Norma:Lei 10988 / 2005
Data:19/09/2005
Ementa:Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, fixando os princípios e diretrizes da sua gestão, e dá outras providências.
Processo:01567/2005 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 20/09/2005 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08756 de 20/12/2005 - Regulamentação
Art. Alterador: Toda
2 Decreto do Executivo 12621 de 18/03/2016 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Anexo Único, Quadro A     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei Complementar 00039 de 29/12/2015 - Alteração
Art. Alterado: Anexo Único, Quadros D.1 e D.2 (Ass.Administração)     Art. Alterador: Art. 5
4 Lei Complementar 00058 de 16/12/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 12, §§ 3º, 4º; Anexo Único     Art. Alterador: Art. 1, inc. IV
5 Lei 11293 de 26/01/2007 - Alteração
Art. Alterado: Anexo Único, item A     Art. Alterador: Art. 1, Anexo Único
6 Lei 11812 de 20/07/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Anexo Único, A - QCPCCPE, classes Motorista I, Motorista II     Art. Alterador: Art. 2
7 Lei 11812 de 20/07/2009 - Criação
Art. Alterado: Anexo Único, A - QCPCCPE, classes Motorista I, Motorista II     Art. Alterador: Art. 1, Anexo Único, D - QSFMAPRO
8 Lei 13038 de 22/10/2014 - Alteração
Art. Alterado: Anexo único, Quadros A, B     Art. Alterador: Art. 10, incs. VII (D.1), VIII (D.2)
9 Lei 14087 de 16/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 8, 9     Art. Alterador: Art. 7
10 Lei 14087 de 16/09/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 3, 5 § único, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22     Art. Alterador: Art. 16, inc. I
11 Portaria 05350 de 24/10/2005 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 29, §§ 1 e 2     Art. Alterador: inc. I
Referência: Dispõe sobre a redistribuição de servidores da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO.
12 Portaria 05898 de 21/03/2007 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 9     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Noemeia Membros para compor o Conselho de Administração dao MAPRO.
13 Portaria 06725 de 20/03/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 9     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Noemeia Membros para compor o Conselho de Administração dao MAPRO.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 10988.doc 20/09/2005 77 KB


LEI N.º 10.988 – de 19 de setembro de 2005.


Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, fixando os princípios e diretrizes da sua gestão, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1.º - Fica criada, nos termos do art. 92 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, a Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, pessoa jurídica de Direito Público integrante da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, a qual é regida por esta Lei, pela legislação pertinente e por seu estatuto aprovado por Decreto.

Art. 2.º - A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO é dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira e patrimônio próprio, possuindo sede e foro na cidade de Juiz de Fora.

Art. 3.º - A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO presidida pelo Prefeito Municipal, integra o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Secretaria de Política Social do Município de Juiz de Fora, ao qual se vincula.

Art. 4.º - O Município e a Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO observarão no desempenho de suas competências próprias o disposto no Decreto n.º 202/107, de 28 de fevereiro de 1936, na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora, lavrada em 29 de fevereiro de 1936, no livro de notas n.º 18-A, folhas 168, do 1.º Tabelionato de Notas da Comarca de Juiz de Fora, e, especialmente o seguinte:
I - a administração do Museu e do Parque do Museu é exercida por intermédio da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO e dirigida pelo Diretor-Superintendente nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os três nomes indicados pelo Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, que o doador instituiu para zelar pelo cumprimento da escritura e cooperar para o engrandecimento da instituição.

II - o Conselho, mencionado no inciso anterior, compõe-se de trinta membros, escolhidos conforme escritura de doação, de 29 de fevereiro de 1936.

III - compete ao Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, dentre outras, a atribuição de examinar e opinar sobre o relatório anual e contas apresentadas pelo Diretor-Superintendente, sem prejuízo das demais atribuições, do próprio Conselho e dos demais órgãos de controle do Município e os expressos nesta Lei.


