Norma: | Decreto do Executivo 09117 / 2007 | ||||||||||||||||||||||||
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Data: | 01/02/2007 | ||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 02/02/2007 página 10 | ||||||||||||||||||||||||
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DECRETO Nº 9117 – de 1º de fevereiro de 2007. Regulamenta a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 123, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, DECRETA: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Este Regulamento, em conjunto com as demais legislações pertinentes, dão aplicabilidade aos dispositivos pertinentes às posturas assecuratórias da convivência humana harmônica na circunscrição territorial delimitada pelo Município de Juiz de Fora – Minas Gerais. Art. 2º Entende-se por servidor público todo aquele agente que, independentemente de seu vínculo com a Administração Direta ou Indireta, exerça função pública, definitiva ou transitoriamente. Art. 3º Considera-se poder de polícia do Município a atividade da Administração local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente aos títulos integrantes desta Lei. Parágrafo único. O poder de polícia exercitável pelo Poder Executivo, com base nesta Lei, será dotado dos atributos de auto-executoriedade e coercibilidade. Art. 4º As finalidades previstas no caput devem ser objetivadas enquanto embasadoras de atividades voltadas à organização dos espaços compreendidos dentro dos limites do Município. Art. 5º A acessibilidade, para fins da legislação, especialmente a urbanística, deverá ser compreendida como a possibilidade e a condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização, por todos os indivíduos, com segurança e autonomia, em edificações, espaços, mobiliários, equipamentos e elementos urbanos, de acordo com a legislação vigente. Art. 6º Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, que tenha estabelecimento fixo, removível ou ambulante, está sujeita às prescrições desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais, sendo aplicáveis, nos demais casos, as normas da legislação civil brasileira. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e demais sanções administrativas cabíveis. TÍTULO II Vias e Logradouros Públicos Capítulo I Salubridade das Vias e Logradouros Públicos Art. 7º No que se refere à profilaxia preventiva e/ou corretiva de moléstias contagiosas, saneamento básico e ambiental, alimentação, destinação de resíduos da produção e do consumo de bens deverão ser observadas as legislações pertinentes. Art. 8º Entende-se por conspurcação toda e qualquer ação contrária aos propósitos estabelecidos por este Regulamento, decorrentes da atuação, direta ou indireta, que motive sujar, manchar, aviltar, enodar ou corromper a qualidade do meio contido nos limites do Município. § 1º O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como gravíssima, ficando o infrator sujeito à multa. § 2º Excluem-se dessa vedação a instalação de aterro sanitário e outras atividades, de interesse público, quando devidamente regularizadas ou licenciadas. Art. 9º Entende-se, tecnicamente, como lixo urbano, o resíduo sólido urbano, domiciliar e não domiciliar. A destinação final de lixo urbano será a definida pelo órgão competente atendidas as normas técnicas e exigências ambientais específicas. Art. 10. Lixo especial é todo resíduo considerado como não-urbano, conforme definido em legislação específica, assim caracterizados: I - resíduo sólido domiciliar que exceder o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas por coleta; II - mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudança e similares, eletrodomésticos ou assemelhados, provenientes de habitações familiares; III - resto de poda de jardim, pomar, horta e quintais de habitações familiares; IV - entulho oriundo de pequenas obras de reforma, demolição, ou ainda construção, de classes A, B, ou C, de habitações familiares; V - resíduos da construção civil, tais como: terra e vegetação provenientes de escavações, tijolos, blocos, concretos em geral, rochas, telhas, placas de revestimento, argamassa, gesso, forros, madeiras e compensados, papel e papelão, pavimento asfáltico, meios-fios, metais, resinas, tintas, colas, óleos, vidros, plásticos, fiação elétrica e outros, ou aqueles perigosos oriundos de demolições e/ou reformas de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros; VI - resíduos perigosos produzidos em unidades industriais, de qualquer porte, que apresentem, ou possa vir a apresentar, riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; VII - resíduo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa, produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfurocortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; VIII - resíduo radioativo composto ou contaminado por substâncias radioativas; IX - resíduos como lodos e lamas, gerados em estações de tratamento de águas, ou de esgotos sanitários, ou fossas sépticas, ou ainda provenientes de postos de lubrificação de veículos e similares; X - materiais de embalagens de mercadorias para proteção e/ou transporte, que apresentem algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente; XI - resíduos outros não definidos como lixo domiciliar. § 1º Os geradores dos resíduos sólidos especiais acima discriminados são responsáveis exclusivos de seus resíduos, incluindo a gestão, manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final, ficando sujeitos às normas dos órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos. § 2º Os geradores dos resíduos sólidos especiais, discriminados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, são considerados “grandes geradores”, ficam sujeitos às normas estabelecidas e obrigados a se cadastrarem no órgão municipal competente. § 3º Resíduos sólidos especiais de que trata o parágrafo anterior, poderão ser transportados, pelo interessado, para local, previamente designado, ou recolhidos pelo órgão municipal competente, mediante prévia solicitação do interessado, que pagará uma taxa de acordo com tabela de preços públicos de serviços especiais, fixada por ato próprio. Art. 11. Entende-se por coleta regular e programada o recolhimento efetuado pelo órgão municipal de limpeza urbana, em dias e horários pré-estabelecidos em comum acordo pelos órgãos competentes do Poder Executivo, dos resíduos sólidos urbanos devidamente acondicionados e dispostos no logradouro pelo seu gerador, com o uso de veículos e equipamentos apropriados. Art. 12. Entende-se por lixo domiciliar: I - o resíduo sólido urbano produzido em habitações familiares, com características não perigosas, proveniente das atividades de preparação de alimentos, ou da limpeza regular desses locais; II - o resíduo sólido urbano tipificado como domiciliar, produzido em estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, entidades públicas ou privadas, unidades de saúde humana ou animal e imóveis não residenciais e cuja produção esteja limitada, por unidade de estabelecimento, ao volume por coleta de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas; III - o resíduo sólido domiciliar reciclável. Art. 13. Entende-se por lixo não domiciliar: I - o resíduo sólido urbano, decorrente das atividades de capina e varrição de logradouros, praças, parques e demais espaços públicos; II - o lixo oriundo de feiras livres; III - o lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas; IV - excrementos da defecação de animais em vias públicas. Art. 14. Os resíduos discriminados no art. 10, deste regulamento, especificamente nos incisos V a XI, ficam sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as condições estabelecidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, e demais órgãos regulamentadores. Art. 15. Os resíduos dos serviços de saúde, na sua origem, deverão ser devidamente segregados, acondicionados, identificados, armazenados, transportados e receber tratamento e destinação final, conforme especificações da legislação existente. Parágrafo único. Os resíduos dos serviços de saúde, depois de classificados conforme legislação supracitada, poderão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana ou empresas credenciadas, desde que atendam às normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Art. 16. A coleta do lixo hospitalar, também denominada coleta de resíduos de serviços de saúde, é de responsabilidade total do gerador. Tais resíduos devem ser devidamente segregados, acondicionados, identificados, armazenados, coletados, transportados, com tratamento e destinação final adequados e sujeitos as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Parágrafo único. A coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde, conforme classificação da ANVISA, das instituições particulares dos grupos A (infectante - subgrupos A1, A2, A4), B (químicos - não perigosos), D (resíduos comuns) e grupo E (perfurocortantes), poderão ser transportados pelo órgão municipal de limpeza urbana, desde que haja o ressarcimento dos custos, de acordo com a legislação vigente. Art. 17. Entende-se por atividades de varrição e capina os serviços de remoção nas vias e logradouros públicos de resíduos, tais como, folhas, galhadas, papéis, plásticos, jornais, restos de embalagens, restos de alimentos, restos de areia e terra, mato e ervas daninhas, animais mortos, partículas resultantes da abrasão da pavimentação, partículas resultantes da poluição atmosférica, e resíduos descartados irregular e indevidamente pela população, como dejetos de cães e de outros animais, pequenas quantidades de entulhos, bens inservíveis, lixo domiciliar etc. Art. 18. Coleta seletiva de lixo domiciliar é a segregação do resíduo sólido domiciliar reciclável pelo gerador, isto é, trazer de volta ao ciclo de uso plásticos, vidros, metais, papel/papelão e outros, devidamente acondicionados e dispostos no logradouro público para ser coletado pelo órgão municipal de limpeza urbana. Art. 19. Coleta seletiva de lixo industrial urbano é a segregação na fonte pelo gerador de resíduos recicláveis não-perigosos, separando-os dos demais resíduos industriais. Art. 20. O órgão municipal competente deverá dar treinamento de manejo e gerenciamento funcional de resíduos recicláveis aos catadores de resíduos, incentivando a criação de associações, alertando para o papel importante que eles podem desenvolver na minimização do impacto sobre o meio ambiente, além de evitar passivos ambientais, objetivando a qualidade de vida, e oportunizando trabalho com a reciclagem de lixo, gerando empregos. Art. 21. A exposição do lixo só será permitida mediante o seu acondicionamento em perfeitas condições de higiene nas calçadas, em até duas horas antes do horário da coleta regular e nos dias pré-estabelecidos pelo órgão competente. § 1º Os não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. § 2º Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos sólidos em embalagens adequadas, de forma estabelecida pelo órgão municipal de limpeza urbana. § 3º Os geradores são responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos. § 4º Fica obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar, em sacos plásticos com capacidade máxima de 100 (cem) litros, preenchidos com até 2/3 do volume, fechados, em contentores de polietileno nas capacidades de 80 a 1200 litros, com tampa fechada e nas espessuras e dimensões estabelecidas pelas normas técnicas brasileiras. § 5º Antes do acondicionamento do lixo domiciliar, os geradores deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro e outros materiais contundentes. § 6º Os resíduos sólidos urbanos, quando colocados no logradouro público continuam sob responsabilidade do gerador até a coleta por parte do órgão de limpeza pública. § 7º A colocação do lixo em logradouro não poderá, a qualquer tempo e circunstância, comprometer a segurança, a mobilidade ou a acessibilidade dos cidadãos, especialmente os portadores de deficiências. Art. 22. Ficam proibidos, terminantemente: I - a colocação de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo sólido especial; II - o acondicionamento de resíduos urbanos em recipientes metálicos, salvo em situações excepcionais, devidamente avaliadas e autorizadas pelo órgão municipal de limpeza urbana; III - o uso de recipientes que não seguirem a padronização estabelecida, ou se apresentarem em mal estado de conservação. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 23. É vedado o depósito ou descarte de material de construção civil em vias e logradouros públicos sem a permissão expressa do Poder Executivo, implicando a não observância de tal dispositivo à incidência de infração considerada como média, ficando o infrator sujeito a multa e as demais sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. Excetuam-se a esta vedação as atividades decorrentes do uso de caçambas, de acordo com a legislação pertinente. Art. 24. As autorizações da autoridade pública poderão ser obtidas no órgão responsável pela destinação final do lixo. Art. 25. Entende-se por incineração o tratamento térmico dado aos resíduos sólidos a temperaturas acima de 800°, onde ocorre a destruição ou remoção da fração orgânica presente no resíduo, com redução da sua massa e volume. A combustão dos resíduos ocorre em equipamentos projetados especialmente para esse fim, denominados incineradores. § 1º A incineração somente será permitida com o devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, sob pena da incidência de infração considerada média, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. § 2º Entende-se por queima o tratamento térmico dado aos resíduos sólidos a baixas temperaturas, no qual a massa dos resíduos e o conteúdo da matéria orgânica praticamente não se alteram, mas pelo qual se pode obter uma redução significativa no seu volume. Art. 26. A destinação para vias e logradouros públicos de resíduos líquidos de aparelho de ar condicionado implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 27. A destinação ou arremesso de substâncias líquidas ou sólidas para vias e logradouros públicos, implicará em infração considerada leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 28. A limpeza e lavagem de passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos bem como do pavimento térreo de prédios, serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo as mesmas ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito de pedestres. Art. 29. Levar animais domésticos para evacuarem em vias e logradouros públicos ou, em ocorrendo, não recolher suas fezes, implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 30. As atividades de manipulação do lixo de qualquer natureza, tais como papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou equivalentes, em recintos fechados, em vias ou logradouros públicos, deverão ser autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo, dando-se preferência às associações, cooperativas e entidades similares para a concessão de autorização, dada a relevância social de tais entidades. Art. 31. Os locais permitidos para a manipulação de papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou equivalentes serão licenciados pelo Poder Executivo, através dos órgãos competentes. § 1º O descumprimento das normas aqui estabelecidas implicará em ações do Poder Executivo, incluindo o recolhimento do material, conforme estabelece o art. 94, através e a critério exclusivo do órgão de limpeza pública, sendo que a não observância a tal dispositivo implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. § 2º As autorizações serão obtidas junto dos órgãos competentes, considerando que: I - para o desenvolvimento de atividades em vias e logradouros públicos, a autorização fixará o estabelecimento do horário permitido para a atividade e a identificará o interessado; II - a atividade desenvolvida em estabelecimento só será permitida após obtenção do Alvará de Localização; III - os proprietários dos depósitos e áreas de recebimento, manipulação, reciclagem do material aqui referido serão responsabilizados pela identificação dos veículos usados pelos catadores de material reciclado – de acordo com o que dispõe o art. 24, incisos 17 e 18, e art. 141, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que abordam temas relacionados aos veículos de propulsão humana. CAPÍTULO II SEÇÃO I Mobiliário Urbano Art. 32. A autorização para a instalação de mobiliário urbano, considerado de risco para a segurança pública, tais como estações de transformação e/ou distribuição de energia elétrica, relógio e termômetro, abrigos para passageiros de coletivos, monumento, poste, mastro, defensas de proteção para pedestre e outros, dependerá da apresentação de projeto indicando o responsável técnico devidamente habilitado. Art. 33. O mobiliário urbano será mantido, permanentemente, em perfeitas condições de conservação e funcionamento pelos responsáveis pela sua instalação. Art. 34. Os responsáveis por aparelhos telefônicos, caixas coletoras dos Correios, de lixo e ou similares, instalados nas calçadas, ou sobre elas projetadas instalarão piso com alerta tátil na superfície ocupada. Art. 35. