Norma:Decreto do Executivo 07254 / 2002 (revogada)
Data:04/01/2002
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Política Social - DPS, instituída pela lei n.º10.000, de 08 de maio de 2001, e dá outras providências.
Processo:00202/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 05/01/2002
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 24/06/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08591 de 08/07/2005 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 17 à 21 e 28     Art. Alterador: Art. 34
2 Decreto do Executivo 08592 de 08/07/2005 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 31     Art. Alterador: Art. 37
3 Decreto do Executivo 09228 de 12/06/2007 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 31     Art. Alterador: Art. 37
4 Decreto do Executivo 09743 de 01/01/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 5, inc. IV, alín. c; 22; 23; 24     Art. Alterador: Art. 27
5 Decreto do Executivo 09750 de 02/01/2009 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 29
6 Lei 10937 de 03/06/2005 - Supressão
Art. Alterado: Art. 5, inc. IV, d, 2     Art. Alterador: Art. 11
Referência: Integração a Estrutura Organizacional da Secretaria de Educação de Juiz de Fora do Departamento de Educação de Jovens e Adultos.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7254.doc 14/03/2005 292 KB


DECRETO N.º 7254 - de 04 de janeiro de 2002.


Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Política Social - DPS, instituída pela lei n.º10.000, de 08 de maio de 2001, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.º - A Diretoria de Política Social - DPS, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 2.º - A Diretoria de Política Social - DPS, compõe, juntamente com as Diretorias de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, e de Política Urbana - DPU, o Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania da Administração do Município.

Art. 3.º - A Diretoria de Política Social - DPS é titularizada e chefiada por seu Diretor, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive gerências e departamentos, que a integram.

§ 1.º - O Diretor de Política Social terá, nos termos do art. 90 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, o status funcional, competencial e orgânico, que, eventualmente, tiver sido atribuído à nomenclatura de "Secretário Municipal", seja pela legislação municipal, estadual ou federal, na forma, inclusive, do art. 4.º, § 1.º, IV, "a", 2.ª parte, da Lei Federal n.º9.424, de 24 de dezembro de 1996.

§ 2.º - O Diretor de Política Social chefiará, observada a subordinação ao Chefe do Poder Executivo, a execução de todas as competências municipais em matéria educacional, nos termos das Leis Federais n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e do Decreto Federal n.º 2.264, de 27 de junho de 1997.

Art. 4.º - O Diretor de Política Social editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5.º.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5.º - A estrutura organizacional da Diretoria de Política Social - DPS é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal do Fundo Municipal e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
c) Conselho de Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Desporto;
e) Conselho Municipal do Idoso;
f) Conselho Municipal de Assistência Social;
g) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) Conselho Municipal da Juventude;
i) Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência;
j) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
k) Conselho Municipal para a Valorização da População Negra;
l) Conselho dos Amigos do Museu;
m) Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego e Renda;
n) Conselho Municipal de Habitação;
o) Conselho Municipal de Defesa da Mulher;
p) Diretor de Política Social;

II - Nível de Assessoramento:
a) Colegiado Intersetorial;
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Núcleo Intersetorial de Controle;
e) Secretaria Executiva;

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental;

IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Recursos Compartilhados:
1 - Departamento de Gestão da Informação;
2 - Departamento de Oferta de Equipamentos e Serviços;
3 - Assessoria Técnica da Gerência;
4 - Secretaria.
b) Gerência de Educação Básica:
1 - Departamento de Política Pedagógica e Formação;
2 - Departamento de Educação Infantil;
3 - Departamento de Ensino Fundamental;
4 - Departamento de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente;
5 - Assessoria Técnica da Gerência;
6 - Secretaria;
c) Gerência de Esporte e Lazer:
1 - Departamento de Política de Esporte e Lazer;
2 - Departamento de Eventos e Promoções;
3 - Assessoria Técnica da Gerência;
4 - Secretaria;
d) Gerência de Promoção da Cidadania:
1 - Departamento de Qualificação Profissional, Ocupação e Renda;
2 - Departamento de Educação de Jovens e Adultos;
3 - Departamento de Direitos da Cidadania;
4 - Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência;
5 - Assessoria Técnica da Gerência;
6 - Secretaria;
e) Departamento de Defesa dos Direitos do Consumidor;
f) Departamento Municipal de Defesa Civil;

V - Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais:
a) Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;
b) Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC;
c) Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA.