CAPÍTULO II
Das Finalidades, Objetivos e Competências

Art. 5.º - A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO é o órgão planejador, gestor e executor das atividades do Museu e do Parque Mariano Procópio.

Parágrafo único - A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO desenvolve ações para a articulação e a integração com os demais Órgãos Setoriais do Município, respeitada a competência e as determinações da Secretaria de Política Social.

Art. 6.º - Compete à Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO:
I - cumprir fielmente os encargos previstos na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora;
II - preservar, pesquisar, expor e divulgar o patrimônio legado pelo doador Dr. Alfredo Ferreira Lage;
III - garantir a integridade, a expansão e a valorização do seu patrimônio;
IV - manter o seu acervo acessível ao público;
V - promover a difusão cultural e as atividades de pesquisa, em especial as relativas à família Ferreira Lage;
VI - realizar trabalhos de preservação, conservação e restauração do acervo;
VII - ampliar, melhorar e conservar suas instalações;
VIII - promover exposições permanentes, temporárias e itinerantes;
IX - promover a educação patrimonial e ambiental;
X - promover o lazer e a melhoria da qualidade de vida;
XI - participar de projetos e manter intercâmbio técnico, científico e cultural com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
XII - elaborar e executar planos e projetos visando à captação de recursos para melhorias, modernização e engrandecimento da instituição;
XIII - participar de políticas de incentivo aos museus e à museologia, especialmente em Juiz de Fora e região.

Art. 7.º - A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO pode celebrar contratos, convênios ou outros atos negociais admitidos em Direito, sempre observada a legislação própria e as competências da Comissão Permanente de Licitação do Município de Juiz de Fora.


CAPÍTULO III
Da Estrutura

Art. 8.º - São órgãos da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO:
I - o Conselho de Administração;
II - a Presidência;
III - a Superintendência;
IV - os Departamentos;
V - o Conselho Técnico;
VI - as Assessorias.

Parágrafo único - O Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio atua como órgão curador do patrimônio do referido museu, tendo a competência estabelecida na escritura de doação.

Art. 9.º - O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, criado nos termos do art. 55 da Lei Municipal n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, tem a seguinte composição:
I - Secretário da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, como Presidente do Conselho;
II - Diretor-Superintendente da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, como Vice-Presidente do Conselho;
III - Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV - Secretário de Receita e Controle Interno;
V - Secretário de Administração e Recursos Humanos;
VI - um representante dos Servidores ou Empregados da Fundação, escolhido por eleição específica coordenada pelo respectivo Sindicato, nos termos de regulamentação vigente;
VII - três outros membros escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em titulares de órgãos, entidades e associações, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da entidade;
VIII - um representante da Câmara Municipal.

§ 1.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, o representante da Associação Cultural de Apoio ao Museu Mariano Procópio e, quando os mencionados no inciso VII deste artigo representarem entidades privadas, todos serão membros natos do Conselho de Administração.

§ 2.º - Os Secretários mencionados nos incisos I a V do art. 9.°, na impossibilidade de comparecerem a qualquer reunião do Conselho de Administração, devem fazer-se representar pelos Subsecretários ou Assessores por eles designados.

§ 3.º - Os demais membros do Conselho de Administração terão um suplente indicado pelo órgão ao qual pertence o titular.

Art. 10 - Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar o Estatuto da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO e suas alterações, submetendo-o ao Prefeito Municipal;
II - aprovar o programa de atividades encaminhado pela Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, para cada exercício, orientando à gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e de utilização de recursos;
III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO;
IV - aprovar as propostas de criação do plano de classificação de funções e salários da Fundação, bem como as subseqüentes modificações;
V - aprovar os critérios e padrões de seleção de pessoal, sempre observado o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VII - propor, quando for o caso, a realização de auditoria para o exame das contas da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - deliberar sobre as contas da Fundação;
X - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a legislação municipal aplicável;
XI - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso I, letra a, da Lei Federal n.º8666, de 21 de junho de 1993;
XII - estabelecer normas gerais para a fixação, pelo Diretor-Superintendente, dos preços a serem cobrados pelos serviços que a Fundação prestar;
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo Estatuto.

