Norma:Lei Complementar 00115 / 2020
Data:04/07/2020
Ementa:Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, criação da Unidade Gestora Única sob a modelagem de Autarquia Previdenciária e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 04/07/2020 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 08/07/2020 00
2 Diário Oficial Eletrônico 11/07/2020 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14275 de 22/01/2021 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta a organização e as atribuições da JUIZ DE FORA PREVIDÊNCIA - JFPREV.
2 Lei Complementar 00152 de 17/12/2021 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 17; 115; Anexo III     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 4 (Anexo I); 5
3 Lei Complementar 00158 de 28/01/2022 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 3-A; Cap. VI, 49-A; 61, § 9     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3
4 Lei Complementar 00158 de 28/01/2022 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 139; 140     Art. Alterador: Arts. 4; 6
5 Lei Complementar 00181 de 30/12/2022 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
6 Lei Complementar 00181 de 30/12/2022 - Alteração
Art. Alterado: Anexo III     Art. Alterador: Art. 2
7 Lei Complementar 00181 de 30/12/2022 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 59, §§ 4 e 5     Art. Alterador: Art. 3
8 Lei Complementar 00181 de 30/12/2022 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 106, § 4     Art. Alterador: Art. 4
9 Lei Complementar 00226 de 05/12/2023 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 108-A; 133, § 4; 48-B     Art. Alterador: Arts. 1; 4; 6
10 Lei Complementar 00226 de 05/12/2023 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 17, §1; 133; 49-A, §§ 3, 4; 81, incs. III, VII; 95, §1     Art. Alterador: Arts. 2; 3; 5; 7; 8
11 Lei Complementar 00226 de 05/12/2023 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 86, incs. VII; 81, XII     Art. Alterador: Art. 19; 19
12 Lei 09212 de 27/01/1998 - Alteração
Art. Alterado: Anexo I, Quadro F. 2, B. 1; Anexo I, Quadro F. 2, B. 1; Anexo I, Quadro F. 2     Art. Alterador: Arts. 9; 10; 13, § único
13 Portaria 11098 de 13/08/2020 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Designa membros para composição da Comissão de estruturação da autarquia previdenciária municipal.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 115.doc 11/07/2020 450 KB


LEI COMPLEMENTAR Nº 115 - de 04 de julho de 2020.


Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, criação da
Unidade Gestora Única sob a modelagem de Autarquia Previdenciária e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4402/2020.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de
Fora a que se vinculam os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Pública
Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. A reestruturação ocorrerá em conformidade com os limites estabelecidos pela Constituição
Federal e pela legislação previdenciária aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º São finalidades do Regime Previdenciário de que trata esta Lei:
I - constituir-se em política pública assumida pelo Município com o objetivo de garantir o direito social específico, a
previdência social, a uma parcela da coletividade composta pelos servidores públicos ocupantes de cargo de
provimento efetivo;
II - implementar a técnica de previdência na modalidade de Seguro Social, que tem como finalidade garantir a
cobertura da renda do servidor acometido pelas contingências sociais da morte, incapacidade laborativa
permanente e idade avançada;
III - gerir a previdência pública do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Pública
Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, conferindo execução ao sistema de Seguro Social
de que trata esta Lei.

Art. 3º São traços característicos do Seguro Social de que trata o artigo anterior:
I - adesão decorrente de imperativo legal;
II - conexão direta com a relação formal de trabalho entre a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional
e do Poder Legislativo do município e seus servidores;
III - presença de uma coletividade de pessoas determinadas, denominadas segurados;
IV - presença de bem jurídico exposto ao risco ou contingência social, denominada renda dos segurados;
V - exposição dos segurados aos eventos futuros da morte, incapacidade laborativa permanente e idade avançada,
denominadas contingências sociais, aptas a eliminar ou reduzir a capacidade laborativa e de produção de renda do
segurado em prejuízo a sua dimensão de autossustento e de seus dependentes;
VI - participação financeira dos segurados e entes patronais mediante a prática da contribuição;
VII - formação de um Fundo Comum de recursos vinculados exclusivamente à finalidade previdenciária;
VIII - presença em Lei das causas restritas e justificadoras da movimentação do Fundo Comum;
IX - presença de Unidade Gestora, de natureza jurídica de direito público, responsável pela operacionalização do
sistema.

Art. 4º A cobertura das contingências sociais ocorrerá mediante o pagamento dos benefícios previdenciários
previstos nesta Lei e mediante a disponibilização de serviços a cargo da Unidade Gestora Única do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Juiz de Fora.

CAPÍTULO III
DAS PARTES INTERVENIENTES

Art. 5º São partes intervenientes aquelas que interferem nas decisões e que influenciam no cumprimento das
finalidades do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora previstas no art. 2º desta Lei, em
sequência:
I - a sociedade civil local, enquanto elemento soberano e pactuador da existência do sistema, interessada direta
na estabilidade do tecido social mediante a garantia do seguro da renda dos segurados acometidos pelas
contingências sociais da morte, da incapacidade laborativa permanente e da idade avançada;
II - os segurados e seus dependentes, destinatários imediatos do sistema de pagamento de benefícios e de
serviços previdenciários;
III - o Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, responsável subsidiário pela solvência do
sistema e corresponsável pela sua gestão.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE

Art. 6º É dever das instâncias de decisão, fiscalização e de execução das atividades do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Juiz de Fora pautar as suas ações em absoluto respeito, simetria e
conformidade com as seguintes diretrizes de sustentabilidade:
I - garantia da existência de recursos financeiros suficientes para o pagamento dos compromissos assumidos com
os segurados no plano de benefícios previdenciários, mediante o imperativo da busca permanente:
a) do equilíbrio entre as despesas previdenciárias e as demais despesas que envolvam a implementação de
políticas públicas de interesse da sociedade;
b) do equilíbrio entre as receitas presentes e futuras e o valor inicial dos benefícios previdenciários presentes e
futuros a serem pagos pelo sistema;
c) do equilíbrio entre a capacidade dos entes patronais e dos segurados de suportarem o compartilhamento do
financiamento dos custos previdenciários do sistema.
II - identificação, enfrentamento e monitoramento dos riscos internos e externos ao qual o sistema se encontra
permanentemente sujeito, capazes de comprometer a realização das finalidades previstas no art. 2º desta Lei;
III - prestação de serviço previdenciário de qualidade e excelência aos segurados e seus dependentes;
IV - integridade, confiabilidade e transparência das informações relacionadas ao sistema.

CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS

Art. 7º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora obedecerá aos seguintes princípios:
I - vinculação na utilização dos recursos previdenciários, sendo proibidas:
a) a realização de empréstimos de qualquer natureza à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e
suas respectivas entidades da Administração Pública Indireta que envolvam a utilização de recursos
previdenciários pertencentes ao regime;
b) a utilização de recursos do regime para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.
II - solidariedade, mediante contribuição dos entes patronais, dos servidores ativos, aposentados e dos
pensionistas para o regime;
III - equilíbrio financeiro e atuarial, mediante:
a) a adoção de técnicas de gestão que garantam a suficiência entre as receitas auferidas e as obrigações do
regime em cada exercício financeiro;
b) a adoção de critérios atuariais que propiciem a manutenção de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo prazo.
IV - proibição de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício de matriz Estatutária, de Carreira ou
previdenciária sem que haja a demonstração de sua viabilidade financeira e atuarial, da manutenção da
sustentabilidade do regime e sem que haja a criação da correspondente fonte de custeio total;
V - participação dos entes patronais e dos segurados na instância de decisão em que os objetivos estratégicos do
regime sejam objeto de discussão e deliberação;
VI - publicidade, mediante a garantia de pleno acesso dos segurados e da sociedade, às informações relativas à
gestão do regime;
VII - separação dos recursos previdenciários e da contabilidade em relação ao ente Federativo;
VIII - segurança, rentabilidade e prudência na aplicação dos recursos previdenciários;
IX - universalidade de participação no plano de benefícios previdenciários previsto nesta Lei, mediante
contribuição;
X - diversidade da base de financiamento do regime;
XI - sujeição aos órgãos de orientação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e controle dos Regimes Próprios
de Previdência Social;
XII - primazia do conhecimento e formação acadêmica compatíveis com as funções a serem exercidas pelos
segurados nas instâncias de decisão em que os objetivos estratégicos, de gestão e fiscalização do regime sejam
objeto de discussão e deliberação.

TÍTULO II
DA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA

Art. 8º Fica criada a Juiz de Fora Previdência - JFPREV, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Juiz de Fora, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza Autárquica e que passa
a compor a Administração Pública Indireta do Município.

Parágrafo único. A Juiz de Fora Previdência - JFPREV terá como sede o Município de Juiz de Fora e sua duração
será por prazo indeterminado.

Art. 9º Na condição de Autarquia Previdenciária, a Juiz de Fora Previdência - JFPREV estará sujeita à supervisão e
fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, respondendo seus gestores pelo descumprimento das
normas estabelecidas nesta Lei, bem como da legislação de caráter normativo geral aplicada à organização e
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Art. 10. Para o desempenho de suas finalidades, a Juiz de Fora Previdência - JFPREV contará com:
I - personalidade jurídica própria, individualizada e distinta da Administração Direta Centralizada;
II - estrutura organizacional própria e internamente hierarquizada, nos termos desta Lei;
III - autonomia na gestão administrativa, contábil, financeira e patrimonial;
IV - receitas próprias;
V - patrimônio próprio e individualizado;
VI - atribuições e competências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Na condição de Autarquia, a Juiz de Fora Previdência - JFPREV estará sujeita ao Poder de
Controle e Tutela a ser exercido pela Administração Pública Direta, a qual se submete ao cumprimento das
finalidades legais que motivaram a sua criação.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES

Art. 11. Para o atingimento de suas finalidades a Juiz de Fora Previdência - JFPREV desenvolverá as seguintes
atividades:
I - atendimento aos segurados;
II - arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos segurados ativos e
aposentados e aos pensionistas;
III - gestão de seu patrimônio e dos recursos previdenciários financeiros e não financeiros vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, cabendo-lhe investi-los e aplicá-los no mercado em
condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;
IV - concessão, pagamento e manutenção de benefícios previdenciários;
V - escrituração contábil;
VI - realização de avaliação biopsicossocial;
VII - realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
VIII - realização de censo previdenciário dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
IX - realização de recadastramento;
X - demais atividades relacionadas com as finalidades do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Juiz de Fora.

Art. 12. A Juiz de Fora Previdência - JFPREV constituirá quadro funcional próprio de servidores públicos ocupantes
de cargos de provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração, regidos pela Lei nº 8.710, de 31 de julho de
1995 e pela Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 13. O provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior será efetivado em conformidade com as
normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei nº 8.710, de 1995, e na Lei nº 9.212, de 1998.

Art. 14. Fica facultado à Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e ao Poder Legislativo do
Município, com a finalidade de estruturação da força de trabalho da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, a utilização
dos seguintes institutos:
I - remanejamento, conforme previsto no art. 42, III, da Lei nº 8.710, de 1995;
II - redistribuição, conforme art. 43, da Lei nº 8.710, de 1995;
III - cessão, conforme art. 44, da Lei nº 8.710, de 1995.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art. 15. O patrimônio da Juiz de Fora Previdência - JFPREV é autônomo e desvinculado do patrimônio da
Administração Direta Centralizada do Município, sendo constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis de titularidade da Autarquia;
II - pelos recursos previdenciários de titularidade do Fundo de Previdência Municipal de que trata a Lei nº 8.710,
de 1995.

Parágrafo único. Os recursos previdenciários serão depositados em contas bancárias próprias, específicas e
distintas daquelas da Administração Direta Centralizada.

Art. 16. O patrimônio e as receitas da Juiz de Fora Previdência - JFPREV possuirão afetação específica, ficando sua
utilização estritamente vinculada:
I - ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
II - à cobertura das despesas administrativas da Unidade Gestora Única.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. Para cobertura das despesas correntes e de capital anuais da Juiz de Fora Previdência - JFPREV fica
estabelecida, a título de taxa de administração, o percentual anual de 1% (um por cento), incidente sobre o valor
total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, relativo ao exercício anterior.

§ 1º Os recursos da Taxa de Administração deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Juiz de Fora por meio de reserva administrativa, para sua utilização de
forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários.

§ 2º O percentual de que trata o caput poderá ser redefinido anualmente na Lei Orçamentária do ente municipal.

Art. 18. As eventuais sobras financeiras nas contas da taxa de administração constituem-se em reserva
administrativa, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destinam.

§ 1º As Eventuais sobras de recursos da taxa de administração no final do exercício poderão ser revertidas para a
finalidade previdenciária por deliberação do Conselho de Administração, observado o Planejamento da Autarquia.

§ 2º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração
restringem-se aos destinados ao uso próprio da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, sendo vedada a utilização
desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, sem ônus, em atividades assistenciais
ou quaisquer outros fins que não aqueles vinculados ao regime.

TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 19. São beneficiários da Juiz de Fora Previdência - JFPREV os segurados e seus dependentes.

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 20. São segurados obrigatórios da Juiz de Fora Previdência - JFPREV:
I - os servidores municipais titulares de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica,
Fundacional e do Poder Legislativo do Município;
II - os aposentados vinculados ao Regime Jurídico Único Estatutário da Administração Pública Direta, Autárquica,
Fundacional e do Poder Legislativo do Município e os pensionistas;
III - o servidor considerado segurado pela legislação federal aplicável à espécie;
IV - o servidor considerado segurado por decisão judicial;
V - os servidores postos em disponibilidade que ostentem a condição de segurado nos termos deste artigo.

Art. 21. O servidor em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos será considerado segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.

Art. 22. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-
se-á ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de exercente de mandato eletivo.

Art. 23. O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, exercente de mandato eletivo
municipal, estadual, distrital ou federal é segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juiz de Fora, observadas as seguintes condições:
I - investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo de provimento efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo efetivo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e perceberá
a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inc. II deste artigo;
IV - em qualquer hipótese que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais;
V - para efeito de benefício previdenciário, na hipótese de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício do cargo o segurado estivesse.

Art. 24. Não se incluem na categoria de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz
de Fora:
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
II - o servidor municipal ocupante de emprego público submetido ao regime celetista, por força de Lei;
III - o servidor contratado temporariamente por excepcional interesse público;
IV - o servidor ocupante de função pública, salvo se servidor efetivo;
V - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nessa condição, salvo se servidores efetivos, observado nessa
última hipótese o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A vinculação do servidor de que trata o inc. I do caput deste artigo ao Regime Geral de
Previdência Social não implica a alteração do regime jurídico funcional de natureza estatutária a que se encontram
sujeitos, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie.

