Norma: | Lei 09597 / 1999 (revogada) | ||||||||||||||||
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Data: | 27/09/1999 | ||||||||||||||||
Ementa: | Cria o Conselho Municipal de Habitação (CMH) de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||||||||||||
Processo: | 04219/1998 vol. 01 | ||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 28/09/1999 | ||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.° 9597 - de 27 de setembro de 1999. Cria o Conselho Municipal de Habitação (CMH) de Juiz de Fora e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora (CMH) de caráter normativo, fiscalizador e deliberativo, com o propósito de viabilizar a participação popular, através da sociedade civil organizada, na formulação e implementação da política, planos e programas de habitação, de saneamento básico e de curadoria dos recursos a serem aplicados. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Governo (SMG), a Secretaria Municipal de Admininistração (SMA), o Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN) e a Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A. (EMCASA), são os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indiretamente responsáveis pela execução da Política Habitacional do Município. Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, com representação do poder público, de entidades vinculadas à produção de moradias e da sociedade civil organizada, na seguinte forma: I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais municipais, sendo: a) 1 (um) representante da EMCASA; b) 1 (um) representante do IPPLAN; c) 1 (um) representante da SMA, preferencialmente, da área de patrimônio; d) 1 (um) representante da SMG; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras (SMO); h) 1 (um) representante de Órgão Municipal Ambiental; i) 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores. II - 9 (nove) representantes de entidades vinculadas à produção de moradias, sendo: a) 1 (um) representante do Clube de Engenharia de Juiz de Fora; b) 2 (dois) representantes da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), preferencialmente professores da Faculdade de Engenharia, sendo um do curso de engenharia civil e outro do curso de arquitetura e urbanismo; c) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura (CREA); d) 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Juiz de Fora (SINDUSCON); e) 1 (um) representante do Sindicato de Engenheiros do Estado de Minas Gerais (SENGE); f) 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juiz de Fora; g) 1 (um) representante da Fundação Solidariedade Pró-Habitação. III - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo: a) 1 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Juiz de Fora (CDDH); b) 2 (dois) representantes de movimentos populares pela moradia; c) um representante das Cooperativas Habitacionais sediadas em Juiz de Fora; d) 1 (um) representante das Centrais Sindicais; e) 1 (um) representante de entidades comunitárias da Região Norte; f) 1 (um) representante de entidades comunitárias da Região Sul; g) 1 (um) representante de entidades comunitárias da Região Leste; h) 1 (um) representante de entidades comunitárias da Região Oeste; § 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2° - Os trabalhos dos membros do CMH serão gratuitos e considerados de natureza relevante, vedada a concessão da qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. § 3º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMH, respeitada a proporção de representantes dos três seguimentos prevista neste artigo e desde que preencham as seguintes condições: I - tenham personalidade jurídica, devidamente legalizada; II - atuem na política de habitação há, no mínimo, 2 (dois) anos; III - sejam aprovadas pelo plenário do CMH por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art.3° - As entidades mencionadas no art.2°, III, serão cadastradas por categoria, podendo participar as que estiverem juridicamente constituídas e em regular funcionamento, sendo exigidos: I - cópia autenticada do estatuto registrado em cartório; II - cópia autenticada da ata da 1ª (primeira) assembléia; III - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - comprovação de estar constituída no município há, no mínimo, 1 (um) ano. Paráqrafo Único - Para a primeira e segunda constituição do conselho as entidades previstas no art. 2.°, III, itens "b", "d", "e", "f", "g" e "h" estarão dispensadas das exigências constantes nos incisos do art. 3.º, bastando a apresentação da ata de eleição da atual diretoria. Art. 4.