Norma:Lei 09597 / 1999 (revogada)
Data:27/09/1999
Ementa:Cria o Conselho Municipal de Habitação (CMH) de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:04219/1998 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 28/09/1999
Vides:
QTD Vides
1 Lei 10027 de 16/07/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 9, incs. I, h), II e §1     Art. Alterador: Art. 4
Referência: Dispõe sobre incumbência da administração da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA.
2 Lei 14231 de 13/09/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 12
3 Portaria 03372 de 25/10/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre escolha dos membros representantes do Conselho Municipal de Habitação (CMH) de Juiz de Fora.
4 Portaria 03467 de 09/03/2000 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre escolha dos membros representantes do Conselho Municipal de Habitação (CMH) de Juiz de Fora.
5 Portaria 03681 de 10/01/2001 - Regulamentação Total
6 Portaria 06720 de 19/03/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4, § 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a constituição da Comissão Eleitoral para compor o CMH.
7 Portaria 08461 de 28/06/2013 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 9, 10     Art. Alterador: Preâmbulo, § 6
Referência: Cria o Comitê Técnico Intersetorial de Diretrizes da Execução da Política Habitacional.


LEI N.° 9597 - de 27 de setembro de 1999.


Cria o Conselho Municipal de Habitação (CMH) de Juiz de Fora e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora (CMH) de caráter normativo, fiscalizador e deliberativo, com o propósito de viabilizar a participação popular, através da sociedade civil organizada, na formulação e implementação da política, planos e programas de habitação, de saneamento básico e de curadoria dos recursos a serem aplicados.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Governo (SMG), a Secretaria Municipal de Admininistração (SMA), o Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN) e a Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A. (EMCASA), são os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indiretamente responsáveis pela execução da Política Habitacional do Município.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, com representação do poder público, de entidades vinculadas à produção de moradias e da sociedade civil organizada, na seguinte forma:

I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais municipais, sendo:
a) 1 (um) representante da EMCASA;
b) 1 (um) representante do IPPLAN;
c) 1 (um) representante da SMA, preferencialmente, da área de patrimônio;
d) 1 (um) representante da SMG;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras (SMO);
h) 1 (um) representante de Órgão Municipal Ambiental;
i) 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores.

II - 9 (nove) representantes de entidades vinculadas à produção de moradias, sendo:
a) 1 (um) representante do Clube de Engenharia de Juiz de Fora;
b) 2 (dois) representantes da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), preferencialmente professores da Faculdade de Engenharia, sendo um do curso de engenharia civil e outro do curso de arquitetura e urbanismo;
c) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura (CREA);
d) 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Juiz de Fora (SINDUSCON);
e) 1 (um) representante do Sindicato de Engenheiros do Estado de Minas Gerais (SENGE);
f) 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juiz de Fora;
g) 1 (um) representante da Fundação Solidariedade Pró-Habitação.

III - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Juiz de Fora (CDDH);
b) 2 (dois) representantes de movimentos populares pela moradia;
c) um representante das Cooperativas Habitacionais sediadas em Juiz de Fora;
d) 1 (um) representante das Centrais Sindicais;
e) 1 (um) representante de entidades comunitárias da Região Norte;
f) 1 (um) representante de entidades comunitárias da Região Sul;
g) 1 (um) representante de entidades comunitárias da Região Leste;
h) 1 (um) representante de entidades comunitárias da Região Oeste;

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° - Os trabalhos dos membros do CMH serão gratuitos e considerados de natureza relevante, vedada a concessão da qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

§ 3º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMH, respeitada a proporção de representantes dos três seguimentos prevista neste artigo e desde que preencham as seguintes condições:

I - tenham personalidade jurídica, devidamente legalizada;
II - atuem na política de habitação há, no mínimo, 2 (dois) anos;
III - sejam aprovadas pelo plenário do CMH por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art.3° - As entidades mencionadas no art.2°, III, serão cadastradas por categoria, podendo participar as que estiverem juridicamente constituídas e em regular funcionamento, sendo exigidos:

I - cópia autenticada do estatuto registrado em cartório;
II - cópia autenticada da ata da 1ª (primeira) assembléia;
III - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - comprovação de estar constituída no município há, no mínimo, 1 (um) ano.

Paráqrafo Único - Para a primeira e segunda constituição do conselho as entidades previstas no art. 2.°, III, itens "b", "d", "e", "f", "g" e "h" estarão dispensadas das exigências constantes nos incisos do art. 3.º, bastando a apresentação da ata de eleição da atual diretoria.