Art. 25. Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora o servidor
público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo:
I - cedido para prestação de serviços junto à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Juiz de Fora;
II - cedido para prestação de serviços junto à Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista da Administração
Pública Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Juiz de Fora;
III - afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo de provimento efetivo:
a) para tratar de assuntos particulares;
b) para o serviço militar;
c) por recolhimento à prisão;
d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração.
IV - durante o exercício de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, ou função de
confiança, no serviço público do município de Juiz de Fora, por nomeação, ou designação, inclusive para
substituição;
V - no desempenho de mandato classista.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 26. São beneficiários na condição de dependentes dos segurados da Juiz de Fora Previdência - JFPREV:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente;
III - o companheiro ou companheira, que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho não emancipado, de qualquer condição:
a) menor de 21 (vinte e um) anos;
b) inválido;
c) detentor de deficiência intelectual ou mental;
d) detentor de deficiência grave.
V - os pais que comprovem dependência econômica em relação ao segurado;
VI - o irmão não emancipado, de qualquer condição que atenda a um dos requisitos previstos no inc. IV deste
artigo.

§ 1º A existência de dependentes de que tratam os incs. I a IV do caput exclui do direito aos benefícios os
dependentes referidos nos incs. V e VI.

§ 2º A existência de dependentes de que trata o inc. V do caput exclui do direito aos benefícios os dependentes
referidos no inc. VI.

§ 3º Equiparam-se ao filho:
I - o enteado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento;
II - o menor sob tutela desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º Os dependentes elencados nos incs. I a IV deste artigo concorrem entre si para a percepção do benefício da
pensão, observado, para fins de rateio, o disposto nesta Lei.

Art. 27. A existência de dependentes será verificada, via de regra, na data do óbito do segurado.

Parágrafo único. A incapacidade, a invalidez ou qualquer alteração na condição do dependente, superveniente à
morte do segurado, poderá ser excepcionalmente considerada para este fim.

Art. 28. Para a comprovação da dependência econômica e da união estável, a Juiz de Fora Previdência - JFPREV
deverá realizar estudo social, admitido procedimento de justificação administrativa e outros que se mostrem
necessários, nos termos do regulamento.

Art. 29. A comprovação da invalidez ou incapacidade do dependente será realizada mediante avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar oficial da Juiz de Fora Previdência - JFPREV.

§ 1º A critério da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, o dependente poderá ser convocado para avaliação para
efeito de permanência nesta condição.

§ 2º O dependente que, notificado pela Juiz de Fora Previdência - JFPREV, negar-se ou deixar de comparecer à
avaliação de que trata o parágrafo anterior, terá seu benefício previdenciário suspenso até que ocorra a
regularização, observados, neste caso, os prazos administrativos para operacionalização de pagamento.

SEÇÃO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA DEPENDÊNCIA

Art. 30. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal e do cargo de
provimento efetivo por qualquer forma de desvinculação prevista na Lei nº 8.710, de 1995.

§ 1º O segurado que deixar de pertencer ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.710, de 1995, terá sua
filiação e inscrição junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora canceladas, inclusive
de seus dependentes, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previdenciário previsto nesta Lei.

§ 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, assegurada ao interessado, que assim o requerer, a certificação
do tempo de contribuição ao regime, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I
DA FILIAÇÃO

Art. 31. Filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre os segurados e o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Juiz de Fora, do qual decorrem direitos e obrigações.

Art. 32. A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora é obrigatória
e automática, operando-se a partir da data de início do efetivo exercício no cargo de provimento efetivo junto a
Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município.

§ 1º A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do segurado e constitui condição para a fruição dos
benefícios previstos nesta Lei e nos termos do regulamento.

§ 2º Caberá ao segurado proceder à inscrição de seus dependentes, exceto se vier a falecer sem promovê-la,
hipótese em que será admitida a inscrição pelo próprio interessado.

§ 3º É de responsabilidade do segurado proceder à atualização dos seus dados cadastrais e dos seus dependentes
junto à Juiz de Fora Previdência - JFPREV.

§ 4º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, inclusão, exclusão ou alteração de dependentes, que só
produzirá efeitos a partir da data do requerimento, o qual deverá ser instruído com os documentos pertinentes.

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 33. Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e os seus dependentes são
cadastrados na Juiz de Fora Previdência - JFPREV, nos termos de regulamento.

Art. 34. A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta Lei e, uma vez efetuada em
decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.

TÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 35. O regime previdenciário de que trata esta Lei concederá os seguintes benefícios previdenciários:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade laborativa permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade.

II - quanto ao dependente, a pensão por morte do segurado.

Parágrafo único. Às aposentadorias concedidas aos servidores municipais vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Juiz de Fora e às pensões concedidas aos dependentes destes servidores
aplicam-se, na forma desta Lei, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, enquanto não promovidas as alterações na
legislação interna relacionada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora.

SEÇÃO ÚNICA
DAS DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS

Art. 36. Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, exclusivamente:
I - a alienação mental;
II - a cardiopatia grave e incapacitante;
III - a cegueira bilateral posterior ao ingresso no serviço público;
IV - doenças de Alzheimer e de Parkinson;
V - espondiloartrose anquilosante;
VI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
VII - hanseníase com sequelas graves e incapacitantes;
VIII - hepatopatia grave;
IX - nefropatia grave;
X - neoplasia maligna incapacitante;
XI - paralisia irreversível e incapacitante;
XII - síndrome da imunodeficiência adquirida incapacitante;
XIII - tuberculose ativa e;
XIV - esclerose múltipla.

Parágrafo único. A caracterização das doenças de que tratam os incisos desse artigo, ocorrerá com fundamento
em conclusão da equipe multiprofissional e interdisciplinar oficial da Juiz de Fora Previdência - JFPREV.

Art. 37. O elenco constante dos incisos do art. 36 desta Lei será revisto quando:
I - houver alteração da lista equivalente pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - quaisquer das doenças elencadas no artigo anterior perderem a condição de grave, contagiosa ou incurável,
em virtude de evolução da ciência médica e de métodos mais eficazes de tratamento.

CAPÍTULO II
DO ABONO ANUAL

Art. 38. É devido abono anual, a título de 13º (décimo terceiro) provento de aposentadoria ou benefício de
pensão, aos beneficiários de aposentadoria e pensão por morte, no valor correspondente ao benefício ou provento
percebido na competência de dezembro do respectivo ano.

§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo será devido no mês de dezembro, na proporção de 1/12 (um doze
avos) do provento ou benefício de pensão a que fizer jus o aposentado ou pensionista, por mês de percepção do
benefício durante o ano, contado:
I - no primeiro ano, da data de concessão do benefício;
II - após o primeiro ano, a partir de 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 2º Para verificação do avo mensal de que trata o artigo anterior, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.

§ 3º O pagamento do abono anual dar-se-á até o dia 20 de dezembro de cada ano, a partir de calendário
estabelecido pela Juiz de Fora Previdência - JFPREV.

§ 4º A critério da Juiz de Fora Previdência - JFPREV poderá ocorrer o adiantamento do abono anual, entre os
meses de fevereiro e novembro, limitado à metade do valor mensal de provento ou do benefício de pensão a que
fizer jus o aposentado ou pensionista.

CAPÍTULO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 39. Ao servidor que tenha implementado as exigências para a concessão das aposentadorias voluntárias
previstas em legislação federal previdenciária e que optar por permanecer em atividade, será concedido abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária mensal, até que implemente as exigências
para aposentadoria compulsória.

§ 1º Cessará a percepção do abono de que trata o caput deste artigo com a não permanência em atividade do
servidor.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão da Administração Pública Direta,
Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município ao qual o servidor se encontra vinculado e será devido
a partir da data do implemento dos requisitos, nos termos do caput.

§ 3º O abono de permanência não será incluído na base de cálculo para apuração do valor de benefício
previdenciário.

§ 4º Não é devida contribuição previdenciária sobre o valor do abono de permanência.

§ 5º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o abono de permanência será devido considerando-se cada cargo
no qual o servidor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos do caput.

§ 6º A Juiz de Fora Previdência - JFPREV deverá se manifestar previamente quanto às exigências previstas no
caput para efeito de concessão do abono de permanência.

§ 7º O abono de permanência somente será devido mediante a implementação dos requisitos previstos no caput
deste artigo e mediante requerimento expresso do segurado, sujeito à prescrição quinquenal cujo termo inicial
dar-se-á a partir da implementação das exigências para a concessão das aposentadorias voluntárias.

Art. 40. Na hipótese de cessão do servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o pagamento do
abono de permanência será de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da
remuneração ou subsídio, e deverá constar expressamente no ato de cessão ou de afastamento.

CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS CERTIDÕES

SEÇÃO I
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 41. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, mediante a apresentação da competente certidão fornecida pelo regime previdenciário de
origem do segurado.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá atender aos requisitos previstos na legislação federal
aplicável a espécie.

Art. 42. É computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria:
I - os períodos de licença para tratamento de saúde;
II - os afastamentos ou licenciamentos temporários do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração;
III - os afastamentos ou licenciamentos do cargo efetivo, com prejuízo da remuneração, mediante o recolhimento
mensal das contribuições previdenciárias a Juiz de Fora Previdência - JFPREV;
IV - o tempo em atividade de vínculo ao Regime Geral de Previdência Social ou outro Regime Próprio de
Previdência Social, mediante a apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição.

Art. 43. Para fins de aposentadoria, a apuração do tempo de contribuição será feita em dias, na forma do
regulamento.

Art. 44. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo de serviço público, tempo de carreira e
de cargo, serão observadas as seguintes condições:
I - será computado como tempo de serviço público o de exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que
descontínuos na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e demais entidades da Administração
Pública Indireta de qualquer dos entes federativos;
II - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente
anterior à da concessão da aposentadoria;
III - na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não se encontrar inserido em plano de carreira, o
tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
IV - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço
público o período em que o servidor estiver afastado para exercício de mandato eletivo e classista, cedido a ente
ou órgão público do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário;
V - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela
legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;
VI - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as disposições da Lei nº 8.710,
de 1995, que não conflitem com as disposições desta Lei.

SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES

Art. 45. Será fornecida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC somente a ex-servidor para fins de contagem
recíproca, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.

§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos, será expedida certidão individualizada referente ao tempo
de contribuição em cada um dos cargos.

§ 2º O tempo total de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora poderá
ser fracionado para no máximo dois regimes previdenciários distintos, segundo indicação expressa do ex-servidor.

§ 3º Os períodos de afastamento ou cessão serão certificados desde que tenha havido a contribuição
previdenciária correspondente.

§ 4º A requerimento do segurado fica a Juiz de Fora Previdência - JFPREV obrigada a informar ao segurado, em
documento próprio, seu tempo de contribuição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 46. O tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado
público no Município de Juiz de Fora, utilizado para percepção de vantagens pecuniárias na relação jurídica
estatutária, não poderá ser aproveitado em outros regimes previdenciários o tempo de contribuição, salvo no caso
de ex-servidor que tenha optado por não se aposentar junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Juiz de Fora.

Art. 47. A certidão de tempo de contribuição no serviço público municipal de Juiz de Fora será homologada pela
Juiz de Fora Previdência - JFPREV, mediante a comprovação da quitação integral dos valores devidos a título de
contribuição previdenciária.

Art. 48. A revisão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observado o prazo decadencial previsto nesta Lei,
será efetivada mediante a prévia devolução da Certidão original e nos termos da legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS

Art. 49. A Juiz de Fora Previdência - JFPREV realizará censo previdenciário com a finalidade de atualizar
permanentemente a base de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores públicos ativos, dos
aposentados, pensionistas e seus dependentes vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Juiz de Fora.

§ 1º O procedimento a que se refere o caput será realizado para efeito do atendimento das demandas das
Avaliações Atuariais, em conformidade com as normas municipais e gerais aplicáveis à espécie.

§ 2º A Juiz de Fora Previdência - JFPREV e as áreas técnicas de gestão de pessoal do Município de Juiz de Fora
deverão desenvolver e manter políticas de manutenção atualizada das bases de dados funcionais e previdenciárias
dos segurados e dependentes vinculados ao seu Regime Próprio de Previdência Social.

TÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA

CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 50. Entende-se por estrutura organizacional a divisão e a ordenação de um conjunto articulado de unidades
de trabalho distintas, diversificadas e hierarquizadas, relacionadas e comunicantes entre si, voltadas à realização
dos objetivos e das atividades da Juiz de Fora Previdência - JFPREV.

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 51. A estrutura organizacional da Autarquia Previdenciária observará as seguintes diretrizes:
I - divisão do trabalho por especialidades e funções;
II - afinidade entre as funções;
III - ordenação do ambiente institucional;
IV - desconcentração na execução das atividades;
V - verticalização que segue da Presidência para as áreas de execução das atividades;
VI - segurança na execução das atividades;
VII - controle das atividades e responsabilidades.

Art. 52. A estrutura organizacional da Juiz de Fora Previdência - JFPREV será composta pelos seguintes campos
funcionais:
I - órgão de deliberação composto pelo Conselho de Administração;
II - órgão de fiscalização composto pelo Conselho Fiscal;
III - órgão de execução composto pela Diretoria Executiva.

Art. 53. Os órgãos executivos que compõe a Diretoria Executiva terão sua estrutura organizacional definida em
regulamento próprio.

Art. 54. O estabelecimento das regras necessárias ao funcionamento e às competências específicas das unidades
presentes na estrutura organizacional da Juiz de Fora Previdência - JFPREV será sistematizado por regulamento
próprio.

