Norma: | Decreto do Executivo 07250 / 2002 (revogada) | ||||||||||||||||||
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Data: | 04/01/2002 | ||||||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências. | ||||||||||||||||||
Processo: | 00198/2002 vol. 01 | ||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/01/2002 | ||||||||||||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO N.° 7250 - de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora. DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.º - A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, órgão da Administração Direta subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 2.º - A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE compõe, juntamente com as Diretorias de Administração e Recursos Humanos - DARH e de Receita e Controle Interno - DRCI, o Nível de Gerenciamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional da Administração do Município. Art. 3.º - A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE é titularizada e chefiada por seu Diretor, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive gerências e departamentos, que a integram. Parágrafo Único - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica terá, nos termos do art. 90 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, o status funcional, competencial e orgânico comumente atribuído à nomenclatura de "Secretário Municipal", inclusive quando a esta faça referência a legislação municipal, estadual ou federal. Art. 4.º - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5.º. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5.º - A estrutura organizacional da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Conselho de Desenvolvimento Econômico; b) Conselho Municipal de Turismo; c) Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) Conselho Comunitário Municipal; e) Comissão Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante; f) Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica; II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Assessoria Jurídica; d) Núcleo Intersetorial de Controle; e) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental; IV - Nível de Execução Programática: a) Gerência de Planejamento Estratégico: 1 - Departamento de Planejamento e Informação; 2 - Departamento de Orçamento; 3 - Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas; 4 - Departamento de Parcerias e Captação de Recursos; 5 - Assessoria Técnica da Gerência; 6 - Secretaria; b) Gerência de Desenvolvimento Institucional: 1 - Departamento de Modernização dos Sistemas de Gestão; 2 - Departamento de Soluções em Informática e Telecomunicações; 3 - Assessoria Técnica da Gerência; 4 - Secretaria; c) Gerência de Informática: 1 - Departamento de Gestão, Operação e Manutenção de Sistemas Informatizados; 2 - Assessoria Técnica da Gerência; 3 - Secretaria. CAPÍTULO III Das Competências Art. 6.º - À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do artigo n º 25 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, compete: I - definir políticas e programas relativos à área de planejamento e gestão estratégica, estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das unidades da Administração Municipal; II - estabelecer normas para coordenar o planejamento das ações da Administração Pública Municipal, que compreendam a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos instrumentos de planejamento definidos nos artigos 57 a 59, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001; III - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; IV - acompanhar e regulamentar os Contratos de Gestão estabelecidos com as entidades qualificadas como Agências Executivas, nos termos da Lei n.º 10.001, de 08 de maio de 2.001; V - coordenar tecnicamente o modelo de gestão por programas e projetos, nos termos dos artigos 83 a 86 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001; VI - planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Administração Municipal; VII - estabelecer diretrizes técnicas que subsidiem as políticas, planejamentos e programas que subsidiem ações que promovam o desenvolvimento sustentável da cidade. VIII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos, coordenando a participação do município em fóruns nacionais e internacionais bem como nas redes internacionais que promovam o fortalecimento sócio-econômico das cidades; IX - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000, de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; X - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. Art. 7.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE é constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelo Gerente de Planejamento Estratégico, pelo Gerente de Desenvolvimento Institucional, pelo Gerente de Informática, pelo Gerente de Agropecuária e Abastecimento, pelo titular da Fundação de Desenvolvimento Econômico, a partir de sua implantação, e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo pelo menos um deles do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal. Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, compete: I - estabelecer, nos termos dos artigos 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE e as demais Diretorias; III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas; IV - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; V - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes; VI - subsidiar as decisões do Diretor. Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE , em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 10 - A Assessoria Jurídica da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE reger-se-á, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. Art. 11 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete: I - exercer o controle interno com observância à legislação e às normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE; II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI a execução orçamentária da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE para a utilização no exercício de suas funções; IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse público a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte. Art. 12 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Diretor, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura. Art. 14 - À Gerência de Planejamento Estratégico compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - coordenar a elaboração de cenários econômicos prospectivos, estudos setoriais das dinâmicas econômicas e análise de conjunturas para subsídio ao processo de planejamento; IV - traçar diretrizes e procedimentos metodológicos para subsídio ao processo de elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planejamento de longo prazo do Município, discriminados no artigo 15; V - desenvolver ações para promover o desenvolvimento econômico do Município e de integração com o seu entorno. Art. 15 - Incumbe ao Departamento de Planejamento e Informação da Gerência de Planejamento Estratégico: I - coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento de longo prazo do Município, a saber: a) Plano Plurianual; b) Plano Estratégico de Desenvolvimento; c) Plano Diretor do Município; d) Planos de Desenvolvimento Local e Regional; II - planejar, formular políticas e traçar diretrizes para gestão das informações do banco de dados geo-referenciado do Município. Art. 16 - Compete ao Departamento de Orçamento da Gerência de Planejamento Estratégico: I - elaborar as diretrizes orçamentárias do Município; II - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual do Município e o Orçamento Participativo com base nas diretrizes do Plano Plurianual; III - acompanhar a execução do orçamento anual; IV - realizar estudos de comportamento da receita com a finalidade de subsidiar a elaboração do Orçamento. Art. 17 - Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas da Gerência de Planejamento Estratégico: I - gerir o Plano Plurianual do Poder Executivo Municipal, monitorando o cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas para cada programa; II - acompanhar os demais programas do Poder Executivo Municipal, inclusive os Contratos de Gestão estabelecidos com as entidades qualificadas como Agências Executivas, verificando o cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas; III - definir, controlar, acompanhar e avaliar os fatores críticos de sucesso, indicadores e metas para os programas, processos e atividades da Administração Pública sugerindo, quando pertinente, modificações cabíveis; IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos instrumentos de planejamento de longo prazo do Município. Art. 18 - Compete ao Departamento de Parcerias e Captação de Recursos da Gerência de Planejamento e Gestão: I - atuar na captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos da Administração Municipal; II - desenvolver projetos de integração regional; III - exercer a coordenação geral de contratos, convênios, acordos bilaterais, programas e projetos firmados com organismos internacionais; IV - coordenar a inserção efetiva em redes de integração entre cidades, avaliando e disseminando práticas que assegurem o intercâmbio e o desenvolvimento socioeconômico do Município. Art. 19 - À Gerência de Desenvolvimento Institucional compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; III - planejar e normatizar soluções em tecnologia da informação e telecomunicações na Administração Municipal; IV - planejar, coordenar e implantar as políticas de reestruturação organizacional, em conformidade com os preceitos metodológicos estabelecidos e referenciados na Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001, e compatíveis com a administração por resultados e orientação por processos. Art. 20 - Cabe ao Departamento de Modernização dos Sistemas de Gestão da Gerência de Desenvolvimento Institucional: I - avaliar e desenvolver metodologias para promover a melhoria contínua dos processos da Administração Municipal; II - atuar nas diversas unidades do Poder Executivo Municipal traçando diretrizes e coordenando a implementação de programas de modernização e de qualidade; III - gerar e sistematizar novos conhecimentos organizacionais, difundi-los na organização como um todo e incorporá-los à seus produtos, serviços e sistemas; IV - fixar normas e diretrizes para reestruturação das unidades administrativas e para o redesenho de processos. Art. 21 - Compete ao Departamento de Soluções em Informática e Telecomunicações da Gerência de Desenvolvimento Institucional: I - coordenar a política de utilização das tecnologias da informática e telecomunicações no âmbito do Poder Executivo Municipal; II - planejar e traçar diretrizes para a gestão e operacionalização das soluções dos sistemas de informação municipal; III - elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Informática - PDI; IV - prospectar, estudar e avaliar tecnologias da informação disponíveis; V - gerar normas e diretrizes políticas em tecnologias de informação. Art. 22 - À Gerência de Informática compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - apoiar tecnicamente as questões jurídicas relativas à Tecnologia da Informação - TI, notadamente em processos de licitação e seus desdobramentos, quando solicitada. Art. 23 - Compete ao Departamento de Gestão, Operação e Manutenção de Sistemas Informatizados: I - gerir as plataformas de hardware, especificamente, servidores e estações de trabalho; II - gerir os sistemas de software, especificamente, sistemas operacionais, sistemas de gestão da informação, bancos de dados e aplicativos; III - gerir a rede de comunicação de dados, em seus aspectos lógicos e físicos, além do provimento de acesso à Internet e dos serviços de telecomunicações associados; IV - coordenar tecnicamente a implantação dos projetos em tecnologia de informação analisando e dando pareceres, no que tange à viabilidade e à consistência com o planejamento e com os padrões e diretrizes políticas da Administração Municipal; V - garantir e prover a segurança de dados, acessos, definição de procedimentos e segurança física das plataformas; VI - identificar demandas e gerar os conteúdos das iniciativas de capacitação em tecnologias de informação em sintonia com a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH. Art. 24 - As Secretarias subordinadas às Gerências possuem, em seus respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva. Art. 25 - Compete às Assessorias Técnicas das Gerências dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade. Art. 26 - Os Departamentos integrantes da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento. Art. 27 - As Gerências serão dirigidas pelos respectivos titulares. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 28 - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Gerências integrantes da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 29 - A estrutura organizacional da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 30 - O quadro de pessoal da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE é formado pelo disposto no artigo 31 do presente Decreto, bem como pelo constante do seu Anexo II, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, em especial os artigos 99 a 106. Art. 31 - Os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, na Assessoria Especial de Informática, no Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora e na Divisão de Organização e Métodos da Secretaria Municipal de Administração, ficam transferidos para a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, por um período não superior à 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, suficientes para seu enquadramento nas novas funções do órgão ou seu remanejamento para outras unidades da nova estrutura do poder executivo. § 1.º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores atualmente lotados nas seguintes unidades: I - Divisão de Patrimônio Cultural do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora, que ficam transferidos para a Diretoria de Política Social - DPS; II - Divisão de Planos e Projetos e Divisão de Estudos de Uso e Ocupação de Solo do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora, que ficam transferidos para a Diretoria de Política Urbana - DPU; III - Seção de Artes e Projetos do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora, que ficam transferidos para a Assessoria de Comunicação e Qualidade - ACQ. § 2.º - Os cargos de Assessores, de Diretores de Departamento, de Diretores de Divisão, de Chefes de Seção, de Chefes de Serviços e de Supervisões vinculados às unidades mencionadas no caput deste artigo, serão gradativamente extintos, reestruturados ou redistribuídos no detalhamento da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. § 3.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo e que não forem absorvidos pela nova estrutura, com vistas ao aproveitamento destes, em outras unidades da Administração Municipal, em especial, quando couber, nas atividades referentes ao Nível de Execução Instrumental. § 4.º - Com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento, nas demais unidade da Administração, não ocorrer imediatamente. § 5.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas neste Decreto. Art. 32 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Art. 33 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas constantes neste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (centro e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle para atender as demandas da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Art. 34 - Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH. Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Art. 35 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Art. 36 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE participarão de programas de capacitação específicos. Art. 37 - Fica criada, pelo prazo de 120 dias, a contar da publicação do presente Decreto, a Gerência de Agropecuária e Abastecimento, que absorverá as atribuições da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, até que seja instituída a Fundação Municipal de Desenvolvimento Econômico, prevista no art. 95 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Parágrafo Único - A Gerência de Agropecuária e Abastecimento manterá a mesma estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento. Art. 38 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente fica vinculado à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE até a estruturação e implementação da Fundação Municipal de Proteção do Meio Ambiente, conforme art. 95 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 39 - Ficam transferidos para a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às unidades mencionadas no art. 31 deste Decreto, observada a exceção de seu § 1.º. Art. 40 - Fica mantida a estrutura física das unidades mencionadas no art. 31 deste Decreto até a proposição de nova disposição para as mesmas. Art. 41 - Ficam extintas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, o Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora e a Assessoria Especial de Informática, bem como os cargos de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento, de Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento e de Assessor Especial de Informática. Art. 42 - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 43 - A Fundação de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, deverá estar se estruturar adequando-se às normas pertinentes à Lei n.º 10.000, especialmente em seus artigos 52, 53 e 55, 75 a 78 e 95 e as pertinentes à Lei n.º 10.001, ambas de 08 de maio de 2.001. Art. 44 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 45 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. ANEXO I DO DECRETO N.º 7250 - de 04 de janeiro de 2002 Estrutura Organizacional da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE ANEXO II DO DECRETO N.º 7250 - de 04 de janeiro de 2002 Quadro de Lotação de Pessoal da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE Cargo :Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE; Quantidade:01 Cargo:Gerente de Planejamento Estratégico; Quantidade:01 Cargo:Gerente de Desenvolvimento Institucional; Quantidade:01 Cargo:Gerente de Informática; Cargo:Chefe do Departamento de Planejamento e Informação; Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Orçamento; Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Parceria e Captação de Recursos;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Modernização dos Sistemas de Gestão;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Soluções em Informática e Tecomunicações; Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Gestão, Operação e Manutenção de Sistemas Informatizados; Quantidade:01 Cargo:Chefe de Departamento de Execução Instrumental;Quantidade:01 Cargo:Assessor ;Quantidade:07 | |||||||||||||||||||
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