Art. 11 - O Conselho de Administração se reúne ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 1.º - O Conselho delibera por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuser o Estatuto da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO.

§ 2.º - O Presidente tem direito ao voto de qualidade.

Art. 12 - Ficam criados os cargos de Diretor-Superintendente da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO; de Assessor da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO e de quatro Chefes de Departamento da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, todos de livre provimento e exoneração e integrantes do Grupo de Provimento em comissão a que se refere a Lei Municipal n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, com a remuneração e demais especificações constantes no Anexo Único desta Lei.

§ 1.º - O Diretor-Superintendente é escolhido dentre os nomes constantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio e nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 2.º - Findo o mandato do Prefeito, o Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio tem o prazo de vinte dias para encaminhar ao novo Prefeito a lista tríplice, permanecendo o atual ocupante do cargo de Diretor-Superintendente em pleno exercício de suas funções até a escolha de seu sucessor.

§ 3.º - O Diretor-Superintendente indica um Assessor ou Chefe de Departamento para substituí-lo em suas ausências.

§ 4.º - Os titulares das funções de Assessor da Fundação e de Chefe de Departamento devem ser pessoas de notório conhecimento nas respectivas áreas de atividade.

Art. 13 - Compete ao Diretor-Superintendente:
I - superintender as atividades da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO por delegação do Prefeito Municipal;
II - representar a Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, em juízo e fora dele;
III - assessorar o Secretário de Política Social nas questões relativas à política museológica do Município;
IV - zelar pela fiel observância dos encargos previstos na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora;
V - promover o engrandecimento do legado do Dr. Alfredo Ferreira Lage;
VI - garantir a integridade do Patrimônio da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
VIII - articular o relacionamento da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO com os demais órgãos da Administração Pública e organizações privadas;
IX - coordenar os projetos de captação de recursos;
X - assinar acordos, convênios e contratos de interesse da Fundação;
XI - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração:
a) o Estatuto da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO;
b) o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual;
c) o relatório anual de atividades com a prestação de contas e o balanço geral, levando em consideração as análises realizadas pelo Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio;
d) a celebração de convênios e acordos ou outros atos negociais que gerem para a Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso I, letra a, da Lei Federal n.º 8666, de 21 de junho de 1993;
e) propostas de abertura de concurso público para a admissão de servidores;
XII - gerir a Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO e atuar no controle dos seus procedimentos internos, de modo a garantir o seu funcionamento e favorecer o controle interno e externo de suas atividades;
XIII - apresentar relatório anual das atividades da Fundação ao Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio e ao Prefeito Municipal;
XIV - garantir a organização e a custódia do patrimônio da Fundação;
XV - submeter à aprovação do Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio autorização para remoção, baixa e empréstimo do acervo legado pelo Dr. Alfredo Ferreira Lage;
XVI - exercer o poder disciplinar e praticar os demais atos relativos ao respectivo pessoal;
XVII - permitir a utilização das instalações do Museu e do Parque Mariano Procópio para cerimônias cívicas, culturais e sociais;
XVIII - adquirir peças ou aceitá-las mediante doação que se destinem a integrar o acervo museológico, ouvido o Conselho de Amigos do Museu;
XIX - indicar ao Prefeito Municipal, para nomeação, nomes dos ocupantes dos cargos comissionados de Assessor, Chefes de Departamento e Supervisores, conforme disposto na legislação.

Art. 14 - As Supervisões, regulamentadas no Decreto Municipal n.º 7767, de 28 de fevereiro de 2003, subordinam-se aos respectivos Departamentos da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO.

§ 1.º - A função gratificada de Supervisão, com atribuições de comando de equipes operacionais, é exercida, obrigatoriamente, por ocupante de cargo de provimento efetivo, seja da Fundação, seja de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município.