Parágrafo Único - O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do artigo 32 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 6.º - À Diretoria de Política Social - DPS, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, compete:
I - formular, articular e implantar as políticas sociais de Educação, Habitação, Cultura, Esporte, Lazer, Trabalho, Renda, Assistência Social e Promoção da Cidadania, de forma integrada com as políticas estaduais e federais e com os demais órgãos e entidades que atuam nestas áreas;
II - planejar, propor e coordenar as atividades de Defesa Civil, integradas aos respectivos sistemas estadual e federal;
III - planejar, propor e coordenar as atividades de Defesa do Consumidor, integradas ao respectivo sistema federal;
IV - planejar, propor e coordenar políticas de habitação popular e cultura;
V - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas às políticas sociais do Município;
VI - formular, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área social;
VII - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001;
VIII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
IX - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
X - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 7.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria de Política Social - DPS é constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelo Gerente de Recursos Compartilhados, pelo Gerente de Atenção à Criança e ao Adolescente, pelo Gerente de Esporte e Lazer, pelo Gerente de Promoção da Cidadania, pelos Chefes de Departamento vinculados diretamente ao Diretor, pelos titulares das entidades da Administração Indireta vinculadas, e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo, pelo menos um deles, do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal.

Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria de Política Social - DPS, compete:
I - estabelecer, nos termos do artigo 57 a 59 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Diretoria de Política Social - DPS, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE;
III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Diretoria de Política Social - DPS, especialmente nas áreas de habitação popular e cultura, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas;
IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Diretoria de Política Social - DPS, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
V - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria de Política Social - DPS com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes;
VI - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Diretoria de Política Social - DPS e as demais Diretorias;
VII - subsidiar as decisões do Diretor.

Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Política Social - DPS;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Política Social - DPS, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes.
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Política Social - DPS;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria de Política Social - DPS.

Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Diretoria de Política Social - DPS, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 10 - A Assessoria Jurídica da Diretoria de Política Social - DPS reger-se-á, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 11 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete:
I - exercer o controle interno, com observância à legislação e às normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Diretoria de Política Social - DPS;
II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno -DRCI, a execução orçamentária da Diretoria de Política Social - DPS;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, e colocados à disposição da Diretoria de Política Social - DPS, para utilização no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse público, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o município seja parte.

Art. 12 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Diretor, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Diretoria de Política Social - DPS, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura.

Art. 14 - À Gerência de Recursos Compartilhados, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - coordenar ações que visem ampliar, dinamizar e racionalizar o sistema de informação da Diretoria de Política Social - DPS;
IV - coordenar a produção de informações orçamentárias, anual e plurianual, dos programas e ações da Diretoria de Política Social - DPS;
V - coordenar a produção e análise de informações gerenciais sobre pessoal, custeio e obras pertinentes à educação, habitação, assistência social, cultura, esporte e lazer;
VI - elaborar e coordenar estudos, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, sobre o desenvolvimento da informática pública aplicada à área social;
VII - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações da área social, visando atender às demandas interna e externa de informações;
VIII - dimensionar e adequar a demanda de serviços da área social com a oferta de equipamento público no Município.

Art. 15 - Incumbe ao Departamento de Gestão da Informação da Gerência de Recursos Compartilhados:
I - definir a metodologia, os instrumentos e as rotinas necessários para a captação de informações e geração de indicadores de desempenho relacionados às políticas sociais;
II - coordenar e implantar as atividades de produção e sistematização de informações gerenciais para a programação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas sociais desenvolvidas nos âmbitos setorial e regional;
III - sistematizar e compatibilizar informações quantitativas e qualitativas relativas à gestão das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros referentes às ações e programas implementados pelas Gerências afetas a área social;
IV - planejar e implementar a base de dados de cidadãos usuários dos serviços da Diretoria de Política Social - DPS, em especial o Cadastro Escolar e o Censo Escolar.

