Norma: | Lei 09896 / 2000 | ||||||||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 16/11/2000 | ||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. | ||||||||||||||||||||||||
Processo: | 04833/2000 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 17/11/2000 | ||||||||||||||||||||||||
Vides: |
|
||||||||||||||||||||||||
LEI N.º 9896 - de 16 de novembro de 2000 Dispõe sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL, SEUS FINS E OBJETIVOS Art. 1.º - A Política Ambiental do Município de Juiz de Fora, tem como objetivos: I - preservação e adequação do meio ambiente a fim de garantir condições necessárias à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; II - adequação das atividades do sistema produtivo local às imposições do equilíbrio ecológico, mediante implantação de normas técnicas, procedimentos e padrões de qualidade no tratamento e disposição de resíduos, emissões de efluentes de qualquer natureza; III - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, bem como o estabelecimento de diretrizes para o manejo e utilização econômica, racional e criteriosa dos recursos naturais renováveis e não renováveis; IV - adequação do uso e ocupação do território municipal, de acordo com sua aptidão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável; V - desenvolvimento de programas de educação e incentivo às ações que consolidem uma cultura voltada para a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; VI - acompanhamento e fiscalização dos impactos ambientais provocados por fatores naturais e humanos, tomando as medidas preventivas e corretivas, adequadas a cada tipo de impacto; VII - previsão de penalidades e instrumentos de sua aplicação, no caso de infrações ao previsto neste Código. Art. 2.º - Para melhor alcançar estes objetivos, a Política Ambiental do Município de Juiz de Fora será implementada, acompanhada, controlada e administrada conforme Lei Municipal nº 9590 de 14 de Setembro de 1999 que criou o Sistema Municipal de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – SISMAD e observará os seguintes princípios fundamentais: I - multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e proatividade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária na formulação, implementação e fiscalização das políticas ambientais, precedida de amplo trabalho de conscientização; III - articulação das políticas ambientais municipais com as definidas nas outras esferas de Governo; IV - articulação dos diversos órgãos da Prefeitura e destes com as entidades da sociedade civil, para a gestão ambiental voltada para o desenvolvimento sustentável; V - possibilitar a predominância do interesse coletivo sobre o interesse individual, nas questões ambientais. CAPÍTULO II DA TERMINOLOGIA Art. 3.º - De acordo com definições internacionais já consagradas, para os efeitos deste Código, entende-se por: I - AGENTE POLUIDOR: toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, causadora de degradação da qualidade ambiental; II - ÁREA VERDE ESPECIAL: área a ser mantida ou formada por todo o projeto de loteamento no Município de Juiz de Fora, devendo ser constituída predominantemente por vegetação arbórea da flora nativa; III - AUDITORIA AMBIENTAL: desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental; IV - BIODIVERSIDADE: variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte; V - CAPACIDADE DE SUPORTE AMBIENTAL: limite de uso admissível do recurso ambiental ou de conjunto de recursos ambientais, sem que haja comprometimento de seus atributos; VI - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: alteração prejudicial das características do meio ambiente; VII - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras, levando-se em consideração, fundamentalmente: a) a eficiência econômica; b) a harmonia ambiental; c) eqüidade social; d) equilíbrio na distribuição do espaço rural e urbano; e) as peculiaridades locais no contexto histórico, cultural e ecológico; VIII - ECOSSISTEMA: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional de determinado(s) recurso(s) ambiental(ais); IX - FONTE DE POLUIÇÃO: toda atividade, obra, processo, operação, maquinário, equipamento, dispositivo fixo ou móvel, que gere ou possa gerar emissão ou disposição de poluentes, ou qualquer outra forma de degradação ambiental, que coloque em risco o meio ambiente pelo seu grau de periculosidade, incomodidade ou nocividade; X - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; d) a qualidade dos