Norma: | Lei 12328 / 2011 | ||||||||||||||||||||
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Data: | 26/07/2011 | ||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a autorização para estabelecer quadro de vencimentos e salários diferenciados às classes vinculadas à Lei n.º 12.039, de 27 de maio de 2010 e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 05 | ||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 27/07/2011 | ||||||||||||||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI N.º 12.328 – de 26 de julho de2011. Dispõe sobre a autorização para estabelecer quadro de vencimentos e salários diferenciados às classes vinculadas à Lei n.º 12.039, de 27 de maio de 2010 e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3912. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a implantar quadro diferenciado de vencimentos e salários destinado às classes enquadradas no art. 1º, da Lei n.º 12.039, de 27 de maio de 2010, conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Para a implantação do quadro diferenciado de vencimentos e salários, fica suspensa para as classes mencionadas no art. 1º, em caráter transitório, a aplicação do art. 27, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998. Art. 3º Aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município que estejam na ativa, contemplados pelo art. 1º, desta Lei, não se aplica o disposto na Lei n.º 12.039, de 2010, a qual continuará surtindo efeitos em relação aos servidores inativos e aos pensionistas. Parágrafo único. Aplica-se à tabela instituída por esta Lei, o reajuste previsto no art. 2º, da Lei n.º 12.305, de 10 de junho de 2011. Art. 4º A tabela constante do Anexo Único desta Lei será aplicada para os servidores inativos e aos pensionistas, cuja revisão de proventos, na mesma proporção e data estabelecidas para a correção da remuneração dos servidores ativos, esteja assegurada pela Constituição Federal. Art. 5º Aos servidores inativos e aos pensionistas, não enquadrados no art. 4º desta Lei, ficam mantidos os atuais valores pagos de acordo com a Lei n.º 12.039, de 2010, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2011. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de julho de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO Quadro diferenciado de Vencimentos e Salários VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS CLASSE VENCIMENTO A B C D E F G H I J AUXILIAR DE SERVIÇOS 657,89 664,46 671,11 677,82 736,96 803,11 830,45 880,39 968,47 1.065,30 AUXILIAR OPERACIONAL 664,46 671,11 677,82 684,60 745,83 812,82 838,75 892,20 981,40 1.079,56 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA 671,11 677,82 684,60 697,44 759,65 828,04 847,14 910,61 1.001,67 1.101,82 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I OFICIAL DE OBRAS I AUXILIAR DE SAÚDE OFICIAL DE OBRAS II 677,82 684,60 691,44 704,42 767,25 836,32 877,47 965,20 1.061,75 1.167,94 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 684,60 691,44 751,14 818,70 830,45 899,30 989,21 1.088,14 1.196,93 1.316,65 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE RADIOLOGIA AUXILIAR DE ODONTOLOGIA AGENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO I 705,45 768,44 830,45 838,48 922,30 1.014,54 1.115,97 1.227,58 1.350,35 1.485,36 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II AUXILIAR DE BIBLIOTECA TOPOGRÁFO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO III 786,73 830,45 860,60 946,65 1.041,32 1.145,45 1.260,02 1.386,02 1.524,61 1.677,09 OFICIAL DE MECÂNICA I ENCARREGADO I OFICIAL DE MECÂNICA II 830,45 884,57 973,03 1.070,35 1.177,39 1.295,12 1.424,63 1.567,10 1.723,81 1.896,19 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS II DIGITADOR MOTORISTA VEICULO LEVE I EMPREGO PÚBLICO CLASSE VENCIMENTO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 777,16 GRUPO DE ASSISTÊNCIA CLASSE VENCIMENTO AUXILIAR EXECUTIVO I 732,00 | |||||||||||||||||||||
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