Norma:Decreto do Executivo 13975 / 2020 (revogada)
Data:12/06/2020
Ementa:Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
Processo:02281/2020 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 12/06/2020 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13991 de 26/06/2020 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 8, § 2, 11, caput     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 13991 de 26/06/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 6, inc. III, 11, § 1, § 2, incs. I, II, III, § 3, incs. I, II     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 14000 de 03/07/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 13, § único     Art. Alterador: Art. 1
4 Decreto do Executivo 14000 de 03/07/2020 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 11, caput, § único, 13, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
5 Decreto do Executivo 14041 de 07/08/2020 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 10, caput, 13, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
6 Decreto do Executivo 14041 de 07/08/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 10, § 6, § 7, 13, inc. IV, 13-A     Art. Alterador: Art. 1
7 Decreto do Executivo 14041 de 07/08/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 13, § único     Art. Alterador: Art. 2
8 Decreto do Executivo 14045 de 13/08/2020 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 11, caput, 13, inc. I     Art. Alterador: Art. 1
9 Decreto do Executivo 14045 de 13/08/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 11, incs. I, II, III, IV     Art. Alterador: Art. 1
10 Decreto do Executivo 14045 de 13/08/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 11, §§ 1, 2     Art. Alterador: Art. 2
11 Decreto do Executivo 14058 de 21/08/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 2, § único; 10, § 7, incs. I, II; 13, inc. V     Art. Alterador: Art. 1
12 Decreto do Executivo 14058 de 21/08/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 13, inc. IV     Art. Alterador: Art. 1
13 Decreto do Executivo 14068 de 28/08/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 8-A, 11, § 4, 13, §§ 1, 2, 13-B, 13-C, 13-D     Art. Alterador: Art. 1
14 Decreto do Executivo 14068 de 28/08/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 8, inc. X, § 4     Art. Alterador: Art. 2
15 Decreto do Executivo 14068 de 28/08/2020 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 8, incs. III, V     Art. Alterador: Art. 1
16 Decreto do Executivo 14084 de 11/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 11, caput     Art. Alterador: Art. 1
17 Decreto do Executivo 14084 de 11/09/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 13, § 3     Art. Alterador: Art. 1
18 Decreto do Executivo 14099 de 18/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, § 2     Art. Alterador: Art. 1
19 Decreto do Executivo 14099 de 18/09/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 8, nc. VIII     Art. Alterador: Art. 2
20 Decreto do Executivo 14150 de 23/10/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 5, § único, 8, inc.IX, 11, incs.V, IV, 13, § 1, incs.I,II,III,IV, § 3, incs.I,II,III,IV     Art. Alterador: Art. 1
21 Decreto do Executivo 14150 de 23/10/2020 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 11,caput, incs.I,II,III,IV, 13,caput, § 1,caput, § 2, inc.III, § 3,caput, 13-D, inc.IV     Art. Alterador: Art. 1
22 Decreto do Executivo 14150 de 23/10/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 13-B, inc. I; § 1, 13-C, inc. II, alíns. c, e, inc. III, 13-D, inc. I     Art. Alterador: Art. 2
23 Decreto do Executivo 14172 de 10/11/2020 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 4, inc. I, inc. III, § 1, 8, inc. IV, inc. VI, inc. VII     Art. Alterador: Art. 1
24 Decreto do Executivo 14172 de 10/11/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 4, §§ 1-A, 1-B     Art. Alterador: Art. 1
25 Decreto do Executivo 14172 de 10/11/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 4, inc. V, alín. c, 6, inc. II, inc. III, 8, inc. VIII, § 15, Anexo I, Anexo II     Art. Alterador: Art. 2
26 Decreto do Executivo 14179 de 13/11/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 18
27 Lei 14110 de 05/11/2020 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a publicidade das reuniões do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus (covid-19).
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 13975.doc 12/06/2020 90.5 KB


DECRETO Nº 13.975 - de 12 de junho de 2020.


Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo
art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 190 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que compete ao Estado, no
âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal, dentre outras, executar as
ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, que “Declara SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e
dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas
de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia
de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do
Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras
providências”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 13.920, de 07 de abril de 2020, o qual “Declara estado de calamidade
pública no Município de Juiz de Fora em razão da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)”, reconhecido
pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais através da Resolução nº 5.533, de 14 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, que “Dispõe
sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados
cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-
19, em todo o território do Estado”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, que “Aprova o
Plano Minas Consciente”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído
pelo Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 13.929 - de 17 de abril de
2020, tomada na reunião do dia 05 de maio de 2020, “pela adesão do município de Juiz de Fora ao programa
‘Minas Consciente’”, bem como o que consta na ata de reunião do dia 09 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação do
Prefeito, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por
representantes dos seguintes órgãos:
I - Vereadora Ana das Graças Cortes Rossignoli, representante da Câmara de Vereadores;
II - General Álcio Alves Almeida e Costa, Comandante da 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha);
III - Coronel Luciano Washington Vivas, Comandante da 4ª Região de Polícia Militar;
IV - Coronel Eduardo Ângelo Gomes da Silva, Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros Militar;
V - Promotor de Justiça Rodrigo Ferreira de Barros, Coordenador Regional das Promotorias de Justiça de Defesa da
Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste;
VI - Defensora Pública Rachel Tolomelli Campos, Coordenadora Regional Mata I da Defensoria Pública de Minas
Gerais;
VII - Delegado Gustavo Adélio Lara Ferreira, Chefe do 4º Departamento de Polícia Civil;
VIII - Reitor Marcus Vinicius David, reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora;
IX - Jorge Ramos, Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
X - Marco Antônio Guimarães de Almeida, representante dos estabelecimentos hospitalares de Juiz de Fora;
XI - Marcus Tadeu Andrade Casarin e Célio Chagas, representantes do segmento empresarial.

Parágrafo único. Atuarão como assistentes técnicos do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus
(COVID-19):
I - Cecília Kossmann, gerente do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental da Secretaria de Saúde;
e
II - Fernando Colugnati, pesquisador da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 2º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá semanalmente,
preferencialmente por videoconferência, para avaliar as ações em conjunto com o Município de Juiz de Fora de
implementação do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença, podendo propor medidas de alteração
dos protocolos para enfrentamento da pandemia.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente
do Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde
pública previstas no art. 3º, da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 4º Em relação aos servidores públicos e empregados públicos fica determinado:
I - a suspensão de todas as viagens do Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes e Diretores das empresas
públicas municipais, servidores e empregados públicos municipais, a serviço do Município, para regiões de
contaminação comunitária do Coronavírus (COVID-19);
II - a obrigação de todo servidor ou empregado público municipal, inclusive estagiário, de concomitantemente:
a) comunicar imediatamente à sua chefia quaisquer sintomas relacionados à COVID-19, tais como febre, tosse
seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, coriza,
congestão nasal;
b) firmar declaração específica para que ocorra seu afastamento administrativo, por até 48 horas;
c) procurar, pessoalmente, avaliação médica e, se for o caso, justificar o seu afastamento por atestado médico
para fins de licença médica.
III - poderão afastar-se do trabalho ou executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) os servidores e
empregados públicos:
a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos se associado às seguintes doenças: diabetes, doenças
crônicas pulmonares, neoplasia maligna, imunodeficiências, doenças cardíacas ou hipertensão arterial não
controlada;
b) com menos de 60 (sessenta) anos se associado com as seguintes doenças: imunodeficiências, neoplasia
maligna, doenças cardíacas, diabetes descompensada ou hipertensão arterial não controlada;
c) gestantes em qualquer hipótese;
d) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por
COVID-19, desde que haja coabitação.
IV - a não obrigatoriedade de comparecimento aos órgãos de previdência para fins de recadastramento anual de
comprovação de vida, durante o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº
13.920, de 07 de abril de 2020;
V - sem prejuízo do disposto neste Decreto, o titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta
Municipal poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da
transmissibilidade:
a) adoção de regime de jornada em trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades
desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;
b) melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a
proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e
c) flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada.
VI - Os titulares das Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social poderão:
a) nos termos do art. 42, I, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, remanejar qualquer servidor ou empregado
público lotado na referida unidade gestora para as atividades necessárias ao enfrentamento da pandemia;
b) se necessário, requisitar servidores ou empregados públicos de outras unidades administrativas à Secretaria de
Administração e Recursos Humanos para a realização de atividades necessárias ao enfrentamento da pandemia,
desde que não estejam trabalhando presencialmenteou remotamente;
c) no interesse público, cancelar férias regulamentares ou licenças-prêmio por assiduidade, anteriormente
autorizadas ou mesmo em curso de usufruição, de servidores ou empregados públicos lotados nas unidades
gestoras mencionadas neste inciso, que serão reprogramadas após o término do enfretamento da pandemia tendo
prioridade sob as demais;
d) solicitar o cancelamento de licença para tratar de interesses particulares, referente a pessoal lotado nas
unidades gestoras mencionadas neste inciso, para enfrentamento da pandemia, observados os prazos definidos no
art. 103, da Lei nº 8.710, de 1995;
e) rescindir, em razão da natureza da contratação, os contratos temporários por excepcional interesse público,
cujos contratados estejam afastados administrativamente decorrentes da eventual aplicação deste Decreto.