recursos ambientais.; XI - INCOMODIDADE: repercussão adversa relacionada ao bem-estar da população, de forma aguda ou crônica, por geração, dentre outros desconfortos, de ruídos, vibrações, fumaças e odores; XII - LICENÇA AMBIENTAL: Licença Prévia ou Licença de Instalação ou Licença de Operação, expedida pelo Órgão Central do SISMAD, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou pontencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; XIII - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem, física, biológica e química que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; XIV - NOCIVIDADE: repercussão adversa potencial à saúde da população, provocada, dentre outros fatores, por substâncias lançadas à atmosfera, à biosfera, ao meio aquático ou ao solo; XV - PERICULOSIDADE: conjunto de circunstâncias relativas à segurança da população e que se manifestam de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias, indesejáveis à estabilidade de suas estruturas físicas; XVI - POLUENTE: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, nos termos definidos no inciso anterior, em quantidade, concentração ou qualidade que afete o equilíbrio ecológico, nos termos deste Código e da legislação pertinente; XVII - POLUIÇÃO: degradação ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente, prejudique a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; afete, desfavoravelmente, a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental, bem como afete as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e que lance matérias ou energia em desacordo com os padrões e normas estabelecidos; XVIII - RECURSO AMBIENTAL: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. TÍTULO II DA ESTRUTURA E APLICAÇÃO CAPÍTULO I DOS PADRÕES DE EMISSÃO Art. 4.º - Os padrões de emissão de poluentes definidos em normas específicas, bem como a definição dos empreendimentos que ficarão sujeitos à obediência das normas, padrões e procedimentos desta Lei, serão discriminados em Normas e ou Regulamentos elaborados pelo Órgão Central do SISMAD e deliberado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA). Seção I Das Emissões dos Efluentes Líqüidos Art. 5.º - Os efluentes líqüidos, de qualquer fonte de poluição, somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções d'água do Município, desde que obedeçam aos limites constantes das normas específicas previstas no artigo anterior. § 1.º - Em caso de efluentes com mais de uma substância potencialmente prejudicial ao meio ambiente, os limites previstos na Norma específica poderão ser restringidos, obedecendo-se a forma de seu estabelecimento prevista no art. 4.º, deste Código. § 2.º - De acordo com as características e padrões de qualidade do corpo d'água receptor e da capacidade de suporte ambiental da área, os limites constantes das listas normativas poderão ser restringidos, a critério do órgão ambiental municipal, após parecer fundamentado em parâmetros científicos, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA). Art. 6.º - Os métodos de coleta e análise dos efluentes líqüidos serão os especificados nas normas registradas no Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) e aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou em outros métodos reconhecidos, nacional e internacionalmente. Art. 7.º - Os serviços de saneamento básico, construídos e operados por órgãos ou entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da qualidade dos efluentes líquidos pelo Órgão Central e COMDEMA, ou outro órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, observando-se os dispositivos desta Lei e demais regulamentações. Seção II Das Emissões Atmosféricas Art. 8.º - As fontes de poluição instaladas no Município deverão observar os padrões de emissão atmosféricas especificados em regulamentação própria. § 1.º - Os padrões de qualidade do ar deverão orientar a elaboração do Plano Municipal de Controle da Poluição do Ar. § 2.º - O Plano Municipal de Controle da Poluição do Ar será elaborado pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD - e aprovado pelo COMDEMA. Seção III Das Emissões Sonoras Art. 9.º - A emissão de sons e ruídos das atividades passíveis de licença ambiental , deverá obedecer aos padrões, normas e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do SISMAD e aprovados pelo COMDEMA. Art. 10 - A emissão de ruídos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. Seção IV Dos Padrões Visuais Art. 11 - O Órgão Central do SISMAD estabelecerá uma política de Padrões Visuais, ouvido os demais órgãos competentes e aprovada pelo COMDEMA. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Dos Padrões de Coleta, Tratamento e Disposição dos Resíduos Sólidos Art. 12 - O Órgão Central do SISMAD estabelecerá uma Política Integrada de Resíduos Sólidos, ouvido os demais órgãos envolvidos com a questão e aprovada pelo COMDEMA. Art. 13 - Serão incinerados ou submetidos a tratamento especial todos os resíduos considerados de risco, contaminados, infectados ou contagiosos, assim considerados pelas Normas específicas. § 1.º - As emissões provenientes de incineradores, de que trata este artigo, deverão obedecer aos limites estabelecidos na norma específica elaborada nos termos do art. 4.º, deste Código. § 2.º - Poderá o órgão municipal, responsável pela limpeza pública, executar o disposto no "caput" deste artigo, ficando o ônus deste serviço a cargo da fonte geradora. § 3.º - É facultado às fontes geradoras dos resíduos previstos neste artigo, a execução de tratamento especial, desde que o serviço seja realizado sob a fiscalização do Órgão Central do SISMAD. Art. 14 - Os resíduos de alta toxicidade, inflamáveis, explosivos, radioativos e de periculosidade congênere, sofrerão tratamento e/ou acondicionamento adequado, antes de sua disposição final no solo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Órgão Central do SISMAD, ouvido o COMDEMA. Parágrafo Único - Periodicamente, o Poder Executivo aprovará e editará a lista dos resíduos sólidos previstos neste artigo, elaborada na forma do art. 4.º, deste Código. Art. 15 - Os empreendimentos que gerarem resíduos sólidos definidos pela legislação pertinente em vigor, como "Classe I", de acordo com ABNT, serão responsáveis por sua estocagem temporária, tratamento e destinação final, de acordo com as normas estabelecidas pelo Órgão Central do SISMAD. Art. 16 - Os resíduos sólidos definidos em legislação pertinente em vigor como "Classe II" e "Classe III" de acordo com ABNT, poderão ter estocagem, tratamento e disposição final convencionais, pela fonte de poluição geradora, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental municipal. Seção II Da Biodiversidade Art. 17 - Cabe ao Município proteger a biodiversidade existente em seu território, em atuação coordenada com os órgãos federais e estaduais que, direta ou indiretamente, exerçam tais atribuições. Art. 18 - Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas relevantes de vegetação situadas nas áreas definidas em legislações Federal, Estadual e Municipal. § 1.º - Nas áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas no perímetro urbano definido por Lei Municipal, observar-se-á o disposto na Lei de uso do solo, respeitados os limites e princípios estabelecidos nas legislações federal e estadual. § 2.º - O Órgão Central do SISMAD identificará os corredores arbóreos de preservação permanente, bem como planejará e viabilizará projetos florestais. Art. 19 - O plantio, a poda, o transplante, o corte e a supressão de árvores situadas em logradouros públicos dependerão de prévia autorização do Órgão Central do SISMAD, qualquer que seja sua finalidade, atuando em interação com os órgãos de planejamento e controle urbanístico da cidade. § 1.º - O corte e a supressão de árvores situadas em propriedades particulares, no Município, dependerão de prévia autorização do Órgão Central do SISMAD. § 2.º - A autorização de que trata este artigo será feita mediante requerimento ao Órgão Central do SISMAD, que sobre ela decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 20 - Visando a manutenção do equilíbrio climático e ambiental de Juiz de Fora, fica estabelecido que, para cada árvore cortada, o responsável pelo corte efetuará reposição vegetal a título de compensação arbórea, de acordo com as determinações do Órgão Central do SISMAD. Parágrafo Único - O Órgão Central do SISMAD expedirá, em anexo à autorização de corte, diretrizes que estabelecerão o local, a quantidade e a(s) espécie(s) a serem repostas. Art. 21 - Qualquer espécie vegetal poderá ser declarada "imune de corte", por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA, por motivo de sua localização, antigüidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou por sua raridade, beleza ou condição de porta-semente. Art. 22 - Todo projeto de loteamento deverá manter, ou no caso de sua inexistência, formar, área verde especial destinada a uso público, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo