Norma: | Lei 10367 / 2002 | ||||||||||||||||||||||
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Data: | 27/12/2002 | ||||||||||||||||||||||
Ementa: | Cria a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério Público Municipal, institui o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Básica - FAPEB, e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||
Processo: | 03943/2002 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 28/12/2002 | ||||||||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 10.367 - 27 de dezembro de 2002. Cria a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério Público Municipal, institui o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Básica - FAPEB, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - É criada a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, a ser concedida aos ocupantes de cargo efetivo de Professor-Regente, Coordenador Pedagógico, Secretário-Escolar e Instrutor de Formação Profissional, do Quadro do Magistério Municipal, bem como aos professores regentes contratados temporariamente, com base no art. 195, IV , da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995. § 1.º - Cada servidor terá direito à ACVM no valor máximo anual de R$240,00 (duzentos e quarenta reais). § 2.º - A ACVM destina-se a custear as seguintes atividades de qualificação profissional do servidor: a) compra de livros; b) assinatura de periódicos; c) participação em congressos científicos; d) participação em cursos e seminários; e) compra de equipamentos e instrumental de trabalho. Art. 2.º - Para recebimento da Ajuda de Custo caberá ao servidor apresentar requerimento ao Diretor de Política Social, instruído com descrição da atividade que pretende executar e Planilha de Custos. § 1.º - O valor da ACVM deverá ser depositado em conta do servidor no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido. § 2.º - Liberada a verba, o servidor ocupante de cargo efetivo terá um prazo máximo de cento e cinqüenta dias e o servidor temporário terá o prazo máximo de trinta dias para utilização da ACVM, observada a proposta apresentada. § 3.º - Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, o servidor prestará contas da aplicação do recurso recebido, no prazo máximo de trinta dias. § 4.º - A prestação de contas será efetuada mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis. § 5.º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo: a) quando, por qualquer motivo, deixar de desenvolver ou interromper o desenvolvimento da atividade que justificou a concessão do benefício; b) quando deixar de apresentar a prestação de contas; c) quando a prestação de contas não for aprovada. § 6.º - O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber nova ajuda de custo até a regularização de sua situação, não ficando eximido, por este artigo, das demais sanções legais. Art. 3.º - É criado o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Básica - FAPEB, vinculado à Diretoria de Política Social, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução de projetos e ao desenvolvimento de pesquisas atinentes à rede pública municipal, por servidores do Quadro do Magistério Municipal. Parágrafo único - O FAPEB tem por objetivo custear, total ou parcialmente, os seguintes tipos de projetos, apresentados individualmente ou em grupo, por servidores do Quadro do Magistério Municipal: I - edição de obras literárias, pedagógicas e educacionais; II - desenvolvimento de experiências didático-pedagógicas; III - realização de pesquisas na área educacional; IV - visitas a experiências inovadoras; V - outras atividades pedagógicas e educacionais consideradas de relevante interesse pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP. Art. 4.º - Constituirão receitas do FAPEB: I - Dotações Orçamentárias; II - doações públicas e privadas; III - percentual até seis por cento dos recursos do FUNDEF, repassados anualmente ao Município; IV - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios relacionados com os objetivos do FAPEB; V - legados; VI - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais; VII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos; IX - outras receitas. § 1.º - O fato da iniciativa privada ou organismos internacionais contribuírem com doações ao FAPEB não lhes dá, a nenhum momento e em nenhum grau, o direito a qualquer tipo de interferência ou ingerência na confecção, execução e utilização dos projetos realizados. § 2.º - A DRCI informará, anualmente, à DPS, o valor disponível para a concessão dos incentivos do FAPEB. Art. 5.º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do FAPEB, o servidor do Quadro do Magistério Municipal deverá satisfazer as seguintes condições: I - apresentação do projeto à Diretoria de Política Social, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos; II - aprovação por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, presidida pelo titular da DPS. Art. 6.º - Os projetos serão apresentados em época a ser definida pelo Diretor de Política Social, e serão analisados por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, a quem competirá a escolha dos projetos a serem contemplados com incentivo financeiro do FAPEB. Art. 7.º - A CAP será composta pelo Diretor de Política Social ou por seu representante para tanto designado, que a presidirá, pelo Gerente de Educação Básica e por mais dois membros a serem indicados pelo Sindicato dos Professores de Juiz de Fora - SINPRO. § 1.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora. § 2.º - O mandado dos membros da CAP será de dois anos, com direito a uma recondução. § 3.º - O mandato dos dirigentes de órgãos públicos esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa. Art. 8.º - Ao Diretor de Política Social caberá a voto de desempate nas decisões da CAP. Art. 9.º - Os projetos apresentados serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela Diretoria de Política Social. § 1.º - A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem de sua protocolização. § 2.º - Cada proponente, individualmente ou participando de grupo de servidores, poderá apresentar, no máximo, dois projetos por exercício financeiro. § 3.º - Os projetos não aprovados pela CAP poderão ser apresentados mais uma vez, em outro exercício financeiro. § 4.º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da CAP poderão se candidatar aos incentivos financeiros do FAPEB. Art. 10 - Cada projeto aprovado pela CAP receberá incentivo financeiro do FAPEB até o limite máximo por projeto, definido em Decreto regulamentar, podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes. Parágrafo único - Será garantido o respeito aos direitos autorais sobre os trabalhos realizados, bem como sobre os resultados obtidos com os projetos e pesquisas, mediante divulgação do trabalho obrigatoriamente acompanhada dos dados do autor. Art. 11 - Qualquer deliberação ou decisão da CAP em relação ao projeto apresentado deverá ser devidamente fundamentada. Parágrafo único - Da decisão da CAP caberá recurso para o Conselho Municipal de Educação. Art. 12 - Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vista, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados. Art. 13 - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela DPS, em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela DPS, ouvida a Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Art. 14 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com Manual de Prestação de Contas a ser fornecido pela DPS. Art. 15 - Os proponentes em inadimplência com a FAPEB não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais. Art. 16 - Caberá ao Diretor de Política Social, como gestor do FAPEB, prestar contas das receitas e despesas do Fundo, anualmente, conforme normas de contabilidade pública. Art. 17 - As entidades representativas do setor educacional, bem como a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos e pesquisas financiados pelo FAPEB. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||||||||
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