§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, bem como a de
responsabilidade pelo cuidado de terceiros, de que trata o inc. III ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos
Anexos I, II e III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata; o qual, encaminhará ao respectivo
Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental da unidade gestora para fins de
controle e lançamento no sistema de frequência, que, por sua vez, o encaminharáao Departamento de
Monitoramento Profissional da Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata esse artigo, os servidores não poderão se ausentar do
Município de Juiz de Fora, sob pena de responsabilização funcional.

§ 3º A chefia imediata dos servidores, empregados públicos e estagiários enquadrados na hipótese do inc. II
desse artigo deverá:
I - enviar a declaração para o Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental de
sua unidade gestora, o qual, por conseguinte, a remeterá ao Departamento de Ambiência Organizacional da
Secretaria de Administração e Recursos Humanos; ou
II - exofficio providenciar o afastamento administrativo se perceber que há algum servidor, empregado público ou
estagiário apresenta sintomas visuais da COVID-19, orientando-o a procurar avaliação médica e cumprindo os
procedimentos deste parágrafo.

§ 4º Findo o período de afastamento a que se refere o inc. II desse artigo, o servidor ou empregado público
deverá retornar às suas atividades de maneira presencial.

§ 5º O servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município enquadrado nas
hipóteses do inc. III desse artigo terão prioridade sobre os demais para o gozo de férias e licença-prêmio.

§ 6º A Administração Municipal, incluindo as autarquias, fundações e empresas públicas, poderá determinar, no
interesse público, aos servidores e empregados públicos que não estejam realizando o trabalho de forma
presencial ou remota, bem como àqueles afastados na forma do inc. III desse artigo:
I - O gozo de saldo de férias regulamentares cancelados anteriormente no interesse público;
II - O gozo de Licença-prêmio por assiduidade já adquiridas;
III - O gozo de férias regulamentares adquiridas.

§ 7º Fica vedado o cancelamento de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade já programadas,
ressalvados os casos de interesse público devidamente justificados pelo titular da unidade administrativa de
lotação do servidor.

§ 8º Ao pessoal em trabalho remoto fica vedada a percepção dos adicionais noturno, insalubridade,
periculosidade ou penosidade, a prestação de serviços extraordinários e a concessão de vale-transporte durante os
dias em que estiverem nesta condição.

§ 9º Os cargos de direção e chefia, bem como os supervisores, deverão zelar pela continuidade do serviço público
e garantia do cumprimento dos prazos, metas e planos de trabalho, bem como definir ações para todos os
servidores, independentemente da forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, empregados
públicos ou estagiários sob sua direção, chefia ou supervisão.