Parágrafo único. As propostas de modificação do Regimento Interno somente serão aceitas na hipótese de voto
favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, para posterior aprovação
do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VI
DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
DE INTEGRAÇÃO E OS RISCOS DO SISTEMA

Art. 55. Com o objetivo de identificar e dar tratamento a eventos que possam causar impacto no cumprimento
das finalidades previstas no art. 2º desta Lei, caberá a Juiz de Fora Previdência - JFPREV executar ações de
natureza institucional junto aos entes patronais que propiciem o permanente acompanhamento e monitoramento
de rotinas, informações e decisões que envolvam temas administrativos com impacto imediato no equilíbrio
financeiro e atuarial e na sustentabilidade do regime, notadamente dos seguintes riscos:
I - de integração com a área de gestão de pessoal da Administração Direta Centralizada, das Autarquias e
Fundações e do Poder Legislativo do Município e respectivas áreas de finanças e de planejamento;
II - de alterações na política remuneratória na matriz Estatutária e de Carreira dos segurados do regime sem a
respectiva promoção de seu impacto financeiro e atuarial sobre o sistema;
III - de saúde do segurado e segurança do trabalho, com enfoque nos exames admissionais e periódicos de saúde,
readaptação funcional, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO;
IV - de integridade e confiabilidade das informações geradas no interior do sistema, notadamente a base de dados
informatizada que contenha informações cadastrais e funcionais dos segurados;
V - alterações no ambiente jurídico, com destaque para alterações no ambiente normativo constitucional e
infraconstitucional, na legislação municipal e na jurisprudência dos tribunais;
VI - alterações macroeconômicas, como identificação e tratamento para os períodos de retração econômica em
virtude de cenários nacionais ou internacionais desfavoráveis e quedas de arrecadação do Município e
compatibilidade com a capacidade patrimonial, orçamentária, financeira e fiscal do Tesouro Municipal;
VII - de manutenção e gestão do conhecimento previdenciário, preparando quadros funcionais para a gestão do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora;
VIII - de concursos públicos e do controle do cumprimento das rotinas para atualização e consolidação dos dados
cadastrais dos atuais e dos novos segurados e dependentes do sistema;
IX - da observância dos critérios exigidos pela legislação de caráter normativo geral para a manutenção do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Art. 56. Para efeito do disposto neste Capítulo, caberá à Diretoria Executiva da Juiz de Fora Previdência - JFPREV,
sob supervisão e acompanhamento do Conselho de Administração, promover a implementação de Programa de
Integração Institucional Permanente.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá junto à Administração Direta
Centralizada mediante o estabelecimento de estudos técnicos, criação de comitês, grupos de trabalho e
instrumentos congêneres que propiciem a integração entre as políticas previdenciárias e as políticas de pessoal,
econômicas e de planejamento do Município, aptas a afetar o equilíbrio financeiro e atuarial e a sustentabilidade
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora.

TÍTULO VII
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Para os efeitos do disposto neste Título, considera-se estrutura de governança a técnica de administração
que emprega um conjunto de instrumentos jurídicos, informativos e gerenciais, cuja utilização tem por objetivo a
organização, o alinhamento e o balizamento dos processos de decisão, fiscalização e de execução do sistema, de
acordo com as finalidades do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, previstas no art.
2º desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

Art. 58. São diretrizes de atuação da estrutura de governança do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juiz de Fora:
I - a promoção de política de comunicação sobre as atividades e resultados do sistema, fortalecendo o acesso
público à informação;
II - a implantação de ações que mantenham atenção permanente em relação à produção, à consistência e à
confiabilidade das informações a serem utilizadas no processo de decisão, de fiscalização e de execução das
atividades do sistema;
III - a atuação pautada pela observância estrita das funções e competências dos colegiados no interior do arranjo
institucional;
IV - o mapeamento e manualização dos processos com a implantação de rotinas de controles internos para a
identificação, prevenção, tratamento e monitoramento de riscos;
V - a implantação de rotinas de auditoria interna, mediante abordagem sistemática de avaliação da eficácia dos
processos de controle interno;
VI - o direcionamento de ações voltadas para a busca de resultados para as partes intervenientes, nos termos
desta Lei;
VII - o monitoramento dos resultados e a avaliação das políticas e das ações adotadas para assegurar a realização
das finalidades do sistema;
VIII - o exercício da liderança enquanto conjunto de práticas de natureza humana e comportamental a serem
exercidas pelos ocupantes dos principais cargos no interior da estrutura de governança.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COMPONENTES
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 59. A estrutura de governança da Juiz de Fora Previdência - JFPREV será composta pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.

§ 1º Em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, os membros do Conselho de Administração serão
escolhidos de forma a conferir participação aos segurados e aos entes patronais.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão direito a percepção de retribuição
pecuniária por reunião ordinária mensal de que participarem, cujo valor será equivalente, respectivamente, às
Funções Gratificadas de Supervisão II e à de Supervisão I, que não se incorporarão ao patrimônio pessoal do
servidor para qualquer efeito, e não gerará qualquer vínculo ou direito adicional a qualquer título.

§ 3º A retribuição pecuniária de que trata o parágrafo anterior não servirá de base para obtenção de qualquer
vantagem.

§ 4º Os respectivos primeiros suplentes dos membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
deverão participar de todas as reuniões do colegiado juntamente com os titulares sem direito a voto e sem a
percepção de retribuição pecuniária por reunião de que participarem, constituindo-se a atribuição em dever
funcional.

§ 5º Os respectivos servidores posicionados no primeiro nível hierárquico em relação ao Conselheiro Nato a que
se refere o inc. I, do art. 61 desta Lei, e por designação deste, serão considerados suplentes e deverão participar
de todas as reuniões do colegiado juntamente com os titulares sem direito a voto e sem a percepção de
retribuição pecuniária por reunião de que participarem, constituindo-se a atribuição em dever funcional.

§ 6º Na hipótese de vacância do cargo de Secretário Patronal Nato, ocupará interinamente a vaga de membro
titular o servidor posicionado no primeiro nível hierárquico em relação ao Conselheiro Nato que deixou o cargo e
por ele designado, cabendo-lhe o desenvolvimento das atribuições até que o cargo de Secretário Patronal Nato
seja provido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 7º É obrigatória a participação de todos os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva no Curso de Formação em Gestão Previdenciária, em módulo básico, a ser ministrado pela
Escola de Previdência da Autarquia Previdenciária em parceria com a Escola de Governo do Município, devendo ser
cumprida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas ministradas e demais requisitos para
efeito de certificação.

§ 8º Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva ou o Comitê de
Investimentos da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, ao mesmo tempo, pessoas que guardem entre si relação
conjugal ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 9º Fica vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau inclusive, de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da Juiz de Fora
Previdência - JFPREV.

§ 10. Os Conselheiros Patronais Natos e eleitos, titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto e empossados
pelo Prefeito Municipal, por ocasião do início e término de mandato dos conselheiros que deixarem as suas
funções.

§ 11. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva respondem direta e
solidariamente, na medida de sua participação, por infração à presente Lei e às normas aplicáveis aos Regimes
Próprios de Previdência Social.

§ 12. As infrações serão apuradas mediante instauração de Processo Administrativo específico para esta
finalidade, que terá início com representação indicativa do fato tido como irregular, sendo garantido ao acusado o
exercício do devido processo legal.

§ 13. O Processo Administrativo de que trata o parágrafo anterior obedecerá às normas municipais específicas,
em especial a Lei nº 8.710, de 1995.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 60. O Conselho de Administração é órgão colegiado, de conformação paritária e de deliberação superior em
relação ao direcionamento estratégico do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora.

SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 61. O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) Conselheiros titulares e 07 (sete) Conselheiros
suplentes, sendo:
I - 03 (três) Conselheiros Patronais Natos, procedentes da Administração Pública Direta do Município de Juiz de
Fora, correspondendo, respectivamente, aos Secretários responsáveis pelos segmentos de Planejamento, Fazenda
e Gestão de Pessoal;
II - 04 (quatro) Conselheiros procedentes dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juiz de Fora, eleitos pelo voto direto e secreto.

§ 1º Na hipótese de ausências, férias ou impedimentos temporários de membro titular nato sua substituição será
efetivada pelo respectivo suplente, designado na forma do art. 59, § 5º desta Lei.

§ 2º Na hipótese de ausências, férias ou impedimentos temporários de membro titular nato, Presidente do
Conselho de Administração, suas respectivas funções recairão sobre o Vice-Presidente.

§ 3º Na hipótese de ausências, férias ou impedimentos temporários de membro titular eleito do Conselho de
Administração, sua substituição recairá sobre o primeiro suplente.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de vacância da função de membro titular eleito do Conselho de Administração, o
primeiro suplente assumirá a função até a conclusão do mandato do titular.

§ 5º Todos os Conselheiros eleitos e os Conselheiros Natos terão direito a voto no Conselho de Administração,
cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 6º As matérias objeto de deliberação por parte do Conselho de Administração serão registradas em atas.

§ 7º As manifestações do Conselho de Administração dar-se-ão por intermédio de Deliberações nos termos do
Regulamento.

§ 8º As matérias relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão tratadas em Regimento Interno
específico do colegiado, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS ESTRATÉGICAS
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 62. Compete estrategicamente ao Conselho de Administração:
I - exercer o papel de guardião dos objetivos e finalidades do sistema;
II - definir, exigir e acompanhar os atos da Diretoria Executiva que envolvam a identificação, o enfrentamento e
monitoramento dos riscos internos e externos que gravitam o sistema, capazes de interferir, dificultar ou impedir a
realização de suas finalidades;
III - tomar decisões que protejam o direcionamento estratégico do sistema e a poupança previdenciária;
IV - garantir que as diretrizes de sustentabilidade previstas nesta Lei funcionem como elemento balizador das
decisões do colegiado;
V - exercer seu dever de lealdade e de fidúcia em relação às finalidades do sistema e em relação às partes
intervenientes;
VI - atuar considerando os interesses de longo prazo, a perenidade e a longevidade do sistema;
VII - buscar o equilíbrio e mediar conflitos que possam surgir entre as partes intervenientes;
VIII - monitorar a atuação e o alinhamento da Diretoria Executiva às finalidades do sistema, atuando como elo
entre essa e as demais partes intervenientes;
IX - constituir Comitês Temáticos em matérias de alta aderência, com a gestão previdenciária para auxílio da
formação do processo decisório e do monitoramento dos riscos;
X - exercer as demais competências e atribuições definidas pela legislação de caráter normativo geral.

SUBSEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS MATERIAIS
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 63. Compete, materialmente, ao Conselho de Administração deliberar sobre:
I - as diretrizes gerais de atuação e funcionamento do regime, de forma a garantir o cumprimento de suas
finalidades previstas no art. 2º desta Lei;
II - a adoção de medidas pela Diretoria Executiva necessárias à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Juiz de Fora;
III - o relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva, notadamente sobre o anexo da matriz de riscos;
IV - o Parecer mensal do Conselho Fiscal;
V - a Política Anual de Investimentos com vistas à aplicação dos recursos previdenciários do Fundo Comum gerido
pela Juiz de Fora Previdência - JFPREV;
VI - as hipóteses biométricas demográficas, econômicas e financeiras adequadas às características da população
de segurados e de seus dependentes, de forma a permitir o correto dimensionamento das receitas para o
cumprimento dos compromissos futuros do regime, após interação com a Diretoria Executiva da Autarquia e com
o responsável pela elaboração da Avaliação Atuarial;
VII - a proposta de Plano de Custeio para fazer frente aos compromissos do regime para com os seus segurados;
VIII - o Planejamento Estratégico do regime a ser elaborado pela Diretoria Executiva;
IX - o aporte de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para a constituição de fundos, nos termos do
art. 249, da Constituição Federal e da legislação federal aplicável à espécie;
X - a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora;
XI - a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente;
XII - a alienação ou aquisição de bens imóveis;
XIII - as matérias que lhe sejam atribuídas por norma jurídica geral;
XIV - a aceitação de doações e legados com ou sem encargos;
XV - os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência -
JFPREV, observadas as regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora;
XVI - o seu Regimento Interno.

SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL

Art. 64. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado que cuida da fiscalização dos atos administrativos praticados pela
Diretoria Executiva, consoantes às definições estratégicas do Conselho de Administração, na dimensão de sua
conformidade legal e nos termos e matérias levadas ao seu conhecimento pelo Relatório Mensal de Atividades do
órgão de execução do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora.

SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 65. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) Conselheiros titulares e 04 (quatro) Conselheiros
suplentes, oriundos dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de
Fora, eleitos pelo voto direto e secreto.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os seus Conselheiros Titulares, na
primeira reunião ordinária a ser realizada imediatamente após a posse regular de novos conselheiros, podendo ser
reconduzidos uma única vez.

§ 2º Na hipótese de ausências, férias, impedimentos temporários ou de vacância da função de Presidente,
assumirá a vaga o Vice-Presidente.

§ 3º Na hipótese de vacância da função de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a vaga, devendo ser chamado
o primeiro suplente do Vice-Presidente para recomposição do número de membros do Conselho Fiscal.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada nova eleição pelos membros do Conselho
Fiscal para a escolha do Vice-Presidente.

§ 5º Na hipótese de vacância da função de membro titular do Conselho Fiscal, o primeiro suplente assumirá a
vaga até a conclusão do mandato.

§ 6º Todos os membros do Conselho Fiscal terão direito a voto, cabendo ao presidente o exercício do voto de
qualidade.

§ 7º As matérias objeto de deliberação por parte do Conselho Fiscal serão registradas em atas.

§ 8º As deliberações do Conselho Fiscal dar-se-ão por intermédio de Pareceres, nos termos do Regimento
Interno.

§ 9º As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão tratadas por Regimento Interno específico
do colegiado, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal verificar a conformidade legal das seguintes atividades executivas, nos
termos do Relatório Mensal de Atividades da Diretoria Executiva:
I - arrecadação das contribuições previdenciárias;
II - gestão do patrimônio oriundo da arrecadação das contribuições previdenciárias e de sua rentabilidade;
III - concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários;
IV - posição do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
V - posição e compatibilidade da contabilidade com as normas gerais aplicáveis, mediante o exame dos
balancetes, dos balanços e demais documentos e informações contábeis;
VI - posição do cumprimento dos critérios e exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Art. 67. No exercício de suas competências, caberá ao Conselho Fiscal:
I - realizar apontamentos sobre inconsistências normativas encontradas nos temas previstos no artigo anterior,
apontando as medidas a serem adotadas para a sua devida correção e saneamento;
II - requisitar documentos, mediante motivação e justificativa, para o desempenho de suas atribuições, junto à
Presidência da Juiz de Fora Previdência - JFPREV;
III - opinar sobre assuntos de natureza econômica, orçamentária, financeira, fiscal e contábil que lhe sejam
submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IV - elaborar o seu Parecer Mensal e encaminhá-lo ao Conselho de Administração.

Parágrafo único. Os itens do Parecer Mensal do Conselho Fiscal serão sistematizados no Regimento Interno do
colegiado.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 68. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela execução das atividades do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Juiz de Fora, em harmonia com as diretrizes emanadas do Conselho de
Administração, cuja atuação envolve:
I - a elaboração e condução dos processos operacionais relacionados à materialização das finalidades do sistema;
II - a condução das rotinas administrativas previstas no art. 11 desta Lei.

SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMPOSIÇÃO

Art. 69. A composição da Diretoria Executiva da Juiz de Fora Previdência - JFPREV será definida em regulamento
próprio.

Art. 70. O cargo de Diretor-Presidente, previsto no Anexo I desta Lei, é de livre nomeação e exoneração por parte
do Prefeito Municipal, respeitadas as condições de indicação estabelecidas nesta Lei.