Art. 16 - Compete ao Departamento de Oferta de Equipamentos e Serviços da Gerência de Recursos Compartilhados:
I - gerenciar e manter o registro da capacidade instalada de equipamentos públicos e de pessoal, na área de competência da Diretoria de Política Social - DPS;
II - efetuar o levantamento dos dados de usuários demandantes de serviços sociais, na área de competência da Diretoria de Política Social - DPS;
III - proceder ao cadastramento do patrimônio físico relativo ao equipamento público da área de competência da Diretoria de Política Social - DPS, subsidiando as ações de conservação, manutenção, reforma, ampliação e adequação;
IV - planejar e propor, com base na demanda identificada, as ações de construção, ampliação e reforma de equipamento público da área de competência da Diretoria de Política Social - DPS;
V - planejar, propor e coordenar o uso compartilhado do equipamento público da área de competência da Diretoria de Política Social - DPS, de modo a evitar sua eventual ociosidade e aumentar a oferta de espaços para a prática das diversas atividades educacionais, culturais, artísticas, esportivas, recreativas e comunitárias do âmbito de sua atuação.

Art. 17 - À Gerência de Educação Básica compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - planejar, coordenar e ofertar os serviços de Educação Infantil, Ensino Fundamental e de Educação Básica de crianças e adolescentes, com prioridade na atenção aos vulnerabilizados, articulando-os com as ações de assistência social, esporte, lazer, cultura e promoção da cidadania, desenvolvidas na Diretoria de Política Social - DPS;
IV - participar da elaboração e executar o Plano Municipal de Educação, com base nas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, dos Planos Estadual e Nacional de Educação;
V - promover levantamentos e pesquisas de natureza educacional e pedagógica e coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógico e administrativo;
VI - subsidiar a Gerência de Recursos Compartilhados na elaboração de normas para a otimização e atualização permanente do Cadastro Escolar e Censo Escolar;
VII - realizar o Cadastro Escolar e o Censo Escolar.

Art. 18 - Cabe ao Departamento de Política Pedagógica e Formação da Gerência de Educação Básica:
I - formular e propor as diretrizes das políticas de ensino fundamental e educação infantil da município;
II - coordenar e articular as estruturas intersetoriais e regionais, no que concerne à concretização das políticas de ensino fundamental e educação infantil do município;
III - acompanhar e supervisionar a execução do Plano Municipal de Educação do município;
IV - dar apoio técnico e administrativo à elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico das escolas;
V - formular, em colaboração com a coordenação do setor de bibliotecas, a política de implementação de programa de bibliotecas escolares;
VI - coordenar e executar, através do Centro de Formação do Professor, observadas as diretrizes da Administração para a capacitação de pessoal, os programas de formação dos profissionais de educação.

Art. 19 - Compete ao Departamento de Educação Infantil da Gerência de Educação Básica:
I - prover serviços de creche, por execução direta, por contratação de órgão do nível de implementação descentralizada ou através de convênio com terceiros, com prioridade para os cidadãos em situação de risco social;
II - prover serviços de pré-escola, por execução direta, por contratação de órgão do nível de implementação descentralizada ou através de convênio com terceiros;
III - elaborar e propor estratégias para a universalização de acesso à Educação Infantil no município.

Art. 20 - Compete ao Departamento de Ensino Fundamental da Gerência de Educação Básica:
I - prover e coordenar os serviços de ensino fundamental, garantindo acesso universal, implementando e consolidando a política pedagógica do município;
II - coordenar as ações do programa de bibliotecas escolares nas unidades de ensino fundamental;
III - acompanhar e avaliar os projetos pedagógicos das escolas de ensino fundamental.