§ 10. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico, para perícia médica, daqueles servidores,
empregados públicos e estagiários exclusivamente quanto ao diagnóstico suspeito ou confirmado de Coronavírus e
receberem atestado médico externo; hipótese em que tal documento deverá ser encaminhado ao Departamento
de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental de sua unidade gestora; o qual, por sua vez,
deverá comunicar o fato ao Departamento de Ambiência Organizacional da Secretaria de Administração e Recursos
Humanos, para validação.

§ 11. A adoção de quaisquer das medidas previstas neste artigo ocorrerá sem a necessidade de compensação de
jornada e sem prejuízo da remuneração, observado o disposto no §8º deste artigo.

§ 12. Os servidores, efetivos ou comissionados, afastados administrativamente em razão do que dispõe o inc. III
do caput, que não estejam exercendo suas atividades na forma do inc. IV do mesmo artigo, somente farão jus a
sua remuneração mensal composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens de natureza permanente,
sem direito, após o término da pandemia, ao recebimento de eventuais vantagens de caráter temporário que
integravam sua remuneração ao tempo do afastamento administrativo.

§ 13. Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o art. 129, da Lei nº 8.710, de
31 de julho de 1995, sem prejuízo das sanções penais e administrativas o servidor que prestar informações falsas.

§ 14. As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos detentores de função pública.

§ 15. As unidades administrativas terão prazo de 07 (sete) dias corridos para realizarem as adequações para
atendimento do disposto neste artigo.

§ 16. A Administração Pública Municipal indireta autárquica e fundacional deverá adotar, por setor próprio de sua
estrutura, no que couber, os procedimentos estabelecidos neste artigo.

Art. 5º A Secretaria de Transportes e Trânsito deverá tomar as medidas necessárias para:
I - suspender a gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino, do serviço de transporte coletivo de
passageiros no Município de Juiz de Fora de que trata a Lei nº 7.664, de 26 de dezembro de 1989;
II - alterar as Ordens de Serviço de Operação (OSO) para fins de adequação da frota de ônibus em relação à
demanda;
III - determinar às prestadoras do serviço público de transporte individual e coletivo de passageiros:
a) a fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus e coletivos acerca das medidas a serem adotadas
pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
b) limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;
c) disponibilização de álcool em gel aos trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;
d) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem.
IV - suspender, por prazo indeterminado, as autorizações concedidas pelo Município de Juiz de Fora, nos termos do
Decreto nº 6.766, de 07 de julho de 2000, para realização dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob
o regime de fretamento, que tenham como destino as regiões de contaminação comunitária do Coronavírus
(COVID-19);
V - com relação aos veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros, deverão ser
observados procedimentos de higienização periodicamente durante o dia.

Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano fica:
I - obrigada a adotar medidas intransigentes para evitar e combater o comércio clandestino e ambulante, não
licenciado ou permissionado pelo Município, com vistas a se evitar as aglomerações nas ruas da cidade; e
II - autorizada a prorrogar exofficio e, sucessivamente, a cada 90 (noventa) dias, os alvarás de localização e
funcionamento das atividades e serviços elencados no art. 10, que tiverem seu vencimento dentro do período de
calamidade pública, se o pleito não puder ser atendido na forma do 9º deste Decreto, conforme dispuser Portaria
do Secretário.

Art. 7º Os velórios, funerais e ofícios fúnebres, em cemitérios públicos e privados, incluindo de pacientes
suspeitos ou confirmados com COVID-19, ficarão limitados a 10 (dez) pessoas em cada sala, devendo se priorizar
o tempo reduzido de velório e se evitar cortejos e aglomerações, observando-se as orientações preconizadas pelo
Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, expedida pelo Ministério da Saúde e
disponível em https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corpos-coronavírus-versao1-
25mar20-rev5.pdf.

