Norma: | Lei 08525 / 1994 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 27/08/1994 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 03367/1994 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Vides: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
LEI N.º 8.525 - de 27 de agosto de 1994. Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Cultural MURILO MENDES, vinculado à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA. Art. 2.º - São objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES: I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante: a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município; b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos; destinados à formação artístico-cultural; c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal; II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante: a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica; b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricos; d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e filatelia; e - cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas; f - implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de alunos das escolas públicas em espetáculos de música e dança, teatro, circo e cinema; III - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município, mediante a construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IV - Dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA. Art. 3.º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Cultural MURILO MENDES, o produtor cultural deverá satisfazer as seguintes condições: I - Apresentação do projeto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixaçao do valor do incentivo e fiscalização posterior; II - Aprovação por uma comissão presidida pelo titular da FUNALFA, e cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentador. Art. 4.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei. Art. 5.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura FUMIC: I - Dotações Orçamentárias; II - Doações públicas e privadas; III - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Municipío em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES; IV - Legados; V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais; VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII - Receitas decorrentes de projetos financiados pelo Programa Cultural MURILO MENDES; VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos; IX - Outras receitas; § 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito. § 2.º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. Art. 6.º - Caberá a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, como gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, prestar contas das receitas e despesas do FUMIC, anualmente, a Câmara Municipal, 03 (três) meses após findar o exercício financeiro. Art. 7.º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da Prefeitura de Juiz de Fora. Art. 8.º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei. Art. 9.º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 1994. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||||||||||||||||