Norma: | Lei 11935 / 2009 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 30/12/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Cria o emprego público de Agente Comunitário de Saúde na Administração Direta do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 09751/2009 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Regional em 31/12/2009 página 04 | ||||||||||||||||||||||||||||
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LEI Nº 11.935 – de 30 de dezembro de 2009. Cria o emprego público de Agente Comunitário de Saúde na Administração Direta do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal da Administração Direta do Município de Juiz de Fora o emprego público de Agente Comunitário de Saúde, conforme o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se, exclusivamente, ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, com suas alterações posteriores) e ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS disciplinado pela legislação federal pertinente, não lhes sendo aplicável, em qualquer hipótese, as normas estabelecidas nas Leis Municipais nº 8710, de 31 de julho de 1995 e nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores. § 2º A descrição do emprego de Agente Comunitário de Saúde, o número de vagas, o salário base, os requisitos de escolaridade, formação específica, forma de provimento e demais exigências para o seu exercício são os constantes do Anexo Único desta Lei. § 3º A jornada de trabalho do Agente Comunitário de Saúde corresponde à prestação de quarenta horas semanais, em cumprimento de horário sujeito a alterações observadas as peculiaridades do serviço. § 4º O salário base do Agente Comunitário de Saúde estabelecido nesta Lei será corrigido na mesma data e forma aplicada aos servidores públicos municipais em geral. Art. 2º Além das exigências previstas no Anexo Único desta Lei, o candidato ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área de abrangência da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial e continuada. Parágrafo único. O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, sempre que solicitado, a sua residência na sua área de atuação. Art. 3º Compete à Secretaria de Saúde do Município a definição da área geográfica de atuação dos Agentes Comunitários de que trata a presente Lei, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 4º A contratação do Agente Comunitário de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º O contrato de trabalho do Agente Comunitário de Saúde poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta (30) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; V - não atendimento do requisito de residência estabelecido no inciso I do art. 2º desta Lei, ou a constatação de que a informação do endereço de residência é inverídica. Art. 6º Os profissionais que na data de publicação desta Lei estejam no exercício das atividades típicas de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito do Programa Saúde da Família coordenado pela Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, mediante contrato de trabalho firmado com a Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC, poderão permanecer no exercício dessas atividades até que esteja concluído o processo seletivo para preenchimentos das vagas respectivas, observado o prazo limite de doze meses contados a partir da data de publicação deste diploma legal. § 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município firmará contrato temporário de trabalho com os referidos profissionais, observada a disciplina da legislação municipal pertinente, após a formalização da extinção dos respectivos ajustes de trabalho anteriormente celebrados com a Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC. § 2º Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste artigo, os profissionais que estejam no exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e, cuja contratação tenha resultado de aprovação em processo seletivo autorizado pela Administração Direta do Município de Juiz de Fora, realizado até a data de edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, aplicando-se na hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. § 3º Os profissionais referidos no § 2º deste artigo serão admitidos nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde criados por esta Lei, de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, e lotados na Secretaria de Saúde da Prefeitura de Juiz de Fora. § 4º Não se aplica a exigência de escolaridade constante do Anexo Único aos que, na data de publicação da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, estavam contratados e exercendo as atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 5º O Município, na condição de sucessor trabalhista da Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC, em relação aos empregados de que trata o § 2º deste artigo, assumirá as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho anteriormente celebrados, respeitando os direitos de natureza trabalhista pelos mesmos adquiridos. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento anual da Administração Direta – Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2009. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Classe Jornada de Trabalho Escolaridade/ Habilitação Forma de Provimento Atribuições Salário-base (R$) Nº de Empregos AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40 horas Semanais Ensino Fundamental Completo; Comprovação de conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada. Processo seletivo de provas ou de provas e títulos. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. 605,00 790 | |||||||||||||||||||||||||||||
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