° - A escolha dos membros representantes previstos art. 2°, III, itens "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" dar-se-á da seguinte forma: § 1° - Serão eleitos, por seus pares, em assembléias específicas para este fim, os candidatos mais votados por categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de suplência. § 2° - Será instituída Comissão Eleitoral, convocada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, para a realização de processo eleitoral para escolha dos represantantes, sendo constituída da seguinte forma: I - 1 (um) representante da SMG; II - 1 (um) representante do CDDH-JF; III - 1 (um) representante da União Juizforana das Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros e Distritos; IV - 1 (um) representante da EMCASA; V - 1 (um) representante do Movimento Popular pela Moradia. § 3° - Uma vez constituída, a Comissão Eleitoral mencionada no parágrafo anterior deverá realizar a eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 5° - A cada representante titular corresponderá um suplente, respeitado o disposto no art. 4°, § 1°, desta Lei. Art. 6º - O CMH terá uma mesa diretora, na forma que dispuser seu Regimento Interno inclusive seu Presidente, serão escolhidos em escrutínio secreto, pelos pares, dentre os componentes do CMH. Parágrato Único - Os membros da mesa diretora, inclusive seu Presidente, serão escolhidos em escrutínio secreto, pelos pares, dentre os componentes do CMH. Art.7° - O CMH reunir-se-á, ordinária e extraordinariarnente. § 1° - As reuniões ordinárias do CMH serão mensais e convocadas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 2° - As reuniões extraordinárias do CMH serão convocadas e realizadas de acordo com o que se dispuser o seu Regimento Interno. Art.8° - O Regimento Interno do CMH deverá conter, no mínimo: I - forma de convocação das reuniões extraordinárias; II - "quorum" de instalação das reuniões e de votação; III - constituição de comissões permanentes ou especiais, estrutura e funcionamento da Secretaria do Conselho Municipal de Habitação e demais normas necessárias ao seu bom funcionamento. Art.9° - São atribuicões do Conselho Municinal de Habitacão: I - Analisar, discutir e deliberar sobre: a) objetivos, diretrizes e prioridades da Política Municipal de Habitação; b) políticas de captação e aplicação de recursos para produção de moradias e lotes urbanizados; c) planos anuais e plurianuais de ação e metas; d) planos anuais e plurianuais de captação e aplicação de recursos; e) proposta e projetos oriundos do Poder Executivo relativos às ocupações, assentamentos e regularização de posse em áreas públicas e privadas de interesse social; f) programas de loteamentos populares; g) liberação de recursos para os programas e projetos decorrentes do Plano de Ação e Metas; h) diretrízes e normas de gestão dos recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação instituído pela Lei Municipal n.° 7665, de 26 de dezembro de 1989; II - gerir o Fundo Municipal de Habitação. III - Propor reformulação ou revisão de planos, programas e projetos à luz de avaliações periódicas; IV - Indicar, aos órgãos competentes, as áreas de interesse social do território do município a serem desapropriadas para fins de implantação de Programas de Loteamentos Populares; V - Elaborar seu Regimento Interno. § 1° - Entende-se por ato de gestão, nos termos do art.9º, inciso II desta Lei, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, bem como a deliberação sobre a destinação destes recursos, definindo critérios e prioridades para sua liberação e aplicação. § 2° - O Conselho Municipal de Habilitação poderá, a qualquer tempo, proceder à suspensão de desembolsos caso sejam constatadas irregularidades em sua utilização. Art.10- Compete ao Poder Executivo Municipal, através de todos os seus órgãos da administração direta e indireta, em relação aos recursos orçamentários e sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMH: I - elaborar e submeter, para avaliação do CMH, propostas: a) de Política Municipal de Habitação e de Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor: b) de Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação de Recursos contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população; c) do Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação: d) de aquisição de áreas para implantação de loteamentos populares; e) de intervenção do Governo Municipal relativa à regularização de áreas, imóveis e assentamentos irregulares de interesse social; f) de urbanização e reurbanização; g) de construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas. h) de ações emergenciais; i) de contratação de assessoria técnica urbanística. Art. 11 - O Prefeito Municipal convocará os membros do CMH, para sua instalação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 12 - O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||||||||
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