Norma:Decreto do Executivo 03170 / 1984 (revogada)
Data:19/12/1984
Ementa:Aprova o regulamento para a instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora.
Referências:Regulamento/ instalação/ bancas de jornais e revistas
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03179 de 28/12/1984 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 10     Art. Alterador: Art. 2, II, §3
Referência: Dispõe sobre Tabela de Preços no caso de transferência de permissão de uso.
2 Decreto do Executivo 03273 de 21/05/1985 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 49     Art. Alterador: Art. 18
Referência: Dispõe sobre publicidade em bancas de jornais e revistas.
3 Decreto do Executivo 03339 de 06/09/1985 - Alteração
Art. Alterado: Art. 12, § 3     Art. Alterador: Art. 1
4 Decreto do Executivo 03893 de 05/01/1988 - Alteração
Art. Alterado: Art. 19     Art. Alterador: Art. 1
5 Decreto do Executivo 04583 de 27/03/1992 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3, 6, 13 "caput", 32, V, VI, 36, 42, III e art.49, III; 8 "caput", 9, b, 10 "caput" e § 2,     Art. Alterador: Art. 1, §§ 1 e 2
6 Decreto do Executivo 04583 de 27/03/1992 - Alteração
Art. Alterado: Art. 13, § 2, 15 "caput", 19, 22, "caput"; 24, 35, 48     Art. Alterador: Art. 1, § 2
Referência: Complemento.
7 Decreto do Executivo 04583 de 27/03/1992 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 7 "caput" e art. 36 "caput"     Art. Alterador: Art. 1, § 3
8 Decreto do Executivo 06706 de 15/05/2000 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 4
9 Portaria 01040 de 26/12/1985 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 19     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre o processo para instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora.
10 Portaria 01809 de 24/07/1992 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 19     Art. Alterador: Art. 3
Referência: Dispõe sobre comissão designada.


DECRETO Nº 3170 - de 19 de dezembro de 1984.

Aprova o regulamento para a instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe a Lei nº 6448, de 16 de dezembro de 1983, no art. 12,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica aprovado o regulamento para a instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora, que com este baixa.

Art. 2.º - Considerar-se-ão regularizadas todas as pemissões de uso especial de solo público, outorgadas, ate a presente data, para a instalação de bancas de jornais e revistas.

Art. 3.º - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 2364, de 14 de fevereiro de 1980, o Decreto n.º 2946, de 03 de outubro de 1983 e a Portaria n.º 949, de 14 de março de 1984.

Art. 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de dezembro de 1984.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.

Regulamento para instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.º - Para todos os efeitos deste regulamento, considera-se:

I - BANCA DE JORNAIS E REVISTAS:.
A instalação removível, projetada pelo órgão municipal competente e destinada ao comercio de jronais ,revistas e congeneres, na forma deste regulamento.
II - PERMISSÃO DE USO:
O ato negocial,unilateral,discricionário e precário,pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga a particular a utilização especial de logradouros públicos, para a instalação de banca de jornais e revistas.
III - PERMISSIONÁRIO:
O titular da permissão, pessoa física ou jurídica, proprietário de 01 (uma) só banca de jornais e revistas.
IV - PONTO:
O local previamente determinado pelo Município para instalação da banca de jornais e revistas.

CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES

Art. 2.º - A instalação de bancas de jornais e revistas em logradouro público somente será admitida mediante outorga de permissão de uso, por tempo indeterminado, precedida de concurso público ou transferência.

Parágrafo úníco - É vedada a outorga de mais de uma permissão a um mesmo permissionário.

Art. 3.º - Competirá a Secretaría da Fazenda administrar,fiscalizar permitir o uso do solo públíco, no Município de Juiz de Fora, para a instalação de bancas e jornais e revistas.

