Norma: | Decreto do Executivo 12021 / 2014 (revogada) | ||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 07/07/2014 | ||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências". | ||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 00200/2002 vol. 02 | ||||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 08/07/2014 | ||||||||||||||||||||||||||
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DECRETO Nº 12.021 - de 07 de julho de 2014. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências". O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e suas alterações posteriores e art. 91, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Secretaria de Saúde - SS, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9º, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 2º A Secretaria de Saúde - SS é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Departamentos que a integram. Art. 3º O Secretário de Saúde editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III e IV do art. 5º. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 5º A Estrutura organizacional da Secretaria de Saúde - SS é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Conselho Municipal de Saúde - CMS; b) Conselho Municipal de Álcool e Drogas - COMAD; c) Secretário Municipal de Saúde - SEMS; d) Secretário Adjunto de Saúde - SEAS. II - Nível de Assessoramento: a) Assessoria Jurídica Local - AJL; b) Assessoria de Imprensa - AI; c) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA; d) Ouvidoria Municipal de Saúde - OMS; e) Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde - SECMS; f) Secretaria Executiva - SE. III - Nível de Execução Instrumental: a) Subsecretaria de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN: 1. Departamento de Suprimentos - DES; 2. Departamento de Apoio, Patrimônio e Recursos Humanos - DAPARH; 3. Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF. b) Subsecretaria de Planejamento do Orçamento e Finanças da Saúde - SSOF: 1. Departamento Orçamentário, Financeiro e Contábil da Secretaria de Saúde - DOFIC. IV - Nível de Execução Programática: 1. Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS. a) Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde - SSAPS: 1. Departamento de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - DDAPS; 2. Departamento de Execução Administrativa da Atenção Primária à Saúde - DEAPS; 3. Departamento de Programas e Ações da Atenção Primária à Saúde - DPAAPS. b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS: 1. Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA; 2. Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA; 3. Departamento de Saúde do Trabalhador - DSAT; c) Subsecretaria de Redes Assistenciais - SSRAS: 1. Departamento da Criança e do Adolescente - DCA; 2. Departamento da Saúde do Idoso - DESI; 3. Departamento da Saúde da Mulher - DSM; 4. Departamento das Clínicas Especializadas - DCE; 5. Departamento de Saúde Mental - DESM; 6. Departamento de Saúde Bucal - DSB; 7. Departamento de Práticas Integradas Complementares - DPIC. d) Subsecretaria de Regulação - SSREG: 1. Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e Programação Assistencial - DCCCPA; 2. Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA; 3. Departamento da Central de Regulação de Vagas - DCRV; 4. Departamento de Apoio Diagnóstico e Terapia - DADT. e) Subsecretaria de Urgência e Emergência - SSUE: 1. Departamento do Hospital Municipal de Urgência e Emergência - DHMUE; 2. Departamento da Unidade Regional Leste - DURL; 3. Departamento de Atenção Pré-hospitalar e Internação Domiciliar - DAPID. CAPÍTULO III Das Competências Art. 6º À Secretaria de Saúde compete: I - implementar novo modelo de gestão em saúde e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável; II - garantir a integralidade na atenção à saúde, ampliando o conceito de cuidado à saúde no processo de reordenamento das ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação com garantia de acesso a todos os níveis de complexidade do sistema; III - organizar e pactuar o acesso às ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde; IV - contribuir para a constituição e fortalecimento do processo de regionalização solidária e cooperativa, assumindo os compromissos pactuados, disponibilizando de forma cooperativa os recursos humanos, tecnológicos e financeiros, conforme pactuação estabelecida; V - coordenar a formulação, gerenciamento, implementação e avaliação do processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo o plano de saúde e submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde; VI - implementar e difundir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais e estaduais; VII - implementar e difundir os protocolos de regulação de acesso, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais; VIII - promover o monitoramento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios; IX - elaborar normas técnicas, complementares às das esferas estadual e federal, para o seu território; X - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participação e da democratização das relações de trabalho. Art. 7º Ao(à) Secretário(a) de Saúde - SS compete: I - exercer a orientação, coordenação técnica e supervisão geral do Sistema Municipal de Saúde; II - coordenar a pasta da Secretaria de Saúde, responsável pela formulação e implantação da política de saúde do Município, de forma integrada, em consonância com as políticas estaduais e federais; III - coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS do Município; IV - definir políticas e programas relativos à área da Secretaria de Saúde - SS, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades, no âmbito da sua área de atuação; V - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação; VI - conduzir a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios, visando à melhoria da realização dos seus objetivos; VII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; VIII - planejar, propor e coordenar a gestão de controle de Vigilância em Saúde e fiscalização do Município e, de forma específica, das entidades públicas e privadas, bem como elaborar normas para estas atividades; IX - pactuar nas Comissões Intergestoras Regionais (CIRs) e Comissões Intergestoras Bipartite - (CIBs), juntamente com os subsecretários, todas as atividades gestoras e assistenciais de saúde do SUS para o Município e região; X - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Auditoria Assistencial do SUS no Município; XI - gerir o Fundo Municipal de Saúde e prestar contas; XII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 8º Ao Secretário(a) Adjunto(a) de Saúde compete: I - substituir o Secretário de Saúde na gestão do Sistema Único de Saúde do Município, em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções; II - exercer, em colaboração com o Secretário ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral do Sistema Municipal de Saúde; III - autorizar o encaminhamento à CPL de requisições para contratações que visam à aquisição de produtos e prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios; IV - assinar as solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria de Saúde; V - formalizar eventuais processos administrativos em desfavor de prestadores de serviços e fornecedores da Secretaria de Saúde que descumprirem obrigações contratuais, autorizando a aplicação das respectivas penalidades, exceto a aplicação de penalidades inerentes a Sistema de Registro de Preços, que competirá à Comissão Permanente de Licitações, conforme disposto no Decreto nº 7.962/2003, e a de declaração de inidoneidade, que ficará a cargo do Prefeito, na qualidade de autoridade máxima do Município; VI - assinar ofícios de encaminhamento de documentos às instituições públicas e privadas, bem como a autoridades e pessoas físicas, conforme orientação do Secretário de Saúde; VII - assinar, em nome do Secretário de Saúde, quando de suas ausências e impedimentos, ofícios de encaminhamento de documentação, respostas, consultas, pedidos de vistas a processos, solicitação de dilação de prazos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em especial ao Tribunal de Justiça e aos Juízes de 1ª Instância, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas da União, aos Membros do Ministério Público e Promotorias respectivas; VIII - autorizar a participação de servidores da Secretaria de Saúde em ações educacionais, congressos, seminários e similares, após a análise e parecer dos titulares das Subsecretarias integrantes da Pasta; IX - assinar termos de compromisso, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados com prestadores de serviços e com entes públicos no âmbito das políticas públicas instituídas pela Secretaria de Saúde; X - autorizar a contratação de serviços de consultoria e mão de obra terceirizada; XI - definir, através da Subsecretaria de Planejamento do Orçamento e Finanças da Saúde - SSOF, a execução orçamentária mensal de cada Subsecretaria integrante da Pasta, inclusive a cota específica referente à autorização de diárias e passagens de seus respectivos funcionários; XII - coordenar as atividades do Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS. Art. 9º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA: I - realizar assessoramento técnico ao Secretário de Saúde ou às áreas da Secretaria de Saúde designadas pelo mesmo; II - colaborar na implementação dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Saúde - SS; III - participar da elaboração do sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Saúde - SS, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; IV - subsidiar na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Saúde - SS; V - atuar setorialmente em assistência às subsecretarias quando designada pelo Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo ou de curso profissionalizante reconhecido pelo Ministério da Educação na área específica das funções a serem desempenhadas no âmbito da Secretaria de Saúde - SS, sendo, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 10. A Assessoria Jurídica Local da Secretaria de Saúde - AJL reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. Art. 11. À Secretaria Executiva - SE compete secretariar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Parágrafo único. Às Secretarias Executivas Setoriais compete secretariar o Secretário Adjunto de Saúde e os Subsecretários, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando sua agenda. Art. 12. Compete à Subsecretaria de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN, orientada por seu(sua) Subsecretário(a): I - planejar e coordenar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Saúde - SS, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, documentação e infraestrutura; II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos; IV - coordenar o planejamento, a consolidação, as compras, as aquisições e a distribuição de suprimentos, medicamentos e insumos demandados pelas demais Subsecretarias da Secretaria de Saúde; V - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão e pela assessoria técnica da Unidade; VI - gerir os contratos de insumos/produtos/medicamentos e prestação de serviços não assistenciais da Secretaria de Saúde; VII - adotar medidas que priorizem a redução dos custos de contratações da Unidade, tais como o Registro de Preços; VIII - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro de Itens de Saúde necessário à orientação dos processos de contratação de produtos e serviços não assistenciais da Secretaria de Saúde, remetendo à homologação pela CPL; IX - garantir a celeridade dos processos de contratações emergenciais e o cumprimento das demandas judiciais relativas a medicamentos, produtos ou serviços de saúde; X - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio relativas às ocorrências funcionais da Secretaria de Saúde, em consonância com as diretrizes técnicas estabelecidas pela SARH; XI - coordenar e controlar as atividades administrativas relativas ao controle patrimonial e apoio administrativo da Unidade, em consonância com as diretrizes técnicas estabelecidas pela SARH; XII - coordenar a definição dos padrões anuais de medicamentos da Secretaria de Saúde, conforme perfil epidemiológico do Município; XIII - zelar pelo funcionamento do Ciclo de Assistência Farmacêutica, garantindo o correto suprimento de medicamentos das unidades de saúde do município; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 13. Compete ao Departamento de Suprimentos - DES, orientado por seu Chefe: I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF e pela assessoria técnica da Unidade; II - consolidar a proposta do Orçamento Anual (LOA) apresentada pelos setores internos da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF; III - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de compras e distribuição de suprimentos da Secretaria, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da SARH e instruções normativas da Secretaria da Fazenda e Comissão Permanente de Licitação - CPL; IV - analisar as demandas de todos os setores da Secretaria de Saúde, programar e definir prioridades em conjunto com o Subsecretário de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN, visando à otimização e redução de custos dos processos de aquisições e contratação de serviços não assistenciais da Secretaria de Saúde; V - promover a agilização de procedimentos para as contratações de produtos/medicamentos para dispensação imediata e para reposição de estoque voltado ao atendimento das determinações do Ministério Público, observando prazos judiciais, custo e benefício; VI - acompanhar as compras/contratações de serviços não assistenciais da Unidade; VII - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais para controle de consumo interno e estoques da Secretaria de Saúde; VIII - processar as reservas de passagem aérea e terrestre, hotéis e restaurantes autorizadas pelo Secretário de Saúde, para servidores ou convidados da Unidade; IX - administrar o cadastro de itens de contratação da Secretaria de Saúde, mantendo-o atualizado e em consonância com a padronização definida pela Comissão de Materiais da Saúde e solicitar sua homologação junto à Comissão Permanente de Licitação - CPL; X - fomentar novas adesões e priorizar a contratação por Registro de Preços na Secretaria de Saúde, controlando seus saldos e o consumo médio, conforme orientações da Comissão Permanente de Licitação - CPL; XI - gerir os contratos de insumos/produtos/medicamentos e prestação de serviços não assistenciais da Secretaria de Saúde; XII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre fornecimento e controle de suprimentos, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados; XIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos instituídos através de orientações e instruções expedidas pela Subsecretaria de Finanças e pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda - SF; XIV - propor, em conjunto com o Subsecretário de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 14. Compete ao Departamento de Apoio, Patrimônio e Recursos Humanos - DAPARH, orientado por seu Chefe: I - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio nas áreas de pessoal, equipamentos, transportes oficiais e documentação da Secretaria de Saúde; II - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF e pela assessoria técnica da Unidade; III - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de apoio administrativo, patrimônio e monitoramento profissional, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Secretário e demais órgãos interessados; IV - coordenar as atividades de protocolo, arquivo, reprografia, diárias, recepção, segurança e serviços de limpeza e copa, bem como o trâmite de documentos e processos administrativos, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da SARH; V - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da Secretaria, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da SARH; VI - controlar frequência dos funcionários da Secretaria de Saúde, inclusive os municipalizados que prestam serviço na Secretaria de Saúde; VII - acompanhar a execução da prestação de serviços terceirizados que envolva a contratação de pessoal, seguindo as diretrizes definidas pela SARH; VIII - coordenar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalho dos servidores municipais, bem como sua vida funcional, segundo as diretrizes técnicas definidas pela SARH; IX - avaliar o desempenho de suas supervisões, propondo medidas de aprimoramento das rotinas dos processos executados pelo Departamento; X - propor, em conjunto com o Subsecretário de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 15. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF, orientado por seu Chefe: I - coordenar os processos da assistência farmacêutica da Secretaria de Saúde do Município, dando as diretrizes, orientações e implementando a política de medicamentos e imunobiológicos da PJF, que atendam aos interesses do SUS no Município e que estejam em acordo com as normas e orientações emanadas pelas políticas de assistência farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde e pelo Ministério da Saúde; II - coordenar a definição dos padrões anuais de medicamentos básicos e estratégicos da Secretaria de Saúde, conforme perfil epidemiológico do Município e as listagens estadual e nacional; III - coordenar a geração e divulgação da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME à Secretaria de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Ouvidoria e Defensoria Pública, para conhecimento da lista e divulgação de informações aos usuários; IV - administrar as demandas de medicamentos básicos do Programa Farmácia de Minas junto ao Estado; V - administrar as Farmácias Regionais do Município; VI - supervisionar a organização, armazenagem, distribuição e controle de medicamentos realizada pelo responsável pela logística que atende à Secretaria de Saúde; VII - acionar, quando necessário, a Comissão de Recebimento da SS, instituída para avaliar medicamentos e insumos recebidos; VIII - coordenar o programa de orientação e atendimento de usuários e profissionais, em assuntos relativos a medicamentos e imunobiológicos; IX - orientar a SS quanto à aquisição de medicamentos e imunobiológicos para atendimento às unidades da Secretaria de Saúde, definindo o quantitativo e o qualitativo para o suprimento regular, para consumos não previstos, demandas judiciais e reposição de estoques; X - controlar a qualidade da linha de medicamentos adquiridos pela Secretaria de Saúde; XI - assessorar a Comissão Permanente de Licitação - CPL, na programação, especificação e aquisição de medicamentos; XII - avaliar, emitindo pareceres à comissão de licitação instituída, as qualificações técnicas dos fornecedores de medicamentos da Secretaria de Saúde, atentando às exigências dos editais na avaliação dos proponentes; XIII - acompanhar o estoque de medicamentos junto ao responsável pela logística que atende à Secretaria de Saúde, a partir do consumo médio de cada unidade de saúde, indicando a necessidade de reposição desses para atendimento aos setores internos; XIV - garantir o cumprimento do Manual de Boas Práticas de Armazenamento, Expedição e Distribuição realizado pelo responsável pela logística que atende à Secretaria de Saúde; XV - acompanhar, através de sistemas específicos, a logística de medicamentos básicos que abastecem as unidades da Secretaria de Saúde; XVI - elaborar e gerenciar, em conjunto com a vigilância Sanitária, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde para descarte adequado dos medicamentos; XVII - propor, em conjunto com o Subsecretário de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVIII - coletar, agrupar dados, analisar indicadores e fornecer informações ao setor competente; XIX - emitir relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelo Departamento. Art. 16. Compete à Subsecretaria de Planejamento do Orçamento e Finanças da Saúde - SSOF, orientada por seu(sua) Subsecretário(a): I - planejar e coordenar a execução do orçamento, dos pagamentos e controle financeiro e contábil da Secretaria de Saúde; II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos; IV - orientar os setores internos da Secretaria de Saúde e participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do Gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão e pela Assessoria Técnica da Unidade; V - consolidar as propostas Orçamentárias (PPA/LDO/LOA) apresentadas pelos setores internos da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF; VI - acompanhar e controlar a gestão financeira das receitas e das despesas da Secretaria de Saúde, em consonância com as orientações técnicas da Secretaria da Fazenda, visando ao equilíbrio fiscal do Fundo Municipal de Saúde; VII - indicar disponibilidade financeira, quando existente, para novas ações governamentais da unidade ou expansão das existentes; VIII - manter um modelo financeiro e contábil capaz de garantir informações operacionais e gerenciais para a tomada de decisão; IX - assessorar os demais setores da Secretaria de Saúde em assuntos relacionados a orçamento e finanças; X - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos, vinculados à gestão de finanças do Fundo Municipal de Saúde; XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 17. Compete ao Departamento Orçamentário, Financeiro e Contábil da Secretaria de Saúde - DOFIC, orientado por seu Chefe: I - acompanhar e controlar os saldos das cotas orçamentárias e financeiras e das dotações orçamentárias da Unidade, solicitando os remanejamentos, respectivamente, à Secretaria de Planejamento e Gestão, e Secretaria da Fazenda, quando necessários; II - acompanhar a elaboração da estimativa do impacto orçamentário e financeiro por ocasião da geração da despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em conformidade com o art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 e com as orientações técnicas definidas pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Planejamento e Gestão; III - orientar os responsáveis sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos referentes a adiantamentos, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; IV - coordenar a execução orçamentária da Secretaria de Saúde, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Planejamento e Gestão, processando os empenhos e as liquidações; V - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a execução de fundos e convênios da Unidade, disponibilizando, sempre que solicitado, aos demais órgãos interessados; VI - administrar os saldos bancários dos fundos, convênios, resoluções e operações de crédito vinculados à Secretaria de Saúde, bem como a aplicação dos mesmos de acordo com os ajustes firmados e/ou legislação aplicável; VII - elaborar junto ao Subsecretário(a) da Subsecretaria de Planejamento do Orçamento e Finanças da Saúde, a programação de pagamentos das despesas da Secretaria de Saúde; VIII - coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos periódicos, instituídos através de orientações e instruções expedidas pela Subsecretaria de Finanças e pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda; IX - coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos periódicos através de solicitações de órgãos externos, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde; X - requerer, através do Gestor da Unidade, abertura e encerramento de contas bancárias à Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda; XI - coordenar a elaboração do fluxo financeiro bem como os demais relatórios financeiros necessários para