Art. 71. O cargo de Diretor de Gestão Previdenciária, previsto no Anexo I desta Lei, recairá sobre segurado do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, de livre nomeação e exoneração por parte do
Prefeito Municipal, respeitadas as condições de indicação estabelecidas nesta Lei.

Art. 72. Os cargos de Gerente, previstos no Anexo I desta Lei, serão exercidos por segurados do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as condições de
indicação estabelecidas nesta Lei.

Art. 73. O titular do cargo de Diretor-Presidente será substituído em suas férias, afastamentos e impedimentos
legais, até o limite de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor de Gestão Previdenciária.

Parágrafo único. Durante o período de substituição, o Diretor de Gestão Previdenciária receberá a remuneração
atribuída ao Diretor-Presidente.

Art. 74. Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Diretor-Presidente por período superior a 30 (trinta)
dias, caberá ao Prefeito Municipal proceder à imediata nomeação de novo Diretor-Presidente, mesmo que
interinamente.

Art. 75. As competências da Diretoria Executiva serão sistematizadas em regulamento próprio.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 76. As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão realizadas ordinariamente, uma vez
por mês, ou extraordinariamente.

§ 1º As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros titulares, ou na sua ausência, do respectivo suplente.

§ 2º Os Conselhos de Administração e Fiscal deliberarão por maioria simples de votos, cabendo ao respectivo
Presidente, em caso de empate, o exercício do voto de qualidade.

§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração serão convocadas por ato de seu Presidente ou por
manifestação de um terço de seus membros.

§ 4º O Conselho de Administração poderá convocar reunião extraordinária do Conselho Fiscal por ato de seu
Presidente ou por manifestação de dois terços do colegiado.

§ 5º O Conselho Fiscal poderá convocar reuniões extraordinárias do colegiado por manifestação de seu Presidente
ou por um terço de seus membros.

§ 6º O Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência - JFPREV poderá convocar reunião extraordinária do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Art. 77. A realização de reunião extraordinária ficará condicionada:
I - à existência de fato motivador de urgência deliberativa dos colegiados, a ser devidamente fundamentado por
ato específico, que seguirá a comunicação aos membros, sob pena de nulidade da reunião;
II - à prévia convocação aos membros em não inferior a 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao horário da
reunião.

Parágrafo único. Não haverá retribuição pecuniária aos membros dos Conselhos na hipótese de realização de
reunião extraordinária, nos termos deste artigo.

Art. 78. As reuniões deverão ser realizadas na sede da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, podendo ocorrer em
outro local quando da impossibilidade de sua realização na sede da Autarquia.

Art. 79. As reuniões deverão ser realizadas durante o horário normal de expediente das repartições públicas
municipais.

§ 1º O servidor que se encontrar no exercício da função de Conselheiro poderá ausentar-se do seu local de
trabalho durante o horário normal de expediente, por até um dia, para preparar os conteúdos a serem
apresentados e discutidos na reunião do Conselho a que pertencer, mediante comunicação prévia ao seu superior
hierárquico.

§ 2º O período da reunião em que o servidor se encontrar em atividade de Conselheiro deverá ser considerado
como efetivo exercício para efeitos de sua frequência.

Art. 80. As demais normas de funcionamento das reuniões serão sistematizadas em regulamento próprio.

TÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, DE INDICAÇÃO,
DO PROCESSO ELEITORAL E DO MANDATO

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Art. 81. Os candidatos a Conselheiro de Administração e a Conselheiro Fiscal ou dos integrantes da lista de
suplentes deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições de elegibilidade:
I - encontrarem-se revestidos de capacidade para a prática de todos os atos da vida civil;
II - encontrarem-se na condição de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de
Fora;
III - serem dotados de estabilidade funcional na data da inscrição de sua candidatura;
IV - não desempenhar cargo eletivo remunerado;
V- comprovar, através de titulação específica de formação de nível superior ou experiência comprovada em área
compatível com a gestão previdenciária;
VI - serem detentores de escolaridade mínima correspondente a curso completo de Ensino Superior;
VII - apresentarem Certificado de Curso de Formação em Gestão Previdenciária, em módulo básico, a ser
expedida pela Escola de Previdência da Autarquia Previdenciária em parceria com a Escola de Governo do
Município, a partir da terceira eleição, para os colegiados;
VIII - não terem sofrido condenação judicial em matéria penal transitada em julgado;
IX - não terem sofrido condenação judicial transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade
administrativa, assim definido na legislação específica;
X - não terem cometido, no período anterior ao do pedido de registro da candidatura, infração disciplinar, assim
definida pela legislação municipal aplicável à espécie, apurada em regular processo administrativo em que tenha
sido garantido o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, transitado em julgado
administrativamente;
XI - não se encontrarem em exercício de mandato eletivo;
XII - não se encontrarem em exercício de atividade ou mandato sindical;
XIII - não terem perdido o mandato de Conselheiro por quebra de norma de conduta funcional previdenciária nos
termos do Regulamento;
XIV - não guardarem entre si relação conjugal ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau com membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XV - aquelas previstas no art. 8-B, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Na hipótese da eleição para Conselheiro Fiscal, o candidato deverá ser aprovado em processo de
pré-qualificação em momento anterior à realização do pleito, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A INDICAÇÃO

Art. 82. O indicado para o exercício do cargo de Diretor-Presidente deverá demonstrar, além do preenchimento
dos requisitos previstos nos incs. I, IV, VI, VIII a XV do artigo anterior, o cumprimento das seguintes condições
para indicação:
I - comprovar, através de titulação específica, conhecimento em pelo menos uma das seguintes áreas: Direito,
Administração, Economia, Engenharia, Contabilidade, Auditoria e Informática;
II - possuir visão estratégica;
III - ter capacidade de exercício da liderança;
IV - ter capacidade de comunicação;
V - ter capacidade de prevenir e administrar conflitos;
VI - ter capacidade de trabalhar em equipe.

Art. 83. O indicado para o cargo de Diretor de Gestão Previdenciária deverá demonstrar, além do preenchimento
dos requisitos previstos nos incs. de I a IV e de VI a XV, do art. 81 desta Lei, o cumprimento das condições
previstas nos incs. de I a VI do artigo anterior.

Art. 84. Os indicados para o exercício dos cargos de Gerente deverão demonstrar, além do preenchimento dos
requisitos previstos nos incs. de I a XV, do art. 81, o cumprimento daqueles previstos nos incs. de III a VI, do
art. 82 desta Lei.

CAPÍTULO III
DA DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DE INDICAÇÃO

Art. 85. As condições de elegibilidade e de indicação previstas nesta Lei serão demonstradas mediante:
I - a apresentação de certidão com finalidade específica, a ser expedida pelo órgão responsável pela gestão de
pessoal competente, nas hipóteses previstas nos incs. II, III, IV, X a XIII, do art. 81 desta Lei;
II - a apresentação de declaração do candidato, acompanhada da respectiva documentação que ateste o
cumprimento das hipóteses previstas nos incs. I, V, VI, XII e XIII, do art. 81 desta Lei;
III - a apresentação de Certidão a ser expedida pela Junta Eleitoral de que trata esta Lei, que ateste o
preenchimento das hipóteses previstas nos incs. VIII, IX, XIV e XV, do art. 81 desta Lei;
IV - apresentação de Certidão por parte do Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência - JFPREV ou da Escola
de Governo do Município para efeito do cumprimento do requisito previsto no inc. VII, do art. 81 desta Lei.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DE MANDATO

Art. 86. Os membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos:
I - por falecimento;
II - pela renúncia expressa;
III - pela perda da condição de segurado do regime, salvo na hipótese de exoneração a pedido para imediata
assunção de outro cargo de provimento efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do
Poder Legislativo do Município;
IV - pela perda de quaisquer das condições de elegibilidade previstas no art. 81 desta Lei;
V - pela ausência não justificada a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03 (três) reuniões ordinárias
intercaladas, durante o período de 01 (um) ano, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior, cuja
justificativa deverá ser analisada pelos respectivos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VI - pelo descumprimento das normas de conduta funcional nos termos do Regulamento;
VII - por apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do Curso de Formação a que
se refere o inc. VII, do art. 81 desta Lei.

CAPÍTULO V
DA SUCESSÃO NA HIPÓTESE DE PERDA DE MANDATO

Art. 87. Na hipótese da ocorrência de perda de mandato de membro eleito do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, assumirá a vaga o respectivo primeiro suplente, considerada a ordem decrescente de votação.

TÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO

Art. 88. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da
Juiz de Fora Previdência - JFPREV será pautado pelos princípios definidos no caput do art. 37, da Constituição
Federal, pela presente Lei e por regulamento específico.

CAPÍTULO II
DA JUNTA ELEITORAL

Art. 89. A Junta Eleitoral será o órgão responsável pela organização do Processo Eleitoral e será composta pelo
Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, pelo Presidente do Conselho Fiscal e por 01 (um)
Procurador Municipal, designado por ato do Procurador-geral do Município.

Parágrafo único. Fica vedado ao Procurador a que se refere o caput deste artigo se candidatar à função de
Conselheiro.

Art. 90. A Presidência da Junta Eleitoral será exercida pelo Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência -
JFPREV.

Art. 91. A Junta Eleitoral desenvolverá suas atividades em cooperação com a Administração Pública Direta,
Autárquica, Fundacional e com o Poder Legislativo do Município.

Art. 92. Compete à Junta Eleitoral adotar as seguintes providências relacionadas à organização da eleição:
I - convocá-la através da publicação de Edital específico para esta finalidade;
II - dar publicidade aos atos relacionados ao Processo Eleitoral;
III - requisitar pessoas, materiais e equipamentos necessários à realização do pleito Eleitoral;
IV - promover, mediante ato administrativo próprio, a solução das questões relativas ao Processo Eleitoral que não
estejam disciplinadas expressamente nesta Lei e no regulamento próprio do Processo Eleitoral.

CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO E DA POSSE

Art. 93. Caberá à Junta Eleitoral proceder à homologação do certame.

Art. 94. Homologado o processo eleitoral, caberá ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Diretor-Presidente da
Juiz de Fora Previdência - JFPREV, dar posse aos membros titulares eleitos e seus respectivos suplentes dos
Conselhos de Administração e Fiscal.

CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE MANDATO

Art. 95. Os membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos,
permitida uma única reeleição.

§ 1º O segurado que for eleito para integrar qualquer um dos colegiados e for reeleito, 03 (três) anos depois,
para exercer novo mandato no mesmo colegiado, será inelegível na eleição subsequente para integrar pela
terceira vez o mesmo colegiado, podendo ser eleito para integrar outro Conselho.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao segurado eleito suplente, nem mesmo quando substituir
o titular.

Art. 96. Ficarão suspensos os mandatos de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas
hipóteses de ocorrência de afastamento preventivo:
I - nos termos da Lei nº 8.710, de 1995, para apuração de infração disciplinar;
II - para apuração de cometimento de conduta contrária às normas de conduta funcional previdenciária nos
termos do Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão de mandato prevista no caput deste artigo, assumirá a vaga de
Conselheiro Titular o primeiro suplente, considerada a ordem decrescente de votação.

TÍTULO X
DOS ASPECTOS GERAIS DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA

CAPÍTULO I
DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

Art. 97. Para os efeitos do disposto nesta Lei, encontra-se sob a amplitude do equilíbrio financeiro e atuarial:
I - constituir-se em política pública voltada à realização da tarefa acometida ao Estado, de garantir e realizar o
direito social à previdência social aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do município;
II - compor de maneira justa e equilibrada o emprego de recursos financeiros, de forma que a realização do direito
social à previdência não venha a se constituir em ônus excessivo para o conjunto das demais políticas públicas e
para o conjunto mais amplo da sociedade;
III - constituir-se em técnica voltada para o estabelecimento de valor, justo e suficiente, das receitas que devem
ser arrecadadas e geridas mediante regimes financeiros adequados, para fazer frente às despesas previdenciárias
e para constituição de reservas técnicas, de forma que todos os compromissos assumidos no Plano de Benefícios
possam ser honrados no tempo e forma previstos;
IV - manter-se alinhado aos princípios da eficiência e economicidade mediante, a busca da melhor relação custo-
benefício na gestão dos recursos públicos como diretriz de sustentabilidade.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Art. 98. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se Avaliação Atuarial o estudo técnico desenvolvido por
profissional legalmente habilitado, com fundamento nas características biométricas, demográficas, econômicas e
financeiras da população analisada, cujas finalidades são estabelecer:
I - o montante de recursos financeiros e não financeiros, desde que dotados de liquidez, necessários e suficientes
para o pagamento dos compromissos assumidos no Plano de Benefícios Previdenciários;
II - a carga contributiva a ser compartilhada pelos entes patronais, pelos servidores ativos, aposentados e
pensionistas para o financiamento do sistema, mediante a elaboração e definição de Plano de Custeio.

Art. 99. A avaliação atuarial deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado e regularmente inscrito no
Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, nas seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente a cada balanço;
II - no surgimento de contingências capazes de afetar os custos previdenciários e o equilíbrio financeiro e atuarial
como as presentes no art. 55 desta Lei.

Art. 100. A avaliação atuarial será elaborada a partir das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e
financeiras adequadas às características do regime, visando ao correto dimensionamento de seus compromissos
futuros eleitas conjuntamente pelos representantes da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, os representantes dos
Entes Patronais, no Conselho de Administração, e o responsável pela elaboração da avaliação atuarial.

Art. 101. Ficarão condicionadas à elaboração prévia de estudo de impacto financeiro e atuarial, econômico e fiscal
as medidas que implicarem:
I - na ocorrência de alteração da política remuneratória dos entes patronais em relação aos seus servidores,
inclusive os do Poder Legislativo Municipal, ocasionados por revisão geral anual de vencimentos, planos de cargos
e carreiras;
II - em alterações pontuais da legislação municipal que, de alguma forma, alterem a remuneração dos servidores,
a base de cálculo das contribuições e o custo previdenciário do sistema.

§ 1º Os estudos de impacto previstos no caput deste artigo serão previamente submetidos à análise de Colegiado
de Gestão Previdenciária, composto pelos Secretários responsáveis pelo segmento de Finanças, Gestão de Pessoal,
Planejamento, pelo Presidente da Juiz de Fora Previdência - JFPREV e pelo Diretor Administrativo da Câmara
Municipal, que deverão se manifestar sobre os estudos mediante Parecer Analítico da adoção da medida, apto a
subsidiar decisão por parte do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º Os estudos de impacto a que se refere o caput deste artigo deverão ser elaborados previamente à adoção da
medida, sendo obrigatório que proposição elaborada por iniciativa do Chefe do Poder Executivo com esta
finalidade seja devidamente instruída com o Parecer a que se refere o parágrafo anterior e as respectivas
avaliações financeiras e atuariais, fiscais e econômicas de impacto da adoção da medida, sob pena de
descumprimento ao previsto nesta Lei, bem como do § 1º, do art. 1º, do § 3º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e do § 5º, do art. 195, da Constituição Federal.