Art. 4.º - A permissão de uso para instalação de bancas de jornais e revistas poderá ser revogada a qualquer tempo, a críterio da Administração, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 5.º - A outorga de permissão de uso para instalação de banca de jornais e revistas completar-se-á quando da assinatura,pelo permissionário, do termo de compromisso e responsabilidade em livro próprio da Prefeitura.

Parágrafo único - O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes a publicação do resultado do concurso, ou ato equivalente, sob pena de perda do direito a permissão.

Art. 6.º - O documento de prova da qualidade de permissionário será o alvará,expedido pela Secretaria da Fazenda, após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.
§ 1.º - O alvará deverá ser renovado anualmente.
§ 2.º - A renovação do alvará deverá ser requerida até o último dia de fevereiro.
§ 3.º - Os permiassionários que deixarem de requerer a requerer a renovação do alvará, no prazo regulamentar,ficarão sujeitos a multa de 01 (uma) UFM, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 4.º - A falta de renovação do alvará, ultrapassados 60 (sessenta) dias do prazo regulamentar, revoga a permissão de uso, que retornará ao Município.

Art. 7.º - Para renovação do alvará, o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento Fiscal, instruído com os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de outras exigências:

I - Comprovante do pagamento da anuidade relativa ao exercício vencido;
II - Prova de inexistência de debitos para com o Município, provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da permissão.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 8.º - A transferência da permissão de uso do solo público para instalação de banca de jornais e revistas será admissivel após 02 (dois) anos, contados da data do termo de compromisso e responsabilidade e desde que o Secretário da Fazenda o autorize.

Parágrafo único - O permissionário cedente fica impedido de pleitear, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a outorga de nova permissão.

Art. 9.º - A permissão de uso poderá ser transferida:

I - Sendo o permissionário pessoa física, desde que:

a) Se faça para terceiro, na forma do art. 8.º;
b) Ocorra o seu falecimento, quando o será para o conjuge superstite, ou para herdeiro legal, não permissionários, na conformidade da partilha ou alvará judicial. O requerimento, nesta hipótese, deverá ser encaminhado, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento;
c) Se comprove a sua incapacidade, por motivo de saúde,para o exercício da permissão;

II - Sendo o permissionário pessoa jurídica,desde que:
a) Se faça para terceiro, na forma do art. 8.º.

Parágrafo único - Na hipótese prevista pelo inciso I, b, poderá o permissionário adquirente transferir a permissão de uso imediatarnente após a sua outorga, desde que o permissionário falecido a explorasse há mais de 02 (dois) anos, respeitadas as demais prescrições regulamentares.

Art. 10 - O permissionário cedente e o adquirente, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, b, do artigo anterior, requererão a transferência, por escrito e conjuntamente, ao Secretário da Fazenda, indicando, quando for o caso, o motivo da providência.

§ 1.º - O permissionário cedente recolherá aos cofres municipais o preço público correspondente ao exercício em curso, caso já o não o tenha feito, instruindo o requerimento com o comprovante do pagamento, sob pena de indeferimento e revogação de permissão de uso, ressalvada a hipótese do art. 9.º, I, b.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda, após as diligências que julgar necessárias, deferirá ou indeferirá o requerimento.
§ 3.º - No caso de deferimento, baixar-se-á portaria.
§ 4.º - O permissionário adquirente recolherá aos cofres municipais o preço público, aplicando-se-lhe todas as disposições regulamentares.

CAPÍTULO IV

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS E DOS PONTOS

Art. 11 - As instalações removíveis, constitutivas das bancas de jornais e revistas,obedecerão às dimensões máximas estabelecidas no Anexo I deste regulamento.

§ 1.º - As instalações removíveis deverão ser construídas em chapa de ferro galvanizado ou fibra de vidro, pintadas na cor marfim.
§ 2.º - As instalações removiveis poderão ocupar até 0,70 (zero, setenta) metros no máximo, do leito das vias públicas.
§ 3º - As instalações removiveis deverão ter altura maxima de 2,20 (dois, vinte) metros.