o efetivo controle dos fundos, convênios e operações de crédito sob a orientação da Secretaria da Fazenda; XII - gerir controles e lançamentos contábeis dos recursos administrados pela Secretaria de Saúde, observando as diretrizes do Departamento de Contadoria da Secretaria da Fazenda; XIII - gerir, em conjunto com as Subsecretarias afins, a captação, o recebimento e o controle dos recursos de convênios, resoluções e termos congêneres da Secretaria de Saúde; XIV - elaborar a prestação de contas dos fundos, convênios e operações de crédito da Unidade, sob a orientação da Secretaria da Fazenda; XV - gerir arquivos de documentações do Tribunal de Contas, minutas bancárias e convênios da Secretaria de Saúde; XVI - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Planejamento do Orçamento e Finanças da Saúde, medidas de aprimoramento das atividades de execução dos fundos, convênios e operações de crédito da Unidade; XVII - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Planejamento do Orçamento e Finanças da Saúde, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIX - emitir relatórios sobre as atividades do Departamento. Art. 18. Compete ao Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS, orientado por seu Chefe: I - conduzir e coordenar os trabalhos de planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Saúde que traduzam as diretrizes do SUS, em conjunto com o Secretário, Secretário Adjunto, Subsecretários, Chefes de Departamentos e demais setores da Secretaria, promovendo a participação e o comprometimento de todos os níveis da Secretaria no estabelecimento de metas, indicadores, ações e resultados da saúde municipal; II - promover a cultura de indicadores na Secretaria de Saúde, definindo, em conjunto com os setores, os indicadores estratégicos, táticos e operacionais mais adequados para a mensuração de resultados alcançados, bem como acompanhar os indicadores estabelecidos pelos programas federais, estaduais e municipais através dos sistemas próprios; III - coordenar a produção, tratamento e divulgação interna e externa de dados e indicadores oficiais da Secretaria de Saúde, promovendo um trabalho orientativo, colaborativo e integrado com as Subsecretarias; IV - desenvolver sistema de acompanhamento dos indicadores provenientes das áreas da SS, visando à gestão eficiente das informações da saúde no Município; V - receber dados e indicadores produzidos pelas Subsecretarias da SS, consolidando-os e analisando-os para elaboração de diagnósticos e projeções estatísticas, visando subsidiar os gestores na definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento dos programas, projetos e ações de saúde do Município; VI - concentrar as atividades de produção e divulgação dos dados oficiais da SS; VII - promover a criação de Salas de Situação em toda a Secretaria de Saúde, produzindo materiais, mapas e relatórios para prover as Subsecretarias de informações oficiais de saúde; VIII - desenvolver estudos que tenham como objetivo o aperfeiçoamento, manutenção e atualização do sistema operacional de informações e do gerenciamento do banco de dados da Secretaria de Saúde, em consonância com as orientações técnicas da SSTI/SEPLAG-JF; IX - estruturar e manter o banco de dados gerais informatizado, centralizado e atualizado, onde constem todas as informações necessárias ao planejamento e ao gerenciamento das ações da SS, disponibilizando-as aos diversos setores quando solicitado; X - obter a elaboração e o acompanhamento sistêmico dos programas, ações e projetos desenvolvidos pelas Subsecretarias da Secretaria de Saúde para que não haja sobreposição e desvios dos mesmos, analisando o valor agregado, as viabilidades, conformidade com as peças de planejamento e prioridades definidas pelos gestores; XI - participar da elaboração do Mapa da Saúde, que será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado com Estado e União, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde; XII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), Plano Municipal de Saúde, Programação Anual da Saúde (PAS), sob a orientação do Gestor da SS, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão e pela Assessoria Técnica da Unidade; XIII - coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão SUS, Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatórios de Gestão; XIV - elaborar, em conjunto com as Subsecretarias, o Modelo Padronizado de Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas para o Município, conforme dispõe o § 4º, do art. 36, da Lei Complementar nº 141/2012; XV - propor, em conjunto com o Secretário, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 19. Compete à Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde - SSAPS, orientada por seu(sua) Subsecretário(a): I - planejar, conduzir, integrar e avaliar as ações da política da rede de atenção primária à saúde do Município; II - realizar o planejamento, coordenação, avaliação e execução dos programas de promoção, prevenção e tratamento da assistência primária em saúde; III - gerenciar as Unidades de Atenção Primária à Saúde - UAPS, para que as mesmas cumpram com qualidade as suas finalidades, desonerando a atenção secundária e terciária; IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; V - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos; VI - articular a integração intra e interinstitucional no que diz respeito às ações de promoção à saúde; VII - executar as ações da política de atenção primária e de assistência multiprofissional do SUS; VIII - promover ampla integração entre entidades municipal, estadual e federal, que desenvolvem atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de atenção primária em saúde; IX - participar da pactuação dos indicadores de atenção básica com a União e o Estado; X - planejar, coordenar e implantar os programas de padronização administrativa das Unidades de Atenção Primária à Saúde; XI - identificar as necessidades de provimento de pessoal, de composição das equipes de Saúde da Família e de educação permanente do quadro de profissionais da atenção primária em saúde do Município; XII - participar, em conjunto com as redes assistenciais, da implantação, monitoramento e avaliação dos protocolos assistenciais nas Unidades de Atenção Primária à Saúde; XIII - autorizar a expansão ou adequação de equipamentos para implantação das novas unidades de saúde da família; XIV - coordenar a produção de indicadores de resultados para avaliação, controle e planejamento do nível de atenção primária à saúde; XV - articular-se com a atenção de urgência e emergência e as redes assistenciais para elaboração de fluxos e protocolos; XVI - articular-se com a rede de Apoio, Diagnóstico e Terapia e Assistência Farmacêutica; XVII - executar outras atividades correlatas. Art. 20. Compete ao Departamento de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - DDAPS, orientado por seu Chefe: I - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelas Unidades de Atenção Primária à Saúde - UAPS, coordenando tecnicamente seus Supervisores; II - planejar, coordenar e implantar os programas de padronização de procedimentos das Unidades de Atenção Primária à Saúde, zelando para que se mantenham atualizados e executados; III - realizar a interlocução com os profissionais da rede de APS para orientações e entendimento de suas demandas; IV - participar, em conjunto com as redes assistenciais, da definição, implantação, monitoramento e avaliação dos protocolos assistenciais nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais; V - articular com as redes assistenciais e urgência e emergência para elaboração e definição de fluxos e protocolos de atendimento, de referência e de contrarreferência; VI - participar da pactuação e monitoramento dos indicadores de atenção primária à saúde com a União e o Estado; VII - monitorar a execução de programas federais, estaduais e municipais