Norma:Lei 11206 / 2006
Data:13/09/2006
Ementa:Dispõe sobre a estruturação organizacional e a criação da classe da Guarda Municipal de Juiz de Fora.
Processo:04518/2005 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 14/09/2006 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09537 de 13/05/2008 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 7     
2 Decreto do Executivo 09749 de 01/01/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Transfere o Departamento da Guarda Municipal para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH.
3 Decreto do Executivo 10033 de 09/11/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a instituição do brasão da Guarda Municipal.
4 Lei Complementar 00058 de 16/12/2016 - Alteração
Art. Alterado: Anexo I     Art. Alterador: Art. 1, inc. V
5 Lei 11275 de 28/12/2006 - Alteração
Art. Alterado: Anexo II     Art. Alterador: Art. 1
6 Lei 11610 de 27/06/2008 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, § 2     Art. Alterador: Art. 1
7 Lei 11917 de 28/12/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 12     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Institui o Regime Disciplinar dos Servidores da Classe de Guardas Municipais – GMJF.
8 Lei 12103 de 30/07/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a criação do adicional de desenpenho em atividades de seurança pública e dedicação integral aos servidres efetivos ocupantes da classe de Guarda Municipal.
9 Lei 13167 de 14/07/2015 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre o uso de armas e equipamentos não letais pela Guarda Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências.
10 Lei 13263 de 15/12/2015 - Alteração
Art. Alterado: Anexo II, QSMAD (jornada)     Art. Alterador: Art. 2
11 Lei 13367 de 24/05/2016 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, caput, 2, caput, § 1, 3, 6     Art. Alterador: Art. 3
12 Lei 13367 de 24/05/2016 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 7, incs. VI, VII, VIII, IX, X; 1-A, 8-A, 8-B, 8-C, 8-D     Art. Alterador: Arts. 5; 8
13 Portaria do Diretor 01435 - SARH de 05/11/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a Comemoração do aniversário da Guarda Municipal
14 Portaria 08621 de 05/12/2013 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a criação da Identidade Organizacional da Guarda Municipal.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11206.doc 14/09/2006 50 KB


LEI Nº 11.206 – de 13 de setembro de 2006.


Dispõe sobre a estruturação organizacional e a criação da classe da Guarda Municipal de Juiz de Fora.

Mensagem nº 3532, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, nos termos do art. 144 da Constituição Federal e do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, a Guarda Municipal de Juiz de Fora, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, à qual caberá a proteção e vigilância do meio-ambiente e dos bens, serviços, instalações, próprios e autoridades do Município, bem como a colaboração às polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito, promovendo a segurança e o bem-estar da população.

Parágrafo único. O serviço de Guarda Municipal será executado sem prejuízo de competência dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

Art. 2º A Guarda Municipal de Juiz de Fora integra a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, criada pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005, à qual será vinculada e subordinada.

§ 1º Compete à Subsecretaria de Segurança Pública, através do Departamento da Guarda Municipal, planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, em consonância com o previsto em legislação específica.

§ 2º A organização hierárquica da Guarda Municipal é a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Juiz de Fora:

I - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, na proteção do meio ambiente e no exercício do poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

II - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos arts. 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, normalmente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal;
III - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

IV - exercer a vigilância sobre as instalações e os próprios municipais, no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir internamente a ocorrência de qualquer ilícito;
d) controlar a entrada e saída de veículos;
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

V - colaborar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, especialmente no que tange às medidas de proteção à criança e ao adolescente, no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente;

VI - proteger, quando necessário for e onde se encontrarem na circunscrição do Município, as Autoridades Municipais e equivalentes;

VII - prestar assistências que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Nas ocorrências de natureza policial, verificadas em seu local de trabalho, o Guarda Municipal acionará a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, que se incumbirá das providências decorrentes.

Art. 4º É criada a classe da Guarda Municipal, que integrará o Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, regida pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores e pela Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores.

§ 1º A descrição da classe de Guarda Municipal, número de cargos, síntese das atribuições, forma de provimento, jornada de trabalho, escolaridade e vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º A Guarda Municipal deverá instituir um contingente feminino, para execução de atribuições específicas, conforme dispuser o regulamento desta Lei, correspondente a, no mínimo, vinte por cento do número de cargos providos.

Art. 5º Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve estabelecer ainda:

I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;

II - o padrão dos uniformes;

III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;

IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora;
V - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;

VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares.

Art. 6º A jornada de trabalho da classe da Guarda Municipal corresponde à prestação de quarenta e quatro horas semanais, em cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Parágrafo único. Será permitida, observada as necessidades do serviço e mediante ato motivado do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário de Administração e Recursos Humanos, a alteração da jornada de trabalho para até 12 x 36 (doze horas diárias por trinta e seis) horas, quando em efetivo exercício de atividade especial de portaria ou vigilância.