Art. 4.° - A escolha dos membros representantes previstos art. 2°, III, itens "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" dar-se-á da seguinte forma:

§ 1° - Serão eleitos, por seus pares, em assembléias específicas para este fim, os candidatos mais votados por categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de suplência.

§ 2° - Será instituída Comissão Eleitoral, convocada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, para a realização de processo eleitoral para escolha dos represantantes, sendo constituída da seguinte forma:
I - 1 (um) representante da SMG;
II - 1 (um) representante do CDDH-JF;
III - 1 (um) representante da União Juizforana das Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros e Distritos;
IV - 1 (um) representante da EMCASA;
V - 1 (um) representante do Movimento Popular pela Moradia.

§ 3° - Uma vez constituída, a Comissão Eleitoral mencionada no parágrafo anterior deverá realizar a eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5° - A cada representante titular corresponderá um suplente, respeitado o disposto no art. 4°, § 1°, desta Lei.

Art. 6º - O CMH terá uma mesa diretora, na forma que dispuser seu Regimento Interno inclusive seu Presidente, serão escolhidos em escrutínio secreto, pelos pares, dentre os componentes do CMH.

Parágrato Único - Os membros da mesa diretora, inclusive seu Presidente, serão escolhidos em escrutínio secreto, pelos pares, dentre os componentes do CMH.

Art.7° - O CMH reunir-se-á, ordinária e extraordinariarnente.

§ 1° - As reuniões ordinárias do CMH serão mensais e convocadas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 2° - As reuniões extraordinárias do CMH serão convocadas e realizadas de acordo com o que se dispuser o seu Regimento Interno.

Art.8° - O Regimento Interno do CMH deverá conter, no mínimo:

I - forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II - "quorum" de instalação das reuniões e de votação;
III - constituição de comissões permanentes ou especiais, estrutura e funcionamento da Secretaria do Conselho Municipal de Habitação e demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.

Art.9° - São atribuicões do Conselho Municinal de Habitacão:
I - Analisar, discutir e deliberar sobre:
a) objetivos, diretrizes e prioridades da Política Municipal de Habitação;
b) políticas de captação e aplicação de recursos para produção de moradias e lotes urbanizados;
c) planos anuais e plurianuais de ação e metas;
d) planos anuais e plurianuais de captação e aplicação de recursos;
e) proposta e projetos oriundos do Poder Executivo relativos às ocupações, assentamentos e regularização de posse em áreas públicas e privadas de interesse social;
f) programas de loteamentos populares;
g) liberação de recursos para os programas e projetos decorrentes do Plano de Ação e Metas;
h) diretrízes e normas de gestão dos recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação instituído pela Lei Municipal n.° 7665, de 26 de dezembro de 1989;
II - gerir o Fundo Municipal de Habitação.
III - Propor reformulação ou revisão de planos, programas e projetos à luz de avaliações periódicas;
IV - Indicar, aos órgãos competentes, as áreas de interesse social do território do município a serem desapropriadas para fins de implantação de Programas de Loteamentos Populares;
V - Elaborar seu Regimento Interno.

§ 1° - Entende-se por ato de gestão, nos termos do art.9º, inciso II desta Lei, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, bem como a deliberação sobre a destinação destes recursos, definindo critérios e prioridades para sua liberação e aplicação.

§ 2° - O Conselho Municipal de Habilitação poderá, a qualquer tempo, proceder à suspensão de desembolsos caso sejam constatadas irregularidades em sua utilização.

Art.10- Compete ao Poder Executivo Municipal, através de todos os seus órgãos da administração direta e indireta, em relação aos recursos orçamentários e sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMH:

I - elaborar e submeter, para avaliação do CMH, propostas:
a) de Política Municipal de Habitação e de Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor:
b) de Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação de Recursos contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população;
c) do Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação:
d) de aquisição de áreas para implantação de loteamentos populares;
e) de intervenção do Governo Municipal relativa à regularização de áreas, imóveis e assentamentos irregulares de interesse social;
f) de urbanização e reurbanização;
g) de construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas.
h) de ações emergenciais;
i) de contratação de assessoria técnica urbanística.

Art. 11 - O Prefeito Municipal convocará os membros do CMH, para sua instalação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 12 - O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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