Art. 8º Quanto aos serviços públicos ficam suspensos, por prazo indeterminado:
I - as aulas da rede pública municipal de ensino;
II - o atendimento nas creches municipais;
III - as atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças, adolescentes e
idosos, desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil com Termo de Colaboração firmados com a Secretaria
de Desenvolvimento Social, bem como o Curso Preparatório para Concursos;
IV - os eventos culturais da FUNALFA, incluindo a Praça CEU e MAPRO;
V - as atividades e todos os eventos esportivos de responsabilidade e/ou organizados pela Secretaria de Esportes
e Lazer;
VI - os eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, conferência,
seminário, workshop, curso e treinamento, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública,
assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - as atividades de capacitação, de treinamento, de programas ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos
da Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
VIII - o funcionamento dos parques municipais;
IX - a concessão de licenças e alvarás para eventos públicos e privados com previsão de público superior a 30
(trinta) pessoas;
X - a feira-livre noturna, realizada às quartas-feiras na Praça Antônio Carlos, bem como aquela realizada, aos
domingos, na Avenida Brasil, tendo em vista o seu caráter de entretenimento e de aglomeração de pessoas.

§ 1º A suspensão das aulas na rede municipal de ensino, de que trata o inc. I, não impedirá o exercício das férias
escolares do mês de julho conforme previsto no art. 90 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município poderão adotar a suspensão das aulas por
prazo indeterminado, a critério de cada unidade.

§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de
Educação do Município, após o retorno das aulas.

§ 4º As demais feiras-livres previamente autorizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Agropecuária - SEDETA, através do seu Departamento de Abastecimento - DABA, ficam mantidas tendo em vista o
seu caráter de abastecimento, conquanto observem:
I - nos locais de entrada e saída das feiras-livres sinalização com cavaletes contendo orientações quanto ao
distanciamento social, profilaxia dos alimentos e medidas de higienização dos usuários;
II - a adoção pelos feirantes de práticas profiláticas tais como:
a) utilização de luvas;
b) higienização dos produtos após aquisição no CEASA;
c) manutenção do distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as barracas, bem como dos consumidores
e fornecedores.
III - proibição de comercialização de alimentação no local, como pastéis, bebidas, lanches e congêneres, como
medida de evitar aglomeração no local.

Art. 9º O atendimento presencial ao público nas unidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
excetuados os serviços de saúde e segurança, incluindo a Defesa Civil, fica suspenso e será organizado no âmbito
do Município através de agendamento pelos canais de comunicação oficial do município a serem amplamente
divulgados ao público, mediante agendamento prévio.

Parágrafo único. Nos termos do art. 42, II, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, fica autorizado o
remanejamento dos servidores lotados no Espaço Cidadão para a realização de atividades necessárias ao
atendimento ao cidadão, ainda que em outra unidade gestora, desde que não estejam trabalhando presencial ou
remotamente em sua unidade de origem.

Art. 10. Aos estabelecimentos privados ficam impostas as restrições, bem como a obrigatoriedade de adoção das
medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde para se evitar o contágio e contenção da propagação de
infecção viral relativa ao COVID-19, previstos no Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, disponível
em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresários, consoante o disposto na Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 , nº 45, de 13 de maio de 2020, que “Aprova a reclassificação das fases de abertura das
macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente”.

§ 1º A partir da divulgação da decisão do Governo do Estado de Minas Gerais sobre qual onda será passível de
abertura para a Macrorregião Sudeste, conforme decisões e orientações técnicas pertinentes, o Município de Juiz
de Fora ingressará de forma imediata na mesma, competindo a edição de ato normativo específico apenas e tão
somente se for recomendado pela autoridade sanitária local maior restritividade do que aquela constante na onda.

§ 2º Os serviços autorizados a funcionar nos termos do caput desse artigo deverão, sem prejuízo do que consta
nos protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrônico do “Plano Minas
Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, adotar as seguintes medidas
preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:
I - preferencialmente buscar alternativas para o atendimento não presencial ou agendado, através do sistema de
videoconferências, transmissões on-line, venda on-line e/ou a entrega domiciliar;
II - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de
no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, incluindo os
empregados e clientes, a no máximo uma pessoa para cada 04 (quatro) metros quadrados;
III - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção;
IV - disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com
água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte ou
dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e
clientes;
V - limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível
manter a distância mínima de segurança de dois metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;
VI - adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de dois metros entre os
colaboradores;
VII - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a
verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);
VIII - afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e
serviços, para evitar a disseminação do vírus;
IX - manter o estabelecimento arejado e ventilado;
X - executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em
superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos,
interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;
XI - executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o
estabelecimento;
XII - orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho,
destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:
a) lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos,
após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos
sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se
alimentar, etc;
b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão;
c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que
devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
d) evitar o toque de olhos, nariz e boca;
e) não compartilhar objetos de uso pessoal;
f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento
Domiciliar por 14 dias;
h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
i) evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições
físicas da unidade.
XIII - afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a
permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as
orientações do Ministério da Saúde;
XIV - remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham
menor contato com outros funcionários e clientes;
XV - as frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio), pães e similares só poderão ser comercializadas
na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação, evitando-se o autosserviço;
XVI - não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação.