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura da pessoa com deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade, incluindo-se, ainda: I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres; II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento; III - os telefones públicos sem cabine; IV - a instalação de aberturas, das botoeiras, de comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano; V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 36. A construção de obstáculos, canteiros, equipamentos, muradas, fixação de postes, porteiras, cancelas ou qualquer outro equipamento impeditivo do livre acesso de pessoas ou veículos em vias ou logradouros públicos, implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 37. A instalação do mobiliário urbano respeitará, além da legislação específica, critérios que privilegiem a segurança, a mobilidade e a acessibilidade do cidadão. Art. 38. A instalação de mobiliário urbano é vedada onde: I - prejudique o trânsito ou tráfego de pedestres ou de veículos, ou seja, a circulação, principalmente do portador de deficiência física; II - prejudique a visibilidade de motoristas de veículos; III - prejudique o funcionamento do mobiliário já instalado. SEÇÃO II Atividades em Vias ou Logradouros Públicos Art. 39. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Município e as empresas prestadoras de serviço responsáveis pela execução das obras e dos serviços, garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação especifica e neste Regulamento. Art. 40. Atividade em vias e logradouros públicos que não possuam autorização ou permissão, na forma estabelecida na Legislação Municipal pertinente e de acordo com as diretrizes de assentamento de mobiliário urbano incorrerá em infração considerada média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. § 1º Entende-se por autorização o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade sobre um bem público. Visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Executivo, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. § 2º Entende-se por permissão de uso o ato negocial, unilateral e discricionário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido em termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. § 3º Entende-se por vias públicas os parques e os demais espaços de uso público existentes no Município, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos. § 4º Entende-se por via urbana toda via de circulação compreendida dentro do perímetro urbano ou dentro da zona de urbanização, podendo, também, ser considerada como o espaço destinado à circulação de veículos ou de pedestres. É todo logradouro público destinado à circulação de veículo ou de pedestres. § 5º Entende-se por via particular a via existente no interior de propriedade privada, ainda que aberta à circulação de público, e que não faz parte de loteamento devidamente aprovado pelo Poder Executivo. § 6º As vias e logradouros particulares deverão ser identificadas, pelos seus proprietários, através de placas, informando “VIA/LOGRADOURO PARTICULAR”. § 7º Entende-se por logradouro público a denominação genérica de qualquer via, avenida, alameda, praça, viradouro, largo, travessa, beco, jardim, ladeira, parque, viaduto, ponte, galeria, rodovia, estrada ou caminho que faça parte de parcelamento devidamente aprovado pelo Poder Executivo, ou que tenha sido repassado à municipalidade, através do competente instrumento legal. Art. 41. A autorização ou permissão a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as características específicas do local onde se pretenda desenvolver atividades, respeitando as peculiaridades e as potencialidades de desenvolvimento das novas centralidades no Município. Art. 42. A autorização ou permissão será concedida desde que: I - resguarde o livre trânsito ou trafego de pedestres ou de veículos; II - haja meio de acondicionamento adequado dos lixos ou resíduos decorrentes da atividade autorizada na via ou logradouro público; III - sejam preservados parques, jardins e demais áreas de interesse paisagístico e ambiental; IV - sejam removíveis as instalações, eventualmente utilizadas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, depois de expirada a autorização ou permissão. Art. 43. Decorrido o prazo para remoção das instalações utilizadas para realização do evento, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover o recolhimento das mesmas e dar-lhes destinação, conforme condições e conseqüências previstas neste Regulamento. Art. 44. A autorização de uso se dará através da emissão de documento, contendo: I - nome e endereço completo do titular e seu preposto; II - número do documento de identificação do solicitante - CPF e da Carteira de Identidade do solicitante - titular e seu preposto; III - objeto da autorização ou permissão; IV - identificação do local onde será autorizada a atividade; V - ramo da atividade; VI - fixação do horário de funcionamento; VII - a autorização fica condicionada ao pagamento das taxas e demais valores estabelecidos pelo Poder Executivo; VIII - a autorização poderá ser gratuita em festividades públicas quando conferidas a: a) instituição de assistência social, quando no exercício de suas finalidades essenciais; b) promoção de eventos de caráter filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo, folclórico e político sem fins lucrativos. Art. 45. Poderá ser autorizada a realização de eventos especiais, considerados como tais as atividades mercantis ou a prestação de serviços exercidas em determinadas épocas do ano em festejos religiosos, exposições, comemorações e eventos de curta duração, nos locais previamente determinados pelo Poder Executivo, desde que requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A autorização terá prazo determinado e variável de acordo com o interesse público, passível de renovação, quando cabível. Art. 46. São passíveis de permissão as atividades desenvolvidas em vias e logradouros públicos, realizadas através de: I - bancas de jornais, revistas e livros; II - comércio ambulante: bancas de artesãos, bancas de camelôs, traillers e veículos automotores e de tração animal, quiosques ou similares; III - veículos de divulgação imóveis, como painéis, placas, letreiros, totens, indicadores de hora, temperatura e similares. Parágrafo único. As permissões previstas nos incisos II e III serão renovadas anualmente, mediante requerimento protocolizado até 31 de outubro do exercício em curso, salvo se o permissionário apresentar débitos tributários, tiver sido condenado por infração às disposições do Regulamento ou por conveniência administrativa. Art. 47. Serão previamente publicadas as condições e especificidades da autorização em edital, principalmente quanto ao local onde serão permitidas tais atividades. Art. 48. Ficará a cargo do órgão competente, avaliar e sugerir condições de assentamentos, conforme estabelece a legislação pertinente. Art. 49. Os critérios que asseguram a estética e qualidade ambiental, na instalação, localização e horário de funcionamento previstos no caput deste artigo deverão acompanhar a normatização e padronização definidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo no Município. Art. 50. A demanda social para instalação das atividades visando à comodidade do cidadão será levantada pelos órgãos competentes do Poder Executivo. Art. 51. É vedada a transferência da autorização ou permissão por ato inter vivos ou causa mortis, exceto nos casos previstos expressamente no Código de Posturas Municipais e demais legislações aplicáveis, acarretando o não cumprimento de tal dispositivo infração considerada grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 52. A confirmação da unicidade da fonte de custeio da família deverá ser efetuada através de declaração, cuja veracidade implicará na responsabilização do interessado, nos termos da legislação penal em vigor. Art. 53. Para fins da transferência da autorização ou permissão de uso para o cônjuge ou companheiro em caso do titular da licença em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde do titular, deverá ocorrer a comprovação aludida por intermédio de laudo obtido por perícia médica oficial. Art. 54. Para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares, no caso de mais de um habilitado, a permissão será repassada apenas àquele que comprovar a anuência dos demais. Não havendo consenso entre as partes, a concessão poderá ser suspensa ou até revogada. Art. 55. O autorizatário ou permissionário que não zelar pela conservação das vias e logradouros públicos, pelos monumentos e mobiliário urbano existentes, incluídos nos atos de autorização ou permissão, estará praticando infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 56. O autorizatário ou permissionário que não afixar em local visível ao público a licença competente, estará incorrendo em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 57. O autorizatário ou permissionário que não exercer suas atividades nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado estará ocorrendo em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 58. O autorizatário ou permissionário que não participar de programas de qualificação promovidos pelo Poder Executivo, dos quais sejam devidamente convocados, estará sujeito a infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 59. O autorizatário ou permissionário que não utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pelo Poder Executivo incorrerá na prática de implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 60. O autorizatário ou permissionário que colocar à venda mercadorias, não autorizadas ou não permitidas, bem como em condições de uso ou consumo impróprias, estará incorrendo em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 61. A emissão de toda e qualquer autorização para interdição temporária de vias e logradouros deverá ser precedida de estudos, avaliação e parecer dos órgãos competentes. Art. 62. A prática de comercialização e exposição de veículos e produtos em vias e logradouros públicos em locais, dias e horários não autorizados previamente pelo Poder Executivo acarretará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 63. Entende-se como comercialização e exposição de veículos e produtos correlatos toda e qualquer ação mercantil que implicar no estabelecimento ou caracterização, formal ou informal, de pontos de vendas em vias e logradouros públicos. § 1º A forma inequívoca a que se refere o caput é a incidência ou combinação dos itens abaixo, dentre outros: I - permanência de veículo ou produtos correlatos no local ou adjacências, com indícios de comércio regular, comprovado, inclusive, por placa alusiva à venda dos mesmos, presença de um possível vendedor, testemunhas, fotografias, filmagens etc; II - placa identificando que o(s) veículo(s) está(ão) sendo comercializado(s); III - anúncios na imprensa, caracterizando a prática; IV - relação de veículos que podem ou não estar expostos no mesmo local; V - comprovação, por meio de documentação, de que o(s) veículo(s) não pertence(m) ao comerciante; VI - prática constante e/ou de conhecimento notório da atividade no local ou adjacências. § 2º No caso de autorização pelo Poder Executivo, deverão ser ouvidos os órgãos competentes, visando especialmente não haver prejuízo de: I - acessibilidade; II - trânsito de veículos; III - tráfego de pedestres; IV - regras de Publicidade; V - limitação do número de veículos expostos em razão do número total de vagas existentes. § 3º É vedada a emissão de autorização nos seguintes casos: I - em áreas de estacionamento rotativo; II - na proximidade de estabelecimentos congêneres e devidamente licenciados; III - na proximidade de estabelecimentos cuja atividade seja incompatível com tal prática (hospitais, escolas etc), no que diz respeito à possível perturbação do sossego, provocada, por exemplo, pela demonstração de som, sistema de alarme, etc. Art. 64. Ficam proibidas ao comerciante ou ao expositor de veículos, ainda que devidamente licenciados, entre outras consideradas em demais legislações, as seguintes práticas infrativas: I - conspurcar a via ou logradouro público por qualquer meio; II - lavar veículos nesses locais; III - impedir ou dificultar o livre trânsito de pedestres por qualquer meio. Parágrafo único. A prática das infrações previstas nos incisos I e II é considerada média e a prática da infração no inciso III é considerada grave, incorrendo os infratores sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 65. Constatada a prática de alguma das infrações previstas no artigo anterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos fiscais, nesta ordem: I - notificação, com prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, para paralisação das atividades comerciais e/ou exposição do(s) veículo(s), ou do(s) produto(s) correlato(s) no local; II - auto de Infração, no caso do não cumprimento da notificação anterior; III - apreensão do(s) veículo(s), ou produto(s) correlato(s), objeto da atividade mercantil irregular. Parágrafo único. Os procedimentos fiscais serão adotados em relação ao responsável pela atividade mercantil e simultaneamente em relação ao proprietário do(s) veículo(s) ou produto(s) correlato(s). Art. 66. O Poder Executivo Municipal, se necessário, firmará convênio com instituições que detenham informações capazes de identificar os responsáveis pelos veículos, ou produtos correlatos, visando a possibilidade da guarda e apreensão dos mesmos. Art. 67. No caso de veículo estacionado em vias e logradouros públicos, com finalidade exclusiva de demonstração, serão obedecidos os critérios estabelecidos para propaganda e publicidade. Art. 68. O Poder Executivo deverá fazer campanhas esclarecendo e orientando o cidadão quanto a comercialização e exposição de veículos e produtos em vias e logradouros públicos em conformidade com o Código de Posturas Municipais e este regulamento. SUBSEÇÃO I Mesas, Cadeiras e Similares Art. 69. A utilização de vias e logradouros públicos para colocação de mesas, cadeiras ou similares sem a prévia permissão do Poder Executivo, implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 70. A permissão de que trata o caput deste artigo não poderá, a qualquer tempo e local, comprometer a segurança, a acessibilidade e a mobilidade do cidadão. Art. 71. A permissão será deferida pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, baseada em parecer técnico, que resguardará as boas condições locais de sossego da vizinhança, de acessibilidade e mobilidade, de higiene, de conforto, de segurança e de trânsito de pedestres. Art. 72. Os parâmetros estabelecidos nesta subseção poderão ser mais restritivos, de acordo com as peculiaridades das centralidades consideradas, seguindo a política de regionalização e desenvolvimento do Município. Art. 73. A ocupação com a colocação de mesas, cadeiras e similares em vias e logradouros públicos não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da distância da testada do imóvel até meio-fio e em nenhuma hipótese o espaço livre para circulação nas calçadas será inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 74. Os pedidos de permissão para a colocação de mesas e cadeiras no passeio público serão instruídos com os seguintes documentos: I - alvará do estabelecimento; II - planta baixa do local ou croqui indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o número e a disposição pretendida para as mesas, cadeiras, complementos e similares; III - autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo. Art. 75. Não será permitida a utilização de mesas, cadeiras ou similares nas pistas de rolamento das vias públicas, exceto nos casos de interdição oficial de via, autorizados pelo órgão competente. Parágrafo único. A não observância desta disposição implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 76. Em praças e calçadões, a permissão para o uso de cadeiras, mesas e similares será precedida de análise técnica que garantirá isonomia e homogeneidade, mantidas as condições de segurança, mobilidade e acessibilidade do cidadão. Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente, efetuar o estudo e o parecer específico, para cada caso, estabelecendo o uso previsto, a padronização do mobiliário, os aspectos paisagísticos e urbanísticos, dentre outros. Art. 77. Nos demais locais de vias e logradouros públicos, será permitido o uso de mesas, cadeiras e similares em calçadas quando, apesar do mobiliário, estas ainda permitirem a livre circulação do pedestre por uma faixa de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo único. Tal ocupação não poderá superar o limite de duas vezes o comprimento da testada do estabelecimento permissionário, desde que respeitado o direito dos confrontantes. Art. 78. Os complementos das mesas, cadeiras e similares, tais como guarda-sol, sombreiros ou quaisquer outros só serão admissíveis dentro das limitações impostas nas disposições anteriores. Art. 79. No entorno de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico, o uso de cadeiras, mesas e similares deverá obedecer aos critérios do referido tombamento e à legislação pertinente. Art. 80. O uso de mesas, cadeiras e similares em vias e logradouros públicos, em situações previstas no calendário oficial de comemorações do Município será regulamentado de acordo com o porte, significado e finalidade do referido evento. Art. 81. A permissão deverá ser afixada em local visível para pronta referência do cidadão e da fiscalização, sendo que a não observância deste dispositivo implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 82. O Poder Executivo poderá estabelecer outras exigências, a bem do interesse público. Art. 83. É proibida a ocupação de vias e logradouros públicos por mesas ou cadeiras de vendedores ambulantes por churrasqueiras, assadeiras, fornos e similares, não integrando a presente vedação os trailers e instalações licenciados para tanto. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 84. A permissão para o uso de cadeiras, mesas e similares em vias e logradouros públicos será cancelada quando não forem respeitadas as condições de higiene e sossego da vizinhança, e em caso de prática reincidente de infrações ou por motivo de conveniência, ou interesse público. Art. 85. Os responsáveis pelos estabelecimentos licenciados para a colocação de mesas e cadeiras ficam obrigados a: I - providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, acarretando o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis; II - não implicar a fixação de estruturas e peças na calçada acarretando o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis; III - impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizadas, acarretando o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis; IV - manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção dos detritos, acarretando o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis; V - varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro, acarretando o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 86. A colocação de mesas e cadeiras não poderá: I - impedir ou dificultar o transito de pedestres, o acesso de veículos e a visibilidade de motoristas, sobretudo em esquinas, acarretando o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis; II - danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, como postes de rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de ponto de ônibus, acarretando o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis; III - prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música acima dos limites permitidos, acarretando, o não cumprimento dessa disposição, em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 87. Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras: I - atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança; II - as práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar; III - a prática de jogos e aposta; IV - o uso de equipamentos para a preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras; V - a colocação de cercas ou outros equipamentos removíveis destinados a demarcações. Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas nos incisos I, II, III e V é considerado como infração média e o não cumprimento das disposições contidas nos incisos IV, é considerado infração grave, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 88. A permissão estabelecerá as restrições de horário e número de mesas, cadeiras ou similares em função das condições do local e a não observância destas restrições implicará em infração leve, estando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 89. A veiculação de publicidade em mesas, cadeiras, guarda-sóis e outros complementos atenderá à legislação pertinente. Art. 90. As permissões concedidas anteriormente deverão ser revistas pelo setor competente, a fim de se adequarem às normas deste Regulamento. Art. 91. A instalação de cadeiras de engraxate em vias ou logradouros públicos depende de autorização prévia do Poder Executivo, observadas as normas do Código de Posturas Municipais e demais legislações aplicáveis, acarretando o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 92. A instalação, por parte do Poder Executivo, de cadeiras e mesas, no calçadão da Rua Halfeld e nas galerias consideradas como áreas públicas, será providenciada de acordo com o interesse público, não excluindo a possibilidade de licenciamentos específicos pontuais. SUBSEÇÃO II Feiras Livres Art. 93. A permissão de que trata o caput deste artigo será deferida pelos órgãos municipais competentes, sendo que tal ato não poderá, a qualquer tempo e local, comprometer a segurança, a acessibilidade e a mobilidade do cidadão. Art. 94. O autorizado é obrigado, sob pena de revogação da autorização, a: I - zelar pela ordem, moralidade e limpeza do local em que exercer suas atividades; II - portar o alvará de autorização; III - afixar tabela de preços em local visível; IV - estar devidamente identificado; V - exercer exclusivamente a atividade autorizada, nos termos dos artigos anteriores; VI - a realizar as operações de carga e descarga cuidadosamente, sem afetar o sossego ou perturbar os moradores do local. Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas nos incisos I, II, III e IV é considerado infração leve e o não cumprimento das disposições contidas nos incisos V e VI é considerada infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 95. As operações de descarga, montagem de equipamentos e sua retirada são de responsabilidade do autorizatário, que obedecerá ao seguinte: I - a descarga será realizada nas 02 (duas) horas anteriores ao horário estabelecido para início da feira-livre. Na feira dominical, realizada na Av. Brasil, a descarga será realizada nas 03 (três) horas anteriores ao horário estabelecido para início da feira-livre; II - após a descarga, o veículo não autorizado para a exposição dos produtos ou mercadorias será retirado; III - a montagem da barraca será feita até o horário estabelecido para início da feira-livre; IV - a desmontagem da barraca e retirada de todo o material devem ser feitas até 02 (duas) horas após o horário estabelecido para o encerramento da feira-livre. Na feira dominical, realizada na Av. Brasil, a desmontagem e retirada de todo o material será feita nas 03 (três) horas posteriores ao horário estabelecido para término da feira-livre. Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas nos incisos I, II e IV é considerado infração média e o não cumprimento das disposições contidas nos incisos III é considerada infração leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 96. A feira-livre ocorrerá em área fecha¬da ao trânsito de veículos, conforme determinações do órgão de trânsito. Art. 97. O Poder Executivo poderá transferir, modificar, adiar, suspender, restringir ou cancelar a realização das feiras-livres em virtude de: I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para a sua realização; II - desvirtuamento de suas finalidades; III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar. Art. 98. No processo seleção dos interessados, terão preferência: I - produtores de hortifrutigranjeiro, de artigos decorrentes da indústria caseira e de artesanatos que não exercem atividades na feira-livre; II - produtores de hortifrutigranjeiro, de artigos decorrentes da indústria caseira e de artesanatos que comercializem produtos ainda não oferecidos na feira-livre; III - revendedores de produtos hortifrutigranjeiros, decorrentes da indústria caseira e artesãos; IV - revendedores de outros produtos de interesse coletivo. § 1º Os processos de seleção ocorrerão quando houver disponibilidade de ponto. § 2º Poderá, respeitadas as disposições anteriores, ser deferido mais de um ponto ao interessado em exercer atividades na mesma feira. SUBSEÇÃO III Bancas de Jornais, Revistas e Livros Art. 99. A instalação de bancas de jornais, revistas e livros em vias ou logradouros públicos dependerá de permissão do Poder Executivo, o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 100. A permissão de uso para instalação de bancas de jornais e revistas poderá ser revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização. Art. 101. A outorga de permissão de uso para instalação de bancas de jornais e revistas completar-se-á quando da assinatura, pelo permissionário, do termo de compromisso e responsabilidade, em documento próprio da Poder Executivo. Art. 102. O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do resultado do processo seletivo público, sob pena de perda do direito à permissão. Art. 103. É vedada a outorga de mais de uma permissão ao mesmo permissionário. Art. 104. O documento de prova da qualidade do permissionário será a licença expedida pelo setor competente, após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade. I - tal licença deverá ser renovada a cada dois anos, mediante comprovação do pagamento do preço público devido; II - a renovação da licença deverá ser requerida até 30 (trinta) dias antes do término da validade da anterior; III - o permissionário que deixar de requerer a renovação da licença no prazo regulamenta, ficará sujeito à multa, sem prejuízo das demais obrigações legais, de acordo com o art. 91 deste Regulamento; IV - a falta da licença, ultrapassados 60 (sessenta) dias do prazo regulamentar, implica revogação da permissão de uso. Art. 105. Para renovação da licença, o requerimento deverá ser dirigido ao setor competente, instruído com os seguintes documentos: I - comprovante do pagamento da anuidade do preço público previsto, relativo ao exercício vencido; II - prova de inexistência de débitos para com o Município; III - cumprimento, no exercício vencido, das especificações técnicas que fundamentaram a outorga original ou renovação. Art. 106. O Poder Executivo definirá os locais de instalação das bancas de jornais e revistas, observando, no mínimo, as seguintes condições: I - interesse público e da Administração; II - indicadores de densidade demográfica. Art. 107. Não tendo mais interesse na concessão, deverá o permissionário devolver o ponto ao Município, mediante ofício encaminhado ao setor competente. Art. 108. O Poder Executivo poderá determinar que se removam bancas de jornais e revistas para outro ponto, temporária ou definitivamente, sem que caiba ao permissionário direito a qualquer indenização. Art. 109. Por interesse do permissionário, as bancas de jornais e revistas poderão ser transferidas de local, mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Poder Executivo, devidamente fundamentado e instruído com cópia do alvará respectivo. Parágrafo único. A transferência de local será admitida desde que o ponto pleiteado atenda às condições previstas neste Regulamento. Art. 110. O processo seletivo público, para novas permissões, determinará as condições e os procedimentos necessários à classificação dos candidatos e à outorga respectiva de permissão de uso para bancas de jornais e revistas. Art. 111. As condições e os procedimentos a que se refere este artigo serão estabelecidos em edital, publicado no órgão oficial do Município, que preverá, dentre outras condições: I - os pontos a serem permitidos; II - o prazo de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do edital, para a realização do processo seletivo público. Art. 112. O Poder Executivo designará comissão para a realização do processo seletivo público, composta com 1(um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, ou sucessores: I - Procuradoria Geral do Município (PGM); II - Secretaria de Política Urbana (SPU); III - Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora (GETTRAN); V - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica (SPGE). Art. 113. A comissão será investida de plenos poderes para julgar e decidir sobre as propostas e o julgamento será feito por pontuação atribuída às propostas e condições dos candidatos, obedecendo, no mínimo, aos seguintes critérios e ponderações: I - qualificação técnica e experiência no ramo - peso 5 (cinco); II - qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento - peso 3 (três); III - valor oferecido, respeitado o preço público mínimo estabelecido pelo Poder Executivo - peso 2 (dois). Art. 114. O herdeiro preposto concorrente ao mesmo ponto do permissionário que devolver a banca terá, de início, 0,25 (vinte e cinco décimos) de ponto atribuído por ano de funcionamento da banca em tela, no quesito previsto no inciso I deste artigo, até o limite máximo de 10 (dez) pontos. Art. 115. O preposto concorrente ao mesmo ponto do permissionário que devolver a banca terá, de início, 0,1 (um décimo) de ponto atribuído por ano na condição de preposto da banca em tela, no quesito previsto no inciso I deste artigo, até limite máximo de 5 (cinco) pontos. Art. 116. O herdeiro concorrente ao mesmo ponto do permissionário que devolver a banca terá, de início, 0,1 (um décimo) de ponto atribuído, por ano de funcionamento da banca em tela, no quesito previsto no inciso II deste artigo, até o limite máximo de 3 (três) pontos. Art. 117. A concorrência dar-se-á, exclusivamente, entre os candidatos ao mesmo ponto. O empate na apuração da pontuação será julgado pela comissão de realização do processo seletivo público, prevista neste Regulamento. Art. 118. O resultado do processo seletivo público será encaminhado pela comissão ao órgão competente, que recomendará sua homologação ou não ao Poder Executivo. Art. 119. A recomendação pela não homologação será circunstanciada e fundamentada. Art. 120. O resultado do processo seletivo público será publicado no órgão oficial do Município. Art. 121. O Poder Executivo baixará portaria com a especificação dos pontos e respectivos titulares. Art. 122. O permissionário assinará o Termo de Compromisso e Responsabilidade, pagando a taxa e o preço público previsto neste Regulamento. Art. 123. Serão cobrados do permissionário: I - a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, nos termos do Código Tributário Municipal, apenas uma vez, por ocasião da expedição do alvará; II - anualmente, o preço público previsto em decreto específico de outorga de permissão de uso. Art. 124. Os preços públicos fixados nos termos de permissão de uso para bancas de jornais e revistas poderão ser pagos: I - anualmente, até o quinto dia útil subseqüente ao termo de compromisso e responsabilidade; II - mensalmente, em parcelas iguais e não inferiores ao limite mínimo estabelecido em lei, até o quinto dia útil, a contar da assinatura do termo de compromisso e responsabilidade. Art. 125. O pagamento realizado de acordo com o previsto no item I permitirá o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do preço público respectivo e aquele fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento ficará sujeito às multas respectivas, sobre os valores em atraso, de acordo com as seguintes especificações: I - 10 % (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias; II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 (sessenta) dias. Art. 126. O atraso superior ao limite de 60 (sessenta) dias acarretará a revogação da permissão, sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 127. A tabela de preços públicos mínimos, específicos para a obtenção das respectivas permissões, será publicada no edital de abertura do processo de concorrência seletiva pública. Art. 128. Na composição dos preços públicos previstos neste artigo, serão levados em conta os critérios e suas respectivas ponderações, a seguir descritos: I - área isótima (AI) de localização do ponto - peso 4 (quatro); II - regiões de Índice de Qualidade de Vida (IQV) - peso 3 (três); III - fluxos de pessoas e veículos nas vias contíguas ao ponto (FPV) - peso 3 (três). Art. 129. O permissionário limitar-se-á a exibir e vender jornais, revistas, folhetos, figurinos, guias, opúsculos, periódicos, fascículos, livros lançados em série e cartões. I - A comercialização de discos, compact disks, CD-rooms, fitas de vídeos e congêneres será permitida desde que tais produtos façam parte de publicações legalizada; II - Outras atividades culturais relacionadas à prestação de serviço público e à comercialização de produtos poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo, desde que solicitado ao órgão competente. Art. 130. A instalação de bancas de jornais, revistas e livros que não sejam de fácil remoção implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão bem como às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 131. As bancas de jornais, revistas e livros que estejam instaladas de forma a prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos estarão cometendo infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão bem como às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 132. As bancas de jornais, revistas e livros que não apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões determinados pelo Poder Executivo, estarão cometendo infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 133. O Poder Executivo determina que os projetos e padronização de bancas de jornais no Município sigam o seguinte: I - para uso em ruas e praças: a) Tipo 1: com dimensões de 1,80m x 2,70m; b) Tipo 2: com dimensões de 1,80m x 3,15m; c) Tipo 3: com dimensões de 1,80m x 3,60m. II - para uso exclusivo em praças: a) Tipo 4: com dimensões de 2,70 x 5,40m; b) Tipo 5: com dimensões de 2,70m x 5,85m; c) Tipo 