§ 2.º - As equipes operacionais, constituídas por Decreto Municipal, correspondem ao terceiro grau da escala hierárquica.

§ 3.º - Do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora ficam destinadas à Fundação quinze funções gratificadas de Supervisão, criadas pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, distribuídas de acordo com o modelo de gestão definido em Decreto Municipal.

Art. 15 - Os critérios para a definição das Supervisões e fixação das respectivas gratificações, obedecerão aos parâmetros de pontuação estabelecidos no Decreto Municipal n.º 7767, de 28 de fevereiro de 2003.

§ 1.º - A nomeação dos Supervisores depende, obrigatoriamente, da edição de Resolução, em consonância com o Regimento Interno da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, conforme estabelecido na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

§ 2.º - A elaboração do Regimento Interno deve observar os procedimentos estabelecidos no art. 3.º do Decreto referido no “caput” deste artigo.

Art. 16 - Fica criado o Conselho Técnico da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, que tem caráter consultivo e será constituído de até onze membros:
I - Diretor-Superintendente da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, como Presidente do Conselho Técnico;
II - os Chefes de cada Departamento da Fundação, quatro;
III - um representante dos Supervisores de cada Departamento, quatro.

Parágrafo único - Os membros referidos nos incisos I, II e III são considerados como natos, podendo o Presidente do Conselho Técnico convidar até duas pessoas de notório conhecimento na área objeto de consideração para participar das reuniões do Conselho Técnico.

Art. 17 - Ao Conselho Técnico da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO compete:
I - assessorar nas ações e projetos consubstanciados no Plano Anual de Atividades da Fundação;
II - sugerir ao Diretor-Superintendente, sempre que necessário, medidas referentes à Fundação;
III - sugerir ao Diretor-Superintendente a celebração de convênios, acordos e ajustes, que possibilitem maior visibilidade e intercâmbio da Fundação com outros órgãos públicos e privados.


CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e Recursos

Art. 18 - O patrimônio da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO é constituído por:
I - bens móveis e imóveis, singulares e universais, já existentes, sob a administração da Secretaria de Política Social e afetados ao Departamento Museu Mariano Procópio;
II - saldo de dotação do Departamento Museu Mariano Procópio, da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, da Secretaria de Política Social;
III - doações e legados que venha a receber;
IV - receitas transferidas do Tesouro Municipal;
V - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título.

§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO são utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§ 2.º - No caso de extinção da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Município de Juiz de Fora.

Art. 19 - Constituem recursos da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO:
I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Município de Juiz de Fora;
II - as subvenções e recursos que lhe venham a ser atribuídas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
III - as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos que venha a receber, nas hipóteses legalmente admissíveis;
IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VI - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.

Art. 20 - A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO postulará o reconhecimento de imunidade tributária em relação aos impostos federais e estaduais.

Parágrafo único - Com relação aos impostos municipais, a Fundação tem reconhecida sua imunidade, ficando isenta, ademais, do pagamento de quaisquer taxas.


CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21 - Os servidores da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO são nomeados, por ato do Prefeito Municipal, sob o regime estabelecido na Lei n.º8710, de 31 de julho de 1995 e na Lei n.º 9212/98, com as alterações posteriores.

§ 1.º - Fica facultada à Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO a terceirização de serviços, respeitados os princípios contidos na Lei n.º 8666/93.

§ 2.º - O pessoal da Fundação é admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão, conforme previsto no Anexo Único da presente Lei.

§ 3.º - O pessoal da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO constitui quadro próprio, com as funções e atividades disciplinadas nas normas regulamentares da Fundação.

§ 4.º - As classes que constam do atual quadro de servidores da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, lotados no Departamento Museu Mariano Procópio, que não encontram correlação com o quadro do pessoal efetivo da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, serão consideradas extintas quando vagarem, conforme o Anexo Único e art. 29 da presente Lei.

