Norma: | Decreto do Executivo 07956 / 2003 (revogada) | ||||||||||||||||
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Data: | 27/08/2003 | ||||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta o art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e dá outras providências. | ||||||||||||||||
Processo: | 00031/2001 vol. 01 | ||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 28/08/2003 página 08 | ||||||||||||||||
Vides: |
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DECRETO N.º 7956 - de 27 de agosto de 2003. Regulamenta o art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI, do art.86, da Lei Orgânica Municipal, Considerando o que preceitua a Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964; Considerando o quadro de cotas da Lei de Orçamento, trimestralmente destinadas aos programas de cada órgão, conforme o art. 47 da Lei n.º 4320, de 17 de março de 1964; Considerando que um sistema de programação de despesas constitui-se em um adequado instrumento para a agilização, a eficácia e a eficiência das ações governamentais, através de uma descentralização não apenas orçamentária e financeira, mas também administrativa, DECRETA: Art. 1.º - Ficam os Diretores, o Procurador-Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor-Chefe da Assessoria de Articulação Institucional, o Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação e Qualidade, e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, observado o princípio de unidade de tesouraria, assegurado na Lei Federal n.º 4320/64, autorizados, nos termos do art. 8.º, da Lei Municipal n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, a ordenarem despesas, para implementação dos respectivos programas de trabalho e governo, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1.º - A ordenação de despesas e o respectivo procedimento ficarão a cargo da autoridade ordenadora, até liquidação com autorização de pagamento, inclusive. § 2.º - Os titulares dos órgãos, citados no caput deste artigo, atenderão ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei n.º 4320, de 17 de março de 1964 e Lei n.º 8666 de 21 de junho de 1993 e demais legislações pertinentes, referente à ordenação de despesas. § 3.º - As notas de empenho e liquidação serão impressas nos respectivos órgãos de origem da ordenação da despesa. § 4.º - Os pagamentos serão efetuados por meio de Transmissão Eletrônica de Arquivos, e envio da Relação Consolidada de Pagamentos, aos Bancos conveniados. § 5.º - Nos casos de impossibilidade do cumprimento do parágrafo anterior, os documentos de pagamentos, decorrentes da ordenação de despesas pelos titulares dos órgãos, citados no caput deste artigo, serão assinados pelo responsável, no Departamento de Gestão Financeira, pela Execução do Processo de Pagamento, pelo titular do Departamento de Gestão Financeira, pelo titular da Gerência de Finanças, pelo titular do Departamento de Gestão Financeira, ou seus substitutos, com exceção dos pagamentos de despesa com recursos de Fundos que serão assinados pelos respectivos gestores. § 6.º - As notas de lançamentos relativas à liquidação da despesa deverão especificar as datas de pagamento e serão encaminhadas à Diretoria de Receita e Controle Interno, onde após controle do Departamento de Gestão Financeira, deverão gerar uma Listagem Digital, a Relação Consolidada de Pagamentos, e a Ordem Bancária, quando for o caso, para remessa via Sistema Integrado aos Bancos. § 7.º - As transferências bancárias serão efetuadas pelo responsável pela Execução do Processo de Pagamento, pelo titular da Gerência de Finanças, pelo titular do Departamento de Gestão Financeira, ou seus substitutos. Art. 2.º - Os Chefes de Departamento de Execução Instrumental, os responsáveis pelas Unidades de Execução Instrumental, a Assessoria Jurídica local, o Departamento de Controle da Gestão Operacional da Gerência do Sistema de Controle Interno e a Comissão Permanente de Licitação, serão solidariamente responsáveis com o ordenador de despesas, quanto à regularidade e legalidade dos documentos que instruírem os processos administrativos. Art. 3.º - A execução das despesas com recursos de Fundos Municipais seguirá o disposto neste decreto, com exceção do que for regulado diversamente por suas respectivas Leis. Art. 4.º - A avaliação da execução orçamentária da despesa será realizada na Diretoria de Receita e Controle Interno, pela Gerência do Sistema de Controle Interno, através da realização "posteriori", por amostragem, de auditorias operacionais setoriais. Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor 60 dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 2003. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||
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