§ 3º O estudo de impacto financeiro e atuarial deverá demonstrar o comportamento dos custos previdenciários e
das novas necessidades de custeio na hipótese de adoção das medidas a que se referem os incisos deste artigo.

§ 4º O funcionamento e o fluxo de informações do Colegiado de Gestão Previdenciária será sistematizado por
Regulamento.

§ 5º O descumprimento das normas previstas neste artigo ensejará a instauração de procedimento de natureza
disciplinar para regular apuração do fato e da autoria e posterior aplicação de sanção disciplinar, sem prejuízo das
penas aplicáveis ao descumprimento do art. 11, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

§ 6º A representação de natureza disciplinar de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo, conjuntamente, do
Presidente do Conselho de Administração e do Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência - JFPREV.

Art. 102. A avaliação atuarial anual e demais documentos complementares serão encaminhados ao órgão federal
encarregado pela orientação, supervisão e acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, no prazo
e no formato exigidos pela legislação aplicável à espécie.

Art. 103. A Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e o Poder Legislativo do Município acatarão as
orientações contidas na Avaliação Atuarial Anual, devendo tomar, juntamente com os órgãos de gestão da Juiz de
Fora Previdência - JFPREV, todas as medidas necessárias para a implantação imediata das recomendações nela
contidas.

Art. 104. Na hipótese da Avaliação Atuarial indicar a necessidade de revisão do Plano de Custeio do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, caberá ao Prefeito Municipal encaminhar ao Poder
Legislativo do Município Projeto de Lei que assegure a sua revisão, com o objetivo de preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PELA
SOLVÊNCIA DO SISTEMA

Art. 105. Ocorrendo insuficiência de saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de
Fora para pagamento dos benefícios que a ele compete, considerando a integralidade de suas fontes de custeio, ao
Município incumbirá fazer a complementação do montante necessário ao adimplemento dessa obrigação.

CAPÍTULO IV
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO

Art. 106. O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei terá caráter contributivo e solidário,
devendo ser observados os critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
I - a previsão expressa nesta Lei das alíquotas dos entes patronais e dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas;
II - o repasse mensal ininterrupto e integral dos valores das contribuições previdenciárias devidas pelos entes
patronais à Juiz de Fora Previdência - JFPREV;
III - a retenção e o repasse mensal ininterrupto e integral pelos entes patronais dos valores das contribuições
previdenciárias devidas pelos segurados a Juiz de Fora Previdência - JFPREV;
IV - a retenção mensal ininterrupta e integral, pela Juiz de Fora Previdência - JFPREV, dos valores devidos pelos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, relativos aos benefícios e retribuições pecuniárias cujo pagamento
esteja sob sua responsabilidade;
V - pagamento pelos entes patronais a Juiz de Fora Previdência - JFPREV de valores relativos a débitos que
venham a ocorrer, relativos a contribuições parceladas mediante acordo.

§ 2º Os valores devidos a Juiz de Fora Previdência - JFPREV de que trata o § 1º deste artigo deverão ser
repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade
financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, sendo vedada a compensação
com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras
relativas a competências anteriores.

§ 3º Os valores repassados em atraso a Juiz de Fora Previdência - JFPREV deverão sofrer acréscimo, na seguinte
forma:
I - atualização monetária mensal, pelo mesmo índice de preços gerais definido pela Secretaria da Fazenda,
mediante Portaria, publicada no Órgão Oficial do Município, que define o índice de atualização de créditos da
Fazenda Pública Municipal;
II - multa de mora, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias;
b) 4% (quatro por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias e;
c) 8% (oito por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 107. Entende-se por remuneração de contribuição o conjunto de eventos e parcelas de natureza
remuneratória que servirão de base para a incidência dos percentuais das alíquotas de contribuição patronais e
dos servidores para efeitos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora.

§ 1º Considera-se base de contribuição o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de
caráter permanente, observada as vedações do § 9º, do art. 39, da Constituição Federal.

§ 2º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas
remuneratórias em decorrência de local de trabalho e/ou condições de trabalho e das parcelas remuneratórias
percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 3º A inclusão das parcelas remuneratórias referidas no parágrafo anterior serão autorizadas, exclusivamente,
em relação à concessão de benefícios previdenciários calculados pela média das remunerações, conforme previsão
legal, respeitando em qualquer hipótese o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.

§ 4º Regulamento sistematizará a base de contribuição.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108. O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei será custeado mediante:
I - as contribuições previdenciárias a cargo:
a) dos entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e o Poder
Legislativo do Município;
b) dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
II - as receitas decorrentes da rentabilidade de seu patrimônio;
III - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201, da Constituição
Federal e sua regulamentação;
IV - as receitas decorrentes de Fundo Integrado de bens e de valores com destinação previdenciária;
V - os aportes de ativos de qualquer natureza que eventualmente lhe forem destinados, respeitados os princípios
de liquidez, rentabilidade e segurança, nos termos de legislação aplicável à espécie.

SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A CARGO DOS ENTES PATRONAIS

Art. 109. A alíquota de contribuição previdenciária a cargo dos entes patronais, para o custeio do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, corresponderá a 23% (vinte e três por cento).

Art. 110. A alíquota de contribuição a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, a qualquer título, o
dobro da contribuição dos segurados.

Art. 111. A alíquota de contribuição dos entes patronais incidirá sobre o somatório das bases de contribuição dos
seus respectivos segurados.

SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A CARGO DOS SERVIDORES ATIVOS

Art. 112. A alíquota de contribuição previdenciária a cargo dos segurados ativos para o custeio do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Juiz de Fora corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidente sobre a
base de contribuição.

Art. 113. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a Gratificação Natalina, prevista na Lei nº 8.710, de
1995, em relação aos servidores em atividade, será observada a mesma alíquota incidente sobre a base de
contribuição dos segurados.

SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A CARGO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 114. A alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre as aposentadorias e pensões corresponderá a
14% (quatorze por cento), aplicável sobre o valor da parcela que supere o limite máximo de valor do benefício do
Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Constituirá fato gerador das contribuições do servidor aposentado ou do pensionista para o Regime Próprio
de Previdência Social do Município a percepção efetiva de proventos de aposentadoria ou de pensão.

§ 2º A contribuição previdenciária incidirá sobre o abono anual das aposentadorias e pensões, de que trata o art.
38 desta Lei, observado o disposto neste artigo.

SEÇÃO V
DO PLANO DE EQUACIONAMENTO
DO DÉFICIT ATUARIAL

Art. 115. Fica adotado Plano de Amortização por alíquotas suplementares, a cargo da Administração Pública
Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município, em conformidade com o Anexo III da
presente Lei Complementar para o equacionamento do deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º O Plano de Amortização calculado com a aplicação do Limite de Deficit Atuarial, com prazo flutuante pelo
modelo de Duração do Passivo, deverá amortizar o deficit atuarial estimado a valor presente de R$
2.772.500.832,87 (dois bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, quinhentos mil, oitocentos e trinta e dois
reais e oitenta e sete centavos), calculado conforme legislação federal aplicável à espécie.

§ 2º As alíquotas de contribuição suplementar previstas no Anexo III desta Lei Complementar poderão ser
alteradas anualmente, com base no resultado da avaliação atuarial anual, observados os limites estabelecidos pela
legislação federal aplicável à espécie.

§ 3º As contribuições correspondentes às alíquotas de custo suplementar terão as mesmas datas de vencimento
das contribuições previstas no art. 112 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 116. O repasse dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei deverá ser creditado a Juiz
de Fora Previdência - JFPREV até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência do fato gerador.

Art. 117. As folhas de pagamento dos segurados ativos e dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, elaboradas mensalmente, deverão ser:
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social;
II - agrupadas por segurados ativos, aposentados e pensionistas;
III - discriminados por nome dos segurados ativos e aposentados e pensionistas, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas as rubricas e os valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de contribuição;
c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal
ou por decisão judicial;
d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos
benefícios de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora pagos pelo
ente.

§ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inc. IV,
acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.

§ 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente patronal deverão ser disponibilizadas a Juiz de Fora
Previdência - JFPREV para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao regime, conforme disposto
em regulamento.

Art. 118. O repasse das contribuições devidas ao regime deverá ser realizado por documento próprio, contendo
as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição
devida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e,
se repassadas em atraso, os acréscimos;
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Juiz de Fora Previdência - JFPREV.

Art. 119. Na hipótese de parcelamento, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando
o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

Art. 120. Outros repasses efetuados a Juiz de Fora Previdência - JFPREV, inclusive eventuais aportes ou
contribuições extraordinárias e para cobertura de insuficiência financeira, deverão ser efetuados em documentos
distintos.

SEÇÃO ÚNICA
DA RESPONSABILIDADE PELA
ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 121. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos
segurados, devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, que deixar de retê-las ou de recolhê-las,
no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incs. II e III, do Código
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e estará sujeito às penalidades cabíveis, sem prejuízo da
sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo ou entidades da administração indireta a que for vinculado por essas
mesmas contribuições e penalidades.

Art. 122. Na hipótese de inadimplemento no pagamento das contribuições previdenciárias nas datas devidas, o
Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência - JFPREV e os Presidentes do Conselho de Administração e Fiscal,
em ato conjunto, deverão comunicar o fato ao Prefeito Municipal e, posteriormente, ao Tribunal de Contas do
Estado e ao órgão de controle e supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social, para os fins do disposto
no art. 7º da Lei Federal nº 9.717, de 1998.

Art. 123. Na hipótese de permanência da situação de inadimplemento das contribuições previdenciárias, a Juiz de
Fora Previdência - JFPREV deverá constituir o crédito e inscrevê-lo em dívida ativa para cobrança junto aos entes
patronais.

CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 124. O orçamento da Juiz de Fora Previdência - JFPREV integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade.

Art. 125. A Juiz de Fora Previdência - JFPREV observará as normas gerais de contabilidade aplicadas ao setor
público e aos Regimes Próprios de Previdência Social, de forma a permitir a evidenciação patrimonial e suas
mutações, lastreando o processo de tomada de decisão, a adequada prestação de contas e a instrumentalização
do controle social, observando o regime de competência para as receitas e despesas previdenciárias.

§ 1º A escrituração contábil será realizada de forma autônoma em relação às contas da Administração Direta
Centralizada, porém de forma sistêmica e harmônica de forma a permitir a prestação de contas nos moldes
definidos pelos órgãos de supervisão e controle externos.

§ 2º O exercício contábil terá a duração de um ano civil.

Art. 126. A escrituração contábil deverá permitir a elaboração das demonstrações financeiras que expressem com
clareza a situação do patrimônio do regime e as variações ocorridas no exercício, contemplando, no mínimo:
I - Balanço Orçamentário;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Patrimonial;
IV - Demonstração das Variações Patrimoniais;
V - Notas Explicativas.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO

Art. 127. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora deverá implementar o registro
individualizado das contribuições dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do
Poder Legislativo do Município.

Art. 128. O registro a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes dados relativos ao servidor:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e demais dados funcionais;
III - remuneração de contribuição mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição previdenciária do segurado;
V - valores mensais da contribuição previdenciária dos entes patronais.

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante
extrato anual de prestação de contas, relativo ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os valores constantes do registro individualizado serão consolidados para fins contábeis.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 129. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá regulamentos para fiel execução desta Lei.

Art. 130. Caberá ao titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos convocar as primeiras eleições
sob o regime desta Lei.

Art. 131. Até que sejam empossados os membros eleitos do Conselho de Administração previsto nesta Lei, fica
mantido o colegiado de que trata o art. 7º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132. Os benefícios denominados auxílio-doença, salário- família, salário-maternidade e auxílio-reclusão não
terão natureza previdenciária e continuarão sendo concedidos e pagos pelas respectivas áreas de gestão de
pessoal e finanças da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município.

Art. 133. Os bens imóveis elencados no Anexo II desta Lei ficam afetados e destinados ao Fundo Especial de
Previdência de que trata a Lei nº 8.710, de 1995, que passarão a compor os ativos garantidores do Plano de
Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, ficando autorizada a sua
alienação e a reversão dos valores obtidos pela venda ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Juiz de Fora, mediante autorização legislativa específica.

§ 1º As despesas com as operações de transferência, manutenção, segurança, conservação, limpeza e outras
necessárias à preservação dos imóveis de que trata o caput são de responsabilidade do Tesouro Municipal
independentemente de notificação ou interpelação da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, até a inclusão dos ativos
em mecanismos de monetização, geração de renda ou alienação.

§ 2º A Juiz de Fora Previdência - JFPREV deverá registrar os bens imóveis em sua contabilidade em conformidade
com a legislação vigente e mantidos pelos respectivos valores de mercado.

§ 3º A Administração Direta poderá utilizar, sem ônus, os imóveis de que trata este artigo.

Art. 134. São parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - Anexo I: Quadro Funcional;
II - Anexo II: Relação de Imóveis;
III - Anexo III: Plano de Amortização.

Art. 135. Os arts. 26, 29, 91, §§ 1º e 2º, 131, 210, 211, 213, 216, 218, 219, 220, 236 e 242, da Lei nº 8.710, de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Readaptação funcional é a investidura do servidor efetivo, em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação total ou definitiva que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, para o
exercício do cargo para o qual foi nomeado, verificada por Junta Oficial Interdisciplinar, no âmbito do setor
responsável pelo processo de ambiência organizacional do Município de Juiz de Fora.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino.

§ 3º A readaptação não importará, em hipótese alguma, em redução ou aumento de vencimento, mantida a
remuneração do cargo de origem.
§ 4º O processo de readaptação será conduzido pelo setor responsável pela coordenação e execução da política
de pessoal do Município.

§ 5º Caso sejam temporárias ou parciais as limitações que tenha o servidor sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificadas por meio da avaliação de que trata o caput, sob a responsabilidade do setor competente pelo
processo de ambiência organizacional do Município de Juiz de Fora, será o mesmo submetido a processo de
restrição funcional, cujos procedimentos administrativos serão regulamentados por Decreto do Executivo.

(...)

Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tenha completado 75 (setenta cinco) anos.

(...)

Art. 91. (...)

§ 1º A licença prevista no inc. I será precedida de exame médico realizado por perito ou junta médica oficial.

§ 2º Nos casos dos incs. II e VI o servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses.

(...)

Art. 131. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação
em órgão de deliberação coletiva, excetuando-se, neste último caso, quando se tratar da Estrutura de Governança
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora.

