre que a matéria demandar a emissão de parecer de natureza jurídica; IV - enviar os processos administrativos às secretarias pertinentes, para adoção dos procedimentos necessários a sua instrução; V - encaminhar os processos administrativos ao Departamento de Atenção ao Cidadão da Secretaria de Comunicação Pública - DAC/SECOM para proceder à notificação de contribuinte, ou para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, para o seu arquivamento, quando for o caso; VI - propor em conjunto com o Gerente de Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; VII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo Gerente do Departamento; VIII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; IX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; X - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XIII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Procuradoria de Contencioso - DEPCONT Art. 41. Compete ao Departamento de Procuradoria de Contencioso, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal, a representação da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, em juízo ou fora dele, excluídas as atribuições do Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM, especialmente: I - coordenar as atividades das unidades da PGM responsáveis pela representação judicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município; II - coordenar as atividades de mediação e conciliação no âmbito de sua esfera de atuação na Procuradoria-geral do Município - PGM, inclusive na fase pré-processual; III - efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências; IV - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes; V - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão ou entidade onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador-geral, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio; e VI - exercer as atribuições que lhes for designada pelo Procurador-geral em ato de delegação de competência previsto nos arts. 55 e 56, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, incluindo a chancela de documentos. Parágrafo único. Incumbe ainda ao DEPCONT a atuação preferencial no ajuizamento e acompanhamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 42. O DEPCONT, orientado por seu Gerente, será composto pelas seguintes supervisões: I - Supervisão II de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas e Previdenciários - SCAPTP; II - Supervisão II de Propositura de Ações Diversas e Demandas de Regresso - SPADDR; III - Supervisão II de Processos em Tribunais e Turmas Recursais - SPTTR; e IV - Supervisão II de Apoio Administrativo e Cumprimento de Ordens Judiciais - SAACOJ. TÍTULO I Supervisão de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas e Previdenciários - SCAPTP Art. 43. À Supervisão de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas e Previdenciários compete: I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos judiciais de natureza trabalhista e previdenciária, zelando pela prática de todos os atos necessários à defesa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelos procuradores e demais responsáveis designados para representação processual em todas as instâncias do Poder Judiciário; II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à instrução dos processos judiciais de natureza trabalhista junto aos demais órgãos de recursos humanos, gestão de pessoas e de previdência da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos judiciais de natureza trabalhista e previdenciária nos sistemas de controle de processos da Procuradoria-geral do Município - PGM; IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a distribuição e encaminhamento de expedientes vinculados a processos judiciais de natureza trabalhista e previdenciária, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pelo acompanhamento em tempo hábil; V - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a organização interna e o funcionamento do sistema de processo eletrônico em funcionamento na Justiça do Trabalho e adotar as medidas necessárias à sua adequação às necessidades da Procuradoria-geral do Município - PGM; VI - acompanhar diariamente o Diário Oficial do Município e os sítios do Governo Federal e Estadual, selecionando os atos e normas de interesse do Departamento, dando conhecimento ao respectivo titular, e, posteriormente, arquivando os documentos respectivos em pasta própria; VII - avaliar normas e jurisprudência específica da matéria afeta à propositura de ações diversas e demandas de regresso, sugerindo providências para orientação e uniformização da atuação dos procuradores e demais responsáveis designados para representação processual; VIII - subsidiar a representação do Município, na esfera extrajudicial, em reuniões ou audiências convocadas por órgãos públicos encarregados da fiscalização do cumprimento das leis que envolvam as relações de trabalho e previdência social; IX - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento; X - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; XI - assumir demandas específicas relacionadas aos processos judiciais de natureza trabalhista e previdenciária quando assim determinado pelo titular do Departamento; XII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XIV - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XVII - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO II Supervisão de Propositura de Ações Diversas e Demandas de Regresso - SPADDR Art. 44. À Supervisão de Propositura de Ações Diversas e Demandas de Regresso compete: I - coordenar, orientar e supervisionar a propositura de ações diversas e demandas de regresso em favor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos processos judiciais e assuntos de atribuição do Departamento; II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à instrução processual para propositura de ações diversas e demandas de regresso; III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos que envolvam a propositura de ações diversas e demandas de regresso nos sistemas de controle de processos da Procuradoria-geral do Município - PGM; IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a organização interna e o funcionamento do sistema de processo eletrônico de primeira instância e adotar as medidas necessárias à sua adequação às necessidades da Procuradoria-geral do Município - PGM; V - avaliar normas e jurisprudência específica da matéria afeta à propositura de ações diversas e demandas de regresso, sugerindo providências para orientação e uniformização da atuação dos procuradores e demais responsáveis designados para representação processual; VI - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento; VII - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; VIII - assumir demandas específicas relacionadas à propositura de ações diversas e demandas de regresso em favor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando assim determinado pelo titular do Departamento; IX - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XI - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XIV - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO III Supervisão de Processos em Tribunais e Turmas Recursais - SPTTR Art. 45. À Supervisão de Processos em Tribunais e Turmas Recursais compete: I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos judiciais em curso nos Tribunais e Turmas Recursais, seja eles de competência originária ou recursal, zelando pela prática de todos os atos necessários à defesa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelos procuradores e demais responsáveis designados para representação processual; II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à instrução dos processos judiciais em curso nos Tribunais e Turmas Recursais; III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos judiciais em curso nos Tribunais e Turmas Recursais nos sistemas de controle de processos da Procuradoria-geral do Município - PGM; IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a distribuição e encaminhamento de expedientes vinculados a processos judiciais em curso nos Tribunais e Turmas Recursais, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pelo acompanhamento em tempo hábil; V - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a organização interna e o funcionamento do sistema de processo eletrônico em funcionamento nos Tribunais e Turmas Recursais e adotar as medidas necessárias à sua adequação às necessidades da Procuradoria-geral do Município - PGM; VI - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos de dispensa recursal, instruindo e subsidiando as decisões do titular do Departamento e do Procurador-geral; VII - acompanhar diariamente os sítios eletrônicos dos Tribunais e Turmas Recursais, selecionando os atos, normas e jurisprudência relativos aos processos de atribuição do Departamento, dando conhecimento ao respectivo titular, e, posteriormente, arquivando os documentos respectivos em pasta própria; VIII - avaliar a jurisprudência específica da matéria afeta aos processos de atribuição do Departamento, sugerindo providências e minutando atos executivos internos para orientação e uniformização da atuação dos procuradores e demais responsáveis designados para representação processual; IX - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento; X - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; XI - assumir demandas específicas relacionadas aos processos judiciais em curso nos Tribunais e Turmas Recursais, quando assim determinado pelo titular do Departamento; XII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; XIV - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XVII - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO IV Supervisão de Apoio Administrativo e Cumprimento de Ordens Judiciais - SAACOJ Art. 46. À Supervisão de Apoio Administrativo e Cumprimento de Ordens Judiciais compete: I - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento de ordens judiciais proferidas nos processos de atribuição do Departamento, dentre outros as que envolvam obrigações de fazer e não fazer, entrega de coisa e quantia; II - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos administrativos para obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à instrução dos processos judiciais, em relação ao cumprimento de ordens judiciais, inclusive no que toca a bloqueios e cálculos financeiros; III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos judiciais, em relação ao cumprimento de ordens judiciais, nos sistemas de controle de processos da Procuradoria-geral do Município - PGM; IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a distribuição e encaminhamento de expedientes vinculados ao cumprimento de ordens judiciais, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pelo acompanhamento e aos órgãos de execução em tempo hábil; V - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento; VI - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; VII - assumir demandas específicas relacionadas ao cumprimento de ordens judiciais, quando assim determinado pelo titular do Departamento; VIII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão; IX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH; X - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão; XIII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO V Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA Art. 47. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da PGM compete: I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da PGM, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da PGM, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da PGM; IV - subsidiar o Procurador-geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da PGM; V - participar da elaboração e consolidação das propostas da PGM para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Procurador-geral; VI - receber informações das propostas para os orçamentos da Procuradoria-geral Adjunta - PGA, Procurador-geral dos Departamentos e consolidar as propostas anuais da Procuradoria-geral do Município - PGM e encaminhar, após a aprovação por seu Titular, para a SEPLAG; VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Procurador-geral; VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Procurador-geral, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos; IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Procuradoria-geral do Município - PGM, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM; X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do Procurador-geral. CAPÍTULO III Das Assessorias Jurídicas Locais Art. 48. São atribuições dos Órgãos Locais, denominados Assessorias Jurídicas Locais, observadas as normas do Sistema Jurídico Municipal: I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da unidade administrativa em que estiver lotado pelo Procurador-geral; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação; III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da unidade administrativa em que estiver lotado pelo Procurador-geral: a) minutas de editais de chamamento público e instrumentos congêneres; b) minutas de contratos e de seus termos aditivos; c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; e) minutas de termos de compromisso e instrumentos congêneres; f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados no âmbito do sistema jurídico municipal. V - exercer a orientação técnica das assessorias jurídicas locais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-geral; VI - sugerir ao Procurador-geral a uniformização de pareceres ou entendimentos, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, apontando todos os argumentos e elementos de informação que o justifiquem; VII - propor ao Procurador-geral, fundamentadamente, a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas, observado o § 8º, do art. 5º, deste Regimento; VIII - encaminhar à PGM, através do titular da unidade perante a qual exerça suas atribuições, os processos nos quais tenha sido suscitado, por si ou por outro integrante do Sistema Jurídico Municipal, conflito de competência, ou aqueles nos quais esteja caracterizada a dissidência de entendimento entre dois órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal; IX - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, conquanto a matéria versada no processo judicial tenha pertinência com as competências da unidade a qual esteja vinculado, respeitadas a distribuição e encaminhamento dos feitos pelo Procurador-geral Adjunto, através do Cartório, e de acordo com as competências estabelecidas em atos emanados pelo Procurador-geral do Município e com o disposto nesse Regimento Interno; X - encaminhar diretamente à PGM os processos ou expedientes para atendimento, dentro dos prazos fixados, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo e ao controle interno da legalidade; XI - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial, com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes; XII - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador-geral, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio; e XIII - exercer as atribuições que lhes for designada pelo Procurador-geral em ato de delegação de competência previsto nos arts. 55 e 56, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, incluindo a chancela de documentos. § 1º Os pareceres exarados pelos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal relativos a questões que, por sua complexidade, ineditismo, valores envolvidos, relevância, generalidade ou abrangência, interessarem à Administração Municipal como um todo, devendo, por conseguinte, ter tratamento uniforme, ou por versar sobre matéria que possa gerar significativas consequências patrimoniais, serão levados à ratificação da Procuradoria-geral do Município - PGM, antes de sua implementação no âmbito da unidade ou ente respectivo. § 2º O Procurador-geral poderá estabelecer que os pareceres exarados sobre outras matérias, além daquelas a que se refere o parágrafo anterior, sejam necessariamente submetidas à ratificação da PGM, cabendo-lhe ainda estabelecer normativamente outros mecanismos de controle interno da legalidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especialmente dos seus Órgãos jurídicos Locais. § 3º Os Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal, onde existentes, serão ocupados exclusivamente por procurador municipal. § 4º As vedações e prerrogativas aplicáveis aos Órgãos Jurídicos Locais, além de regras relacionadas ao exercício de suas atribuições em sede consultiva e judicial serão definidas, respectivamente, pelos Gerentes dos Departamentos de Procuradoria Consultiva e de Contencioso, aos quais os procuradores neles lotados estarão vinculados tecnicamente. § 5º Além das atribuições estabelecidas neste artigo, e ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento, incumbe aos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal a representação judicial e extrajudicial do respectivo órgão ou entidade, em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ela tenha interesse, bem como manter cadastro de seus atos constitutivos, atas de assembleias, estatutos e legislação a elas concernentes. Art. 49. Compete à Procuradoria-geral do Município - PGM, no exercício do controle e supervisão dos Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal, além das competências estabelecidas nos artigos anteriores: I - fornecer orientação, quando julgar necessária, para a atuação judicial ou de consultoria; e II - ratificar pareceres que versem sobre matérias de interesses da entidade, estando presentes as condições estabelecidas no presente Regimento. Art. 50. Nos casos em que a Procuradoria-geral do Município - PGM patrocinar ações em que ente da Administração Autárquica e Fundacional seja parte, este deverá, tempestivamente, fornecer a documentação e as informações pertinentes ao caso. Art. 51. É vedado às Assessorias Jurídicas Locais: I - deixar de obedecer aos pareceres exarados no âmbito da Procuradoria-geral do Município - PGM e visados pelo Procurador-geral, sem a observância do procedimento previsto nesse Regimento; II - exercer atribuições privativas da Procuradoria-geral do Município - PGM, ressalvada a hipótese de delegação expressa pelo Procurador-geral; e III - defender interesses contrários aos do Município, seja no âmbito do serviço público, seja externamente a este. Art. 52. São prerrogativas das Assessorias Jurídicas Locais: I - encaminhar diretamente o parecer de sua lavra à apreciação do Procurador-geral, para acatamento ou não, antes de apresentá-lo ao agente público que o tenha solicitado, sempre que tal conduta se revelar necessária e for devidamente justificada; e II - encaminhar processos aos Departamentos da Procuradoria-geral do Município - PGM, para fins de consulta, desde que formulada em termos claros, para solicitar orientação técnica quanto aos mesmos, e desde que já instruído com parecer jurídico prévio. Parágrafo único. A remessa de processos à Procuradoria-geral do Município - PGM se fará necessariamente por intermédio do titular da unidade administrativa ou órgão equivalente nos seguintes casos: I - quando, considerada de relevância a matéria neles tratada, for indispensável a ratificação do entendimento da Assessoria Jurídica Local, para que o parecer passe a surtir efeitos; II - quando seja necessária a revisão de parecer emitido pela Procuradoria-geral do Município - PGM; e III - quando o titular da unidade administrativa ou órgão equivalente discorde do parecer exarado pela Assessoria Jurídica Local - AJL. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 53. Ficam revogadas a Resolução nº 045, de 14 de maio de 2010; Resolução nº 108, de 18 de janeiro de 2017; Portaria nº 2687 - PGM, de 22 de fevereiro de 2017, e a Resolução nº 113, de 22 de maio de 2017. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de setembro de 2019. a) EDGAR SOUZA FERREIRA - Procurador-geral. | |||||||||||||||||||||||||
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