Norma:Lei 08525 / 1994
Data:27/08/1994
Ementa:Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências.
Processo:03367/1994 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 05185 de 08/12/1994 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, II     Art. Alterador: Todo
Referência: Incentivo a Cultura.
2 Decreto do Executivo 06962 de 25/01/2001 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, II     Art. Alterador: Todo
3 Decreto do Executivo 07565 de 04/10/2002 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 2, II, alín. f)     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre a Regulamentação do Vale Cultura.
4 Decreto do Executivo 07735 de 06/02/2003 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, II     Art. Alterador: Todo
5 Decreto do Executivo 08105 de 14/01/2004 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, II     Art. Alterador: Todo
6 Decreto do Executivo 08517 de 15/04/2005 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, inc. II     Art. Alterador: Todo
7 Decreto do Executivo 09860 de 18/05/2009 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, inc. II     Art. Alterador: Todo
8 Decreto do Executivo 10249 de 14/05/2010 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, inc. II     Art. Alterador: Caput
9 Decreto do Executivo 10735 de 03/05/2011 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, inc. II     Art. Alterador: Todo
10 Decreto do Executivo 11189 de 08/05/2012 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, inc. II     Art. Alterador: Todo
11 Decreto do Executivo 11612 de 27/06/2013 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, inc. II     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC.
12 Decreto do Executivo 11961 de 09/05/2014 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3, inc. II     Art. Alterador: Ementa
Referência: Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC.
13 Lei 08782 de 15/12/1995 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, II, 3 e 4     Art. Alterador: Art. 5
Referência: Dispõe sobre incetivos fiscais para obras de arte em edificações particulares.
14 Lei 10267 de 17/07/2002 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 3, P.Único     Art. Alterador: Art. 1
15 Lei 11656 de 02/09/2008 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 4, § único     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 8.525 - de 27 de agosto de 1994.

Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Cultural MURILO MENDES, vinculado à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.

Art. 2.º - São objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES:

I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:

a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município;
b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos; destinados à formação artístico-cultural;
c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;

II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante:

a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica;
b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricos;
d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e filatelia;
e - cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
f - implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de alunos das escolas públicas em espetáculos de música e dança, teatro, circo e cinema;

III - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município, mediante a construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IV - Dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.

Art. 3.º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Cultural MURILO MENDES, o produtor cultural deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentação do projeto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixaçao do valor do incentivo e fiscalização posterior;
II - Aprovação por uma comissão presidida pelo titular da FUNALFA, e cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentador.

Art. 4.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.

Art. 5.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura FUMIC:

I - Dotações Orçamentárias;
II - Doações públicas e privadas;
III - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Municipío em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES;
IV - Legados;
V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - Receitas decorrentes de projetos financiados pelo Programa Cultural MURILO MENDES;
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX - Outras receitas;

§ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
§ 2.º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Art. 6.º - Caberá a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, como gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, prestar contas das receitas e despesas do FUMIC, anualmente, a Câmara Municipal, 03 (três) meses após findar o exercício financeiro.

Art. 7.º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 8.º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

Art. 9.º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 1994.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.


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