Único - As áreas registradas como áreas verdes especiais serão consideradas de relevante interesse ambiental, não podendo ser objeto de qualquer outro uso. Art. 23 - Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, e seus abrigos naturais são bens de interesse comum, ficando proibida sua perseguição, caça, apanha, utilização ou destruição sem autorização, respeitadas as legislações pertinentes. Seção III Dos Recursos Naturais Art. 24 - Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em cobertura vegetal, inclusive morta, no Município de Juiz de Fora. Parágrafo Único - A queimada somente poderá ser utilizada como prática agrícola ou de limpeza de terrenos mediante autorização do Órgão Central do SISMAD. Art. 25 - A exploração de qualquer recurso natural e mineral não-renovável, no território do Município, estará sujeita a ações efetivas como garantia de recuperação da área degradada, conforme norma específica a ser regulamentada pelo Órgão Central do SISMAD e aprovada pelo COMDEMA. Art. 26 - A aplicação de agrotóxicos e de substâncias potencialmente poluidoras, deverá observar as normas e demais dispositivos regulamentados pelo Órgão Central do SISMAD. Art. 27 - As unidades de conservação instituídas legalmente no Município, serão administradas pelo Órgão Central do SISMAD, que regulamentará seu uso, ocupação e plano de manejo, sem prejuízo do ecossistema ali existente, e obedecidas as disposições estabelecidas nas legislações federal e estadual. Art. 28 - O Órgão Central do SISMAD delimitará, no Plano Municipal do Meio Ambiente, as áreas onde serão implementadas a racionalização da utilização e manejo adequado do solo e da água. Parágrafo Único - As medidas relativas ao previsto neste artigo serão regulamentadas pelo Órgão Central do SISMAD, que contemplará, dentre outros critérios: I - a capacidade de uso e aptidão agrícola do solo; II - as técnicas disponíveis e apropriadas à produção agrícola, pecuária ou florestal e à conservação do solo e da água; III - as bacias hidrográficas e suas subdivisões como bases geográficas de planejamento. Seção IV Do Transporte, Manuseio e Armazenamento de Cargas Perigosas Art. 29 - O transporte, o manuseio e o armazenamento, mesmo que provisório, de cargas que possam provocar nocividade ou periculosidade só poderão ser realizados, no Município, respeitadas as normas estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal. § 1.º - O Poder Executivo baixará as normas específicas de transporte, manuseio e armazenamento de cargas perigosas, a partir de proposta do Órgão Central do SISMAD, ouvido o COMDEMA e órgãos afins da Prefeitura. § 2.º - O Órgão Central do SISMAD, juntamente com o Departamento Municipal de Defesa Civil, elaborará e supervisionará no contexto do Plano Municipal de Meio Ambiente, a execução do Programa de Acompanhamento e Monitoramento de Transporte e Armazenamento de Cargas Perigosas no âmbito do Município. Seção V Do Risco Ambiental Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. § 1.º - Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. § 2º. - A regulamentação deste artigo será proposta pelo Órgão Central do SISMAD, ouvido o COMDEMA. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 31 - A educação ambiental é componente essencial e permanente da educação continuada, articulando-se com a educação formal e a informal. § 1.º - Entende-se por educação ambiental o processo pelo qual o indivíduo e a sociedade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competência voltados para a proteção ambiental, para o uso sustentável dos recursos naturais e para a vinculação entre a ética e as práticas econômicas e sociais. § 2.º - Os programas e projetos de educação ambiental serão desenvolvidos pelo Órgão Central do SISMAD, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 32 - O Poder Público, com a participação comunitária, definirá políticas educativas que incorporem a dimensão ambiental, promovendo e fomentando a educação ambiental. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 33 – O Plano Municipal de Meio Ambiente, elaborado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), terá por finalidade o cumprimento da política municipal de meio ambiente, formulada conjuntamente com o Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – Para melhor cumprir tal finalidade, o Órgão Central do SISMAD, promoverá a articulação e conjugação das ações dos diversos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, com vistas à compatibilização do desenvolvimento técnico, econômico, social e cultural com o equilíbrio ambiental. Art. 34 – O Plano Municipal de Meio Ambiente contemplará, dentre outros, os programas Municipais de: I - Monitoramento de Controle da Poluição e Qualidade Ambiental; II - Monitoramento de Transporte e Armazenamento de Cargas Perigosas no território do Município; III - Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos; IV - Proteção da Biodiversidade e dos Ecossistemas; V - Educação Ambiental; VI - Uso e Conservação do Solo e da Água; VII - Proteção de Mananciais. Parágrafo Único – Os programas previstos nos incisos anteriores serão formulados e desenvolvidos pelo Órgão Central do SISMAD, conjuntamente com os demais órgãos da Administração Municipal, ouvido o COMDEMA. CAPÍTULO V DO CONTROLE AMBIENTAL Seção I Da Licença Ambiental Art. 35 - Será exigida a licença ambiental, a ser expedida pelo COMDEMA, a todos os empreendimentos listados de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei. § 1.º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo deverão ser obedecidos 2 (dois) princípios: I - a Autonomia Municipal; II - o estabelecimento de Convênio entre o Município, o Estado e a União, quando for o caso, visando um único licenciamento. § 2.º - A licença ambiental será requerida em formulário próprio, fornecido pelo órgão ambiental municipal, ao qual será anexado "Formulário de Caracterização de Empreendimento" (FCE). § 3.º - O FCE conterá, dentre outras, informações, conforme tipologia e porte do empreendimento. § 4.º - Após a análise do FCE, o órgão ambiental municipal expedirá Orientação Básica (OB) para dar prosseguimento ao processo de licenciamento, informando sobre as documentações necessárias para instrução do referido processo. § 5.º - O Poder Executivo Municipal, atendendo solicitações de órgãos Públicos, entidades representativas da sociedade civil e demais interessados ou sempre que julgar necessário marcará audiências públicas, com a finalidade de informar à sociedade sobre a implantação de atividade potencialmente poluidora e/ou degradadora do meio ambiente. § 6.º - A responsabilidade pelas informações contidas no FCE será do proprietário do empreendimento. § 7.º - A licença ambiental concedida será de caráter temporário, com período de renovação de 2 a 8 anos, a ser estabelecido pelo órgão ambiental municipal, em função do grau de periculosidade, incomodidade e nocividade do empreendimento requerente. § 8.º - Os prazos para concessão das licenças serão fixados pelo Órgão Central do SISMAD. Art. 36 - As licenças ambientais concedidas deverão ser revalidadas na ampliação e/ou alteração do processo produtivo do empreendimento, segundo o mesmo procedimento adotado no requerimento original. Art. 37 - O Órgão Central do SISMAD, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença prévia (LP), na fase preliminar, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo aprovado; III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas LI e LO. Art. 38 - O Órgão Central do SISMAD cobrará do empreendedor Taxas de Licenciamento em razão da análise das LP, LI e LO, observadas as disposições da legislação tributária municipal. Parágrafo Único - As taxas mencionadas no "caput" deste artigo, terão variação de 30 (trinta) a 30.000 (trinta mil) UFIRs em razão da atividade, do processo produtivo, do porte e de outras características do empreendimento. Seção II Da Fiscalização Ambiental Art. 39 - Compete ao Órgão Central do SISMAD cumprir e fazer cumprir as normas, padrões e procedimentos, fiscalizando as fontes de poluição definidas em norma específica, conforme o estabelecido no art. 4.º deste Código. Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora e do cumprimento dos dispositivos deste Código, fica assegurada aos técnicos, devidamente constituídos e credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que for necessário, nas dependências dos agentes poluidores instalados ou em vias de instalação no Município. Art. 40 - O Órgão Central do SISMAD poderá, a seu critério, determinar que se realizem auditorias ambientais nas fontes de poluição para verificação dos seus padrões de emissão e de seu gerenciamento ambiental. § 1.º - As auditorias ambientais de que trata este artigo deverão ser efetuadas pelas próprias fontes de poluição ou por terceiros, sempre com acompanhamento de técnicos ou agentes credenciados pelo Órgão Central do SISMAD. § 2.