Art. 22 - Podem ser cedidos à Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, servidores da Administração Direta e Indireta do Município, com ônus para a origem e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

Art. 23 - O quadro de servidores da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, constante do Anexo Único desta Lei, à exceção dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, é composto mediante redistribuição de servidores, nos termos do art. 43, § 1.º, da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, lotados na administração direta ou indireta do Município, o que deverá ser feito pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação da presente Lei, consultado o Diretor-Superintendente da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO.

Art. 24 - O quadro de servidores da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, criado pelo Anexo Único da presente Lei, será implementado gradativamente de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 25 - A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, fica sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pelo Departamento Museu Mariano Procópio, da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, da Secretaria de Política Social.

Art. 26 - A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, fornecerá à Secretaria de Receita e Controle Interno os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.

Art. 27 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, com o saldo orçamentário remanescente dos recursos da Secretaria de Política Social, consignados ao Departamento Museu Mariano Procópio, readequando a proposta orçamentária aprovada pela Lei n.º 10.852, de 17 de dezembro de 2004, às atribuições da Fundação.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações orçamentárias para atender as despesas com servidores em decorrência desta Lei.

Art. 28 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de até cento e vinte dias, após a publicação desta Lei, para adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, após o que estará extinto de pleno direito o Departamento Museu Mariano Procópio.

Art. 29 - Enquanto não for implementado o Quadro de Servidores da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, criado pelo Anexo Único da presente Lei, os atuais ocupantes de cargos e funções análogos, lotados no Departamento Museu Mariano Procópio, podem ser redistribuídos à Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, mantido o regime jurídico em que se encontram e observadas as denominações das classes e respectivos números de cargos estabelecidos para cada classe.

§ 1.º - A relação nominal dos servidores redistribuídos à Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, nos termos do § 3.º, do art. 43, da Lei Municipal n.º 8710, de 31 de julho de 1995, será publicada no órgão oficial do Município, no prazo máximo de dez dias, contados da data da nomeação do Diretor-Superintendente da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO.

§ 2.º - As eventuais exceções ao disposto no “caput” deste artigo devem ser submetidas ao Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA e ao Diretor-Superintendente da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, que decidirão sobre as mesmas.

Art. 30 - As competências internas da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, serão especificadas em seu Estatuto e/ou Regimento Interno, cabendo ao Prefeito Municipal dirimir eventuais dúvidas ou conflitos que surjam em casos concretos.

Art. 31 - As denominações que se refiram à atual estrutura administrativa municipal, constantes desta Lei, serão substituídas no momento próprio, se houver mudanças.

Art. 32 - O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias contados de sua publicação.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de setembro de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO ÚNICO

QUADRO DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MAPRO

A - QUADRO DE CLASSES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E PROVIMENTO EFETIVO DA
FUNDAÇÃO MUSEU MARIANO PROCÓPIO – MAPRO