(...)

Art. 210. O servidor fará jus aos seguintes benefícios, não previdenciários, custeados pelo tesouro municipal:
a) salário-família;
b) licença para tratamento de saúde, incluindo aquela motivada por acidente no trabalho;
c) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
d) auxílio-reclusão.

§ 1º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao tesouro
municipal, cujo valor será aferido com juros e correção monetária, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 2º Os benefícios elencados nas alíneas “a” e “d” são considerados de natureza assistencial.

Art. 211. Os dependentes do servidor são aqueles elencados na lei previdenciária municipal específica.

(...)

Art. 213. O salário-família é devido ao servidor ativo, ao aposentado ou beneficiário de pensão por morte, por
filho ou equiparado de qualquer condição, nos valores e condições estabelecidos na legislação federal pertinente.

(...)

Art. 216. O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Fundo de Previdência
Municipal.

(...)

Art. 218. A licença somente será concedida à vista do atestado passado e homologado pelo órgão responsável
pelo processo de ambiência organizacional do Município vinculado ao setor responsável pela política de pessoal
com competência para tal.

§ 1º O servidor em licença médica poderá ser convocado, a qualquer tempo, para submissão à inspeção por
médico perito ou por junta médica oficial.

§ 2º Se o servidor não atender, sem motivo justificado, a convocação, a licença médica será suspensa, até o seu
comparecimento.

Art. 219. Se a doença em curso tornar impossível ou muito penosa a locomoção, poderá o órgão responsável pelo
processo de ambiência organizacional do Município realizar a perícia médica na residência do servidor, ou, se for o
caso, no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 220. A licença por mais de 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por médico perito ou junta médica oficial
do órgão responsável pelo processo de ambiência organizacional do Município.

Parágrafo único. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.

(...)

Art. 236. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor ativo nos valores e condições estabelecidos na
legislação federal pertinente.

(...)

Art. 242. Destinar-se-ão ao Fundo de Previdência Municipal, criado por esta Lei, as seguintes receitas:
I - as contribuições previdenciárias a cargo:
a) dos entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e o Poder
Legislativo do Município;
b) dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
II - as receitas decorrentes da rentabilidade de seu patrimônio;
III - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201, da Constituição
Federal e sua regulamentação;
IV - as receitas decorrentes de Fundo Integrado de bens e de valores com destinação previdenciária;
V - os aportes de ativos de qualquer natureza que eventualmente lhe forem destinados, respeitados os princípios
de liquidez, rentabilidade e segurança, nos termos de legislação aplicável à espécie.”

Art. 136. O parágrafo único, do art. 115, da Lei nº 8.710, de 1995, fica transformado em § 1º.

Art. 137. O art. 115, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º As disposições contidas neste artigo limitam-se, exclusivamente, para fins de contagem de tempo no cargo,
carreira ou no serviço público.”

Art. 138. O art. 240, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido de § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º A variação de que trata o caput deste artigo vigeu até o prazo especificado no art. 8º, da Lei nº 11.036, de
06 de dezembro de 2005.”

Art. 139. A Lei nº 9.212, de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação:

“Art. 41-A. O disposto nesta subseção tem aplicabilidade para as situações de implemento das condições de
incorporação ou substituição de incorporação até 12 de novembro de 2019, nos termos do art. 39, § 9º, da
Constituição Federal, e do art. 13, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo vedada a
incorporação ou substituição de incorporação decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou
função gratificada cujos requisitos foram satisfeitos após esta data.”

§ 1º Fica assegurado o direito à incorporação na remuneração e nos proventos de aposentadoria do valor da
gratificação de função recebido pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada,
calculado proporcionalmente ao tempo de exercício de Direção, Chefia ou assessoramento até 12 de novembro de
2019.

§ 2º Faz jus à incorporação expressa neste artigo os professores, coordenadores pedagógicos, secretários e
diretores escolares do município.

Art. 140. Fica assegurado o direito à incorporação nos proventos de aposentadoria do valor das vantagens de
caráter temporário recebidas pelo servidor até 12 de novembro de 2019, proporcionalmente ao tempo de
recebimento e cuja incorporação à aposentadoria esteja prevista nas legislações que lhes deram origem.

Art. 141. Ficam criados no Anexo I, da Lei nº 9.212, de 1998, os seguintes Quadros, constantes do Anexo I desta
Lei:
I - Quadro F.1 - QUADRO DOS SERVIDORES DA JUIZ DE FORA PREVIDÊNCIA - JFPREV;
II - Quadro F.2 - GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA JUIZ DE FORA PREVIDÊNCIA - JFPREV.

Parágrafo único. Os Quadros criados na conformidade do caput serão compostos da seguinte forma:
I - O Quadro F.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 1998, será composto pelos cargos de provimento efetivo,
descritos no Anexo I, Quadro A, desta Lei;
II - O Quadro F.2, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 1998, será composto pelos cargos de provimento em comissão,
funções gratificadas e funções públicas, descritas no Anexo I, Quadro B, desta Lei.

Art. 142. Ficam redistribuídos os seguintes cargos, do quadro de provimento efetivo, da Administração Direta
para o Quadro de Servidores da Juiz de Fora Previdência - JFPREV:
I - 01 (um) cargo da carreira de Agente de Atendimento ao Público;
II - 13 (treze) cargos da carreira de Assistente de Administração;
III - 01 (um) cargo da carreira de Técnico de Nível Superior - Contador.

Parágrafo único. A redistribuição de que trata este artigo será formalizada através de Portaria do Chefe do
Executivo Municipal, e conterá o nome completo de cada servidor, matrícula e cargo.

Art. 143. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, funções gratificadas
e funções públicas constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados no caput observará o disposto nesta Lei e as demais regras
estabelecidas na Lei nº 8.710, de 1995, na Lei nº 9.212, de 1998 e na Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 144. São extintos nos Quadros da Administração Direta, os seguintes cargos e funções:
I - 03 (três) cargos de provimento em comissão de Gerente;
II - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II;
III - 02 (duas) funções gratificadas de Supervisão II;
IV - 01 (um) cargo da carreira de Técnico de Nível Superior - Economista;
V - 01 (um) cargo da carreira de Técnico de Nível Superior - Administrador;
VI - 01 (um) cargo da carreira de Técnico de Nível Superior - Assistente Social;
VII - 01 (um) cargo de carreira de Técnico de Nível Médio - Informática;
VIII - 80 (oitenta) cargos da classe de Auxiliar Operacional;
IX - 01 (um) cargo da carreira de Agente de Atendimento ao Público.

Art. 145. Ficam transferidos para Juiz de Fora Previdência - JFPREV os bens, processos administrativos, atividades
em andamento, direitos e obrigações vinculados à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, enquanto
Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, nos termos da Lei nº 11.036, de
06 de dezembro de 2005.

Art. 146. Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, através de seus setores/departamentos
próprios, adotar as providências cabíveis, nas respectivas esferas de competências, promover o remanejamento
do orçamento, para fins de funcionamento e cumprimento das finalidades da Juiz de Fora Previdência - JFPREV.

Art. 147. Os vencimentos fixados no Anexo I desta Lei serão corrigidos pelos mesmos percentuais e datas
definidos no art. 1º, II, da Lei nº 13.980, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 148. As classes criadas pelo art. 143, constantes do Anexo I, Quadro A, desta Lei, são estruturadas conforme
art. 27, caput e § 1º, da Lei nº 9.212, de 1998.

Art. 149. Fica criado um fundo financeiro, denominado Fundo de Previdência Municipal, destinado à concentração
das receitas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, a saber:
I - contribuições previdenciárias a cargo:
a) dos entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e o Poder
Legislativo do Município;
b) dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
II - receitas decorrentes da rentabilidade de seu patrimônio;
III - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal
e sua regulamentação;
IV - receitas decorrentes de Fundo Integrado de bens e de valores com destinação previdenciária;
V - aportes de ativos de qualquer natureza que eventualmente lhe forem destinados, respeitados os princípios de
liquidez, rentabilidade e segurança, nos termos de legislação aplicável à espécie.

Art. 150. Ficam revogados:
I - Os arts. 214, 238, 241 e 243, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995;
II - A Lei nº 10.992, de 26 de setembro de 2005;
III - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 12, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005;
IV - A Lei nº 12.011, de 22 de abril de 2010;
V - A Lei nº 12.820, de 22 de julho de 2013.

Art. 151. Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os arts. 109, 112 e 114 desta Lei Complementar, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação;
II - o Plano de Amortização, previsto no art. 115 e Anexo III, que entrará em vigor a partir de 1º de outubro de
2020.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

QUADRO FUNCIONAL

A - QUADRO DOS SERVIDORES DA JUIZ DE FORA PREVIDÊNCIA - JFPREV

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VENCIMENTO INICIAL MENSAL
Agente de Atendimento ao Público I - 30 horas semanais - 2º grau completo. - Concurso de provas ou
de provas e títulos. - Prestar informações sobre as rotinas administrativas e serviços públicos em geral, além de
orientar e encaminhar as solicitações dos cidadãos.
02 R$1.118,83
Agente de Atendimento ao Público II - 2º grau completo, com no mínimo 06 (seis) anos de efetivo
exercício na Classe de Agente de Atendimento ao Público I e comprovação de treinamento para utilização de
equipamentos específicos de trabalho. - Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212/1998 e
regulamentos pertinentes. - Desenvolver atividades de atendimento ao público, apresentando pleno
conhecimento dos processos de trabalho relacionados às atividades do serviço público municipal, orientando os
cidadãos quanto aos procedimentos necessários para a solicitação de serviços, inclusive a juntada de
documentação, encaminhamento de reclamações e sugestões.
Devendo ter domínio das atividades estabelecidas para a Classe de Agente de Atendimento ao Público I.
R$1.440,25
Agente de Atendimento ao Público III - 2º grau completo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo
exercício na carreira de Agente de Atendimento ao Público e comprovação de treinamento para utilização de
equipamentos específicos de trabalho. Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212/1998 e
regulamentos pertinentes. - Desenvolver atividades de atendimento ao público, apresentando pleno
conhecimento dos processos de trabalho relacionados às atividades do serviço público municipal, orientando os
cidadãos quanto aos procedimentos necessários para a solicitação de serviços, inclusive a juntada de
documentação, bem como, encaminhamento e retorno de reclamações e sugestões;

- Organizar tecnicamente os dados estatísticos decorrentes dos atendimentos efetuados, analisando-os e
apresentando propostas que favoreçam a eficiência e rapidez no atendimento equacionamento das demandas dos
cidadãos.
Devendo ter domínio das atividades estabelecidas para as Classes de Agente de Atendimento ao Público I e II.
R$1.842,59

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VENCIMENTO INICIAL MENSAL
Assistente de Administração II - 40 horas semanais - 2º grau completo e treinamento para utilização de
equipamentos específicos de trabalho. - Concurso Público de provas ou de provas e títulos. - Executar tarefas
administrativas auxiliares, tais como: digitação de documentos administrativos em geral, cálculos diversos,
arquivamento de documentos, organização e consolidação de dados em planilhas e/ou relatórios gerenciais,
confecção e preenchimento de documentos, tais como, formulários, fichas, quadros e relatórios, de acordo com a
exigência do serviço e características do setor, devendo, ainda, estar habilitado a utilizar equipamentos tais como
computadores, máquinas de calcular e outros similares. Devendo ter domínio das atividades estabelecidas para a
Classe de Assistente de Administração I.
13 R$1.247,75
Assistente de Administração III - 2º grau completo e treinamento para utilização de equipamentos
específicos de trabalho.
- Concurso Público de provas ou de provas e títulos. - Executar tarefas administrativas de média
complexidade, tais como: redação e digitação de documentos administrativos em geral, cálculos diversos,
arquivamento de documentos, levantamento, organização e consolidação de dados em planilhas e/ou relatórios
gerenciais, confecção e preenchimento de documentos, tais como, formulários, fichas, quadros e relatórios, de
acordo com a exigência do serviço e características do setor, devendo, ainda, estar habilitado a utilizar
equipamentos tais como computadores, máquinas de calcular e outros similares. Devendo ter domínio das
atividades estabelecidas para as Classes de Assistente de Administração I e II.
R$1.317,08
- 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2º grau
completo e treinamento para a utilização de equipamentos específicos de trabalho. - Na forma do disposto no inc.
I, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Assistente de Administração IV - 2º grau completo com habilitação técnica na área administrativa e
treinamento para a utilização de equipamentos específicos de trabalho.
- Concurso Público de provas ou de provas e títulos. - Planejar, controlar, executar e coordenar as
atividades administrativas que envolvam maior complexidade, prestando assistência a superiores hierárquicos na
análise, execução e avaliação das tarefas atribuídas à sua unidade de lotação;

- Preparar informações técnicas em processos e demais expedientes processuais, procedendo ao encaminhamento
da documentação pertinente à análise jurídica e/ou administrativa superior;

- Levantar dados e organizar planilhas e relatórios gerenciais, devendo estar habilitado a operar sistemas de
informações e a utilizar ferramentas e equipamentos de informática específicos;

- Colaborar na proposição de mudanças e melhorias dos processos de trabalho de sua unidade administrativa;

- Participar de grupos de trabalho e comissões técnicas, quando designado. Devendo ter domínio das atividades
estabelecidas para as Classes de Assistente de Administração I, II e III.

R$1.842,59
- 06 (seis) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2º grau completo
e treinamento para a utilização de equipamentos específicos de trabalho;

- Registro no Conselho Profissional específico, se for o caso. - Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº
9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Assistente de Administração V - 2º grau completo com habilitação técnica na área administrativa e
treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho.
- Concurso Público de provas ou de provas e títulos. - Planejar, elaborar, controlar, executar e coordenar
as atividades administrativas que envolvam tomada de decisão, prestando assistência a superiores hierárquicos na
análise, execução e avaliação das tarefas atribuídas à sua unidade de lotação;

- Preparar informações técnicas em processos e demais expedientes processuais, procedendo ao encaminhamento
da documentação pertinente à análise jurídica e/ou autoridade superior;

- Elaborar, organizar e analisar planilhas e relatórios gerenciais, devendo estar habilitado a operar sistemas de
informações e a utilizar ferramentas e equipamentos de informática específicos;

- Colaborar na proposição de mudanças e melhorias dos processos de trabalho de sua unidade administrativa;

- Participar de grupos de trabalho e comissões técnicas, quando designado. Devendo ter domínio das atividades
estabelecidas para as Classes de Assistente de Administração I, II, III e IV. R$2.085,38
- 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2º grau completo
e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho;

- Registro no Conselho Profissional específico, se for o caso. - Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº
9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Assistente de Administração VI - 2º grau completo com habilitação técnica na área administrativa e
treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho.
- Concurso Público de provas ou de provas e títulos. - Planejar, elaborar, controlar, executar e coordenar
as atividades administrativas com grau elevado de complexidade, inclusive com tomada de decisão, devendo ter o
domínio das atividades estabelecidas para as Classes de Assistente de Administração I, II, III, IV e V;

- Orientar a elaboração de relatórios gerenciais, analisando e validando os resultados apresentados;

- Preparar informações técnicas em processos e demais expedientes processuais, procedendo ao encaminhamento
da documentação pertinente à análise jurídica e/ou a autoridade superior;

- Apresentar competências para operar e repassar conhecimento no manuseio dos sistemas de informações e das
ferramentas e equipamentos de informática relacionados às suas atribuições específicas;

- Propor e colaborar na implementação de mudanças e melhorias dos processos de trabalho de sua unidade
administrativa;
- Participar de grupos de trabalho e comissões técnicas, quando designado. R$2.439,89
- 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2º grau
completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho;

- Registro no Conselho Profissional específico, se for o caso. - Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº
9.212, de 27 de janeiro de 1998.

