Norma: | Lei 08718 / 1995 | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 31/08/1995 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre os novos quadros de cargos, vencimentos e gratificações dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 03522/1995 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI N.º 8718 - de 31 de agosto de 1995. Dispõe sobre os novos quadros de cargos, vencimentos e gratificações dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - São aprovados os novos quadros de cargos, vencimentos e gratificações dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações, que são os constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2.º - As correlações das atuais classes e funções gratificadas que integram os quadros de pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações, com o Quadro mencionado no artigo anterior, são os constantes do Anexo II desta Lei. Paragrafo Único - Na correlação dos cargos, será observada a Progressão Funcional por Antiguidade de que trata a legislação específica. Art. 3.º - As classes cuja a denominação abrange áreas de diferente formaçao e/ou atuação profissional, serão organizadas por áreas, devendo os ocupantes comprovarem habilitação legal para o exercício do cargo. Art. 4.º - As novas classes criadas por esta Lei e que não encontram correlação com aquelas que integram os atuais quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, serão providas de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995 e pela Lei que estabelecerá as diretrizes do sistema de carreiras e promoção dos servidores. Art. 5.º - Para os efeitos dessa Lei, consideram-se extintas, quando vagarem, as classes indicadas nos quadros mencionados no art.1º. Parágrafo único - Aos servidores ocupantes das classes mencionadas no "caput" são assegurados todos os direitos, benefícios ou vantagens concedidas aos demais servidores. Art. 6.º - Os ocupantes da Classe de Auxiliar de Saúde que não preencherem no prazo determinado pela Lei Federal nº 7498, de 25 de junho de 1986, os requisitos para o enquadramento à Classe de Auxiliar de Enfermagem, permanecerão enquadrados nesta Classe. Art. 7.º - As atuais classes que integram o Quadro Suplementar, criado pela Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, permanecem nesta situação, até a sua extinção. Parágrafo Único - As classes mencionadas no "caput" serão reajustadas em 20% (vinte por cento). Art. 8.º - Os proventos das aposentadorias e pensões pagas pelos cofres municipais, serão revistos na mesma data e na mesma proporção dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, pelo exercício de cargos de igual natureza e classificação, observada a correlação de que trata o art. 2º desta Lei. Parágrafo Único - A complementação dos proventos dos servidores aposentados de que trata a Lei nº 8477, de 21 de junho de 1994, será reajustada com os mesmos critérios do reajuste dos servidores ativos, observada a correlação de que trata o art.2º desta Lei. Art. 9.º - O servidor efetivo nomeado em cargo em comissão de direção superior, direção executiva e assessoramento, poderá optar, enguanto durar o comissionamento , por perceber o vencimento do cargo acrescido da gratificaçao de 40% (quarenta por cento). Parágrafo Único - O servidor integrante das classes de Professor regente, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, quando no exercício das funções de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Diretor de Divisão e Chefe de Seção, perceberá o vencimento fixado no anexo, quando for o caso, ou, caso seja mais vantajosa a gratificação fixada na tabela constante do Anexo I, "C", mais um adicional no valor da diferença entre o vencimento correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais do mesmo cargo. Art. 10 - Serão concedidos aos servidores os adicionais de formação do Quadro do Magistério Municipal, observada a correlação de que trata o Anexo I, "B". Parágrafo Único - É vedada a concessão de mais de um adicional de formação ao servidor do Quadro do Magistério Municipal. Art. 11 - Aos servidores contratados temporariamente, conforme o disposto no Título VI, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, não serão concedidos adicionais, gratificações ou outras vantagens deferidas aos servidores efetivos. Art. 12 - Os Servidores Municipais efetivos que estiverem prestando serviços na Central de Atendimento ao Público da Prefeitura de Juiz de Fora, receberão, a título de gratificação, acréscimo remuneratório de R$ 100,00 (cem reais). § 1.º - A percepção da remuneração de que trata o "caput" é incompatível com o recebimento de horas-extras e gratificação de chefia ou exercício de cargo em comissão. § 2.º - O deslocamento do servidor para outro setor cessará o pagamento do adicional mencionado no "caput". Art. 13 - O art. 4.º da Lei n.º 8707, de 28 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º - O valor final da gratificação de produtividade fiscal resultará da multiplicação da base de cálculo por 0,004 (quatro milésimos) do vencimento devido ao Auditor Fiscal, no padrão inicial da classe." Art. 14 - A escolaridade exigida para a Classe de Auditor Fiscal passa a ser de nível superior. Art. 15 - São revogadas as verbas de representaçao de que tratam as Leis n.ºs 7574, de 25.07.89 e 8170, de 11.12 92. Art. 16 - As diretrizes do sistema de carreiras e promoção dos servidores públicos, bem como os requisitos para o ingresso descrição das atribuições e o número de cargos de cada classe serão estabelecidos no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei, sendo garantido aos ocupantes do Quadro do Magistério a revisão do enquadramento por tempo de efetivo exercício na carreira, extensivo aos aposentados e pensionistas pagos pelos cofres municipais. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de agosto de 1995. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de agosto de 1995. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração. * QUADRO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS À DISPOSIÇÃO NA SEÇÃO DE ARQUIVO. | |||||||||||||||||||||||||||||||
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