Norma: | Lei 11036 / 2005 | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 06/12/2005 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 03522/1995 vol. 03 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 07/12/2005 página 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||
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LEI Nº 11.036 – de 06 de dezembro de 2005. Dispõe sobre critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O sistema de custeio do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, instituído pela Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, é o de repartição simples, em que o valor arrecadado mensalmente com as contribuições dos servidores e entes patrocinadores é utilizado exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários. Parágrafo único. São entes patrocinadores do sistema previdenciário dos servidores públicos do Município de Juiz de Fora: I - a Administração Direta do Município; II - as Autarquias Municipais integrantes da Administração Indireta; III - as Fundações Públicas Municipais, integrantes da Administração Indireta;e IV - a Câmara Municipal. Art. 2º A contribuição mensal dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora e da Câmara Municipal para a manutenção do regime próprio de previdência será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias de viagem; II - a ajuda de custo; III - a indenização de transporte; IV - o salário família; V - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho; VI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. VIII - outras vantagens instituídas em Lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos. § 2º Aos servidores ocupantes de cargo em comissão, não ocupantes de cargos efetivos, aos empregados públicos e aos temporários, não se aplica o disposto no caput deste artigo, observando-se o disposto no § 4º do art. 208 da Lei nº 8710 de 1995 e no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. § 3º A contribuição mensal do servidor inativo ou pensionista sujeito à complementação dos seus proventos pelo Município, prevista no § 1º do art. 208 da Lei nº8710, de 31 de julho de 1995, será correspondente a onze por cento sobre o valor da referida complementação, observado o disposto no art. 3º desta Lei. § 4º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas remuneratórias de que tratam os incisos V e VI do § 1º deste artigo. § 5º A inclusão das vantagens referidas no § 4º deste artigo, para efeito da apuração do limite previsto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal, será feita na forma estabelecida no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observando-se o critério da proporcionalidade ao tempo de contribuição para fins de incorporação aos benefícios. Art. 3º Os inativos e pensionistas do Município, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal, contribuirão com onze por cento, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite estabelecido para os benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social. Art. 4º A contribuição mensal dos entes patrocinadores do regime próprio de previdência social do Município de Juiz de Fora, será igual ao valor da contribuição mensal dos servidores titulares de cargos efetivos, devendo o produto das respectivas arrecadações ser contabilizado e depositado em conta específica. Art. 5º Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de complementação por parte do Município. Art. 6º O regime próprio de previdência do Município de Juiz de Fora, observados os critérios e os limites de concessão adotados pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal, concederá os seguintes benefícios: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade; d) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Art. 7º Fica a Administração Direta do Município, através da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora (SARH/JF), criada pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 , designada como a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores do Município de Juiz de Fora, na forma prevista no art. 40, § 20 da Constituição Federal, que: I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes do Executivo, do Legislativo e dos Sindicatos que representem os servidores públicos municipais, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma de regulamento específico a ser editado até noventa dias a contar da publicação desta Lei; II - procederá, no mínimo a cada cinco anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 8º As contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, entrarão em vigor no prazo de noventa dias a partir da sua publicação. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput do art. 240 da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995 fica mantida, até o início das contribuições a que se refere o caput deste artigo. Art. 9º Os entes patrocinadores dispostos no Parágrafo único do art.1º desta Lei ficam obrigados a depositar, até o segundo dia útil subseqüente ao mês a que for pertinente o recolhimento, em conta bancária específica do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei. Art. 10. O Município baixará normas complementares para a regulamentação desta Lei, observada a legislação federal pertinente. Art. 11. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo Poder Legislativo, de acordo com o art. 240 da Lei Municipal nº 8710, de 1995, referentes ao período de agosto de 1995 até o início das contribuições a que se refere o caput do art. 8º desta Lei, deverão ser depositadas em conta bancária específica do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas nas dotações próprias do orçamento vigente. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas “b” e “g” do art. 210, da Lei Municipal nº 8710, de 1995. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de dezembro de 2005. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||||||||||||||||
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