§ 3º As distribuições das atividades econômicas dos empreendimentos pelas ondas, definidas pelo Plano Minas
Consciente, serão avaliadas de acordo com a classificação do CNAE principal informado no registro empresarial,
admitindo-se, excepcionalmente, o funcionamento daquelas atividades previstas no CNAE secundário que foram
expressamente contempladas nas ondas já liberadas para a Macrorregião Sudeste.

§ 4º As atividades administrativas, os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e
infraestruturas, bem como o serviço de televendas, referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão
incluídas no art. 13 poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível,
preferencialmente por meio virtual.

§ 5º A fiscalização e o cumprimento do disposto no § 2º, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública,
deverá ser exercida pelo responsável pelo estabelecimento, inclusive quando a fila estiver fora do
estabelecimento, com o intuito de evitar aglomeração.

Art. 11. Nas lanchonetes e restaurantes dar-se-á preferência a entrega em domicílio (delivery) ou retirada no
balcão e, para caso de consumo no local, fica o estabelecimento obrigado ao cumprimento de todas as medidas
previstas no §2º do artigo antecedente, bem como a proibição do autosserviço (self-service) e do entretenimento.

Art. 12. Os serviços de teleatendimento e afins somente poderão funcionar se observadas todas as medidas de
higiene previstas nos incs. IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do §2º do art. 10, bem como procedida
redução da quantidade de trabalhadores em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em cada turno de trabalho e
a observância da distância mínima de 02 (dois) metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento,
fornecendo-lhes os EPIs adequados ao risco.

Art. 13. Ficam vedados:
I - o funcionamento de bares;
II - a realização de eventos e atividades com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais
como: shows, eventos esportivos e científicos, feiras de entretenimento e comércio em geral, circos, parques de
diversão e parques temáticos;
III - a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas
excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento
interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como, no que couber e não conflitar com as
disposições deste inciso, as recomendações § 2º do art. 10.

Art. 14. Como medida para impedir a propagação do vírus, através da criação de uma barreira física, passa a ser
obrigatório o uso de máscaras para todos os munícipes que:
I - transitem em espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados, em funcionamento
na forma admitida por este Decreto; e
II - utilizem o transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros.

§ 1º Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas
de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar
preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.

§ 2º A concessionária responsável pela prestação dos serviços de transporte coletivo urbano deverá realizar o
controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem
sem a utilização correta de máscara de proteção, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

§ 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão disponibilizar máscaras a todos os funcionários, sob
pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

§ 4º O Município deverá disponibilizar material informativo, inclusive com divulgação nos meios de comunicação,
acerca dos cuidados para o uso da máscara, em especial, os seguintes:
I - a máscara caseira deve ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo
pessoa da família;
II - é recomendável que cada pessoa tenha pelo menos 03 (três) máscaras caseiras;
III - devem ser utilizadas sempre que sair de casa, levando uma de reserva, assim como ter uma sacola plástica
para guardar a máscara quando trocá-la;
IV - sempre manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara
proteja a boca e o nariz;
V - enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e ficar ajustando-a o tempo todo;
VI - ao chegar em casa, somente retirar a máscara após higienizar as mãos com água e sabão;
VII - fazer a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos,
sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água;
VIII - após o tempo de imersão realizar o enxague em água corrente e lavar com água e sabão;
IX - após a secagem da máscara caseira, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico;
X - a máscara deve estar seca para sua reutilização.