Art. 21 - Compete ao Departamento de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente da Gerência de Educação Básica:
I - elaborar, propor e implementar programas intersetoriais que visem ao atendimento integral de crianças e adolescentes em situação de risco, por execução direta, por contratação de órgão do nível de implementação descentralizada ou através de convênio com terceiros;
II - elaborar e propor estratégias para a ampliação do atendimento em tempo integral às crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal;
III - articular os programas de esporte e lazer, de jovens e de qualificação profissional voltados para adolescentes em situação de risco;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos afins, o Programa Municipal de Alimentação e Saúde escolar;
V - gerenciar os programas municipais de Bolsas de Estudo e de Trabalho e Bolsas Escola.

Art. 22 - Compete à Gerência de Esporte e Lazer:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - planejar, coordenar e implementar eventos e programas de esporte e lazer, articulados com os demais objetivos da Diretoria de Política Social - DPS;
IV - realizar levantamentos e estudos que promovam a melhoria da qualidade das atividades esportivas e recreativas no Município;
V - administrar, em conjunto com a Gerência de Recursos Compartilhados, prédios, centros esportivos, instalações municipais e equipamentos destinados a eventos de lazer e à prática de esporte.

Art. 23 - Compete ao Departamento de Política e Eventos de Esporte e Lazer da Gerência de Esporte e Lazer:
I - planejar, coordenar, orientar os programas e eventos esportivos e de lazer, permanentes e temporários, da Diretoria de Política Social - DPS;
II - promover atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte no município, com ênfase no esporte amador e esporte de massa;
III - apoiar as entidades esportivas legalmente constituídas que têm como objetivo o desenvolvimento e a promoção de projetos esportivos populares, amadores e de massa;
IV - dar suporte aos eventos de iniciativa comunitária que visem ao lazer e à difusão e incentivo ao esporte.

Art. 24 - Compete ao Departamento de Gestão do Esporte e Lazer da Gerência de Esporte e Lazer:
I - disciplinar, regulamentar e promover a realização de eventos e práticas esportivas, inclusive em vias e logradouros públicos;
II - executar os programas de esporte e lazer da jornada escolar ampliada;
III - coordenar e operacionalizar as ações que garantam a realização dos eventos esportivos programados pela Diretoria de Política Social - DPS.

Art. 25 - Compete a Gerência de Promoção da Cidadania:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - planejar, propor, coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;
IV - planejar, propor e coordenar as ações destinadas a combater a discriminação;
V - planejar, propor, coordenar e executar a políticas de habitação popular;
VI - planejar, propor, coordenar e executar a políticas de para aumento da empregabilidade, com prioridade para os cidadãos vulnerabilizados e discriminados.

Art. 26 - Compete ao Departamento de Articulação de Direitos da Cidadania da Gerência de Promoção da Cidadania:
I - promover ações de divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos de Cidadania, em conjunto com os órgãos de execução programática e de implementação descentralizada;
II - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia;
III - apoiar as entidades legalmente constituídas que têm como objetivo o desenvolvimento e promoção da cidadania;
IV - dar suporte aos eventos de iniciativa da sociedade que visem à difusão e o incentivo de ações voltadas para a promoção da cidadania;
V - planejar e propor a implantação de medidas efetivas de proteção aos direitos da cidadania no âmbito da Administração Municipal.

Art. 27 - Compete ao Departamento de Qualificação Profissional, Emprego e Renda da Gerência de Promoção à Cidadania:
I - formular e propor a política de qualificação profissional, tendo em vista as oportunidades de mercado e o potencial individual dos cidadãos;
II - identificar a oferta local de profissionais, visando buscar no mercado de trabalho as oportunidades de inserção mais aderentes ao potencial e às capacidades individuais;
III - articular com as atividades produtivas locais as estratégias de inserção dos cidadãos e intermediação para o emprego, em especial dos vulnerabilizados e discriminados;
IV - desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE e órgãos estaduais e federais, estudos e pesquisas de emprego e desemprego do município;
V - formular projetos e dar suporte às iniciativas geradoras de ocupação e renda, individuais ou coletivas, formais ou informais;
VI - apoiar as entidades legalmente constituídas que têm como objetivo o desenvolvimento e promoção da qualificação profissional;
VII - dar suporte aos eventos de iniciativa da sociedade que visem à difusão e o incentivo de ações voltadas para a promoção da qualificação profissional.