Art. 12 - Admitir-se-á a instalação de bancas de jornais e revistas em vias públicas, parques ou jardins, desde que não embaracem a circulação de pedestres e o trânsito em geral, obedecidas as prescrições regulamentares.

§ 1.º - As bancas de jornais e revistas não poderão ser instaladas em locais onde obstem à visualização dos sinais de trânsito.
§ 2.º - Não será admitida a instalação de bancas de jornais e revistas sobre faixas de pedestres, ou em locais onde possam dificultar a visibilidade e o trânsito de veículo.
§ 3.º - As bancas deverão localizar-se a mais de 10 (dez) metros do alinhamento nas esquinas, distando, umas das outras,em, pelo menos, 500 (quinhentos) metros.
§ 4.º - As bancas de jornais e revistas só poderão ser instaladas, no mínimo, a 15 (quinze) metros de pontos,de parada de veículos de transporte coletivo.
§ 5.º - Evitar-se-á a instalação de bancas de jornais e revistas em vias de tráfego rápido e intenso.

Art. 13 - Os pontos serão definidos,pela Secretaria da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de março, em cada exercício, consultados os órgãos competentes, quando for necessário.

§ 1.º - A definição dos pontos poderá dar-se fora do prazo fixado-no artigo, excepcionalmente e a critério da Administração.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda poderá designar comissão para a definição dos pontos.
§ 3.º - Para definição dos pontos, atender-se-a, pelo menos, aos seguintes critérios:

I - Interesse da Administração;
II- Densidade populacional razoável;
III- Interesse da população local e
IV - Localização viável.

Art. 14 - A Prefeitura poderá determinar que se remova banca de jornais e revistas para outro ponto, temporária ou definitivamente, sem que caiba ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 15 - As bancas de jornais e revistas poderão ser transferidas de local, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, devidamente fundamentado e instruido com cópia do alvará respectivo.
§ 1.º - A transferência de local será admitida, desde que o ponto pleiteado se situe no mesmo bairro e num raio não superior a 500 (quinhentos) metros do ponto original, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
§ 2.º - Não e permitida a transferência de local das bancas de jornais e revistas instaladas na zona central da cidade (art. 50, parágrafo único)

CAPÍTULO V

DOS CONCURSOS

Art. 16 - A outorga da permissão de uso para instalação de banca de jornais e revistas, em cada exercício, far-se-á, originalmente, a quem obtiver aprovação em concurso público, obedecidas as condições previstas em edital.

Parágrafo único - Promover-se-á mais de um concurso, no mesmo exercício, caso a Administração o entenda necessário.

Art. 17 - O edital deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município, discriminando os pontos a serem permitidos.

Art. 18 - O concurso realizar-se-á no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital.

Art. 19 - O Prefeito Municipal designará comissão composta de pelo menos 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 01 (um) representante da Secretaria de Controle Urbanístico e 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos, para promover o concurso.

Parágrafo único - A comissão será investida de plenos'
poderes para julgar as proposta;s.

Art. 20 - O Julgamento das propostas será feioto por pontos atribuídos às características e condições dos candidatos, de acordo com os critérios a seguir discriminados:

I - Residência:

a) num raio de ate 1.000,00 (mil) metros do ponto submetido a concurso 50 (cinquenta) pontos;
b) num raio superior a 1.000,00 (mil) metros e inferior a 3.000,00 (três mil) metros do ponto submetido a concurso 30 (trinta) pontos;
c) num raio superior a 3.000,00 (três mil) metros do ponto submetido a concurso O (zero) ponto;

II- Número de dependentes:
a) acima de 03 (três) dependentes 30 (trinta) pontos;
b) de 01 (um) a 3 (três) dependentes 20 (vinte) pontos;
c) nenhum dependente O (zero) ponto.

III - Idade do permissionário:
a) acima de 40 (quarenta) anos 20 (vinte) pontos;
b) abaixo de 40 (quarenta) anos O (zero) ponto.