CLASSE
ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VENCIMENTO INICIAL MENSAL
Técnico de Nível Superior I Administrador 40 horas semanais - Curso superior completo de Administração;

- Registro no Conselho Regional de Administração. - Concurso Público de provas ou de provas e títulos. -
Desenvolver atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de programas, projetos e
atividades de interesse da Autarquia;

- Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação de processos e resultados;

- Elaborar estudos, análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e implementar ações em
sua área de atuação;

- Zelar pela elaboração e processamento das folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos;

- Realizar a concessão de férias e elaborar a escala por unidade administrativa;

- Realizar a administração e controle da concessão de aposentadorias e pensões, nas condições previstas na
legislação em vigor;

- Quando designado, atuar em qualquer área do setor administrativo ou financeiro, executando ou coordenando
ações necessárias para o bom andamento dos serviços internos;

- Assessorar os superiores hierárquicos nos assuntos de administração, quando solicitado;

- Executar em conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência da Autarquia
Previdenciária;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
01 R$3.121,66
Técnico de Nível Superior II - Aprovação em estágio probatório na Classe de Técnico de Nível
Superior I - Administrador;

- 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe de Técnico de Nível Superior I e especialização, a nível de pós-
graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor;

- Registro no Conselho Profissional específico, quando for o caso. - Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da
Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas especializadas de maior complexidade que
envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas
profissões. Devendo ter total domínio das atribuições da Classe de Técnico de Nível Superior I - Administrador.
R$3.537,13
Técnico de Nível Superior III - 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível
Superior e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada
pelo servidor, ou
10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização a nível de pós-gra-
duação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua
autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32, da Lei
nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;

- Registro no Conselho Profissional específico, quando for o caso.
- Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas
especializadas de elevada complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades
previstas nas regulamentações das respectivas profissões. Devendo ter total domínio das atribuições das Classes
de Técnico de Nível Superior I - Administrador e; Técnico de Nível Superior II - Administrador. R$4.026,77

Técnico de Nível Superior I Assistente Social 40 horas semanais - Curso superior completo de Serviço
Social;

- Registro no Conselho Regional de Assistentes Sociais. - Concurso Público de provas ou de provas e títulos. -
Prestar atendimento e acompanhamento aos usuários dos serviços prestados pela autarquia previdenciária e aos
seus servidores, aposentados e pensionistas;

- Elaborar, executar, avaliar planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

- Realizar avaliação social quanto ao acesso aos direitos previdenciários;

- Promover estudos socioeconômicos visando à emissão de parecer social para subsidiar o reconhecimento e a
manutenção de direitos previdenciários, bem como a decisão médico-pericial;

- Elaborar levantamentos de dados para identificar problemas de caráter social de determinados grupos,
comunidades ou pessoas, propondo intervenções adequadas e consistentes com a política de amparo e
acolhimento do segurado pela Autarquia;

- Promover por meio de entrevistas, palestras e visitas domiciliares, a prevenção ou solução de problemas sociais
identificados, recomendando, agindo para a sua solução, facilitando, mobilizando meios e recursos disponibilizados
para a execução de suas atividades;

- Executar em conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência da Autarquia
Previdenciária;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. 01 R$3.121,66
Técnico de Nível Superior II - Aprovação em estágio probatório na Classe de Técnico de Nível
Superior I - Assistente Social;

- 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe de Técnico de Nível Superior I e especialização, a nível de pós-
graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor;

- Registro no Conselho Profissional específico, quando for o caso. - Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da
Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas especializadas de maior complexidade que
envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas
profissões.
Devendo ter total domínio das atribuições da Classe de Técnico de Nível Superior I - Assistente Social.
R$3.537,13
Técnico de Nível Superior III - 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível
Superior e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada
pelo servidor, ou 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização a
nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou
realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata
o art. 32, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;

- Registro no Conselho Profissional específico, quando for o caso.
- Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas
especializadas de elevada complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades
previstas nas regulamentações das respectivas profissões. Devendo ter total domínio das atribuições das Classes
de Técnico de Nível Superior I - Assistente Social e; Técnico de Nível Superior II - Assistente Social.
R$4.026,77

Técnico de Nível Superior I Contador 40 horas semanais - Curso superior completo de Ciências Contábeis;

- Registro no Conselho Regional de Contabilidade. - Concurso Público de provas ou de provas e títulos. -
Auxiliar na preparação de informações e documentos relativos à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais e preparação e envio de toda a documentação exigida pelo Ministério da Previdência
Social relativa à rotina de gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

- Planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar
controle contábil e orçamentário do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

- Realizar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento,
adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;

- Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta classificação
e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender as exigências legais e formas de controle;

- Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos contábeis;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas na Autarquia Previdenciária;

- Executar em conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência da Autarquia
Previdenciária;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. 04 R$3.121,66
Técnico de Nível Superior II - Aprovação em estágio probatório na Classe de Técnico de Nível
Superior I - Contador;

- 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe de Técnico de Nível Superior I e especialização, a nível de pós-
graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor;

- Registro no Conselho Profissional específico, quando for o caso. - Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da
Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas especializadas de maior complexidade que
envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas
profissões;

- Devendo ter total domínio das atribuições da Classe de Técnico de Nível Superior I - Contador.
R$3.537,13
Técnico de Nível Superior III - 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível
Superior e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada
pelo servidor, ou 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização a
nível de pós-gra-duação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou
realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata
o art. 32, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;

- Registro no Conselho Profissional específico, quando for o caso.
- Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas
especializadas de elevada complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades
previstas nas regulamentações das respectivas profissões; Devendo ter total domínio das atribuições das Classes
de Técnico de Nível Superior I - Contador e; Técnico de Nível Superior II - Contador. R$4.026,77
Técnico de Nível Superior I Economista 40 horas semanais - Curso superior completo de Economia;

- Registro no Conselho Regional de Economia. - Concurso Público de provas ou de provas e títulos. -
Analisar dados relativos às políticas econômicas, financeiras, orçamentária, comercial, cambial, de crédito e
outras, visando orientar os órgãos competentes da Autarquia na aplicação dos recursos previdenciários, de acordo
com a legislação em vigor;

- Analisar dados socioeconômicos e estatísticos, interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para
decidir sobre sua utilização nas soluções de problemas ou nas políticas a serem adotadas em relação ao
patrimônio da Autarquia;

- Participar da elaboração e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando
comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas
e instrumentos de avaliação;
- Fornecer análises da Carteira de Investimentos da Autarquia para subsidiar a tomada de decisão do Diretor-
Presidente e do Comitê de Investimentos;

- Providenciar o levantamento dos dados e informações indispensáveis à elaboração de justificativa econômica e à
avaliação das atividades da Autarquia;

- Manter-se atualizado sobre a legislação tributária, econômica e financeira da União, do Estado e do Município;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, ministrando aulas e
palestras;

- Executar em conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência da Autarquia
Previdenciária;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
01 R$3.121,66
Técnico de Nível Superior II - Aprovação em estágio probatório na Classe de Técnico de Nível
Superior I - Economista;

- 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe de Técnico de Nível Superior I e especialização, a nível de pós-
graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor;

- Registro no Conselho Profissional específico, quando for o caso.
- Promoção nos termos do inc. o II, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar
tarefas especializadas de maior complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades
previstas nas regulamentações das respectivas profissões. Devendo ter total domínio das atribuições da Classe de
Técnico de Nível Superior I - Economista. R$3.537,13
Técnico de Nível Superior III - 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível
Superior e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada
pelo servidor, ou 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização a
nível de pós-gra-duação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou
realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata
o art. 32, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;

- Registro no Conselho Profissional específico, quando for o caso.

- Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas
especializadas de elevada complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades
previstas nas regulamentações das respectivas profissões;

- Devendo ter total domínio das atribuições das Classes de Técnico de Nível Superior I - Economista e; Técnico de
Nível Superior II - Economista. R$4.026,77
Técnico de Nível Médio I Informática 40 horas semanais - 2º grau completo com habilitação técnica
específica;

- Registro no Conselho Profissional Específico ou órgão de Classe, quando for o caso.
- Concurso Público de provas ou de provas e títulos. - Orientar, inspecionar e executar trabalhos técnicos
de nível médio, de acordo com sua formação específica. 01 R$1.842,59
Técnico de Nível Médio II - Aprovação em estágio probatório no cargo de Técnico de Nível Médio I -
Informática;

- 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe de Técnico de Nível Médio I e 2º grau completo com habilitação
técnica específica;

- Registro no Conselho Profissional Específico, se for o caso.
- Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas
de maior complexidade na área técnica, que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades
previstas nas regulamentações das respectivas profissões;

- Devendo ter domínio das atividades estabelecidas para a Classe de Técnico de Nível Médio I. R$2.085,38
Técnico de Nível Médio III - 08 (oito) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Médio e
2º grau completo, com habilitação técnica específica;

- Registro no Conselho Profissional Específico, se for o caso. - Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº
9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas com grau elevado de complexidade, subsidiando a tomada de
decisão, além das atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. Devendo ter domínio das
atividades estabelecidas para as Classes de Técnico de Nível Médio I e II.
R$2.439,89
Técnico de Nível Médio I Técnico Previdenciário 40 horas semanais - 2º grau completo com habilitação
técnica específica, em uma das seguintes áreas: Administração, Contabilidade, Recursos Humanos ou
Secretariado;

- Registro no Conselho Profissional Específico ou órgão de Classe, quando for o caso. - Concurso Público de
provas ou de provas e títulos. - Executar serviços gerais administrativos, exercendo trabalhos de digitação e
cálculos, efetuando controle de arquivos e fichários e outras tarefas que dependam de interpretar e aplicar leis,
normas e regulamentos;

- Atender o usuário com presteza, por telefone ou pessoalmente, ouvindo, orientando e encaminhando-o ao
atendimento, por tipo de solicitação e, quando for possível, indicar os caminhos mais adequados de solução ou
registrar as reclamações;

- Elaborar índices, separando e classificando expedientes e documentos, controlando requisições e recebimento de
materiais, atendendo a chamadas telefônicas, fornecendo informações relativas à sua unidade de trabalho;

- Atualizar tabelas e quadros demonstrativos, bem como, elaborar relatórios, pesquisas, estatísticas e
levantamentos, além de outras atividades correlatas;

- verificar o conteúdo e a finalidade de documentos em geral a fim de organizar informações, executando a
digitação de dados, segundo modelos determinados, ou gerando relatórios;

- Receber e enviar correspondências e documentos, bem como cadastrar, organizar, arquivar, consultar, elaborar e
digitar, controlar e corrigir planilhas, textos, correspondências, relatórios e outros documentos;


- Executar em conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência da Autarquia
Previdenciária;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
15 R$1.842,59
Técnico de Nível Médio II - Aprovação em estágio probatório no cargo de Técnico de Nível Médio I -
Técnico Previdenciário;

- 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe de Técnico de Nível Médio I e 2º grau completo com habilitação
técnica específica;

- Registro no Conselho Profissional Específico, se for o caso.
- Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas
de maior complexidade na área técnica, que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades
previstas nas regulamentações das respectivas profissões;

- Devendo ter domínio das atividades estabelecidas para a Classe de Técnico de Nível Médio I. R$2.085,38
Técnico de Nível Médio III - 08 (oito) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Médio e
2º grau completo, com habilitação técnica específica. - Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº
9.212, de 27 de janeiro de 1998. - Executar tarefas com grau elevado de complexidade, subsidiando a tomada de
decisão, além das atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões;

- Devendo ter domínio das atividades estabelecidas para as Classes de Técnico de Nível Médio I e II.
R$2.439,89
Médico I Perícia Previdenciária 20 horas semanais - Curso Superior Completo de Medicina;

- Registro no Conselho
Regional de Medicina. - Concurso Público de provas ou de provas e títulos. - Exercer as atividades médico-
periciais inerentes ao Regime Próprio de Previdência Social;

- Emitir laudo médico pericial conclusivo para a caracterização da invalidez ou incapacidade permanente para o
trabalho para fins de concessão e manutenção de benefícios previdenciários;

- Emitir parecer conclusivo quanto à capacidade laboral, atestando a existência de invalidez ou incapacidade
laborativa permanente para fins previdenciários;

- Realizar a inspeção de ambientes para fins previdenciários, especialmente para o reconhecimento do nexo
técnico, nos casos de doença profissional e de doenças do trabalho e para fins de concessão de aposentadoria
especial;

- Atuar na instrução técnica de processos administrativos referentes à concessão e manutenção de benefícios
previdenciários;
- Atuar na orientação técnica de processos judiciais de que a Autarquia seja parte e que envolvam a concessão e
manutenção de benefícios previdenciários;

- Atuar na caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência para
fins previdenciários;

- Avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao
encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional;

- Manifestar-se tecnicamente nos processos de reversão de benefício por incapacidade;

- Prestar apoio técnico a área administrativa e de benefícios previdenciários sempre que solicitado e necessário em
matéria restrita a sua competência;

- Prestar informações qualitativas acerca do andamento dos trabalhos de perícia médica à Diretoria Executiva da
Autarquia Previdenciária, sistematicamente e sempre que solicitado;

- Diligenciar junto aos setores competentes quanto aos procedimentos técnico-administrativos necessários ao
correto desenvolvimento dos trabalhos da perícia médica previdenciária;

- Efetuar perícias médicas e firmar laudos de exame médico-pericial sobre a capacitação para o trabalho;

- Desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho conforme determinação
superior e de acordo com a sua área de formação.
02 R$2.606,60
Médico II
- Aprovação em estágio probatório no cargo de Médico I;

