Norma:Lei 10367 / 2002
Data:27/12/2002
Ementa:Cria a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério Público Municipal, institui o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Básica - FAPEB, e dá outras providências.
Processo:03943/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 28/12/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07750 de 18/02/2003 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Ementa
Referência: Regulamenta a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério e o incentivo financeiro da FAPEB.
2 Lei 10691 de 26/03/2004 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, III     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 10951 de 30/06/2005 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, §1     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 11166 de 22/06/2006 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § 1     Art. Alterador: Art. 1
5 Lei 11380 de 06/07/2007 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § 1     Art. Alterador: Art. 1
6 Lei 11555 de 04/04/2008 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, §1     Art. Alterador: Art. 3
7 Lei 11790 de 07/07/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § 1     Art. Alterador: Art. 1
8 Lei 12081 de 14/07/2010 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, § 1; 2, §§ 1, 2, 7, 8     Art. Alterador: Arts. 1; 2
9 Lei 12312 de 28/06/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § 1     Art. Alterador: Art. 1
10 Lei 13012 de 22/07/2014 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § 1     Art. Alterador: Art. 6


LEI N.º 10.367 - 27 de dezembro de 2002.


Cria a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério Público Municipal, institui o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Básica - FAPEB, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criada a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, a ser concedida aos ocupantes de cargo efetivo de Professor-Regente, Coordenador Pedagógico, Secretário-Escolar e Instrutor de Formação Profissional, do Quadro do Magistério Municipal, bem como aos professores regentes contratados temporariamente, com base no art. 195, IV , da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995.

§ 1.º - Cada servidor terá direito à ACVM no valor máximo anual de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).

§ 2.º - A ACVM destina-se a custear as seguintes atividades de qualificação profissional do servidor:
a) compra de livros;
b) assinatura de periódicos;
c) participação em congressos científicos;
d) participação em cursos e seminários;
e) compra de equipamentos e instrumental de trabalho.

Art. 2.º - Para recebimento da Ajuda de Custo caberá ao servidor apresentar requerimento ao Diretor de Política Social, instruído com descrição da atividade que pretende executar e Planilha de Custos.

§ 1.º - O valor da ACVM deverá ser depositado em conta do servidor no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido.

§ 2.º - Liberada a verba, o servidor ocupante de cargo efetivo terá um prazo máximo de cento e cinqüenta dias e o servidor temporário terá o prazo máximo de trinta dias para utilização da ACVM, observada a proposta apresentada.

§ 3.º - Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, o servidor prestará contas da aplicação do recurso recebido, no prazo máximo de trinta dias.
§ 4.º - A prestação de contas será efetuada mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis.

§ 5.º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo:
a) quando, por qualquer motivo, deixar de desenvolver ou interromper o desenvolvimento da atividade que justificou a concessão do benefício;
b) quando deixar de apresentar a prestação de contas;
c) quando a prestação de contas não for aprovada.

§ 6.º - O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber nova ajuda de custo até a regularização de sua situação, não ficando eximido, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 3.º - É criado o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Básica - FAPEB, vinculado à Diretoria de Política Social, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução de projetos e ao desenvolvimento de pesquisas atinentes à rede pública municipal, por servidores do Quadro do Magistério Municipal.

Parágrafo único - O FAPEB tem por objetivo custear, total ou parcialmente, os seguintes tipos de projetos, apresentados individualmente ou em grupo, por servidores do Quadro do Magistério Municipal:
I - edição de obras literárias, pedagógicas e educacionais;
II - desenvolvimento de experiências didático-pedagógicas;
III - realização de pesquisas na área educacional;
IV - visitas a experiências inovadoras;
V - outras atividades pedagógicas e educacionais consideradas de relevante interesse pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP.

Art. 4.º - Constituirão receitas do FAPEB:
I - Dotações Orçamentárias;
II - doações públicas e privadas;
III - percentual até seis por cento dos recursos do FUNDEF, repassados anualmente ao Município;
IV - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios relacionados com os objetivos do FAPEB;
V - legados;
VI - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX - outras receitas.
§ 1.º - O fato da iniciativa privada ou organismos internacionais contribuírem com doações ao FAPEB não lhes dá, a nenhum momento e em nenhum grau, o direito a qualquer tipo de interferência ou ingerência na confecção, execução e utilização dos projetos realizados.

§ 2.º - A DRCI informará, anualmente, à DPS, o valor disponível para a concessão dos incentivos do FAPEB.

Art. 5.º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do FAPEB, o servidor do Quadro do Magistério Municipal deverá satisfazer as seguintes condições:
I - apresentação do projeto à Diretoria de Política Social, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos;
II - aprovação por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, presidida pelo titular da DPS.

Art. 6.º - Os projetos serão apresentados em época a ser definida pelo Diretor de Política Social, e serão analisados por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, a quem competirá a escolha dos projetos a serem contemplados com incentivo financeiro do FAPEB.

Art. 7.º - A CAP será composta pelo Diretor de Política Social ou por seu representante para tanto designado, que a presidirá, pelo Gerente de Educação Básica e por mais dois membros a serem indicados pelo Sindicato dos Professores de Juiz de Fora - SINPRO.

§ 1.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.

§ 2.º - O mandado dos membros da CAP será de dois anos, com direito a uma recondução.

§ 3.º - O mandato dos dirigentes de órgãos públicos esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.

Art. 8.º - Ao Diretor de Política Social caberá a voto de desempate nas decisões da CAP.

Art. 9.º - Os projetos apresentados serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela Diretoria de Política Social.

§ 1.º - A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem de sua protocolização.

§ 2.º - Cada proponente, individualmente ou participando de grupo de servidores, poderá apresentar, no máximo, dois projetos por exercício financeiro.

§ 3.º - Os projetos não aprovados pela CAP poderão ser apresentados mais uma vez, em outro exercício financeiro.

§ 4.º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da CAP poderão se candidatar aos incentivos financeiros do FAPEB.

Art. 10 - Cada projeto aprovado pela CAP receberá incentivo financeiro do FAPEB até o limite máximo por projeto, definido em Decreto regulamentar, podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes.

Parágrafo único - Será garantido o respeito aos direitos autorais sobre os trabalhos realizados, bem como sobre os resultados obtidos com os projetos e pesquisas, mediante divulgação do trabalho obrigatoriamente acompanhada dos dados do autor.

Art. 11 - Qualquer deliberação ou decisão da CAP em relação ao projeto apresentado deverá ser devidamente fundamentada.

Parágrafo único - Da decisão da CAP caberá recurso para o Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 - Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vista, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.

Art. 13 - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela DPS, em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela DPS, ouvida a Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Art. 14 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com Manual de Prestação de Contas a ser fornecido pela DPS.

Art. 15 - Os proponentes em inadimplência com a FAPEB não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 16 - Caberá ao Diretor de Política Social, como gestor do FAPEB, prestar contas das receitas e despesas do Fundo, anualmente, conforme normas de contabilidade pública.

Art. 17 - As entidades representativas do setor educacional, bem como a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos e pesquisas financiados pelo FAPEB.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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