Art. 7º Os requisitos e condições para investidura na classe da Guarda Municipal dar-se-ão conforme dispuserem as Leis nº 8710/95 e nº 9212/98, observados, ainda, os seguintes termos:

I - estatura mínima de um metro e sessenta centímetros;

II - declaração de que não tenha antecedentes criminais;

III - teste físico;

IV - avaliação psicológica;

V - treinamento específico.

§ 1º Os editais de concurso público deverão prever, obrigatoriamente, a avaliação da experiência e a formação técnica anterior por pontuação específica.

§ 2º O treinamento dos candidatos ao concurso público para a classe da Guarda Municipal será realizado durante o período de, no mínimo, cento e vinte dias.

§ 3º O candidato em treinamento receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudo, a quantia correspondente a cinqüenta por cento do valor do vencimento do padrão inicial da classe da Guarda Municipal e não terá qualquer vínculo de emprego com o Município durante este período.

§ 4º O período de treinamento de que trata o § 2º não será considerado efetivo exercício para todos os fins.

Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com jornada de trabalho de oito horas diárias e remuneração equivalente ao do Chefe de Departamento.

Parágrafo único. O Ouvidor da Guarda Municipal exercerá suas atividades com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando facilitar e agilizar as respostas às reclamações apresentadas.

Art. 9º Ficam criadas vinte e cinco funções gratificadas de Supervisão, nos termos dos arts. 104 e 105, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Parágrafo único. O Supervisor terá incumbência de coordenar a equipe composta de Guardas Municipais, orientando, controlando e avaliando, em conjunto com os superiores hierárquicos, as ações desenvolvidas.

Art. 10. O Município buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública e dotar a Administração Municipal dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 11. A Guarda Municipal terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos profissionais, bem como as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 12. As condições para o exercício das competências da Guarda Municipal serão adaptadas mediante regulamento, às normas e às alterações que vigorarem ou vierem a ser introduzidas na Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e/ou na legislação federal pertinente.

Art. 13. Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas provenientes desta Lei, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA DA GUARDA MUNICIPAL

Classe Atribuições Nº Total de Cargos Observação
Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora Submeter ao Prefeito Municipal as diretrizes das ações da Guarda Municipal.Deliberar em última instância sobre as questões de planejamento, coordenação e operacionalização das ações da Guarda Municipal, submetendo-as à aprovação do Prefeito Municipal. 01 Criado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005.
Subsecretário de Segurança Pública Planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, submetendo-as ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social. 01 Criado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005.
Chefe do Departamento da Guarda Municipal Organizar, implementar e controlar as atividades das equipes da Guarda Municipal, fornecendo subsídios ao Subsecretário de Segurança Pública para atuação das mesmas. Responder pelo Comando da Guarda Municipal (CGM). 01 Criado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 8592, de 08 de julho de 2005.
Ouvidor Receber reclamações relativas as atividades ou dos servidores que integram a Guarda Municipal realizando apuração preliminar e encaminhando, se necessário, o fato ao(s) órgão(s) competente(s). 01 Criado pelo art. 8º desta Lei
Supervisor Coordenar as equipes compostas de guardas municipais orientando as ações determinadas pelo CGM. 25 Criado pelo art. 9º desta Lei
Guarda Municipal Desempenhar as tarefas de competência da classe, conforme estabelecidas no art. 3º e Anexo II desta Lei, bem como aquelas que venham a normatizar as ações da Guarda Municipal. 500 Criado pelo art. 4º e Anexo II desta Lei

ANEXO II

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Classe Área Jornadade Trabalho Escolaridade/Requisitos Forma de Provimento Síntese das Atribuições Nº Total de Cargos Vencimento(R$)
GuardaMunicipal I SegurançaPública eDefesa Social 44 horassemanais · 2º grau completo;· Demais exigências estabelecidas no art. 7º desta Lei. · Concurso público de provas ou de provas e títulos;· Teste de sanidade física e psicológica;· Treinamento específico. · Prestar serviços de proteção e vigilância do meio ambiente e dos bens, serviços, instalações, próprios e autoridades do Município, bem como colaborar com as polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito, promovendo a segurança e o bem- estar da população, conforme o disposto nesta Lei. 500 676,01
GuardaMunicipal II · 2º grau completo;· Mínimo de 5 (cinco) anos efetivo exercício na classe de Guarda Municipal I. · Conforme o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9212/98. 764,47
GuardaMunicipal III · 2º grau completo;· Mínimo de 5 (cinco) anos efetivo exercício na classe de Guarda Municipal II. · Conforme o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9212/98. 864,85


14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br