Art. 28 - Compete ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos da Gerência de Promoção da Cidadania:
I - ofertar o ensino fundamental para jovens e adultos de forma integrada com a Gerência de Educação Básica;
II - formular diretrizes pedagógicas que garantam o acesso ao ensino fundamental de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria;
III - acompanhar os programas de ensino de jovens e adultos e propor alterações necessárias;
IV - apoiar as entidades legalmente constituídas que têm como objetivo o desenvolvimento e a promoção de jovens e adultos mediante ações que combatam o analfabetismo e possibilitem a inserção no mercado de trabalho;
V - dar suporte aos eventos de iniciativa da sociedade que visem à difusão e o incentivo ao ensino de jovens e adultos.

Art. 29 - Compete ao Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência da Gerência de Promoção da Cidadania:
I - estabelecer política de proteção às pessoas com deficiência, possibilitando sua inclusão nas oportunidades de integração oferecidas pelas políticas públicas, pelo mercado de trabalho e pelas diversas expressões do convívio familiar, comunitário e societário;
II - identificar e cadastrar as diferentes redes sociais e demandas existentes no Município que têm interface com a questão do portador de deficiência;
III - realizar programas de treinamento e capacitação para trabalho com as pessoas portadoras de deficiência;
IV - estabelecer, conjuntamente com os órgãos competentes, mecanismos da intersetorialidade que garantam uma abordagem integral às necessidades e direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - propor, em consonância com ações da saúde, educação e outros setores competentes, estratégias metodológicas para assegurar a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência;
VI - garantir a intersetorialidade junto à política social e urbana no atendimento à pessoa portadora de deficiência;
VII - propor diretrizes para as ações de acompanhamento e promoção das pessoas e famílias de portadores de deficiência através de ações individuais, em grupo e de ações de articulação comunitária;
VIII - definir os fluxos e critérios para a orientação, repasse de benefícios eventuais e continuados para as pessoas com deficiência e para o encaminhamento aos serviços de habilitação e reabilitação existentes no Município;
IX - definir os padrões para supervisão das instituições sociais conveniadas à Prefeitura para pessoas com deficiência;
X - apoiar as entidades legalmente constituídas que têm como objetivo o desenvolvimento e promoção da pessoa portadora de deficiência;
XI - dar suporte aos eventos de iniciativa da sociedade que visem à difusão e o incentivo de ações voltadas para a promoção da pessoa portadora de deficiência.

Art. 30 - Compete ao Departamento de Defesa dos Direitos do Consumidor:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o apoio de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.

Art. 31 - Compete ao Departamento Municipal de Defesa Civil:
I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres, em articulação com os órgãos competentes;
III - realizar ações educativas, preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas em harmonia com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal e iniciativa privada.

Parágrafo Único - A atuação do Departamento Municipal de Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.

Art. 32 - As Secretarias subordinadas às Gerências possuem, em seus respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva.

Art. 33 - Compete às Assessorias Técnicas das Gerências dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade.

Art. 34 - Os Departamentos integrantes da Diretoria de Política Social - DPS serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.

Art. 35 - As Gerências serão dirigidas pelos respectivos titulares.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 36 - O Diretor de Política Social será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Gerências integrantes da estrutura da DPS, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 37 - A estrutura organizacional da Diretoria de Política Social - DPS é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 38 - O quadro de pessoal da Diretoria de Política Social - DPS é formado pelo disposto no artigo 39 do presente Decreto, bem como pelo constante do seu Anexo II, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os artigos 99 a 106.

Art. 39 - Os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação, nos Departamento Municipal de Defesa do Consumidor, Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência e Departamento Municipal de Defesa Civil, todos da Secretaria Municipal de Governo, na Divisão de Patrimônio Cultural do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora e na Divisão de Arquivo Histórico da Secretaria Municipal de Administração, ficam transferidos para a Diretoria Política Social - DPS, por um período não superior à 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, suficientes para seu enquadramento nas novas funções do órgão ou seu remanejamento para outras unidades da nova estrutura do poder executivo.