§ 1.º - Os documentos comprobatórios dos critérios definidos neste artigo serão discriminados no edital, para cada concurso.
§ 2.º - Para fim do que dispõe o inciso II, considerar-se-á "dependente" toda pessoa que viva sob a dependência econômica do candidato e que, pela sua idade, condição de saúde ou encargos domesticos, nao possa prover o próprio sustento, na forma da legislação previdenciária.
§ 3.º - O confronto dar-se-á, exclusivamente, entre os candidatos a um mesmo ponto.
§ 4.º - O empate na apuração dos pontos será resolvido através de sorteio.

Art. 21 - Sendo pessoa jurídica o candidato a permissão de uso, as características e condições definidas no artigo anterior serão aferidas de acordo com aquelas ostentadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único - Em havendo mais de representante legal, apurar-se-á o número de pontos através da média aritmética dos pontos obtidos por cada um dos representantes da pessoa jurídica.

Art. 22 - O resultado do concurso será encaminhado pela comissão, ao Secretário da Fazenda, que opinará sobre o mesmo recomendando a sua aprovação caso o entenda, ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único - O despacho que recomendar a anulação do concurso, fá-lo-á fundamentadamente.

Art. 23 - O Prefeito Municipal homologará ou anulará o concurso.

Parágrafo único - O resultado do concurso será publicado no órgão Oficial do Município.

Art. 24 - O Secretário da Fazenda baixará, então, Portaria, com especificação dos locais permitidos e respectivos titulares.

Art. 25 - O permissionário assinará o termo de compromisso e responsabilidade, pagando a Taxa de Expediente cabível.

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS

Art. 26 - Será cobrado preço público, ao permissionário, pela permissão de uso para instalação de banca de jornais e revistas em solo público.

Art. 27 - O preço fixado em tabela própria poderá ser pago:

I - Anualmente, até 5.º (quinto) dia útil seguinte ao da assinatura do termo de compromisso e responsabilidade, ou do requerimento de renovação do alvará; ou
II - Mensalmente, ate o dia 05 (cinco) de cada mês, a contar do que se seguir à assinatura do termo de compromisso e responsabilidade, ou ao requerimento de renovação do alvará.

Parágrafo único -No caso de transferência proceder-se-á na forma prevista do art.10.

Art. 28 - O pagamento efetuado fora dos prazos estabelecidos neste regulamento ficará sujeiro a correção monetária, nos termos da Portaria n.º 02/83-SF, incidindo a multa de mora sobre o valor corrigido monetariamente, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de ate 30 (trinta) dias.
II- 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de ate 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - O atraso superior a 60 (sessenta)dias acarretará a revogação da permissão, sem prejuízo,das demais prescrições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 29 - No mês de dezembro de cada ano, o Prefeito Municipal aprovará, por Decreto, o preço público que vigorará a partir de 1.º (primeiro) de janeiro do ano seguinte, estabelecendo,ainda, o período de sua vigência e a forma de sua correção, de acordo com o que dispõe o Decreto n.º 3008, de 21 de fevereiro de 1984.

Art. 30 - O preço público devido pela permissão de uso para instalação de bancas de jornais e revistas será estabelecido na proporção da área utilizada por metro quadrado e por zona.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á:
I - Zona central - aquela delimitada no parágrafo único do art. 50.
II- Zona periférica - o conjunto de logradouros públicos não integrantes da zona central.

CAPÍTULO VII
DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 31 - O permissionário limitar-se-á a:

I - Exibir e vender jornais, revistas, folhetos,figurinos, guias, opusculos de leis, periodicos,coleções de discos, fascículos e livros lançados em série por editoras, fichas telefônicas,cartões em geral, envelopes, selos, mapas e outras publicações culturais, de entretenimento ou de interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda.
II - Efetuar plastificações.