- 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe de Médico I e especialização acadêmica, a nível de pós-graduação
(lato sensu), reconhecida pelo MEC, residência ou especialização profissional, com título ou certificado
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, em área compatível com a função desempenhada pelo
servidor;

- Registro no Conselho Regional de Medicina. - Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei nº 9.212,
de 27 de janeiro de 1998.
- Além do conhecimento e desenvolvimento das atividades previstas para a Classe de Médico I, o servidor deverá:
participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando à qualidade dos serviços prestados no
setor de sua atuação;

- Elaborar e implementar e documentar normas e rotinas técnico-administrativas relativas a perícias médicas;

- Preparar e executar treinamentos e instruções para os servidores da Classe de Médico I, transferindo e
acompanhando a internalização do conhecimento técnico e prático da atividade funcional.
R$2.953,53
Médico III - (A) 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Médico e título de Mestre ou
Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor, ou;

- (B) 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Médico e especialização acadêmica, a nível de pós-
graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, residência ou especialização profissional, com título ou certificado
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, com apresentação de um trabalho proposto ou
realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata
o art. 32 desta Lei;

- Registro no Conselho Regional de Medicina. - Promoção nos termos do inc. II, do art. 30, da Lei nº 9.212,
de 27 de janeiro de 1998. - Além do conhecimento e desenvolvimento das atividades previstas paras as Classes
de Médico I e II, o servidor deverá:
planejar, estabelecer e orientar a aplicação de técnicas de trabalho, visando à qualidade dos serviços prestados
pelos servidores na sua área de atuação;

- Preparar projetos dentro de sua área de atuação, redigindo textos informativos e instrumentos congêneres
visando à informação dos segurados sobre as relações entre saúde e segurança no trabalho e suas relações com
os benefícios previdenciários;

- Participar da formação de recursos humanos na sua área de atuação, realizando treinamento e orientando as
atividades dos servidores da Classe de Médico I e II. R$3.362,37


B - GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA JUIZ DE FORA PREVIDÊNCIA - JFPREV

B. 1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO EXECUTIVA

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VENCIMENTO MENSAL
Diretor-Presidente - 40 horas semanais - Curso superior completo, em uma das seguintes áreas: Direito,
Administração, Economia, Engenharia, Contabilidade e Auditoria;

- Demais requisitos estabelecidos em lei para investidura no cargo. - Livre provimento /
Recrutamento amplo. - Auxiliar diretamente o Prefeito, nos termos do art. 58, da Lei Orgânica do Município de Juiz
de Fora, assessorando-o nos assuntos pertinentes à sua área de atuação, além de orientar, coordenar e
supervisionar as competências e atividades regulamentares da Autarquia. 01 R$11.345,27


CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VENCIMENTO MENSAL
Diretor de Gestão Previdenciária - 40 horas semanais - Curso superior completo, em uma das seguintes
áreas: Direito, Administração, Economia, Engenharia, Contabilidade e Auditoria;

- Demais requisitos estabelecidos em lei para investidura no cargo.
- Livre provimento / Recrutamento restrito: privativo de servidor efetivo e estável, ou aposentado oriundo do
quadro de servidores do Município de Juiz de Fora. -Auxiliar o Diretor- Presidente planejando, coordenando e
orientando as atividades e projetos desenvolvidos pelas equipes integrantes da Autarquia, de acordo com as
competências e normas contidas nos atos regulamentadores pertinentes. 01 R$10.202,78
Gerente Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, de Gestão de Recursos Garantidores e a Gerência
de Benefícios Previdenciários. 40 horas semanais - Curso superior completo, em uma das seguintes áreas:
Direito, Administração, Economia, Engenharia, Contabilidade e Auditoria;

- Demais requisitos estabelecidos em lei para investidura no cargo. - Livre provimento / Recrutamento
restrito: privativo de servidor efetivo e estável. Gerenciar o planejamento e a execução das atividades
finalísticas relacionadas às competências e aos programas e projetos vinculados ao JFPREV, assessorando o
Diretor-Presidente na tomada de decisão nos assuntos de suas competências institucionais e regulamentares,
respondendo por uma das seguintes áreas da Unidade Administrativa: Administração, Orçamento, Finanças e
Contabilidade, de Gestão de Recursos Garantidores e a Gerência de Benefícios Previdenciários, orientando as
Supervisões, hierarquicamente subordinadas, para a observância no cumprimento das normas, prazos e eficiente
execução das atividades relacionadas aos processos de trabalho dos quais são responsáveis. 03 R$6.202,68

B. 2 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VENCIMENTO MENSAL
Assessor II - 40 horas semanais - Ensino médio completo, preferencialmente com formação técnica
e/ou experiência na área de atuação. - Livre provimento / Recrutamento amplo e restrito observado o disposto
no art. 62, da Lei nº 13.830/2019. - Prestar assessoria, sob regime de confiança, ao Diretor-Presidente,
organizando e coordenando atividades técnicas específicas referentes aos programas, projetos e ações da unidade
administrativa a qual esteja vinculado, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras, além de
liderar e/ou dar suporte, quando designado, a missões de governo específicas relacionadas às políticas públicas,
preparando, ainda, relatórios, análise de dados e informações, que possam subsidiar a tomada de decisão do
gestor. 01 R$1.929,74

CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VENCIMENTO MENSAL
Assessor III - 40 horas semanais - Ensino médio completo, preferencialmente com formação técnica
e/ou experiência na área de atuação. - Livre provimento / Recrutamento amplo e restrito observado o disposto
no art. 62, da Lei nº 13.830/2019. - Prestar assessoria, sob regime de confiança, ao Diretor-Presidente,
coordenando e participando de projetos e atividades que dependam de suporte e conhecimento técnico
específicos, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras, além do atendimento às demandas de
serviços relacionadas à sua área de atuação, que necessitam de acompanhamento e pronta conclusão em razão
de definição de prioridade estabelecida pela autoridade a qual esteja vinculado. 01 R$2.513,87
Assessor V - 40 horas semanais - Curso superior completo na área de atuação ou experiência comprovada
na área de atuação. - Livre provimento / Recrutamento amplo e restrito observado o disposto no art. 62, da Lei
nº 13.830/2019. - Prestar assessoria, sob regime de confiança, ao Diretor-Presidente, coordenando e
atuando no desenvolvimento dos projetos institucionais da Unidade Administrativa a qual esteja vinculado,
preparando pareceres técnicos em sua área de atuação e coordenando as atividades desenvolvidas por equipe de
trabalho, cujo processo decisório dependa de análise e manifestação formal da autoridade a qual esteja
subordinado. 01 R$5.591,02

B. 3 - GRUPO DE CHEFIA / FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃO GRATIFICADA ÁREA(S) JORNADA
DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VALOR MENSAL
Supervisão II - 40 horas semanais - Conforme definidos no Regimento da Juiz de Fora Previdência -
JFPREV. - Livre provimento, Recrutamento restrito: privativo de servidor efetivo. - Coordenar, sob regime de
confiança direta a autoridade a que esteja imediatamente subordinada, equipes e/ou atividades relacionadas aos
programas, ações e processos de trabalho que lhe sejam designados pelos respectivos regimentos internos das
unidades administrativas. 07 R$1.212,49

FUNÇÃO PÚBLICA ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VALOR MENSAL
Conselheiro de Administração
Eleito Participação de no mínimo 01(uma) reunião ordinária mensal. - Curso superior completo ou
experiência comprovada em área compatível com a gestão previdenciária;

- Demais requisitos estabelecidos em lei para investidura no cargo.
- Eleição, Recrutamento restrito: privativo de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Juiz de Fora. - Conforme definido em lei específica. 04 R$1.212,49
Nato - Estabelecidos em lei específica para investidura no cargo de Secretário. - Secretários
responsáveis pelos segmentos de Planejamento, Fazenda e Gestão de Pessoal. 03 -


FUNÇÃO PÚBLICA ÁREA(S) JORNADA DE
TRABALHO ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº
TOTAL VALOR MENSAL
Conselheiro Fiscal - Participação de no mínimo 01(uma) reunião ordinária mensal. - Curso superior
completo ou experiência comprovada em área compatível com a gestão previdenciária;

- Demais requisitos estabelecidos em lei para investidura no cargo. - Eleição, Recrutamento restrito: privativo
de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora. - Conforme definido em lei
específica. 04 R$877,78
Membro do Comitê de Política de Investimento - - Conforme definido no Regulamento da Juiz de Fora
Previdência - JFPREV. - Conforme definido no Regulamento da Juiz de Fora Previdência - JFPREV. - Livre
Provimento, Recrutamento restrito: privativo de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Juiz de Fora. - Conforme definido no Regulamento da Juiz de Fora Previdência - JFPREV. 03 R$877,78


ANEXO II
RELAÇÃO DE IMÓVEIS

ORD ID MATRICULA INSCRIÇÃO ENDEREÇO VALOR ESTIMADO (R$)
(2) - VMM
1 2 46.595 - 3º ORI 88348000 RUA ONOFRE O. SALLES, 220-JP 6.655.000,00
2 2 15.936 - 2º ORI 23697028 RUA DR. JOSÉ HERMÓGENES DUTRA, 176-JP 1.331.000,00
3 2 47.460 - 2º ORI 23699020 RUA DR. AGÁPIO VAZ DE MELO, 233-JP 465.850,00
4 2 28.585 - 2º ORI 65757001 RUA DR. AGÁPIO VAZ DE MELO, 223-EF 3.993.000,00
5 2 33.381 - 2º ORI 106037000 ALAMEDA ILVA DE MELLO REIS 6.655.000,00
6 4 85.890 - 3º ORI 047022001 AV. GARCIA RODRIGUES PAES, 12.425-JP C1 70.780.405,00
7 4 85.891 - 3º ORI 047022002 AV. GARCIA RODRIGUES PAES, 12.425-JP Área CESAMA - C2
2.588.297,00
8 4 5.136 - 3º ORI 16286001 RUA DR. ASCLEPÍADES DA PAIXÃO LUCAS, 391-JP - ÁREA "A" - COND.
PORTAL DA TORRE. 7.291.993,75
9 5 2.001 - 1º ORI 66159001 RUA CLÓVIS SEROA DA MOTTA, 205-JD 5.069.373,66
10 6 39.940 - 3º ORI 95261000 RUA LUÍZA FERNANDES, N° 143 2.146.359,00
11 7 82.959 - 3º ORI 037594010 / 037594012 AV. BRASIL, 2.001-JP - PRAÇA DOS PODERES
13.867.500,00
12 8 24.865 - 1º ORI 27726003 RUA OSCAR VIDAL, ÁREA "B" - FRENTE MÚLTIPLA COM A RUA MIGUEL B
LIMA 817.000,00
13 10 86.382 - 1º ORI 61219000 RUA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ÁREA "B" 7.078.876,88
14 11 19.716 - 3º ORI 55167012 FAIXA DE DOMÍNIO DA BR 040; PRÓXIMO À CONFLUÊNCIA DA AV. DR.
SIMEÃO DE FARIA - BAIRRO SANTA CLARA 3.649.800,00
VALOR TOTAL ESTIMADO 132.389.455,29


ANEXO III

PLANO DE AMORTIZAÇÃO
TABELA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL

Ano Juros Amortização Valor estimado de pagamento no ano Saldo devedor Alíquota de Contribuição
Suplementar
- - - - 2.772.500.832,87 -
2020* 166.350.049,97 - 14.188.157,52 2.924.662.725,33 17,19%
2021 175.479.763,52 - 55.810.766,86 3.044.331.721,99 14,86%
2022 182.659.903,32 - 149.046.899,79 3.077.944.725,52 37,80%
2023 184.676.683,53 490.214,51 185.166.898,04 3.077.454.511,01 44,73%
2024 184.647.270,66 46.854.572,59 231.501.843,25 3.030.599.938,42 53,25%
2025 181.835.996,30 49.665.846,95 231.501.843,25 2.980.934.091,47 50,72%
2026 178.856.045,49 52.645.797,77 231.501.843,25 2.928.288.293,70 48,30%
2027 175.697.297,62 55.804.545,63 231.501.843,25 2.872.483.748,07 46,00%
2028 172.349.024,88 59.152.818,37 231.501.843,25 2.813.330.929,70 43,81%
2029 168.799.855,78 62.701.987,47 231.501.843,25 2.750.628.942,22 41,73%
2030 165.037.736,53 66.464.106,72 231.501.843,25 2.684.164.835,50 39,74%
2031 161.049.890,13 70.451.953,12 231.501.843,25 2.613.712.882,38 37,85%
2032 156.822.772,94 74.679.070,31 231.501.843,25 2.539.033.812,06 36,04%
2033 152.342.028,72 79.159.814,53 231.501.843,25 2.459.873.997,53 34,33%
2034 147.592.439,85 83.909.403,40 231.501.843,25 2.375.964.594,13 32,69%
2035 142.557.875,65 88.943.967,61 231.501.843,25 2.287.020.626,52 31,14%
2036 137.221.237,59 94.280.605,66 231.501.843,25 2.192.740.020,86 29,65%
2037 131.564.401,25 99.937.442,00 231.501.843,25 2.092.802.578,86 28,24%
2038 125.568.154,73 105.933.688,52 231.501.843,25 1.986.868.890,33 26,90%
2039 119.212.133,42 112.289.709,83 231.501.843,25 1.874.579.180,50 25,62%
2040 112.474.750,83 119.027.092,43 231.501.843,25 1.755.552.088,07 24,40%
2041 105.333.125,28 126.168.717,97 231.501.843,25 1.629.383.370,10 23,23%
2042 97.763.002,21 133.738.841,05 231.501.843,25 1.495.644.529,05 22,13%
2043 89.738.671,74 141.763.171,51 231.501.843,25 1.353.881.357,54 21,07%
2044 81.232.881,45 150.268.961,80 231.501.843,25 1.203.612.395,74 20,07%
2045 72.216.743,74 159.285.099,51 231.501.843,25 1.044.327.296,23 19,12%
2046 62.659.637,77 168.842.205,48 231.501.843,25 875.485.090,75 18,21%
2047 52.529.105,44 178.972.737,81 231.501.843,25 696.512.352,94 17,34%
2048 41.790.741,18 189.711.102,08 231.501.843,25 506.801.250,86 16,51%
2049 30.408.075,05 201.093.768,20 231.501.843,25 305.707.482,65 15,73%
2050 18.342.448,96 213.159.394,30 231.501.843,25 92.548.088,36 14,98%
2051** 4.134.184,50 92.548.088,36 96.682.272,86 - 8,60%
*Pagamentos a partir da competência de outubro de 2020.
**Pagamentos até a competência de setembro de 2051.


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