§ 1.º - Os cargos de Assessores, de Diretores de Departamento, de Diretores de Divisão, de Chefes de Seção, de Chefes de Serviços e de Supervisões vinculados às unidades mencionadas no caput deste artigo, serão gradativamente extintos, reestruturados ou redistribuídos no detalhamento da estrutura da Diretoria Política Social - DPS.

§ 2.º - O Departamento Municipal de Defesa Civil e o Departamento Municipal de Defesa do Consumidor ficam vinculados diretamente ao Diretor de Política Social e, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, serão objeto de reestruturação, de acordo com os preceitos estabelecidos nas Leis n.º 10.000 e 10.001, de 08 de maio de 2001.

§ 3.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo que não forem absorvidos pela nova estrutura, com vistas ao aproveitamento destes, em outras unidades da Administração Municipal, em especial, quando couber, nas atividades referentes ao Nível de Execução Instrumental.

§ 4.º - Com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior, a DARH incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento, nas demais unidade da Administração, não ocorrer imediatamente.

§ 5.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas neste artigo.

Art. 40 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Diretoria de Política Social - DPS.

Art. 41 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas constantes deste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle para atender as demandas da Diretoria de Política Social - DPS.

Art. 42 - Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH.

Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Social - DPS.

Art. 43 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Social - DPS.

Art. 44 - Os serviços de informática serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE.

Parágrafo Único - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Social - DPS.

Art. 45 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Diretoria de Política Social - DPS participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 46 - Ficam transferidos para a Diretoria de Política Social – DPS, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às unidades mencionadas no art. 40 deste Decreto.

Art. 47 - Fica mantida a estrutura física das unidades mencionadas no art. 40 deste Decreto até a proposição da nova disposição para as mesmas.

Art. 48 - Fica extinta a Secretaria Municipal de Educação, bem como o cargo de Secretário Municipal de Educação.

Art. 49 - O Diretor de Política Social será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 50 - As unidades da Administração Indireta mencionadas no inciso V do art. 5.º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, deverão se adequar às normas pertinentes à Lei n.º 10.000, especialmente em seus artigos 52 a 55, 75 a 78 e 95 e as pertinentes à Lei n.º 10.001, ambas de 08 de maio de 2.001.

Art. 51 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 52 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.

ANEXO I DO DECRETO 7254 - de 04 de janeiro de 2002
Estrutura Organizacional da Diretoria de Política Social - DPS

ANEXO II DO DECRETO N. 7254 - de 04 de janeiro de 2002
Quadro de Lotação de Pessoal da Diretoria de Política Social - DPS

Diretoria de Política Social - DPS

Cargo:Diretor de Política Social - DPS; Quantidade:01
Cargo:Gerente de Recursos Compartilhados; Quantidade:01
Cargo:Gerente de Educação Básica; Quantidade:01
Cargo:Gerente de Esporte e Lazer
Cargo:Gerente de Promoção da Cidadania; Quantidade:01
Cargo:Chefe do Departamento de Gestão da Informação; Quantidade:01
Cargo:Chefe do Departamento de Oferta de Equipamentos e Serviços; Quantidade:01
Cargo:Chefe do Departamento de Política Pedagógica e Formação; Quantidade:01
Cargo:Chefe do Departamento de Educação Infantil; Quantidade:01
Cargo:Chefe do Departamento de Ensino Fundamental; Quantidade:01
Cargo:Chefe do Departamento de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Política de Esporte e Lazer; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Eventos e Promoções; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Qualificação Profissional, Ocupação e Renda; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Educação de Jovens e Adultos; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Direitos da Cidadania; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Defesa dos Direitos do Consumidor; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Defesa Civil; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Execução Instrumental; Quantidade:01
Cargo:Assessor; Quantidade:11


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