º - As informações prestadas pelas auditorias ambientais serão de responsabilidade do empreendedor, sendo que somente serão aceitas auditorias realizadas por empresas especializadas cadastradas junto ao Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Juiz de Fora. § 3.º - As despesas incorridas com estas Auditorias serão de responsabilidade da fonte de poluição. Seção III Das Penalidades e Infrações Art. 41 - Constitui infração ambiental qualquer descumprimento das normas, padrões e procedimentos previstos neste Código e de outros dispositivos contidos nos atos normativos dele decorrentes. Art. 42 - O Órgão Central do SISMAD penalizará os infratores, obedecendo ao seguinte escalonamento: I - notificação, com prazo para cessar a irregularidade e caracterização da mesma, segundo o seu grau, em leve, grave e gravíssima; II - suspensão parcial ou total das atividades, até a correção das irregularidades; III - apreensão de material; IV - cassação de autorizações e licenças concedidas. § 1.º - As infrações caracterizadas como leves sofrerão multas que podem varias de 379,11 a 7.000,00 UFIR's; as de grau grave, multa de 7.001,00 a 35.000,00 UFIR's; as consideradas como gravíssimas sofrerão multa variável entre 35.000,00 a 70.000,00 UFIR's. § 2.º - As infrações e respectivas penalidades previstas neste artigo serão regulamentadas por Ato do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a partir de propostas do Órgão Central do SISMAD, ouvido o CONDEMA. § 3.º - As penalidades previstas neste artigo não exime os infratores das penalidades previstas em outras leis em vigor. § 4.º - As penalidades previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, serão aplicadas pelo Órgão Central do SISMAD, cabendo recurso do infrator ao COMDEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação. § 5.º - A penalidade prevista no inciso IV do “caput” será aplicada pelo Órgão Ambiental Municipal ouvido o CONDEMA. § 6.º - Nos casos de reincidência as multas serão cobradas em dobro cabendo ainda, àquele que degradar ou poluir o meio ambiente ficar obrigado a realizar a reparação ambiental, consoante prevê a Lei Federal nº 9605, de 12/12/98, no seu art. 17. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43 - Fica criado o "Mérito Municipal Ambiental", a ser concedido, anualmente, às pessoas físicas ou jurídicas que se destaquem nas ações de educação, preservação, conservação, recuperação e promoção do equilíbrio ambiental. Parágrafo Único - O "Mérito Municipal Ambiental" será regulamentado por ato do Prefeito, por proposta do Órgão Central do SISMAD, ouvido o COMDEMA. Art. 44 - O Órgão Central do SISMAD poderá criar, além de outros, incentivos fiscais para as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, promovam ações educativas ou de preservação e recuperação do meio ambiente. Art. 45 - Todos os empreendimentos já em funcionamento ou em fase de implantação, deverão requerer a licença ambiental junto ao Órgão Central do SISMAD, de acordo com os procedimentos por ele estabelecidos e divulgados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. § 1.º - Os empreendimentos, referidos no "caput" deste artigo, que, após avaliação do FCE pelo órgão ambiental municipal, se encontrarem em desconformidade com as normas, padrões e procedimentos previstos nesta Lei, deverão buscar o enquadramento às mesmas, mediante apresentação de Plano de Redução de Poluição (PRP) e/ou Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em prazo a ser definido pelo Órgão Central do SISMAD. § 2.º - Os planos citados no parágrafo anterior deverão conter descrição das etapas, com cronograma de atividades e propostas de redução de poluição e/ou degradação a serem cumpridas pelo empreendedor, que serão analisados e acompanhados pelo Órgão Central do SISMAD. § 3.º - Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo dos empreendimentos enquadrados no parágrafo anterior somente será autorizada mediante comprovação devidamente documentada do cumprimento do PRP e/ou PRAD apresentado(s). Art. 46 – As Micros e Pequenas Empresas, assim reconhecidas pela Legislação Tributária Estadual, pagarão taxas de 5% (cinco por cento) dos valores estipulados no art. 38 e seu Parágrafo único. Art. 47 – As empresas e organismos municipais se obrigarão em igualdade de condições na forma prevista na presente Lei. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de novembro de 2000. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||||||||||||||||
04/12/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||||||||