Art. 32 - É obrigatório ao permissionário:

I - Manter em local visível o seu alvará, devidamente atualizado e exibi-lo a fiscalização sempre que se o exigir;
II- Indicar pelo menos 01 (um) preposto ao órgão permitente;
III -Manter pontualidade no recolhimento do preço público devido pela ocupação do solo;
IV - Renovar, anualmente, seu alvará, por meio de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento Fiscal, efetuando o pagamento do preço público correspondente;
V - Utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste regulamento ou determinadas pela Secretaria da Fazenda.
VI - Acatar as ordens e instruções emanadas da Secretaria da Fazenda.
VII - Observar as exigências de ordem higiênica e sanitária, previstas na legislação em vigor.
VIII - Retirar a banca do ponto permitido sempre que a Administração o determinar.

Art. 33 - É proibido ao permissionário:

I - Transferir a permissão, a qualquer título sem a autorização competente;
II - Utilizar postes, árvores, muros ou passeios para a afixação de propaganda;
III - Aumentar as dimensões da banca com caixotes, tabuas ou por qualquer outro meio;
IV - Exibir ou depositar jornais, revistas ou qualquer outra mercadoria no solo das calçadas, canteiros ou vias públicas;
V - Prestar serviços e vender, ou simplesmente exibir,na banca, mercadorias não mencionadas no art. 31;
VI - Fechar a banca, injustificadamente (art. 42, III);
VII - Implantar obstáculos físicos ao redor da banca,tais como trilhos ou postes;
VIII - Chumbar ou cimentar a banca no local permitido;
IX - Alterar a localização determinada pelo Município para instalação da banca de jornais e revistas.

Art. 34 - Suspenso o exercício da permissão de uso, justificadamente, permanecerá vigente o direito, desde que o permissionário continue recolhendo o preço público correspondente.

Art. 35 - Não se interessando pela conservação da permissão, poderá o permissionário devolvê-la ao Município, por meio de requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 36 - Para efeito de fiscalização e controle, o Departamento Fiscal da Secretaria da Fazenda manterá um cadastro permanentemente atualizado.

Parágrafo único - O cadastro conterá os nomes dos titulares das permissões e de seus prepostos, alem de outros dados pertinentes as permissões de uso.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 37 - A infração às disposições deste regulamento dará lugar às seguintes penalidades:

I - Repreensão por escrito;
II - Multa.
III - Revogação da permissão.

Art. 38 - Quando a prática da infração, em vista das circunstâncias, for considerada involuntária ou sem consequências para o interesse público, poder-se-á aplicar a repreensão por escrito.

Art. 39 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem.

Art. 40 - A infração será registrada nas fichas cadastrais dos permissionários.

Art. 41 - As multas pelas infrações as disposições deste regulamento obedecerão aos grupos de valores e correlações seguintes:

I - Grupo A - 2,0 UFMs:

a) Venda de mercadorias ou prestação de serviço não admitidos pelo presente regulamento;
b) Desobediência aos critérios fixados nos anexos deste regulamento;

II - Grupo B - 1,0 UFM:

a) Não apresentação injustificada do alvará a fiscalização;
b) Não renovação do alvará no prazo regulamentar;
c) Utilização de postes, árvores, muros ou passeios para a afixação de propaganda;
d) Aumento das dimensões da banca com caixotes, tábuas,ou por qualquer outro meio;
e) Exibição ou depósito de jornais, revistas ou congeneres no solo das calçadas, canteiros ou vias públicas;
f) Implantação de quaisquer obstáculos físicos ao redor da banca;
g) Desobediência a qualquer das demais disposições deste regulamento.

III - Grupo C - 0,5 UFM:

a) Preposto não registrado.