CLASSE ÁREA JORNADADETRABALHO ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DEPROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES NÚMERO TOTALDE CARGOS VENCIMENTO(R$)
DIRETOR-SUPERINTENDENTE - 40 horassemanais Nível Superior completo; Registro no Conselho Regional próprio ou órgão de classe, se for o caso;Notório conhecimento na área de competência da Fundação e reputação ilibada Livre Provimento Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pelo órgão sob sua responsabilidade. 01 (um) 5.760,10
CHEFE DE DEPARTAMENTO - 40 horassemanais Preferencialmente Nível Superior completo; Registro no Conselho Regional próprio ou órgão de classe, se for o caso; Livre Provimento Coordenar a execução de programas de trabalho, orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais. 04 (quatro) 3.149,17
ASSESSOR - 40 horassemanais Nível Superior completo; Registro no Conselho Regional próprio ou órgão de classe, se for o caso; Livre Provimento Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que se vincule hierarquicamente. 01 (um) 2.836,18
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I MuseólogoHistoriadorBiólogoArquitetoContadorAdministradorAnalista de SistemaArtes 40 horassemanais Curso superior completo; Registro no Conselho Profissional Específico ou órgão de classe, se for o caso. Concurso público de provas ou de provas e títulos Supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar projetos, bem como a programação relacionada à respectiva área de atuação. 23(vinte e três) 1.438,64
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR II 40 horassemanais 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I e especialização a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor.Registro no Conselho Profissional Específico ou órgão de classe, se for o caso. Promoção, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei n.º 9.212/98. Executar tarefas especializadas de maior complexidade, que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. (I) 1.630,10
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR III 40 horassemanais 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor.10 (dez) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I e especialização a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado, de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32 da Lei n.º 9212/98.Registro no Conselho Profissional Específico ou órgão de classe, se for o caso. Promoção, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei n.º 9212/98. Executar tarefas especializadas de maior complexidade, que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. (I) 1.855,76
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO I Conservação e RestauraçãoInformáticaEdificaçõesAuxiliar de BibliotecaLaboratoristaTécnico Agrícola 40 horassemanais 2.º grau completo com habilitação técnica específica em Restauração, Edificações, Conservação e Restauração, Biblioteconomia, Laboratório, ou Técnico AgrícolaRegistro no Conselho Profissional Específico, quando for o caso. Concurso público de provas ou de provas e títulos Orientar, inspecionar e executar trabalhos técnicos de nível médio, de acordo com sua formação específica 12 849,17
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO II 40 horassemanais 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Médio I e 2.º grau completo com habilitação técnica específica.Registro no Conselho Profissional Específico. Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º9212/98. Executar tarefas de maior complexidade na área técnica, que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. (I) 961,05
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I - 40 horassemanais 1.º grau completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. Concurso público de provas ou de provas e títulos Sob supervisão direta, executar tarefas de natureza repetitiva e auxiliares de administração em geral: trabalhos de datilografia e/ou digitação utilizando equipamentos apropriados; controle, conferência, classificação e arquivo de correspondências e documentos, levantamentos, anotações e cálculos simples, podendo ainda desempenhar as atribuições de Secretário(a) e de almoxarife. 12 341,54
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II 40 horassemanais 2.º grau (ou atual nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. Concurso público de provas ou de provas e títulos Desenvolver serviços administrativos auxiliares de média complexidade, tais como digitação de comunicações internas e outros documentos, cálculos diversos, arquivamento de documentos e correspondências externas, elaboração de fichas, mapas e relatórios, de acordo com a exigência do serviço e características do setor, devendo utilizar equipamentos como máquinas de calcular, terminais, microcomputadores e outros similares. 460,44
2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Assistente de Administração I, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º9212/98.
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO III - 40 horassemanais 2.º grau (ou atual nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. Concurso público de provas ou de provas e títulos Desenvolver serviços administrativos auxiliares de média complexidade, tais como digitação de comunicações internas e outros documentos, cálculos diversos, arquivamento de documentos e correspondências externas, elaboração de fichas, mapas e relatórios, de acordo com a exigência do serviço e características do setor, devendo utilizar equipamentos tais como máquinas de calcular, terminais, microcomputadores e outros similares. 519,87