junto às UAPS; VIII - monitorar e avaliar, em conjunto com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde ou outros setores afins, a efetividade dos grupos operativos e outras ações de saúde desenvolvidas nas UAPS através dos indicadores, reorientando-os quando necessário; IX - elaborar e implantar projetos que promovam o desenvolvimento da política municipal de atenção primária à saúde, monitorando e avaliando seus resultados; X - fazer a gestão do território para definição de equipamentos para as Unidades de Atenção à Saúde, para avaliação dos parâmetros de cobertura populacional e para análise de acesso, em consonância com o Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS; XI - promover ampla divulgação dos indicadores da APS entre as Unidades de Atenção Primária à Saúde, interagindo com o DPIS através do envio de dados para a produção de estatísticas da Saúde no Município; XII - gerir a digitação dos sistemas de informação da APS, bem como promover a ampliação das salas de situação; XIII - aprimorar os sistemas de informação da APS necessários a boa gestão de dados de forma que estes sejam devidamente computados e inseridos com consistência e segurança nos sistemas respectivos, tanto da SS quanto do MS e SESMG; XIV - garantir as condições necessárias para a manutenção do serviço de atendimento domiciliar de usuários de áreas descobertas da APS, articulando com o Departamento de Atenção Pré-Hospitalar e Internação Domiciliar - DAPID/SSUE; XV - elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da atenção primária do Município; XVI - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Atenção Primária à Saúde, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVIII - emitir relatórios sobre as atividades do Departamento. Art. 21. Compete ao Departamento de Execução Administrativa da Atenção Primária à Saúde - DEAPS, orientado por seu Chefe: I - realizar o apoio administrativo e logístico das Unidades de Atenção Primária à Saúde, visando garantir o seu pleno funcionamento; II - coordenar o atendimento das necessidades de manutenção preventiva, corretiva, emergencial ou rotineira das UAPS, respondendo por qualquer assunto relativo à estrutura física das mesmas; III - coordenar a implantação e padronização dos equipamentos públicos e serviços no âmbito da atenção primária conforme as territorializações previstas pelo DDAPS e as normas da Vigilância em Saúde; IV - identificar imóveis alugados para possível implantação e funcionamento das UAPS, em colaboração com o DDAPS e acompanhar a execução e vigência dos respectivos contratos; V - zelar pelo provimento de pessoal e composição das equipes das UAPS tradicionais e de Saúde da Família, em conjunto com o DDAPS; VI - acompanhar a vigência, qualidade e execução e atestar tecnicamente o cumprimento dos contratos da APS através de documentação comprobatória de execução, enviando-a a SACONT/SSEIN; VII - gerir o monitoramento profissional de pessoal das UAPS, como pedidos de férias, afastamentos do trabalho por licenças, aposentadorias, exonerações e necessidades emergenciais de pessoal, encaminhando ao DAPARH/SSEIN as demandas; VIII - consolidar as necessidades de suprimentos das UAPS, providenciando o encaminhamento dos pedidos ao DES/SSEIN/SS, acompanhando sua entrega e coordenando sua distribuição; IX - articular com a SSEIN/SS, de forma a manter constante e suficiente o estoque de medicamentos e insumos, bem como a disponibilização de equipamentos e instrumental das UAPS; X - controlar a utilização de recursos do tesouro, de transferências e convênios destinados à Atenção Primária para a compra de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental da APS, conforme a definição do Subsecretário(a) da Atenção Primária e orientação da SSOF/SS; XI - elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Atenção Primária do Município; XII - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Atenção Primária à Saúde, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIV - emitir relatórios sobre as atividades do Departamento. Art. 22. Compete ao Departamento de Programas e Ações da Atenção Primária à Saúde - DPAAPS, orientado por seu Chefe: I - acompanhar editais de projetos voltados para a APS junto às esferas federal e estadual, providenciando a subscrição nos mesmos; II - acompanhar editais de convênios de interesse da SSAPS, providenciar a documentação necessária para adesão, monitorar e avaliar resultados; III - desenvolver parcerias e projetos com instituições de ensino superior que sejam de interesse da Administração, de forma a promover melhorias na qualidade de serviços prestados pela APS do Município; IV - promover ampla integração entre entidades municipais, estaduais e federais que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de APS; V - implantar e monitorar a execução de programas e ações federais, estaduais e municipais junto às UAPS; VI - mobilizar as demais áreas da Secretaria de Saúde e promover as parcerias necessárias visando garantir o atingimento dos resultados, prazos e metas dos programas e projetos no âmbito da APS; VII - mobilizar os setores e unidades da Secretaria de Saúde de forma a desenvolver, implantar ou mesmo ampliar programas de melhoria da qualidade da atenção primária à saúde do Município; VIII - promover a educação permanente do quadro de profissionais da APS; IX - elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Atenção Primária do Município; X - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Atenção Primária à Saúde, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - emitir relatórios sobre as atividades do Departamento. Art. 23. Compete à Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS, orientada por seu(sua) Subsecretário(a): I - planejar, coordenar, avaliar e executar as ações de promoção e vigilância em saúde do Sistema Municipal de Saúde, através da observação contínua da distribuição e tendências da incidência das doenças mediante a coleta sistemática, consolidação e avaliação de informes de morbidade e mortalidade, assim como de outros dados relevantes e a regular disseminação dessas informações a todos que necessitam conhecê-las; II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos e integração das atividades; IV - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do Município e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas da SS; V - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso de estudos epidemiológicos em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde; VI - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo; VII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica e promoção à saúde do Município; VIII - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual e nacional, na área de epidemiologia e controle de doenças; IX - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia, controle sanitário, saúde do trabalhador, controle ambiental, prevenção e controle de doenças; X - identificar as necessidades de educação permanente e continuada do quadro de profissionais de sua área de atuação; XI - coordenar a produção de dados estatísticos e indicadores de resultados para avaliação, controle, planejamento e gestão da vigilância em saúde, interagindo com o DPIS; XII - coordenar, por meio de ações da vigilância da situação de saúde municipal, medidas para a qualificação dos Sistemas de Informação Municipal, especialmente na coleta e processamento dos dados relacionados ao óbito materno e óbito infantil; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 24. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA, orientado por seu Chefe: I - coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde, relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relacionam-se à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços de interesse da saúde no âmbito do Município; II - participar de atividades que promovam a articulação entre as políticas de Vigilância à Saúde do Município; III - executar a vigilância de estabelecimentos de interesse da saúde, controle de medicamentos, de alimentos e congêneres; IV - planejar e executar as atividades de normatização, inspeção e fiscalização de Vigilância Sanitária no Município; V - adotar medidas que visem ao cumprimento da legislação sanitária vigente, objetivando a promoção e proteção da saúde e a eliminação de riscos e agravos à coletividade; VI - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária; VII - participar da integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária; VIII - elaborar normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetem a saúde da população; IX - pronunciar-se, conclusivamente, segundo parâmetros estabelecidos, sobre o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde; X - elaborar normas técnicas especiais, em matéria de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições da legislação vigente; XI - elaborar normas, estabelecer padrões e requisitos sanitários para concessão de alvará sanitário; XII - participar da pactuação com outros órgãos gestores para a execução e cumprimento de ações e metas de Vigilância Sanitária no Município; XIII - exercer outras atividades correlatas; XIV - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) da Vigilância em Saúde, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 25. Compete ao Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA, orientado por seu Chefe: I - realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem, recomendando a adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos; II - coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica e ambiental no Município; III - manter o diagnóstico das situações de saúde ambiental no âmbito do Município, propondo e desenvolvendo projetos, programas e ações específicas que visem ao controle de risco na área de saúde ambiental; IV - participar da definição da política de controle de zoonoses no âmbito municipal, bem como das discussões e planejamento das ações; V - realizar estudos epidemiológicos sobre incidência, prevalência das doenças na população, assim como de seus determinantes, produzindo informações para processo de planejamento e gerenciamento; VI - analisar correlações entre os dados disponibilizados pelos bancos de dados visando a geração de informações necessárias ao planejamento das ações; VII - participar da definição da política e normatizar as ações de controle de vetores, reservatórios e acidentes com animais peçonhentos, no âmbito municipal; VIII - promover a integração intra e interinstitucional e extra setorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município; IX - analisar e monitorar as informações das doenças de notificação compulsória da rede ambulatorial, hospitalar e laboratorial do Município, definindo as ações técnicas pertinentes; X - planejar e coordenar investigações de casos e surtos das doenças de notificação obrigatória; XI - executar medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal; XII - participar da pactuação da epidemiologia e controle de doenças junto às esferas gestoras superiores; XIII - exercer outras atividades correlatas; XIV - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Vigilância em Saúde, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 26. Compete ao Departamento de Saúde do Trabalhador - DSAT, orientado por seu Chefe: I - realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem, recomendando a adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos; II - assessorar o Subsecretário de Vigilância em Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; III - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas Unidades de Saúde dos três níveis de Atenção; IV - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e de medicamento; V - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica; VI - operacionalizar o processo de referência e contra referência municipal e intermunicipal para outros níveis de Atenção e instituições, de acordo com a legislação pertinente; VII - identificar e informar, ao Subsecretário(a) da Vigilância em Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais; VIII - apoiar tecnicamente as Unidades de Saúde no planejamento das ações de saúde na sua área de competência; IX - exercer outras atividades correlatas; X - propor, em conjunto com o Subsecretário de Vigilância em Saúde, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 27. Compete à Subsecretaria de Redes Assistenciais - SSRAS, orientada por seu(sua) Subsecretário(a): I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações das áreas temáticas na rede de atenção à saúde; II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos; IV - prestar serviços de assistência multiprofissional do SUS no Município; V - promover integração entre entidades municipais, estaduais e federais que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de redes assistenciais; VI - articular-se com a rede de Apoio, Diagnóstico e Terapia e Assistência Farmacêutica; VII - identificar as necessidades de capacitação e educação permanente do quadro de profissionais das redes assistenciais; VIII - analisar e divulgar as informações geradas nas unidades de atendimento, referentes às áreas temáticas de atenção à saúde; IX - definir os protocolos assistenciais das áreas temáticas de atenção à saúde; X - articular-se com a Atenção Primária e Atenção de Urgência e Emergência para elaboração de fluxos e protocolos; XI - participar da pactuação da assistência de especialidades, dimensionando a capacidade instalada disponível para a população de Juiz de Fora e micro-região, em conformidade com os parâmetros assistenciais estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; XII - exercer outras atividades correlatas. Art. 28. Compete aos Departamentos da Criança e do Adolescente - DCA, da Saúde do Idoso - DESI, da Saúde da Mulher - DSM, da Saúde Mental - DESM, da Saúde Bucal - DSB, de Práticas Integradas Complementares - DPIC e de Clínicas Especializadas - DCE, que têm por finalidade viabilizar as ações das áreas temáticas de especialidades do SUS no Município, orientados por seu Chefe: I - assessorar o Secretário de Saúde na gestão do Núcleo de Redes Assistenciais nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas unidades de atendimento; III - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e terapêutica; IV - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica; V - operacionalizar o processo de referência e contra referência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente; VI - identificar e informar, ao Subsecretário(a) de Redes Assistenciais, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais; VII - apoiar tecnicamente as Unidades de Atendimento no planejamento das ações de saúde de sua competência; VIII - exercer outras atividades correlatas; IX - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Redes Assistenciais, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 29. Compete ao Departamento de Clínicas Especializadas - DCE, além das atribuições elencadas no artigo anterior, orientado por seu Chefe: I - prestar serviço de assistência multiprofissional nas Unidades Regionais do SUS no Município; II - acompanhar e avaliar, tecnicamente, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Redes Assistenciais, a prestação de serviço nas Unidades Regionais. Art. 30. Compete à Subsecretaria de Regulação - SSREG, orientada por seu(sua) Subsecretário(a): I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações do complexo regulador do SUS do Sistema Municipal de Saúde; II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos e integração das atividades; IV - elaborar, em conjunto com as Subsecretarias, parâmetros para a programação assistencial e a adequação dos tetos financeiros de assistência