Art. 15. O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora:
I - para o caso dos arts. 10, 11, 12 e 13, a penalidade de multa, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º
c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº
9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para cada uma das obrigações não cumpridas, desde que previamente
notificados;
II - para o caso do art. 14, a penalidade de multa, desde que previamente notificado, conforme art. 1º c/c art. 3º
c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º,
do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, sem prejuízo de notificação à autoridade policial para apuração
da prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal;
III - para os demais casos, às penalidades previstas em lei própria, sem prejuízo da comunicação à autoridade
policial e ao Ministério Público para fins de persecução penal.

§ 1º No caso de reincidência, quando cabível, o estabelecimento poderá ser interditado cautelarmente, conforme
previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197/2006, e permanecerá assim até o fim do estado de
calamidade pública, quando deverá requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foi
licenciado ou permissionado.

§ 2º Os estabelecimentos que não exercem atividades ou serviços contemplados nas ondas correspondentes à
macrorregião, conforme elencados nesse Decreto, deverão ser interditados se, notificados, insistirem no
funcionamento, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197/2006, e assim
permanecerão até o fim do estado de calamidade pública, quando deverá requerer formalmente o retorno das
atividades ou serviços para os quais foram licenciados.
§ 3º Os pedidos de suspensão das interdições impostas aos estabelecimentos, em razão da aplicação deste
Decreto, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR,
devendo serem analisados, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 515, do Decreto nº
9.117/2006.

Art. 16. Fica atribuída a competência fiscalizatória prevista neste Decreto, para além dos Fiscais de Posturas, para
todos os integrantes, em atividade, da Guarda Municipal, bem como dos Agentes de Trânsito.

Art. 17. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de
aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na
forma do inc. III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inc. II, do art. 2º, do
Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os
normativos, competindo tal fiscalização, no âmbito local, ao PROCON/JF.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mediante deliberação
do Comitê de que trata o art. 1º.

Art. 19. Revoga-se o art. 6º, do Decreto nº 13.894, de 18 de março de 2020, e os arts. 6º e 7º, do Decreto nº
13.959, de 15 de maio de 2020.

Art. 20. Revoga-se, integralmente, o Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020; o Decreto nº 13.897, de 19 de
março de 2020; o Decreto nº 13.898, de 20 de março de 2020; o Decreto nº 13.929, de 17 de abril de 2020; e o
Decreto nº 13.930, de 20 de abril de 2020.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de junho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE PARA SERVIDORES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS

Eu, __________________________________________, RG nº ____________________, CPF nº
___________________, Matrícula nº ______________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto
no Decreto nº _____________, de ____ de ______ de _______, que devo ser submetido a isolamento por meio
de (___) afastamento ou de (___) trabalho remoto em razão de possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos e associado às seguintes doenças: diabetes, doenças crônicas pulmonares, neoplasia maligna,
imunodeficiências, doenças cardíacas ou hipertensão arterial não controlada, com data de início
______________________, e enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº
13.920, de 2020. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções
penais e administrativas previstas em Lei.


ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE PARA SERVIDORES MENORES DE 60 ANOS

Eu, __________________________________________, RG nº ____________________, CPF nº
___________________, Matrícula nº ______________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto
no Decreto nº _______________, de ____ de ______ de _______, que devo ser submetido a isolamento por
meio de (___) afastamento ou de (___) trabalho remoto em razão de possuir menos de 60 (sessenta) anos e
associado às seguintes doenças: imunodeficiências, neoplasia maligna, doenças cardíacas, diabetes
descompensada ou hipertensão arterial não controlada, com data de início _______________, e enquanto
perdurar o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº 13.920, de 2020. Declaro, mais, que estou
ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.


ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG nº ____________________, CPF nº
___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto ao disposto no Decreto nº
____________, de ____ de ______ de _______, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com
suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que
esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio de (___) afastamento ou de (___) trabalho remoto com
data de início _______________, enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº
13.920, de 2020. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções
penais e administrativas previstas em Lei.


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