Art. 42 - A permissão de uso será revogada nos seguintes casos:

I - Por descumprimento, pelo permissionário, das condições estabelecidas no respectivo termo, ou das normas complementares.
II - Por má conduta do permissionário, pessoa física,de qualquer dos sócios, quando pessoa jurídica, ou, ainda, de qualquer preposto, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes.
III - Pelo fechamento da banca, por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias alternados, no mês, salvo se por motivo de força maior, devidamente justificado perante a Secretaria da Fazenda.
IV - Pela instalação da banca fora do local pre-determinado pelo Município.
V - Pelo atraso no pagamento do preço público superior a 60 (sessenta) dias.
VI - Pela transferência não autorizada.
VII - Pela 4ª (quarta) autuação, por infração a qualquer dos dispositivos deste regulamento.
VIII - Pelo decurso de 60 (sessenta) dias, contados de 1º (primeiro) de março do exercício então em curso, sem renovação do alvará.
IX -Pela desistência do permissionário.
X - Pela extinção da pessoa jurídica, sem transferência.

Parágrafo único - Nos casos previsto neste artigo,poderá o permissionário defender-se, no prazo de 15 (quinze) dias,contados da data da notificação.

Art. 43 - Revogada a permissão, o permissionário deverá retirar a banca de jornais e revistas do local onde se encontra no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação,sob pena de remoção compulsória por via administrativa.

Art. 44 - O permissionário que tiver sua permissão revogada, por qualquer dos casos arrolados no art. 42, não poderá participar de novo concurso público, ou receber permissão em transferência.

Art. 45 - A instalação clandestina de banca de Jornais e revistas dará lugar a apreensão de bens, na forma da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas).

Art. 46 - Competirá aos fiscais:

I - Fazer cumprir, com rigor e sob pena de punição administrativa, todas as exigências contidas neste regulamento e na legislação complementar.
II - Identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando sua credencial.
III - Anotar, quando couber, as ausências dos permissionários, quando pessoas fisicas,ou de seus representantes legais,quando pessoas jurídicas, ou, ainda, dos prepostos.
IV - Conservar, em seu poder, cópias da legislação em vigor, referente à matéria tratada neste regulamento, para fornecer aos permissionários e para fundamentar o auto de infração.
V -Instaurar o procedimento administrativo.

Art. 47 - Para efeito do disposto neste capítulo,aplicar-se-á, no que couber, o procedimento administrativo fixado na Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas).

Art. 48 - As infrações às disposições deste regulamento serão julgadas, em primeira instância, pelo Secretário da Fazenda, cabendo recurso, da decisão que aplicar penalidade, para o Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE

Art. 49 - A afixação ou pintura, nas bancas de jornais e revistas, será permitida quando se tratar:

I - De anúncios, letreiros ou propagandas relativas ao comércio e prestação de serviços a que se destinam.
II- De cartazes e avisos relativos a assuntos de interesse coletivo,preparados pela Prefeitura.
III - De propaganda estranha ao comércio e prestação de serviços a que se destinam, uma vez aprovada pela Secretaria da Fazenda, que inserirá, na peça publicitária, necessariamente, sem desvirtuá-la, mensagem de interesse coletivo.
§ 1.º - A afixação ou pintura de propaganda nas bancas de jornais e revistas, quando estranha ao comercio e prestação de serviços a que se destinam, obedecerá ao "lay-out" e às especificações constantes do Anexo II deste regulamento.
§ 2.º - Pela afixação ou pintura de propaganda nas bancas de jornais e revistas será cobrada a Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade na forma prevista no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 - Fica suspensa a outorga de permissões de uso para a instalação de bancas de jornais e revistas na zona central da cidade, respeitadas aquelas vigentes ate a data de publicação deste regulamento.

Parágrafo único - A zona central e constituída pelo conjunto de vias públicas que integram a poligonal fechada formada pela Rua Santo Antonio, Av. Independência, Pça. Antônio Carlos,Rua Paulo de Frontin, Pça. Dr. João Penido, Av.Francisco Bernardino
e Rua Barão de Cataguases.

Art. 51 - Respeitar-se-ão, somente com relação ao que dispõem os arts. 11 e 12, as bancas de jornais e revistas instaladas ate a data de publicação deste regulamento, sem prejuízo das demais disposições regulamentares aplicáveis.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de dezembro de 1984.




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