do Município e municípios pactuados; V - coordenar as atividades de controle e avaliação do sistema de saúde no Município, de acordo com a política estadual da SES/MG e as normas legais que regem o SUS; VI - manter cadastro atualizado dos prestadores de serviços de saúde nas áreas ambulatorial, hospitalar e alto custo; VII - monitorar os contratos de prestadores de serviços, em concordância com a programação assistencial; VIII - orientar os prestadores de serviço sobre normas-técnicas e Portarias do Ministério da Saúde; IX - atuar de forma integrada com outros setores e instituições buscando a garantia da universalização do acesso ao sistema de saúde; X - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de sua área de atuação; XI - promover auditoria; XII - exercer outras atividades correlatas. Art. 31. Compete ao Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e Programação Assistencial - DCCCPA, orientado por seu Chefe: I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de habilitação de prestadores em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - receber, conferir e analisar documentos e proceder à montagem dos processos de cadastramento de hospitais, clínicas, laboratórios e demais serviços de saúde, bem como dos profissionais da saúde da rede própria e conveniada que solicitem cadastramento junto a SMS, atendendo as normas cadastrais que venham a ser instituídas pelo DATASUS; III - proceder às inclusões, alterações, exclusões e atualizações dos cadastros de todos os estabelecimentos de saúde junto ao DATASUS; IV - cadastrar todos os estabelecimentos de saúde (FCES) do Município, bem como encaminhar semanalmente a base de dados ao CNES/DATASUS; V - cadastrar no sistema de gestão em saúde os estabelecimentos, profissionais e leitos dos prestadores SUS no Município e das cidades pactuadas; VI - receber e conferir documentos e proceder à montagem dos processos de habilitação dos prestadores que atenderem as Chamadas Públicas; VII - instituir e dar encaminhamento necessário aos contratos, convênios e processos de credenciamento e contratualização; VIII - atualizar as legislações pertinentes aos processos de contratação e credenciamentos dos serviços SUS; IX - arquivar a documentação das Chamadas Públicas, credenciamentos, cadastros, contratos e convênios; X - exercer outras atividades correlatas; XI - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Regulação, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 32. Compete ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, orientado por seu Chefe: I - assegurar a qualidade da assistência e a correta utilização dos recursos; II - controlar, avaliar e auditar as redes de serviços do Município; III - participar da elaboração da Política de Auditoria do Município, de acordo com a Política de Saúde do Estado e o Serviço Nacional de Auditoria; IV - definir uma sistemática de avaliação dos serviços de saúde, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações; V - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; VI - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente; VII - exercer outras atividades correlatas; VIII - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Regulação, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; X - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 33. Compete ao Departamento da Central de Regulação de Vagas - DCRV, orientado por seu Chefe: I - inspecionar e fiscalizar a real utilização das vagas hospitalares no âmbito do SUS/JF; II - planejar e coordenar todos os processos de trabalhos específicos para o funcionamento adequado e eficiente da Central de Vagas do Município de Juiz de Fora, zelando pela eficiência na disponibilização de vagas hospitalares; III - fiscalizar, in loco, nos hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde, as informações sobre disponibilidade e correta utilização de leitos; IV - organizar as escalas de trabalho dos profissionais que compõem o quadro de pessoal da Central de Vagas, garantindo a disponibilidade dos profissionais para atendimento assistencial e técnico adequados aos cidadãos; V - observar e fazer cumprir rigorosamente as normas legais para o funcionamento da Central de Vagas; VI - executar outras atividades de competência da gestão da Central de Vagas; VII - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Regulação, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 34. Compete, privativamente, ao Chefe de Departamento da Central de Regulação de vagas, como Autoridade Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, no exercício de suas atividades: I - inspecionar e fiscalizar a real utilização das vagas disponibilizadas ao SUS nos hospitais públicos e credenciados; II - no caso de irregularidade na utilização das vagas disponibilizadas ao SUS nos hospitais públicos e credenciados, requerer a imediata disponibilização da vaga inadequadamente utilizada, procedendo à internação do paciente proveniente do Sistema Único de Saúde; III - na hipótese de recusa de internação do paciente proveniente do SUS pela Direção do hospital, comunicar imediatamente o ocorrido ao Conselho Municipal de Saúde, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, bem como à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Juiz de Fora, além de adotar todas as medidas cabíveis para possibilitar a internação. Art. 35. Compete ao Departamento de Apoio, Diagnóstico e Terapia - DADT, orientado por seu Chefe: I - viabilizar a implantação da Política de Diagnóstico e Terapia no Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - quantificar e dimensionar, segundo parâmetros preestabelecidos pelas esferas gestoras do SUS, a disponibilidade de serviços de apoio-diagnóstico para a população do Município e municípios pactuados; III - acompanhar e controlar a execução da Programação Pactuada e Integrada - PPI, conforme o termo de garantia de acesso firmado entre o Município e Secretaria de Estado da Saúde; IV - padronizar, supervisionar e avaliar os modelos de protocolos assistenciais orientadores da solicitação e prestação de exames de média e alta complexidade; V - gerenciar e realizar exames complementares da rede própria e contratada, inclusive os de alto custo; VI - introduzir novas tecnologias e indicadores de controle de qualidade, de comum acordo com os setores competentes, que atendam aos interesses do SUS no Município; VII - definir as estruturas diagnósticas dentro dos diferentes níveis hierárquicos de complexidade; VIII - padronizar normas técnicas que assegurem o funcionamento das atividades de diagnóstico; IX - exercer outras atividades correlatas; X - propor, em conjunto com o Subsecretário de Regulação, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 36. Compete à Subsecretaria de Urgência e Emergência - SSUE, orientada por seu(sua) Subsecretário(a): I - viabilizar o Sistema Municipal de Saúde no que se refere à urgência e emergência, realizando as ações de planejamento, coordenação, avaliação e execução do atendimento pré-hospitalar e das unidades hospitalares de urgência e emergência; II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos e integração das atividades; IV - coordenar as urgências e emergências e executar o acompanhamento técnico de todas as portas de entrada do SUS no Município, articulando-as com a rede hospitalar de retaguarda; V - prestar serviços de assistência multiprofissional, odontológicos e psiquiátricos nas áreas de urgências e emergências do SUS no Município e municípios pactuados; VI - promover ampla integração entre entidades municipais, estaduais e federais que desenvolvem atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de urgência e emergência no Município; VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência do SUS no Município, incluindo central de ambulâncias e Sistema Resgate; VIII - definir os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência e emergência, públicas e conveniadas; IX - articular-se com a Atenção Primária e as redes assistenciais para elaboração de fluxos e protocolos; X - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de atenção da urgência e emergência; XI - em conjunto com a Subsecretaria de Regulação, participar da pactuação da atenção de urgência e emergência no Município com a macro-região, observando a capacidade instalada hospitalar própria e conveniada e os parâmetros assistenciais definidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; XII - produzir informação para avaliação, controle e planejamento do nível de atenção de urgência e emergência; XIII - articular-se com a rede de Apoio, Diagnóstico e Terapia e Assistência Farmacêutica; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 37. Compete ao Departamento do Hospital Municipal de Urgência e Emergência - DHMUE, orientado por seu Chefe: I - executar o atendimento de urgência e emergência de Juiz de Fora e municípios pactuados; II - prestar, ininterruptamente, atendimento 24 horas no Hospital Municipal de Urgência e Emergência, internando pacientes por períodos curtos, realizando cirurgias de pequeno porte e assegurando seu caráter exclusivo como unidade de atendimento de urgência e emergência; III - realizar exames complementares relacionados ao atendimento de urgência e emergência; IV - produzir informação para avaliação, controle e planejamento da atenção de urgência e emergência em saúde; V - definir fluxos e protocolos assistenciais de acesso à urgência e emergência nas unidades públicas e conveniadas; VI - operacionalizar a integração das redes de atenção em saúde; VII - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de urgência e emergência da Unidade; VIII - exercer outras atividades correlatas; IX - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Urgência e Emergência, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 38. Compete ao Departamento da Unidade Regional Leste - DURL, orientado por seu Chefe: I - prestar serviços de urgência e emergência em suas regiões territoriais no Município; II - assessorar o Subsecretário de Urgência e Emergência nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; III - executar o pronto atendimento multiprofissional e as políticas de urgência e emergência das áreas de abrangência; IV - receber a demanda de urgência e emergência encaminhada pelas Unidades de Atenção Primária à Saúde, da área de abrangência da regional, das áreas descobertas da região e dos municípios pactuados do SUS municipal; V - funcionar como porta de entrada do primeiro atendimento de urgência e emergência da área de abrangência, encaminhando os casos mais complexos; VI - operacionalizar a integração das redes de atenção em saúde; VII - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de urgências e emergências lotados na Unidade Regional; VIII - exercer outras atividades correlatas; IX - propor, em conjunto com o Subsecretário(a) de Urgência e Emergência, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 39. Compete ao Departamento de Atenção Pré-hospitalar e Internação Domiciliar - DAPID, orientado por seu Chefe: I - realizar ações que viabilizem a política de atenção pré-hospitalar e internação domiciliar do Município; II - assessorar o Subsecretário de Urgência e Emergência nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de urgência e emergência do Atendimento Pré-Hospitalar e Internação Domiciliar para o Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; III - executar as políticas de atenção pré-hospitalar do Município e promover a desospitalização dos pacientes de baixa e média complexidade e fora de possibilidade terapêutica, oferecendo-lhes assistência domiciliar com os recursos necessários para o restabelecimento de sua saúde; IV - executar o pronto atendimento da atenção pré-hospitalar e garantir assistência domiciliar com equipe multiprofissional, propiciando humanização do atendimento e melhor qualidade de vida da área de abrangência do SUS no Município; V - receber a demanda de urgência e emergência pré-hospitalares no Município; VI - elaborar protocolos assistenciais que definam o perfil da clientela a ser atendida; VII - prestar atendimento de remoções a pacientes para internação, em via pública, no Município, através do Sistema Resgate; VIII - prestar atendimento de remoções a pacientes para internação, exames e atendimento fora de domicílio, excetuando atendimentos em vias públicas; IX - treinar, orientar e acompanhar responsáveis para prosseguir no atendimento ao paciente e oferecer recursos humanos e materiais que garantam a permanência dos pacientes no domicílio, sem interrupção do tratamento, evitando novas internações; X - trabalhar em parceria com as unidades de internação hospitalar e com as Unidades de Atenção Primária em Saúde - UAPS, para assegurar os suportes necessários à continuidade do tratamento e da assistência domiciliar; XI - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de urgência e emergência e de internação domiciliar lotados nas Unidades; XII - exercer outras atividades correlatas; XIII - propor, em conjunto com o Subsecretário de Urgência e Emergência, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 9.747, de 1º de janeiro de 2009. Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de julho de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO Quadro de Lotação de Pessoal da Subsecretaria de Atenção Primária em Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora Cargo Quantidade Secretário de Saúde 1 Secretário(a) Adjunto(a) de Saúde 1 Subsecretário(a) de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN 1 Chefe do Departamento de Suprimentos - DES 1 Chefe do Departamento de Apoio, Patrimônio e Recursos Humanos - DAPARH 1 Chefe do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF 1 Subsecretário(a) de Planejamento do Orçamento e Finanças da Saúde - SSOF 1 Chefe do Departamento Orçamentário, Financeiro e Contábil da Secretaria de Saúde - DOFIC 1 Subsecretário(a) de Atenção Primária à Saúde - SSAPS 1 Chefe do Departamento de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - DDAPS 1 Chefe do Departamento de Execução Administrativa da Atenção Primária à Saúde - DEAPS 1 Chefe do Departamento de Programas e Ações da Atenção Primária à Saúde - DPAAPS 1 Subsecretário(a) de Vigilância em Saúde - SSVS 1 Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA 1 Chefe do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA 1 Chefe do Departamento de Saúde do Trabalhador - DSAT 1 Subsecretário(a) de Redes Assistenciais - SSRAS 1 Chefe do Departamento da Criança e do Adolescente - DCA 1 Chefe do Departamento da Saúde do Idoso - DESI 1 Chefe do Departamento da Saúde da Mulher - DSM 1 Chefe do Departamento das Clínicas Especializadas - DCE 1 Chefe do Departamento de Saúde Mental - DESM 1 Chefe do Departamento de Saúde Bucal - DSB 1 Chefe do Departamento de Práticas Integradas Complementares - DPIC 1 Subsecretário(a) de Regulação - SSREG 1 Chefe do Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e Programação Assistencial - DCCCPA 1 Chefe do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA 1 Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas - DCRV 1 Chefe do Departamento de Apoio Diagnóstico e Terapia - DADT 1 Subsecretário(a) de Urgência e Emergência - SSUE 1 Chefe do Departamento do Hospital Municipal de Urgência e Emergência - DHMUE 1 Chefe do Departamento da Unidade Regional Leste - DURL 1 Chefe do Departamento de Atenção Pré-hospitalar e Internação Domiciliar - DAPID 1 Chefe do Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS 1 Requisitos para Chefia de Departamento: - Cargos de livre provimento, a ser ocupado por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata, com as atribuições inerentes ao cargo. | |||||||||||||||||||||||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||||||||||