4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º9212/98.
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO IV - 40 horassemanais 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. Concurso público de provas ou de provas e títulos Controlar e executar atividades técnicas administrativas que envolvam maior complexidade, prestando assistência a superiores hierárquicos, utilizando terminais e/ou microcomputadores e outros equipamentos. 849,17
6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º9212/98. (I)
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO V - 40 horassemanais 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. Concurso público de provas ou de provas e títulos Executar tarefas de maior complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como participar de projetos em sua área de atuação, utilizando equipamentos de informática com eficiência. 961,05
10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º9212/98.
ASSISTENTE OPERACIONAL Museologia, Fotografia, História Natural, Arquivo Histórico, Arquivo Fotográfico, Educação Patrimonial 40(quarenta) horas semanais 2.º grau completo Concurso público de provas ou de provas e títulos Executar, sob supervisão, tarefas na área específica, preparando e operando com os materiais e equipamentos próprios a realização dos serviços. 09 663,76
GUIA DE MUSEU - 36(trinta e seis) horas semanais 2.º grau (ou nível médio) completoCurso(s) de língua estrangeira Concurso público de provas ou de provas e títulos Pesquisar e estudar a história e aspectos historiográficos dos períodos abrangidos pelas coleções do Museu, bem como seu acervo, orientando e prestando informações aos servidores e visitantes; elaborar visitas da comunidade, instituições ou outras de interesse da Fundação. 06 663,76
AGENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO 30 (trinta) horas semanais 2.º grau completo Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos Prestar informações sobre as atividades da Fundação, bem como dos serviços disponíveis, além de orientar e encaminhar as solicitações dos cidadãos. 22 460,44
MOTORISTA I Veículo Leve 44 horas semanais0 1.º grau incompleto e comprovação de habilitação. Carteira de Motorista B,C ou D. Concurso público de provas ou de provas e títulos Garantir o eficiente transporte do pessoal, em veículo considerado de categoria leve, a serviço da Fundação, obedecendo normas de serviço e segurança, bem como cuidar da manutenção e asseio do veículo, solicitando reparos, quando necessários. 02 408,12
MOTORISTA II Veículo Pesado 44 horas semanais 1.º grau incompleto e comprovação de habilitação: Carteira de Motorista D ou E ou ,2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Motorista I, 1.º grau incompleto e comprovação de habilitação: Carteira de Motorista D ou E Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos ou, na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º 9212/98. . Dirigir veículos pesados, como caminhões, caminhonetas, furgões vans, entre outros, obedecendo as normas de serviço e segurança, bem como cuidar da manutenção e asseio do veículo, solicitando reparos, quando necessários 02 519,85
ENCARREGADO . Segurança. Obras e Manutenção 44(quarenta e quatro) horas semanais 1.º grau incompleto Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos Coordenar equipes de trabalho, atuando em frente de trabalho específica de sua área, responsabilizando-se pelos resultados determinados pelo superior hierárquico, bem como pelos equipamento de trabalho utilizados. 04 519,85
AUXILIAR DE SERVIÇOS Tratador de Animai 44(quarenta e quatro) horas semanais 1.º grau incompleto Concurso público de provas ou de provas e títulos Executar, sob supervisão imediata, serviços gerais relacionados ao tratamento dos animais do Parque. 03 330,21
(I) O número de cargos das carreiras de Técnico de nível Superior, Técnico de Nível Médio e Assistente de Administração são fixados em conjunto, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.212/98.º


B – CLASSES EXTINTAS QUANDO VAGAREM DA
FUNDAÇÃO MUSEU MARIANO PROCÓPIO - MAPRO

CLASSE ÁREA JORNADADETRABALHO ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DEPROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES NÚMERO TOTALDE CARGOS VENCIMENTO(R$)
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO I E II Auxiliar de Documentalista 40 horassemanais Superior incompleto na área de Arquivologia, Biblioteconomia ou História -  Pesquisar, recolher, registrar, descrever e arquivar papéis e documentos de conhecido valor histórico e artístico, sob supervisão superior; zelar pela conservação dos documentos, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade, receber e atender usuários. 01 (um) 849,17 (I)961,05 (II)
AUXILIAR OPERACIONAL Servente 44 horas semanais Nível elementar Concurso público de provas ou de provas de títulos Executar, sob supervisão imediata, serviços auxiliares na área de limpeza, obras, eletricidade, mecânica, instalações hidráulicas, carpintaria, marcenaria, alvenaria, pintura de menor complexidade e tarefas correlatas. 04 (quatro) 330,21


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