Norma:Lei 12328 / 2011
Data:26/07/2011
Ementa:Dispõe sobre a autorização para estabelecer quadro de vencimentos e salários diferenciados às classes vinculadas à Lei n.º 12.039, de 27 de maio de 2010 e dá outras providências.
Processo:03910/1996 vol. 05
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/07/2011
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12425 de 08/12/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 12425 de 08/12/2011 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 5, § único     Art. Alterador: Art. 2
3 Lei 12586 de 05/06/2012 - Alteração
Art. Alterado: Anexo Único     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 12917 de 22/01/2014 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, 2; anexo único     Art. Alterador: Arts. 1; 2, anexo único
5 Lei 13035 de 21/10/2014 - Alteração
Art. Alterado: Anexo Único     Art. Alterador: Art. 2
6 Lei 13243 de 26/11/2015 - Alteração
Art. Alterado: Anexo único     Art. Alterador: Arts. 1, 2, Anexo único
7 Lei 13407 de 01/07/2016 - Alteração
Art. Alterado: Anexo único     Art. Alterador: Art. 2
8 Lei 13788 de 05/12/2018 - Alteração
Art. Alterado: Anexo Único     Art. Alterador: Arts. 1, 2, 5, Anexo Único
9 Lei 13980 de 19/12/2019 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 11
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12328.doc 27/07/2011 85 KB


LEI N.º 12.328 – de 26 de julho de2011.


Dispõe sobre a autorização para estabelecer quadro de vencimentos e salários diferenciados às classes vinculadas à Lei n.º 12.039, de 27 de maio de 2010 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3912.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a implantar quadro diferenciado de vencimentos e salários destinado às classes enquadradas no art. 1º, da Lei n.º 12.039, de 27 de maio de 2010, conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Para a implantação do quadro diferenciado de vencimentos e salários, fica suspensa para as classes mencionadas no art. 1º, em caráter transitório, a aplicação do art. 27, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 3º Aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município que estejam na ativa, contemplados pelo art. 1º, desta Lei, não se aplica o disposto na Lei n.º 12.039, de 2010, a qual continuará surtindo efeitos em relação aos servidores inativos e aos pensionistas.

Parágrafo único. Aplica-se à tabela instituída por esta Lei, o reajuste previsto no art. 2º, da Lei n.º 12.305, de 10 de junho de 2011.

Art. 4º A tabela constante do Anexo Único desta Lei será aplicada para os servidores inativos e aos pensionistas, cuja revisão de proventos, na mesma proporção e data estabelecidas para a correção da remuneração dos servidores ativos, esteja assegurada pela Constituição Federal.

Art. 5º Aos servidores inativos e aos pensionistas, não enquadrados no art. 4º desta Lei, ficam mantidos os atuais valores pagos de acordo com a Lei n.º 12.039, de 2010, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2011.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de julho de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO
Quadro diferenciado de Vencimentos e Salários
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS

CLASSE VENCIMENTO
A B C D E F G H I J

AUXILIAR DE SERVIÇOS 657,89 664,46 671,11 677,82 736,96 803,11 830,45 880,39 968,47 1.065,30
AUXILIAR OPERACIONAL 664,46 671,11 677,82 684,60 745,83 812,82 838,75 892,20 981,40 1.079,56
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA 671,11 677,82 684,60 697,44 759,65 828,04 847,14 910,61 1.001,67 1.101,82
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I
OFICIAL DE OBRAS I
AUXILIAR DE SAÚDE
OFICIAL DE OBRAS II 677,82 684,60 691,44 704,42 767,25 836,32 877,47 965,20 1.061,75 1.167,94
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 684,60 691,44 751,14 818,70 830,45 899,30 989,21 1.088,14 1.196,93 1.316,65
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
AUXILIAR DE RADIOLOGIA
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
AGENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO I 705,45 768,44 830,45 838,48 922,30 1.014,54 1.115,97 1.227,58 1.350,35 1.485,36
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II
AUXILIAR DE BIBLIOTECA
TOPOGRÁFO

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO III 786,73 830,45 860,60 946,65 1.041,32 1.145,45 1.260,02 1.386,02 1.524,61 1.677,09
OFICIAL DE MECÂNICA I
ENCARREGADO I
OFICIAL DE MECÂNICA II 830,45 884,57 973,03 1.070,35 1.177,39 1.295,12 1.424,63 1.567,10 1.723,81 1.896,19
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS II
DIGITADOR
MOTORISTA VEICULO LEVE I

EMPREGO PÚBLICO
CLASSE VENCIMENTO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 777,16

GRUPO DE ASSISTÊNCIA
CLASSE VENCIMENTO
AUXILIAR EXECUTIVO I 732,00


22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br