6: com dimensões de 2,70m x 6,30m. Art. 134. O padrão utilizado prevê que beirais em policarbonato só poderão ser utilizados, opcionalmente, em praças ou logradouros semelhantes, a critério exclusivo do órgão competente representante do Poder Executivo. I - nesses beirais não serão permitidos “penduras”, sendo que esses deverão obedecer às seguintes medidas: a) para bancas com beiral em policarbonato: 30 cm (trinta centímetros) nas laterais e fundos e 60 cm (sessenta centímetros) na frente; b) para bancas sem beiral em policarbonato: 30 cm (trinta centímetros) nas laterais e fundos e 100 cm (cem centímetros) na frente; II - nas testeiras será definido retângulo, opcionalmente centralizado, nas dimensões máximas de 30 cm x 1,50 m (trinta centímetros por um metro e cinqüenta centímetros), que apenas poderá conter a identificação da banca (nome e telefone), sendo permitido o uso de pintura, ou adesivo plano, vedada a divulgação publicitária nesse local; III - a divulgação de quaisquer tipos de publicidade somente será tolerada no fundo das bancas, de acordo com autorização especifica emitida pelo Poder Executivo, que liberará a forma e o conteúdo, de acordo com os princípios deste Regulamento; IV - ficam admitidas como padrão as cores “platina” para laterais e fundos (traseira) das bancas e “azul del rey” para a coroa superior, partes em policarbonato, se houver, e detalhes nas colunas (em acrílico – iluminadas ou não); V - fica estipulado o prazo máximo de 01 (um) ano para a total padronização das bancas. Art. 135. As atividades desenvolvidas em instalações como quiosques, ou similares, serão equiparados a bancas de jornais, revistas e livros para fins de licenciamento e fiscalização, respeitada a legislação específica. SUBSEÇÃO IV Comércio Ambulante Art. 136. O exercício desta atividade será objeto de permissão de uso concedida pelo Poder Executivo, na forma da legislação vigente, estabelecendo local e horário de funcionamento, através de termo de responsabilidade. Art. 137. Entende-se, também, por comércio ambulante a atividade em que não há permanência contínua do mobiliário em vias e/ou logradouros públicos. Art. 138. Os estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais de qualquer natureza, incluídos os de prestação de serviços diretos, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, dentre estas as sociedades civis ou comerciais, associações e instituições licenciadas, bem como os próprios ambulantes licenciados, são passíveis de cassação do respectivo alvará de localização ou da licença no caso do comércio ambulante, na hipótese de virem a servir de depósito de mercadorias destinadas ao comércio ambulante clandestino e irregular ou colaborar com tal prática de qualquer forma. Art. 139. O cometimento da irregularidade descrita no artigo anterior, implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 140. Este Regulamento reconhece a diferença das atividades praticadas pelo ambulante artesão, face ao envolvimento de aspectos relacionados à arte, criatividade, tradição etc. Art. 141. O comércio ambulante com localização pré-determinada é aquele realizado precariamente em áreas definidas pelo Poder Executivo, que indicará o local preciso e individualizado para cada instalação de equipamentos, respeitando-se: I - 5,00 m (cinco metros) da extremidade da propriedade de qualquer esquina; II - 10,00 m (dez metros) dos hidrantes; III - 2,00 m (dois metros) das laterais das faixas de pedestres; IV - 2,00 m (dois metros) das laterais das entradas de galerias; V - 2,00 m (dois metros) das laterais das entradas de garagem ou saídas de veículos; VI - a ocupação máxima de 10% (dez por cento) da metragem quadrada da via de pedestre, considerando-se, para fins de cálculo, os limites previstos no inciso I. Art. 142. O autorizado é obrigado, sob pena de revogação da autorização, a: I - zelar pela ordem, moralidade e limpeza do local em que exercer suas atividades; II - portar o alvará de autorização; III - trazer o crachá preso ao seu jaleco, devidamente atualizado, e exibi-lo à fiscalização, sempre que solicitado; IV - indicar ao Poder Executivo preposto autorizado a substituí-lo em sua ausência, em caso de afastamento por motivo justo, devidamente comprovado e não superior a 15 (quinze) dias corridos, ou não superior a 45 (quarenta e cinco), dias alternados, no decorrer de um mesmo exercício; V - apresentar ao órgão competente o atestado médico expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, ou pela sua sucessora, quando o afastamento se der por motivo de saúde e superior a 3 (três) dias; VI - estar devidamente uniformizado e identificado, e, em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, o uniforme deverá ser de cor clara, usar gorro de mesma cor, utilizar proteção adequada ao manusear alimentos (luvas descartáveis), e deverá ainda manter funcionário para efetuar serviços diversos como limpeza e arrumação, recolhimento de dejetos, além do manuseio de dinheiro; VII - acatar as ordens e instruções emanadas do órgão municipal competente; VIII - cooperar com meios próprios com a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais; IX - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido de conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; X - exercer exclusivamente a atividade autorizada, utilizando e conservando seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas neste Regulamento; XI - colocar à venda mercadoria em perfeitas condições de consumo, observadas as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação em vigor, bem como às normas do Código de Defesa do Consumidor; XII - exercer a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado, quando da concessão da autorização. Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas nos incisos I a V é considerado infração leve, o não cumprimento das disposições contidas nos incisos VI a IX é considerado infração média e o não cumprimento das disposições contidas nos incisos X a XII é considerado infração grave ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 143. É vedado ao permissionário: I - expor ou depositar bens (mercadorias, equipamentos, utensílios ou similares) fora de seus trailers, veículos, barracas ou similares permitidos nos termos do artigo anterior, utilizar árvores, postes e muros existentes para colocação de mostruários ou qualquer outro fim, bem como utilizar mesas e cadeiras nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas; II - descartar, jogar ou abandonar produtos, mercadorias ou qualquer bem não aproveitado, ou partes destes, nas vias e logradouros públicos; III - fazer uso ou instalar energia elétrica, rede de água e linha telefônica fixa nas barracas, salvo quando autorizado; IV - usar o equipamento como veículo de propaganda de qualquer natureza, salvo quando autorizado pelo Poder Executivo; V - comercializar mercadorias não compreendidas no objeto da atividade autorizada; VI - permitir que outros utilizem seu equipamento para comercializar, salvo por preposto autorizado na forma e períodos determinados; VII - sublocar a barraca, veículo, trailer, ou similares, total ou parcialmente; VIII - alterar a voz ou utilizar instrumento de som, bem como molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda; IX - utilizar, na apresentação de seus produtos, material poluente ou cortante, como ácido, sabão, gás, carbureto e vidros, que venham a sujar e poluir o local de trabalho; X - a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade; XI - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte; XII - exercer a atividade fora do local estabelecido na licença e/ou fora dos horários estabelecidos por este Regulamento; XIII - provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Poder Executivo especificamente para essa finalidade; XIV - utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados, sendo vedado alterá-los; XV - no caso de comércio de gêneros alimentícios, deixar como responsável pelo local somente o funcionário, sem a presença do permissionário ou seu preposto. § 1º O não cumprimento das disposições contidas nos incisos II, III, IV, VIII, XI, XII, XIII e XV é considerado infração média, estando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. § 2º O não cumprimento das disposições contidas nos incisos IX, X e XIV é considerado infração média, estando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão, bem como às demais sanções administrativas cabíveis. § 3º O não cumprimento das disposições contidas nos incisos I e V é considerado infração grave, estando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão, bem como às demais sanções administrativas cabíveis. § 4º O não cumprimento das disposições contidas nos incisos VI e VII é considerado infração gravíssima, estando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão e/ou revogação, bem como às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 144. Na seleção ou na licitação para a escolha de interessados no objeto da permissão, salvo edital que contemple condições específicas, sem prejuízo dos requisitos necessários à habilitação, serão conferidos pontos cujo somatório será utilizado para classificá-los de acordo com o que segue: I - idade - peso 1 (um): a) mais de 60 anos 100 pontos; b) de 51 a 60 anos 80 pontos; c) de 41 a 50 anos 60 pontos; d) de 31 a 40 anos 40 pontos; e) menos de 30 anos 20 pontos. II - tempo de residência no Município - peso 2 (dois): a) mais de 20 anos 100 pontos; b) de 16 a 20 anos 80 pontos; c) de 11 a 15 anos 60 pontos; d) de 6 a 10 anos 40 pontos; e) de 2 a 5 anos 20 pontos. III - condições de moradia - peso 3 (três): a) aluguel 100 pontos; b) de favor 80 pontos; c) imóvel financiado 60 pontos; d) outros 40 pontos; e) próprio 20 pontos. IV - grau de instrução - peso 4 (quatro): a) analfabeto 100 pontos; b) alfabetizado 80 pontos; c) primeiro segmento do Ensino Fundamental 60 pontos; d) segundo segmento do ensino Fundamental 40 pontos; e) ensino médio 20 pontos. V - renda familiar - peso 5 (cinco): a) menor ou igual a um salário mínimo 100 pontos; b) entre um e dois salários mínimos 80 pontos; c) entre dois e três salários mínimos 60 pontos; d) entre três e quatro salários mínimos 40 pontos; e) mais de quatro salários mínimos 20 pontos. VI - para o número de filhos menores, será atribuída, com peso 6 (seis), a seguinte pontuação: a) 5 filhos ou mais 100 pontos; b) 4 filhos 80 pontos; c) 3 filhos 60 pontos; d) 2 filhos 40 pontos; e) 1 filho 20 pontos. VII - para deficiência física, serão atribuídos 100 pontos e peso 7 (sete). Art. 145. Não será permitida a comercialização de produtos perfurocortantes, eletro-eletrônicos, vidros, originados de descaminho e/ou contrabando, que ofendam a propriedade intelectual e/ou de patente reconhecida, bem como de gêneros alimentícios em desacordo com as normas sanitárias e a legislação pertinente. Art. 146. Este regulamento considera como equipamento o trailer, as barracas ou similares, bem como tudo o que constar no seu interior. Art. 147. As barracas e instalações do comércio ambulante serão padronizadas pelo Poder Executivo, nas dimensões máximas a seguir estipuladas, as quais não poderão ser ultrapassadas pela colocação de toldos, hastes, varais, prateleiras, ou por qualquer outro meio, no exercício da atividade: I - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) – para venda de artigos diversos; II - 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) – para a comercialização de hortifrutigranjeiros; III - 0,80 m (oitenta centímetros) de largura; IV - 2,00 m (dois metros) de altura. Art. 148. Os equipamentos do comércio ambulante não poderão: I - ocupar área superior a 40% (quarenta por cento) da largura do passeio; II - comprometer a área livre para o trânsito de pedestres, alterando às condições de acessibilidade e mobilidade previstas na legislação vigente. Art. 149. Não será admitida a atividade ou a instalação de equipamentos de comércio ambulante: I - em locais que impeçam a visualização dos sinais de trânsito; II - em pontos de parada de veículos de transporte coletivo; III - em áreas destinadas a táxis, a veículos de aluguel, a operações de carga e descarga ou em áreas de estacionamento proibido; IV - nos eixos ou trechos viários apontados pelo órgão gestor de trânsito. Art. 150. As autorizações ou permissões sobre as condições de publicidade serão concedidas pelo Poder Executivo, respeitadas as particularidades locais, acordo com as normas e instrumentos previstos na legislação vigente e neste Regulamento além de atendidas as condições definidas nos editais. CAPÍTULO III Condições Técnico-Posturais das Edificações SEÇÃO I Passeios, Muros e Cercas Art. 151. Os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, situados na área urbana ou rural, são obrigados a murá-los ou cercá-los em todos os seus limites, nas formas fixadas em regulamento pelo Poder Executivo. I - a caracterização do terreno, se urbano ou rural, será efetuada de acordo com a legislação vigente; II - o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa. Art. 152. A utilização de cerca viva, ou qualquer tipo de plantação na divisa com o passeio público, os proprietários, ou possuidores, cuidarão para que a vegetação não avance o alinhamento. Parágrafo único. O não cumprimento do dispositivo no caput implica em infração considerada média, ficando o infrator sujeito à multa sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis. Art. 153. Os terrenos não edificados, exceto quando houver acordo expresso entre proprietários, no que tange à divisa comum, serão fechados, utilizando-se, para tanto, as seguintes alternativas: I - muros com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros); II - cercas de arame com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), com três fios; III - cercas-vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; IV - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); V - outros mecanismos aprovados pelo órgão competente. Art. 154. O Poder Executivo exigirá dos proprietários, ou possuidores a qualquer título, obras de arrimo e de proteção na testada e nas divisas dos terrenos, sempre que o desnível entre lotes e vias possa comprometer a segurança pública. Art. 155. Os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, servidos por vias públicas pavimentadas e dotadas de guias ou sarjetas, são obrigados a construir e conservar os respectivos passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservação em toda a extensão de testada, respeitando-se as características originais do solo em caso de declive e normas das legislações específicas. Parágrafo único. O não cumprimento do dispositivo no caput implica em infração considerada grave, ficando o infrator sujeito à multa sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis. Art. 156. As dimensões e características do passeio e meio-fio, inclusive o desnível com a pista de rolamento, serão estabelecidas pelo Poder Executivo, atendendo às particularidades de cada região, com uniformidade de revestimento. Art. 157. O piso dos passeios deve ser resistente, não escorregadio e ter a superfície contínua, sem ressaltos e depressões, atendendo aos requisitos de acessibilidade e mobilidade de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. Poderão ser construídos passeios com faixa gramada, desde que observadas as exigências anteriores, no que couber. Art. 158. Deverá ser prevista área de crescimento para arborização pública livre de pavimentação em calçadas, conforme técnicas previstas em legislação específica,localizada junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões e critérios de localização determinados pelo órgão competente, não comprometendo as características de mobilidade e acessibilidade. Art. 159. É terminantemente proibida a pintura ou caiação de árvores em logradouros públicos. Parágrafo único. O não cumprimento do dispositivo no caput implica em infração considerada leve, ficando o infrator sujeito à multa sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis. Art. 160. O plantio de mudas nas calçadas públicas dependerá de prévia análise e aprovação do órgão executor ambiental. Art. 161. A concepção e implantação das soluções em acessibilidade arquitetônica e urbanística devem atender aos preceitos do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Regulamento. Art. 162. A acessibilidade, arquitetônica ou urbanística, prevista neste Regulamento, compreende as vias e logradouros públicos, incluindo-se a arborização, o paisagismo e quaisquer elementos e atividades que resultem em sua ocupação, devendo ser cumpridas as seguintes exigências mínimas: I - na construção de calçadas para circulação de pedestres, será obedecida a largura mínima de 2,00 m (dois metros) com, pelo menos, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) livres de barreiras; II - na adequação de situações consolidadas, não será admitida largura inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros), para a faixa de circulação de pedestres; III - nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística em área de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, largura menor que o estabelecido nos incisos I e II citados, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, após aprovação obrigatória do órgão competente do Poder Executivo; IV - no rebaixamento de meio-fio, para finalidade de acessibilidade e mobilidade de pedestres, serão utilizadas rampas com as seguintes características mínimas: a) confecção em material antiderrapante, diferenciado do restante do piso da calçada e assentado de maneira uniforme; b) localização na direção da faixa de travessia de pedestres e estar sinalizado de acordo com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade; c) distância mínima de 3,00 m (três metros) dos pontos de curva, quando em esquinas; inclinação máxima de 12,5% (doze e meio por cento) em relação à via; d) largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); e) faixa de circulação livre, plana e contínua no passeio em frente ao início da rampa de, no mínimo, 0,80 m (oitenta centímetros) de largura; e f) desnível entre o final da rampa e o nível da via não superior a 1,5 cm (um centímetro e meio). V - no caso de rebaixamento de calçada, em que não é feito o uso de rampas, a inclinação máxima desse rebaixamento deve ser de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) em relação à via. Art. 163. Os novos loteamentos deverão contemplar rebaixamento de guias, em seus locais de travessia. I - os locais de travessia serão determinados pelo Poder Executivo, sendo garantido, no mínimo, um local de travessia por quadra, de acordo com os estudos e determinações emanados do órgão competente de trânsito; II - para os fins específicos deste parágrafo, entende-se por guia rebaixada o conjunto com a rampa de acesso, construída com materiais e declividades preconizadas pelas normas técnicas brasileiras de acessibilidade; III - os rebaixamentos de guias e rampas previstos neste artigo deverão estar livres de quaisquer obstáculos, seja de elementos de urbanização, seja de mobiliário urbano, ou qualquer outro que venha a impedir a perfeita circulação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 164. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, além de cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade, deverão ser observadas as seguintes condições: I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas; II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia em nível; III - a instalação de piso tátil e de alerta. Art. 165. As construções e as reformas ou ampliações, respeitada a viabilidade técnica, de edificações de uso público, coletivo ou privado multifamiliar, sendo este último somente nas suas áreas comuns, ou a mudança de destinação da edificação unifamiliar, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 166. Nenhum projeto arquitetônico ou urbanístico será aprovado ou licenciado e nenhuma obra ou serviço receberá certificado de conclusão, bem como não será emitida certidão de Habite-se, sem que o Poder Executivo ateste o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e neste Regulamento. Parágrafo único. O Município, através dos órgãos competentes, após certificar a acessibilidade da obra ou serviço, determinará a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em espaços ou locais de ampla visibilidade. Art. 167. Em qualquer dos casos previstos no caput do artigo, os órgãos e demais entidades especializadas poderão ser consultados para dirimir dúvidas quanto à viabilidade do cumprimento das normas brasileiras de acessibilidade. Art. 168. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Município e as empresas prestadoras de serviço responsáveis pela execução das obras e dos serviços, garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e neste Regulamento. Art. 169. A colocação sem prévia autorização do Poder Público, de cunha de terra, concreto, madeiras ou qualquer outro objeto junto ao meio-fio e alinhamento para facilitar o acesso de veículos implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 170. Os danos acarretados em muros, passeios, guias e ruas deverão ser reparados no prazo máximo de 30 (trinta) dias por quem o provocar, sob pena de caracterizar infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 171. O serviço ou obra que exija a retirada do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas executada sem a prévia autorização do Poder Executivo, implica em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. A execução de serviços de recomposição por Empresa Pública Municipal fica condicionada ao prévio pagamento, bem como, ao atendimento às normas de recomposição de base, o que deverá ser também observado quando executados por concessionária ou particular. Art. 172. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados, de uso comunitário, compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, percursos de entrada e saída de veículos, escadas e rampas deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade. Art. 173. Ficará a cargo do Poder Executivo proceder às adaptações dos pontos de parada pertencentes ao itinerário, e a cargo das Empresas detentoras da concessão as coberturas respectivas, de acordo com padrão estabelecido pelo órgão de trânsito. Art. 174. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promoverá a realização de campanhas educativas, com relação à utilização dos meios de transporte do município, pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas à conscientização de toda a sociedade. SEÇÃO II Utilização do Exterior das Edificações Art. 175. Constitui infração média pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos, marquises, fachadas, inclusive dentro de galerias, bem como a colocação de vitrines ou mostruários que ultrapassem o alinhamento da edificação, ficando o infrator sujeito à multa e/ou apreensão, bem como às demais sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. No interior das galerias deverão ser obedecidos critérios determinados pelo Código de Edificações, mantendo livre o pé-direito mínimo estabelecido. Art. 176. Para os efeitos deste regulamento denomina-se toldo o artefato instalado nas fachadas, nas edificações ou na sua marquise, projetado sobre o afastamento existente (recuo) ou sobre o passeio, com estrutura independente e material flexível, retrátil ou não, facilmente removível, destinado à proteção das fachadas contra as intempéries. I - a instalação de toldos que se projetem sobre passeios ou vias públicas dependerá de autorização prévia do Poder Executivo, que avaliará as questões de acessibilidade, segurança e trânsito; II - a instalação de toldos ou outros elementos semelhantes será precedida de requerimento dirigido ao Poder Executivo, acompanhado de desenho técnico, representando uma seção normal à fachada no qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respec¬tivas medidas. Art. 177. A instalação de toldos deverá atender às seguintes especificações: I - ser mantido em perfeito estado de funcionamento, limpeza e conservação; II - não prejudicar a arborização, a iluminação pública e a visibilidade de veículos; III - não ocultar equipamentos de sinalização e placas de nomenclatura de logradouros; IV - possuir os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas e fixações, em altura adequada ao trânsito de pedestres; V - não reter água de chuva; VI - ter largura máxima correspondente à dos passeios e balanço máximo de 2,00 m (dois metros); VII - quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, não descerem abaixo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medidos a partir do nível do passeio em qualquer ponto. Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas nos incisos I a VII é considerado infração média, estando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 178. Os mastros poderão ser instalados desde que a altura mínima da base de sustentação, ou qualquer outro elemento, seja superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), e a sua projeção horizontal permita distanciamento mínimo de 50 cm (cinqüenta centímetros) em relação ao meio-fio. Art. 179. A utilização de marquises e demais elementos construtivos ou apostos das fachadas das edificações, existentes ou a construir, cuja competência pela manutenção e conservação é exclusiva dos proprietários, ou do condomínio, quando formalizado, está sujeita à apresentação de laudo de estabilidade estrutural, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o CREA/MG, a qual deverá ser atualizada e reapresentada a cada três anos. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 180. O Poder Executivo manterá atualizado o cadastro de denominação de logradouros, o qual conterá: I - nome do logradouro; II - quadra, loteamento, bairro e região urbana; III - data da aprovação da proposição ou alterações posteriores; IV - a relação completa de todos os logradouros ainda não denominados; Art. 181. O Poder Executivo providenciará a colocação e a manutenção de placas identificadoras das vias e logradouros em todas as esquinas, praças e demais logradouros, que serão afixadas: I - nos imóveis localizados nas esquinas, ou limites de logradouros; II - em postes, desde que assim aprovado pelas diretrizes de assentamento do mobiliário urbano do Município; III - fora das esquinas, quando o logradouro for muito extenso. Art. 182. Aqueles que executarem obras junto à via pública são obrigados, enquanto durar a construção, a fixar em lugar visível as placas de nomenclatura das ruas, quando essas ficarem ocultas ou tiverem que ser removidas temporariamente. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 183. As placas conterão: I - o nome do logradouro público ou o código designado e as exigências constantes de legislações específicas; II - a numeração inicial e final dos imóveis da quadra de referência. Art. 184. Qualquer proposta de denominação de vias e logradouros será objeto de projeto de lei, observando-se o seguinte: I - a denominação não deve ser extensa, evitando-se mais de quatro vocábulos; II - deverá ser única; III - não poderá indicar nome de pessoa viva; IV - deve guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos, datas representativas da história; V - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associação ou crenças religiosas, partidos políticos ou nomes de produtos, visando finalidade publicitária; VI - não será permitida mais de uma denominação oficial para o mesmo logradouro público; VII - deverá apresentar precisão ortográfica. Art. 185. A proposição será instruída com justificativa escrita, acompanhada de: I - biografia do homenageado, que demonstre seu mérito; II - nome completo do homenageado, data de nascimento e falecimento comprovadas com certidões de registros públicos competentes, só dispensáveis no caso de figura de indiscutível projeção municipal, nacional e internacional; III - croqui detalhando os limites do logradouro que está sendo denominado, sua localização no loteamento e na Região Urbana. Art. 186. Será proibida qualquer reserva ou preferência para a escolha de denominação de vias e logradouros públicos, considerando-se válida, e com precedência sobre as demais, a proposição que atender às disposições deste Regulamento e que for aprovada. Art. 187. A denominação dos logradouros somente poderá ser alterada nos seguintes casos: I - se as vias ou logradouros forem seccionados em função de intervenções humanas ou naturais, caracterizando descontinuidade; II - se as vias, a despeito de pertencerem a bairros distintos, receberem denominações diferentes; III - por iniciativa popular, atendido ao disposto neste Regulamento. SEÇÃO IV Numeração das Edificações Art. 188. Somente o Poder Executivo poderá indicar números ou alterar a numeração oficial dos imóveis. Art. 189. A numeração de novos prédios e habitações será designada: I - por ocasião do processamento da licença para a construção e distribuída para todas as habitações sobre a planta de cada unidade; II - por solicitação do interessado. Art. 190. A numeração oficial corresponderá à distância, em metros, entre o início do logradouro e o início ou término da respectiva testada do imóvel. Art. 191. Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares e para os imóveis do outro lado, os números ímpares. Art. 192. Quando em um mesmo imóvel houver mais de uma unidade independente, cada um desses elementos deverá receber numeração própria, tendo por referência a numeração de entrada pelo logradouro público. Art. 193. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros. Art. 194. A numeração a ser distribuída nos subsolos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas SS e SL, respectivamente, devendo ser iniciada de cima para baixo e atender a todas as exigências deste Regulamento. Art. 195. O início da via ou do logradouro público obedecerá ao seguinte sistema de orientação: I - do centro da cidade (Parque Halfeld) para a periferia; II - do Norte para o Sul; III - do Leste para o Oeste; IV - do Nordeste para o Sudeste; V - do Sudeste para o Noroeste. Art. 196. O Município poderá, a qualquer tempo, promover a revisão total ou parcial da numeração das edificações, por iniciativa própria ou atendendo à reclamação da comunidade. Art. 197. A confecção e a colocação da numeração é obrigatória e de responsabilidade do proprietário, sendo-lhe facultada a escolha do tipo gráfico. Art. 198. A colocação em um imóvel de placa de numeração indicando o número que não tenha sido oficialmente designado ou realização de qualquer alteração do numeral oficial implica em infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 199. O Poder Executivo notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a numeração oficial, ou com a placa em mau estado de conservação, para que promovam a regularização da situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. SEÇÃO V Veículos de Divulgação Art. 200. Entende-se por veículos de divulgação: I - aqueles denominados como painéis publicitários, que podem ser: a) Tipo 1: painel com mensagens em papel - engenho com base fixa, em material rígido e inerte, destinado à veiculação de cartazes colados em papel comum, também denominado "outdoor", sem som, caracterizando-se pelo tamanho padronizado e pela alta rotatividade das mensagens, podendo ser iluminado; b) Tipo 2: painel com mensagens fixas – engenho com base fixa ou móvel, em material rígido, ou fixado em estrutura rígida e inerte, sem som, destinado à veiculação de material publicitário por meio de pinturas, papel ou material plástico, do tipo especial, adesivo ou similar, caracterizado pela exclusividade da mensagem, podendo ser iluminado ou luminoso; c) Tipo 3: painel com mensagem em movimento – engenho com base fixa ou móvel, sem som, em material inerte destinado a veiculação de mensagens publicitárias por meios eletrônicos, caracterizado pela alta rotatividade e mensagens em movimento. § 1º Nas vias de acesso ao Município, em toda a extensão, e nos corredores formados pelas Avenidas Barão do Rio Branco, Getúlio Vargas, dos Andradas e Independência, somente serão permitidos veículos de divulgação dos tipos 2 (dois) e 3 (três), não sendo permitidos engenhos com estrutura de fixação com hastes de madeira. § 2º Os responsáveis pelos veículos de divulgação atualmente existentes nos locais mencionados no parágrafo primeiro, terão o prazo de até 1 (um) ano para promoverem as respectivas adaptações. II - aqueles denominados sonoros; produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, ou para ela voltados, fixos em imóveis ou transportados por qualquer meio, sendo proibida a sua utilização: a) domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas; b) sábados, de 0 (zero) às 9 (nove) horas e de 11 (onze) às 24 (vinte e quatro) horas; c) dias úteis, de 0 (zero) às 9 (nove), de 11 (onze) às 14 (quatorze) horas e de 20 (vinte) às 24 (vinte e quatro) horas. III - cartazes, anúncios e similares relativos à publicidade e propaganda de pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviço de qualquer natureza, com estabelecimento fixo, ambulante ou removível. Art. 201. Os engenhos que não se enquadrarem nos itens “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo anterior, serão considerados especiais e serão avaliados caso a caso pelo órgão competente. Art. 202. Os veículos de divulgação sonora não poderão ultrapassar os níveis de intensidade considerados prejudiciais à saúde, de acordo com as legislações específicas, e não serão permitidas, sem prévia licença, sua circulação e utilização, no polígono compreendido pelas Avenidas Independência, Francisco Bernardino e Barão do Rio Branco. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração grave, multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 203. Não são considerado veículos de divulgação tipo painéis publicitários os artefatos instalados ou a serem instalados em solo público integrantes do mobiliário urbano, tais como: abrigos de ônibus, bancos de praças, lixeiras, floreiras, bancas de jornal, quiosques e outros, que possam vir a ter, em sua estrutura, espaço reservado para veiculação de mensagens publicitárias. Art. 204. Para efeito dos veículos de divulgação denominados painéis publicitários serão adotadas as seguintes definições: I - ENGENHO: conjunto formado por todos os elementos utilizados para viabilizar a exibição da mensagem publicitária, sejam eles: o painel publicitário propriamente dito, sua estrutura de sustentação e de fixação, incluindo a fundação, sistema de iluminação e outros e pela propaganda ou publicidade nele contida; II - PAINEL: superfície onde se fixa ou projeta o material publicitário; III - ESTRUTURA DE SUSTENTAÇÃO E FIXAÇÃO: estrutura formada por peças de madeira, metal, plástico rígido ou outro material inerte e mais resistente que a madeira, destinada a dar sustentação ao painel e fixação ao solo, ou à base indicada, com dimensões e proporções adequadas para garantir estabilidade estrutural ao engenho; IV - FACHADA – é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água, chaminés ou similares; V - ALINHAMENTO – é a linha divisória entre o lote e a calçada pública para o qual tem frente; VI - MARQUISE – é qualquer cobertura em balanço, em estrutura metálica, laje ou outros materiais, em edifícios, logo acima do andar térreo, usada para proteger os pedestres do sol e da chuva; VII - SOLEIRA – parte inferior do vão da porta; VIII - EMPENA – cada uma das paredes laterais de um edifício; IX - TOLDO – é um resguardo em lona ou similar, retrátil ou não, que se coloca acima ou no vão de portas ou janelas, para proteger os interiores, principalmente dos raios solares e da chuva. Art. 205. A permissão do uso do veículo de divulgação denominado painel publicitário, para pessoa física ou jurídica, se fará mediante análise do projeto a ser apresentado ao Poder Executivo, que verificará as exigências e restrições, definidas na legislação própria e neste Regulamento. Art. 206. A permissão de uso se fará mediante processo de seleção, sendo que os critérios e as vagas serão avaliados e determinados pelo Poder Executivo, através do órgão competente, de acordo com o interesse público. Art. 207. Quando o veículo de divulgação pretender se localizar em área particular, sua exibição dependerá de autorização Poder Executivo através do órgão competente. Art. 208. Não será permitida a instalação de engenhos denominados veículos de divulgação do tipo painéis publicitários: I - em logradouros públicos: vias e passeios, praças (exceto nos casos previstos neste Regulamento), canteiros de avenida, rotatórias e trevos, e outros; II - nos locais em que forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica; III - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causarem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres; IV - nos imóveis edificados, quando o sistema de iluminação do engenho trouxer desconforto para os ocupantes (proprietários, inquilinos ou vizinhos); V - nos muros, cercas e vãos (portas de lojas, de garagem etc.); VI - nos tapumes de construções, exceto quando a mensagem se referir ao próprio empreendimento; VII - com recuo menor do que 50 cm (cinqüenta centímetros) em relação ao alinhamento do imóvel; VIII - com menos de 2,00 m (dois metros) de distância das redes elétrica e/ou telefônica. Art. 209. Poderá ser admitida a instalação de veículos de divulgação tipo painéis publicitários, a critério do órgão competente: I - no topo de edificações; II - em empena cega de edificações, somente os do tipo 2, com autorização dos proprietários ou prepostos do imóvel; III - em área de preservação ambiental, somente quando visar a divulgação dos objetivos da própria área; VI - em praças, parques e áreas de lazer somente quando envolver projetos específicos voltados para a urbanização, manutenção ou preservação ambiental da área; V - em imóveis tombados, de acordo com a legislação específica. Art. 210. A instalação de veículos de divulgação do tipo 2 será feita de acordo com os seguintes critérios: I - área máxima: 12,00 m2 (doze metros quadrados); II - altura máxima: 9,00 m (nove metros), medidos a partir do meio-fio; III - distância mínima: de 100,00 m (cem metros) entre eles e 50,00 m (cinqüenta metros) de qualquer engenho do tipo 1, medidos do alinhamento; IV - material: painéis em chapa galvanizada ou outro material inerte, com estrutura em perfis metálicos pintados; V - estrutura de sustentação: em perfis metálicos pintados; VI - nas empenas cegas das edificações, a área máxima a ser ocupada pelo engenho é de 100,00 m2 (cem metros quadrados) e altura mínima de 10,00 m (dez metros) a partir do meio-fio; VII - o sistema de iluminação deverá ser feito através de refletores apoiados na estrutura do engenho. Art. 211. A instalação de veículos de divulgação do tipo 3 será feita de acordo com os seguintes critérios: I - área máxima: 12,00 m2 (doze metros quadrados); II - altura máxima: 9,00 m (nove metros), medidos a partir do meio-fio; III - distância mínima: de 200,00m (duzentos metros) entre eles, 100,00m (cem metros) para engenho do tipo 1, e 50,00m (cinqüenta metros) para engenho do tipo 3, medidos do alinhamento; IV - estrutura de sustentação: em perfis metálicos pintados. Art. 212. A instalação de veículos de divulgação do tipo 1 será feita de acordo com os seguintes critérios: I - área máxima: 30,00 m2 (trinta metros quadrados); II - altura máxima: 7,00 m (sete metros), medidos a partir do meio-fio; III - distância mínima: de 50,00 m (cinqüenta metros) entre eles, medidos do alinhamento; IV - material: painel em chapa galvanizada ou outro material inerte, com estrutura em madeira de durabilidade compatível ao uso ou outro de maior resistência e moldura de, no mínimo, 7,00 cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintada; V - estrutura de sustentação: em madeira de durabilidade compatível ao uso ou outro material de maior resistência. Art. 213. É permitida a instalação de até 2 (dois) engenhos, alinhados horizontalmente, com as mesmas dimensões, mantendo um espaçamento mínimo obrigatório de 100,00m (cem metros) entre os grupos de engenhos, medidos do alinhamento. Art. 214. Em todo veículo de publicidade do tipo painéis publicitários deverá, obrigatoriamente, ser afixada a placa de identificação da empresa exibidora, contendo dados sobre a autorização: número, data inicial e data de vencimento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 215. O requerente deverá instruir o pedido de licença junto ao órgão competente, com: I - autorização escrita do proprietário ou de quem tenha domínio ou posse do terreno ou imóvel onde será instalado o engenho, acompanhada do título de propriedade do imóvel ou documento hábil; II - projeto especificando o tipo de engenho, suas dimensões em planta e elevações, os materiais empregados e tipo de iluminação; III - indicação do local de colocação em relação aos logradouros e às edificações e anúncios vizinhos; IV - apresentação de responsável técnico e seu número de registro no CREA e ART; V - outros requisitos considerados relevantes, de acordo com o caso, a critério do Poder Executivo através do órgão municipal competente; VI - foto do local no qual será instalado; VII - croqui, em escala, do local a ser instalado o engenho, incluindo as quadras vizinhas, vias e logradouros e engenhos já instalados. Art. 216. Os pedidos de licença deverão ser protocolados individualmente, ou seja, um pedido por engenho, com exceção dos do tipo 1 que podem ser considerados como grupo de engenhos. Art. 217. A licença para exploração da publicidade, de que trata o artigo anterior, será concedida mediante o pagamento de taxa respectiva fixada no CTM - Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 218. Em toda a cidade, os veículos de divulgação em fachadas de estabelecimentos deverão atender ao que segue, exceto no que se refere ao imóveis tombados, que têm legislação própria: I - a área total máxima de publicidade permitida, em metros quadrados, para cada estabelecimento, corresponderá ao valor obtido pelo produto de 1/3 (um terço) do comprimento da fachada em metros por 1,00 m (um metro); II - a altura mínima para sua instalação será de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), em relação à soleira de entrada do imóvel; III - altura máxima de instalação será de 1,00 m (um metro) acima da marquise para estabelecimentos com até 20,00 m (vinte metros) de fachada, desde que autorizada pelo(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) que se encontre(m) no mesmo nível da marquise; IV - caso o estabelecimento não tenha marquise, será adotada a altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), em relação à soleira de entrada do imóvel, desde que autorizada pelo(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) que se encontre(m) no nível imediatamente acima do estabelecimento; V - a altura máxima de instalação para os estabelecimentos com mais de 20,00 m (vinte metros) de fachada será avaliada em função de suas características específicas, através da apresentação de um projeto gráfico detalhado; VI - a projeção horizontal máxima do equipamento de publicidade será de 2/3 (dois terços) da largura da marquise, a partir do alinhamento da fachada; VII - caso o estabelecimento não tenha marquise, adotar-se-á a projeção máxima de 2/3 (dois terços) da largura do passeio até o valor máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), medida a partir do alinhamento da fachada; VIII - no cálculo da área de publicidade permitida serão consideradas todas as faces do equipamento, bem como a área de publicidade nas portas e toldos; IX - a publicidade feita pela sociedade comercial em sua fachada sobre produtos ou serviços de seu interesse deverá estar inserida no veículo de divulgação do nome do estabelecimento ou ocupar, junto com esse, o espaço máximo permitido para sua instalação, sendo vedado ultrapassá-lo. Art. 219. As empresas responsáveis pela exibição de publicidade através de painéis publicitários, ficam obrigadas a zelar pela conservação dos engenhos e limpeza das áreas em que se acham instalados, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 220. Toda publicidade escrita veiculada no Município deverá ser elaborada obrigatoriamente em conformidade com as normas ortográficas da Língua Portuguesa. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração leve, multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 221. Consideram-se infrações puníveis: I - exibir publicidade: a) sem a devida licença; b) em desacordo com as características aprovadas; c) fora dos prazos constantes da licença. § 1º O não cumprimento da disposição contida na alínea “a” é considerado infração grave, e o não cumprimento das disposições contidas na alínea “b” e “c” implica em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. II - deixar de remover o engenho publicitário, sempre que a autoridade assim o determinar; III - deixar de manter o engenho em perfeito estado de conservação; IV - desatender quaisquer exigências previstas neste Regulamento. § 2º O não cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 222. As multas serão calculadas de acordo com a gravidade da infração e na forma do estabelecido na legislação pertinente. Art. 223. Será indeferido o pedido de licença para exibição de publicidade através de painéis publicitários nos seguintes casos: I - Sempre que prejudique o panorama ou a perspectiva visual ou ofenda direitos de terceiros; II - quando atentatório, em linguagem ou alegoria, à moral pública, bons costumes e quando se referir desairosamente a pessoa ou instituições ou, ainda, quando utilize incorretamente o vernáculo; III - em engenhos superpostos; IV - em locais que prejudiquem a visibilidade do trânsito; V - nas proximidades de monumentos, nos parques e jardins públicos. Art. 224. A autorização ou permissão de uso deverá ser renovada anualmente atendidas as exigências estabelecidas neste Regulamento. Art. 225. As empresas são obrigadas a manter os engenhos sob sua responsabilidade em boas condições, e a renovação da licença estará sujeita à verificação do seu estado de conservação. Art. 226. A autoridade competente removerá, sem prévio aviso, as mensagens publicitárias expostas com infringência aos dispositivos deste Regulamento. Art. 227. Para efeito de fiscalização e controle, o Poder Executivo manterá um cadastro, permanente e atualizado, que conterá a identificação do agente e do responsável pela veiculação da publicidade, além de outros dados relacionados neste Regulamento. Art. 228. Constitui infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda, inclusive panfletagem nas vias, logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público depende de autorização prévia do órgão competente. Parágrafo único. Para tanto, o Poder que Executivo avaliará os efeitos estéticos e ambientais sob a ótica da segurança, da acessibilidade e mobilidade, da poluição visual e dos embaraços que possam causar às vias e logradouros públicos. Art. 229. Para a concessão de licença de divulgação de publicidade, o Poder Executivo avaliará os efeitos estéticos e ambientais sob a ótica da segurança, da acessibilidade e mobilidade, da poluição visual e dos embaraços que possam causar as vias e logradouros púbicos. Art. 230. O requerimento para utilização de veículos de publicidade ou de sua alteração deverá ser instruído com os seguintes documentos, no que couber: I - locais de divulgação; II - as dimensões do anúncio; III - as inscrições e os textos; IV - a estrutura construtiva utilizada, se houver, e as medidas de segurança, assinadas por um responsável técnico; V - a natureza do material de confecção; VI - as cores empregadas; VII - croqui detalhando as dimensões do veículo de divulgação, detalhando a área a ser ocupada pelo mesmo, sua altura em relação ao passeio, a projeção horizontal, a contar do plano da fachada, e a profundidade em relação à marquise; VIII - em se tratando de anúncio luminoso, deverá ser incluído o detalhamento do sistema de iluminação a ser utilizado; IX - quaisquer outras exigências consideradas necessárias a critério dos técnicos dos órgãos competentes. Art. 231. A autorização terá validade de um ano e será renovada anualmente por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior se houver ocorrido qualquer alteração no projeto aprovado. Parágrafo único. Não será renovada a autorização ao agente que estiver em débito com o Município ou infringir as disposições deste Regulamento. Art. 232. O autorizatário é obrigado a: I - zelar pela conservação do meio de publicidade sob sua responsabilidade; II - manter limpo o local de exibição do anúncio; III - requerer a renovação da autorização nos 15 (quinze) dias anteriores à expiração da anterior; IV - requerer nova licença com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quando houver interesse em promover alguma alteração na parte estrutural ou no local de exibição da publicidade. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 233. Consideram-se infrações a exibição de publicidade: I - sem autorização; II - em desacordo com as características e dimensões aprovadas; III - em desacordo com as normas estabelecidas por este Regulamento; IV - com a autorização vencida. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração grave (inciso I) e média (incisos II, III e IV), multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 234. A autoridade competente removerá, sem aviso prévio, os anúncios publicitários que estiverem infringindo os dispositivos deste Regulamento, além de cobrar as multas aplicáveis. Art. 235. Constitui infração média a colocação de cartazes de qualquer natureza em tapumes de obras, ficando o beneficiário ou seu agente de publicidade, além da multa, obrigado a retirar o material afixado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 236. Será considerada como leve, estando sujeita a multa e às demais sanções administrativas cabíveis, a infração caracterizada pela colocação de veículos que contenha incorreções de linguagem. Art. 237. Será considerada como média, estando sujeita a multa e às demais sanções administrativas cabíveis, a infração caracterizada pela colocação de veículos de divulgação nos seguintes locais: I - em árvores; II - em postes de qualquer natureza, salvo nos casos previstos em Lei; III - em componentes do mobiliário urbano, salvo quando previstos pelo órgão encarregado de elaborar as diretrizes de assentamento de mobiliário urbano; IV - em próprios públicos, ressalvados os casos de interesse público; V - em áreas de interesse ambiental, monumentos públicos, prédios tombados quando prejudicarem a sua visibilidade ou estética; VI - no interior ou muros de cemitérios; VII - em monumentos típicos, históricos e tradicionais, salvo quando alusivos ao nome de estabelecimento comercial nele instalado ou a eventos culturais nele realizados, atendidas as demais normas regulamentares e as determinações do Poder Executivo; VIII - na pavimentação, meio-fio ou passeio público. Art. 238. Será considerada como grave, estando sujeita a multa e às demais sanções administrativas cabíveis, as infrações caracterizadas pela colocação de veículos de comunicação que por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possa obstruir ou prejudicar a visibilidade de sinal de transito, ou a outra sinalização destinada à orientação ao público, bem como afetar a segurança e o bem-estar da população. Art. 239. Será considerada como grave, estando sujeita a multa e às demais sanções administrativas cabíveis, as infrações caracterizadas pela colocação de veículos de comunicação próximo de redes de energia elétrica, em desacordo com as normas técnicas. SEÇÃO VI Manutenção de Imóveis Art. 240. Os proprietários dos imóveis que não estejam em perfeitas condições de higiene e segurança em suas áreas internas e externas, incluindo-se edificações não ocupadas, fechadas ou inacabadas estarão incorrendo em infração considerada como média, estando sujeita a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 241. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos não edificados ou com construção em ruínas, condenadas, incendiadas ou paralisadas, ficam obrigados a adotar providências no sentido de impedir o acesso de público, acúmulo de lixo, estagnação de água e o surgimento de focos nocivos à saúde estarão incorrendo em infração considerada como média, estando sujeita a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 242. Os imóveis urbanos, sem edificações de qualquer tipo, deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados, além de serem considerados sub-utilizados estarão incorrendo os proprietários em infração considerada como média, estando sujeita a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO IV Sistema Hidro-Sanitário Art. 243. Os imóveis e ou empreendimentos que possuírem fonte alternativa de abastecimento deverão comunicar ao Poder Executivo, através de concessionária, em formulário próprio, a vazão outorgada e efetivamente utilizada. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 244. Nos imóveis e ou empreendimentos onde haja instalação própria com fonte alternativa de abastecimento de água e ligação de água fornecida pelo Poder Executivo, através de concessionária, ficam proibidas conexões que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações, sendo necessária a utilização de reservatórios independentes. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 245. Os responsáveis pelos imóveis e ou empreendimentos que optarem por fonte alternativa de abastecimento deverão atender aos padrões de potabilidade da água para consumo humano e demais critérios, conforme legislação específica. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 246. O Poder Executivo não se responsabilizará pela coleta e tratamento de efluentes com características não-domésticas, cabendo aos responsáveis pelos imóveis e/ou empreendimentos sanar tal situação, em conformidade com a legislação pertinente. Art. 247. É de competência dos responsáveis pelos imóveis e ou empreendimentos a perfeita conservação de caixas de inspeção de esgoto instaladas. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 248. Os responsáveis pelos imóveis e/ou empreendimentos são obrigados a garantir, a qualquer tempo, ao Poder Executivo, através de concessionária, o acesso ao hidrômetro. § 1º O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. § 2º A concessionária de serviços de água e esgoto poderá, mediante condições que estabelecer, admitir a instalação pelo usuário, desde que às suas próprias expensas, do aparelho denominado eliminador de ar. Art. 249. Será considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis as seguintes infrações: I - o comprometimento da limpeza das águas destinadas ao consumo; II - o lançamento de água servida e esgoto a céu aberto ou na rede de águas pluviais; III - a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgoto e caixas de inspeção de esgotos; IV - a passagem de tubulações de esgoto sanitário por reservatório ou depósito de água; V - É vedado o lançamento de águas pluviais em redes de esgotos. Art. 250. A não instalação de tanques sépticos dentro de padrões técnicos vigentes, onde não for possível a utilização de rede de esgoto implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. § 1º A impossibilidade a que se refere o parágrafo único diz respeito a situações em que não há alternativa para ligação à rede pública de esgotos. § 2º O tanque séptico poderá ser substituído por outras alternativas desde de que garantam os padrões do esgoto tratado, conforme exigido por Lei. TÍTULO III Saúde Pública e Vigilância Sanitária Art. 251. O Poder Executivo atuará por meio da aplicação dos instrumentos previstos em legislação ambiental pertinente, nos âmbitos municipal, estadual e federal, para impedir ou reduzir os impactos ambientais. Art. 252. Entende-se por impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; IV - a qualidade dos recursos ambientais. TÍTULO IV Segurança e Ordem Pública CAPÍTULO I Sossego Art. 253. Constitui infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, a produção de sons ou ruídos que ultrapassem os limites orientados pelas normas técnicas e estabelecidos por legislações específicas, nos estabelecimentos de qualquer natureza, nas edificações em geral, nas casas de diversões ou nas vias públicas. Art. 254. A medição e a avaliação de sons e ruídos produzidos edificações em geral, nas casas de diversões e nos logradouros públicos serão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som, obedecendo às orientações contidas nas normas técnicas. Art. 255. Estabelecimentos que produzam sons ou ruídos de qualquer natureza deverão se adequar acusticamente, impedindo a propagação de som para o seu exterior em limites superiores aos previstos, nos termos da legislação própria. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 256. Os estabelecimentos e instalações, a seguir, além dos já citados em legislação específica, deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados de isolamento acústico, impedindo a propagação de sons e ruídos, acima do permitido, para o seu exterior, devendo essa restrição constar no alvará: I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos; II - toda e qualquer instalação de máquinas e equipamentos; III -os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica; IV - os locais tais como: canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica. Art. 257. Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones). Parágrafo único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo essa restrição constar dos respectivos alvarás. Art. 258. Constitui infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, a propagação de ruídos que causem desconforto acústico, permanente ou intermitente, produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza nas vias públicas ou para elas dirigidos, salvo quando autorizados por legislação pertinente. CAPÍTULO II Trânsito e Equipamentos de Transporte Art. 259. Constitui infração considerada grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto nos casos autorizados pelo Poder Executivo. Art. 260. Nas operações de carga ou descarga de veículos, não será permitido que o passeio e o leito da via pública fiquem interrompidos. Art. 261. Imediatamente após o término da operação de carga e descarga de veículos, os responsáveis pela descarga ou aqueles por ela beneficiados providenciarão a limpeza do trecho da via pública afetada. Art. 262. O Poder Executivo estabelecerá, entre outros, horários, locais, tempo, restrições de uso e taxas públicas, conforme a legislação vigente para o uso de caçamba ou dispositivos similares. Art. 263. Todos os veículos de tração animal que operam no perímetro urbano do Município deverão ser identificados, cadastrados e autorizados pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes. Art. 264. A autorização se dará obedecendo-se aos seguintes critérios: I - o interessado só terá direito à autorização de um veículo; II - os animais utilizados para a tração do veículo de¬vem ser bem tratados e estar em condições para o desempenho da atividade; III - os veículos deverão atender às exigências mínimas de segurança, tais como: a) apresentar bom estado de conservação; b) estar equipado com laterais vedadas e cobertura superior, quando se fizer necessário, para impedir a queda ou escoamento da carga, comprometendo ou dificultando as atividades de limpeza urbana e segurança, bem como impedir que a carga ultrapasse esses limites; c) possuir dispositivos refletivos dianteiros e traseiro. IV - pagamento dos tributos municipais devidos. Art. 265. O proprietário ou interessado deverá comprovar que possui local adequado para a guarda do animal, fora do horário de atividades. Art. 266. O proprietário ou interessado deverá estar devidamente identificado e portar uma Autorização de Condutor de Veículo de Tração Animal (ACVTA), pessoal, exclusiva e intransferível. Art. 267. É proibida a direção de carroças por menores de 18 anos, por incapazes, inaptos para o exercício da atividade ou por indivíduos não autorizados pelo órgão competente. Art. 268. É proibido o trânsito de veículos de tração animal no período noturno. Art. 269. O Poder Executivo, através do seu órgão competente, determinará os locais onde os veículos poderão estacionar, o número total de veículos em atividade em cada ponto e os horários de funcionamento. Art. 270. Os pontos deverão ser mantidos limpos e higienizados pelos autorizatários, que realizarão: I - coleta diária das fezes e resíduos alimentares; II - canalização dos dejetos líquidos para valas apro¬priadas, construídas sob a orientação do Poder Executivo. Art. 271. A circulação de veículos de tração animal é proibida no polígono definido pelas seguintes vias: Av. Francisco Bernardino; Rua Barão de Cataguases; Rua Olegário Maciel; Rua Padre Café e Av. Independência. Art. 272. É proibido dificultar ou proibir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto nos casos autorizados pelo Poder Executivo, especialmente quando: I - construir, sem determinação do Poder Executivo, quebra-molas, redutores de velocidade ou afins, no leito das vias públicas; II - afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização localizados nas vias ou logradouros públicos; III - acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou animais em postes, árvores, grades, caixas coletoras de lixo, cabines telefônicas, portas ou tampas de boca-de-lobo; IV - colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer obstáculo nas vias e logradouros públicos, sem prévia autorização; V - danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos pelas autoridades administrativas; VI - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização do Poder Executivo; VII - o estacionamento e a circulação de bicicletas em passeios, praças, galerias, canteiros e outras áreas destinadas a pedestres, exceto em locais apropriados devidamente sinalizados. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média (inciso I a IV) e grave (incisos V a VII), multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 273. A instalação, manutenção e conservação de elevadores, escadas rolantes, monta-cargas, planos inclinados móveis, teleféricos e similares, denominados de AT – ATs, deverão ser feitas por pessoa devidamente credenciada pelos órgãos competentes, obedecendo às normas técnicas e demais exigências municipais. Art. 274. Constitui infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, A instalação, manutenção e conservação de elevadores, escadas rolantes, monta-cargas, planos inclinados móveis, teleféricos e similares feitas por pessoa ou empresa devidamente credenciada pelos órgãos competentes, obedecendo às normas técnicas e demais exigências municipais. Art. 275. A administração de edifícios deverá possuir anexo à cópia do contrato de serviço, o comprovante do registro da pessoa credenciada no órgão municipal competente, sob pena de acarretar infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 276. Os ATs instalados em canteiros de obras para transporte de materiais e passageiros estão sujeitos às mesmas exigências anteriores. Art. 277. Os elevadores provisórios, usados durante as construções dos prédios, deverão obedecer às normas pertinentes do Ministério do Trabalho. Art. 278. O funcionamento dos ATs deve se processar sem a produção de ruídos, trepidações, calor, odores e outros inconvenientes que possam constituir incomodo sob pena de acarretar infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 279. A solicitação para obtenção de licença de localização ou de funcionamento para atividades de instalação, conservação e manutenção de ATs, deverá ser instruída com o registro da pessoa credenciada e dos responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia (CREA). Art. 280. Somente será concedida licença aos interessados que: I - mantenham no Município pelo menos um local com oficina; II - possam prestar atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia. Art. 281. A administração do edifício manterá em local visível, junto aos ATs, placa indicando a capacidade de lotação, o nome e endereço da pessoa credenciada, devidamente atualiza¬dos, para as chamadas normais e de emergência. Art. 282. No interior da cabine dos elevadores, deverão estar afixadas, em local visível, placas com dimensões de 100 mm x 100 mm com os dizeres: 1 - Placa de Capacidade “PLACA DE CAPACIDADE Lotação – Pessoas ou Kg” 2 - Placa de Conservadora “ PLACA DE CONSERVADORA Conservadora: Endereço: Telefones: (diurno) e (noturno)” § 1º A manutenção das placas é de responsabilidade dos proprietários dos ATs. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará em infração considerada como leve, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 283. A pessoa credenciada deverá manter registro de controle de cada AT, indicando a localização e o tipo do prédio, marca, tipo e características principais dos ATs, os contratos de manutenção ou conservação, orçamentos e serviços executados. Art. 284. O registro referido no artigo anterior deverá ser detalhado, indicando todas as ocorrências (conservação de rotina, reparos corretivos ou preventivos, os chamados, inspeções, visitas e serviços), permitindo que o histórico da assistência prestada ao AT possa ser exibido à fiscalização quando solicitado. Art. 285. A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em intervalos regulares. Parágrafo único. Entende-se por conservação de um AT a sua permanência em perfeito estado de funcionamento e segurança. As atividades de conservação dos ATs têm o objetivo de mantê-los como novos, cabendo à conservadora a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação. Art. 286. A conservação de rotina deve ser feita, obrigatoriamente, em intervalos que não poderão ultrapassar 30 (trinta) dias, devendo ser executada de acordo com um planejamento previamente feito, em caráter espontâneo e não em decorrência de atendimento a chamados ou reclamações do proprietário. Art. 287. A conservação de rotina compreende, no mínimo, o desempenho dos seguintes procedimentos: I - lubrificação; II - limpeza em geral; III - verificação das condições de funcionamento e segurança de um AT e realização de regulagens e ajustamentos. Art. 288. A cada execução da conservação de rotina, deverão ser feitas, obrigatoriamente, inspeção sumária do aparelho de segurança e verificação do funcionamento da máquina, do freio, dos fechos eletromecânicos e dos contatos de porta, do estado dos cabos de tração e dos pára-choques. Art. 289. Os mecânicos deverão se apresentar sempre uniformizados, devendo ostentar na camisa, de forma bem visível, o crachá da empresa. Art. 290. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa. Art. 291. A administradora do prédio deverá manter na casa de máquinas um livro de registro para cada AT, preenchido e assinado pelo técnico da empresa conservadora, relatando as datas das visitas realizadas, serviços executados, serviços necessários e demais detalhes que permitam à fiscalização conhecer o estado do AT. Art. 292. Sempre que houver atendimento a um AT, a visita será, obrigatoriamente, registrada e uma cópia permanecerá sob a guarda e responsabilidade do proprietário, devendo o registro de controle de visitas na casa de máquinas ser imediatamente atualizado. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 293. Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a fiscalização da existência de contrato entre a administração do edifício e uma pessoa credenciada, legalmente licenciada para a instalação, conservação e manutenção de ATs. Art. 294. Não será permitido o funcionamento de ATs sem contrato de conservação com pessoa credenciada no órgão competente. Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação dos seus ATs desde que obtenham a devida autorização do Poder Executivo, sendo-lhes aplicáveis as mesmas condições, responsabilidade, obrigações e penalidades, previstas neste Regulamento, que couberem às conservadoras. Art. 295. Os proprietários ou seus representantes são responsáveis: I - pela contratação de empresa legalmente habilitada e credenciada para conservar seus ATs; II - pelas necessárias autorizações para que sejam procedidos os serviços de conservação corretiva e preventiva, ou serviços necessários de consertos, reparos e reformas que objetivem a observância deste Regulamento e que dependam de seu consentimento expresso; III - pela interferência de pessoas ou sociedades ou entidades não registradas no órgão municipal competente e não habilitadas ao manejo e conservação de AT, ficando terminantemente proibida a intervenção de porteiros, zeladores e outras pessoas do prédio; IV - pelo uso indevido de casas de máquinas, caixas ou do próprio AT ou pela falta de manutenção e/ou condições adequadas para as finalidades; V - pela utilização de ascensoristas não treinados; VI - pela paralisação indevida e injustificável do AT; VII - pela alteração das condições de acesso ao AT que dificultem a sua manutenção ou a liberação de passageiros presos. Art. 296. O número de ascensoristas deverá ser compatível com o número de ATs existentes na edificação e com o horário de funcionamento das atividades ou rotinas do prédio. Art. 297. Os proprietários de ATs ou seus representantes responderão pelos danos causados a terceiros, quando permitirem que os ATs funcionem sem os cuidados da sociedade ou entidade instaladora ou conservadora inscrita no órgão municipal competente e/ou quando permitirem interferência de terceiros sem anuência da conservadora. Art. 298. As empresas são responsáveis: I - perante o órgão municipal competente, por qualquer irregularidade ou infração que se verifique nos ATs, relativamente ao perfeito estado de funcionamento e segurança; II - por não comunicar ao órgão municipal competente toda e qualquer irregularidade constatada tais como: a) a existência de defeitos que afetem a segurança dos usuários dos ATs nos casos em que os reparos necessários dependam de autorização específica dos proprietários e estes a neguem. Nesse caso, a empresa é a única responsável pela imediata paralisação desse AT, respondendo em todas as esferas por essa omissão; b) a ocorrência de qualquer tipo de infração às condições previstas neste Regulamento; III - pelos danos produzidos a terceiros; IV - funcionamento imperfeito ou por acidentes que resultem da instalação ou conservação inadequadas ou de ausência de condições de segurança dos ATs sob sua responsabilidade; V - por atender com presteza, durante o horário normal de trabalho, em todos os dias da semana, aos chamados em virtude de funcionamento deficiente ou falta de segurança dos ATs. As equipes de prontidão deverão ser estruturadas de modo a manter a postos pessoal habilitado e suficiente para tal fim; VI - por prestar atendimento aos ATs que estiverem sob sua responsabilidade, atendendo com presteza aos chamados nos casos de pessoas presas no interior de ATs, nos casos de paralisação da totalidade dos aludidos aparelhos existentes no prédio ou em qualquer outro caso de emergência, devendo para isso manter permanentemente a postos, dia e noite, fora do horário normal de trabalho, inclusive domingos e feriados, pessoal habilitado e suficiente para tal fim; VII - por solicitar ao Poder Executivo a baixa de responsabilidade de um profissional tão logo este dela se desvincule, apresentando, de imediato, novo profissional responsável. A empresa será considerada inabilitada a exercer as suas atividades até que o cadastre no órgão competente; VIII - Por manter somente um profissional que responderá pela instalação de cada AT perante o Município. No caso de ocorrer baixa do profissional e, não tendo sido cumprida a sua substituição, a instaladora permanecerá habilitada, mas as instalações dos ATs que estavam sob responsabilidade desse profissional deverão ser paralisadas sob pena de autuação e embargo até a apresentação de novo profissional responsável por aquelas instalações; IX - pela qualidade do componente que empregar na instalação de um AT; X - por manter registro de controle das ocorrências diárias de chamados, identificando cada AT, através de mapas ou quadros referentes a períodos de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, considerando o AT que apresentar um número de chamados mensal superior a 2 (dois) como crítico, devendo mesmo sofrer uma criteriosa análise para a tomada das devidas providências; XI - por manter um controle diário de chamadas e visitas de rotina, inspeções e serviços executados, identificando o AT o nome do mecânico que prestou assistência, os defeitos encontrados e os serviços executados. Art. 299. A baixa de responsabilidade deverá ser solicitada ao órgão municipal competente pelo profissional, quando a empresa deixar de fazê-lo. Art. 300. A pintura das partes dos equipamentos deverá ser mantida em bom estado, devendo ser recomposta ou renovada sempre que se tornar necessário, com o cuidado para que não interfira no funcionamento das partes móveis. Art. 301. Quando se tratar de serviço relacionado com AT, mesmo não sendo diretamente relacionada com o seu funcionamento, a empresa executora somente poderá fazê-lo com a concordância da conservadora. Art. 302. Todos os protetores e tampas deverão ser mantidos nos seus devidos lugares. Art. 303. A conservadora deverá instruir os porteiros ou zeladores dos prédios quanto às precauções e providências básicas a serem tomadas em caso de defeito ou paralisação do AT. Art. 304. O proprietário, ou quem o represente, deverá desligar o AT que apresentar defeito, aguardando o comparecimento do mecânico da conservadora. Art. 305. Somente os técnicos da instaladora, ou conservadora, ou o Corpo de Bombeiros, poderão remover pessoas presas no interior do AT. Art. 306. A Conservadora deverá fornecer aos proprietários, quando for contratada, instruções escritas sobre o uso do AT, sobre o comportamento a ser adotado nos casos de interrupções do funcionamento ou defeito e sobre as precauções de segurança. Art. 307. No interior das cabines dos elevadores que ainda adotam portas pantográficas, deverá ser afixado um cartaz de material resistente com os seguintes dizeres: “ PORTA PANTOGRÁFICA” “ MANTENHA-SE AFASTADO” Art. 308. A conservação corretiva compreende o desempenho das atividades destinadas a corrigir defeitos, falhas ou irregularidades, e a preventiva, a ação de evitar tais ocorrências, que podem suscitar o mau funcionamento e a falta de segurança do AT. Art. 309. A conservação corretiva e a preventiva serão feitas em decorrência de atendimento a chamados, visitas de rotina, vistorias de inspetores ou supervisores, inspeções anuais e da fiscalização do Município. Art. 310. Anualmente deverá ser feita, em caráter obrigatório, inspeção rigorosa nos AT por supervisores ou inspetores técnicos, sob controle dos engenheiros responsáveis ou por estes, pessoalmente. I - o espaço de tempo entre duas inspeções anuais não poderá ser superior a treze meses, nem inferior a onze meses; II - o Resultado da Inspeção Anual devidamente assinado pelo representante da conservadora e pelo engenheiro responsável, deverá ser apresentado ao órgão municipal competente, sob a forma de relatório cabendo ao proprietário e a conservadora manterem fotocópias; III - o prazo máximo para a entrega do Resultado da Inspeção Anual ao órgão municipal competente será de 30 (trinta) dias após a realização da inspeção; IV - as indicações no Resultado da Inspeção Anual deverão espelhar a realidade no dia da inspeção e a conservadora responderá pela veracidade das informações perante o proprietário e a Justiça Civil e Criminal. Art. 311. Quando se fizer necessária a execução de serviços para corrigir deficiências ou defeitos, a conservadora responsável apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da inspeção, a proposta de preço ao proprietário. Art. 312. A rejeição da proposta que contiver itens de segurança deverá ser comunicada ao órgão municipal competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da inspeção, com os endereços dos AT cujos itens de segurança encontram-se comprometidos. Art. 313. A comunicação ao órgão municipal deverá mencionar o prazo necessário para a execução dos serviços. Art. 314. Em decorrência da rejeição da proposta para a realização de serviço de segurança, o Poder Executivo expedirá intimação ao proprietário, para que efetue a realização de tal serviço. Art. 315. A concordância do proprietário, no prazo da intimação, deverá ser prontamente comunicada ao órgão municipal competente. Art. 316. Caso a deficiência ou defeito verificado pela conservadora responsável possa oferecer risco eminente, caberá a ela paralisar o(s) elevador(es) e comunicar a ocorrência ao órgão municipal competente. Art. 317. A suspensão do exercício de uma empresa e dos seus profissionais responsáveis poderá ter lugar nos seguintes casos: I - quando, através de fiscalização direta ou indireta do órgão municipal competente, ficar comprovado que a empresa não mantém estrutura técnico-administrativa que garanta o cumprimento das disposições deste Regulamento, ou não apresente condições operacionais que permitam ao Município e aos proprietários confiar na qualidade dos serviços prestados; II - por imperícia comprovada na fabricação, instalação e conservação de Ats. Parágrafo único. Durante o prazo de suspensão as empresas não poderão firmar novos contratos, a critério do órgão municipal competente. Art. 318. Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos do presente Regulamento. Art. 319. O embargo ou a interdição poderão ocorrer quando: I - houver perigo para a segurança do público ou do pessoal empregado nos serviços de instalação e conservação; II - a situação origine a diminuição de condições de estabilidade e segurança dos ATs; III - o funcionamento do AT revele a falta de manutenção ou cuidados de conservação; IV - o funcionamento de AT é verificado de forma irregular não atendendo às normas do presente Regulamento, a juízo do Poder Executivo. Art. 320. Nos casos de ameaça à segurança pública, o embargo poderá ser efetivado independentemente de autuação. Art. 321. O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de concluído o desmonte, comprovada a legalização, sanadas as irregularidades constantes ou tomadas as providências exigidas pelo órgão municipal competente. Art. 322. Durante o embargo só poderão ser feitos serviços com a anuência do órgão municipal competente. Art. 323. Quando, por falta absoluta de segurança do público, se caracterizar o perigo iminente de risco de vida ou flagrante circunstância de estado de necessidade, independentemente do embargo ou da interdição e mesmo antes de ser efetivada qualquer dessas medidas, o órgão municipal competente, para impedir de imediato quaisquer conseqüências graves, poderá, a seu critério, tomar a iniciativa de providências que visem a: I - paralisar efetivamente o funcionamento do AT pelo meio mais rápido e adequado; II - impedir o acesso de pessoas ao AT, à casa de máquinas e a outros locais a critério do órgão fiscalizador competente; III - embargar e interditar. Art. 324. É obrigatória a instalação de sinalização visual (luzes intermitentes na cor amarela) e sonora, em locais de fácil visibilidade e audição, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada nas entradas e saídas de veículos de Oficinas, edifícios, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivos. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO III Imediações dos Canteiros de Obras Art. 325. Constitui infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, pelo construtor, incorporador, administrador ou equivalente não é permitido que de seu empreendimento sejam lançados ou desprendidos, natural ou voluntariamente, materiais ou objetos, em propriedades vizinhas, vias ou logradouros públicos. Art. 326. Durante a realização de obras, serão adotadas como medidas de segurança e proteção: I - a colocação de tapumes e andaimes, sempre que se executarem obras de construção, de demolição ou de reparos, quando houver riscos a transeuntes; II - a proibição de preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o passeio ou leitos das vias públicas, salvo quando se utilizarem caixas ou equipamentos apropriados que não ocupem mais da metade da largura do passeio; III - a colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida a permanência de material fora dessa área pelo período máximo de 02 (duas) horas a contar da descarga; IV - a proibição da montagem de ferragem nos passeios e leitos dos logradouros públicos; V - a instalação de plataforma de proteção para lixo ou a colocação de tela de proteção, a critério da fiscalização, quando se constate queda de qualquer material na a via pública ou em imóveis vizinhos; VI - As obras e demais intervenções nos passeios devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20m para circulação. Caso contrário, deve ser feito desvio pela pista de rolamento, com a mesma largura, desde que autorizado pelo órgão competente. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média (inciso I a V) e grave (incisos IV), multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 327. Os tapumes, andaimes ou dispositivos de segurança e proteção não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. Art. 328. O construtor, incorporador, administrador ou equivalente responsável pela execução da obra é obrigado a: I - manter limpas as vias ao redor da obra, no que diz respeito a sua atividade; II - reparar a via pública danificada por suas atividades; III - não provocar o entupimento de galeria de águas pluviais. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos acima implicará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, além de estar o Poder Executivo autorizado a notificar o responsável, exigindo a reparação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findos os quais poderão ser executados os serviços, cobrando-se do infrator os gastos despendidos. Art. 329. Constitui infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, o desmonte de pedra a fogo para instalação do canteiro de obras sem a necessária autorização do Poder Executivo. CAPÍTULO IV Inflamáveis e Explosivos, Caldeiras e Similares Art. 330. Para os efeitos deste Regulamento consideram-se: I - INFLAMÁVEIS: a ) o fósforo e os materiais fosforados; b) a gasolina e demais derivados de petróleo; c ) os éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e cinco graus Celsius). II - EXPLOSIVOS: a) os fogos de artifício; b) dinamites ou misturas explosivas de uso civil; c) pólvoras de emprego geral; d) espoletas, estopins e cordéis detonantes; e ) fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; f) munições de emprego geral. Art. 331. Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão instalados em locais especialmente designados, conforme o zoneamento e com licença especial do órgão competente do Poder Executivo, protegidas por pára-raios, de acordo com as condicionantes impostas pelo Ministério da Defesa, em se tratando de explosivos. Art. 332. As dependências dos depósitos, inclusive os seus pisos, serão em material incombustível, impermeável, mal condutor de calor e eletricidade, proibida a utilização de partes metálicas de latão, bronze ou outro material que produza centelha quando atritado ou sofrer choque em seu interior. Art. 333. A porta de acesso aos depósitos de explosivos ou inflamáveis conterão avisos visíveis com os dizeres EXPLOSIVOS ou INFLAMÁVEIS - CONSERVE FOGO À DISTÂNCIA, e respectivos símbolos de perigo. Art. 334. Não será permitida a existência de material combustível nas imediações de qual¬quer depósito de explosivos, conforme normas técnicas em vigor. Art. 335. Os depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ainda: I - ser construídos em terreno firme, seco e salvo de inundações; II - ser afastados de habitações, rodovias, ferrovias, construções de qualquer natureza, oleodutos e gasodutos; III - atender às normas do Ministério do Trabalho. Art. 336. Todo depósito ou postos de revendas de explosivos ou inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis apropriados, em quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento, bem como outras exigências de segurança, a critério do Corpo de Bombeiros e deste Regulamento. Art. 337. A critério do Poder Executivo poderão ser exigidos, ligados à sala ou quarto de guarda, aparelhos sinalizadores de incêndio. Art. 338. Os recipientes portáteis como tambores, barricas, quintas, latas, garrafões e similares, quando utilizados para armazenar inflamáveis, deverão atender às normas técnicas pertinentes. Art. 339. Somente após o atendimento às exigências determinadas, respectivamente, pelo Ministério da Defesa, Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros, o Município expedirá licença de funcionamento para as atividades de fabricação e comércio de in¬flamáveis e explosivos, inclusive de material pirotécnico. Art. 340. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilizar explosivos e seus elementos ou acessórios na demolição, desmonte ou execução de obras e serviços, se sujeitará às seguintes condições, sem o que o Poder Executivo não expedirá a competente licença: I - autorização especial do Ministério do Exército para aquisição e utilização do material explosivo a ser usado; II - atendimento às disposições anteriores no que couber. Art. 341. O plano de fogo só poderá ser realizado no período máximo de 15 (quinze) dias após a sua liberação. Art. 342. Compete ao Poder Executivo fiscalizar o desmonte a fogo nas pedreiras, no concernente ao horário e a segurança, atendendo-se ao seguinte: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões, no período compreendido entre 07 (sete) e 12 (doze) horas, de segunda a sábado; II - içamento, antes da explosão, de bandeira verme¬lha à altura mínima de 7 (sete) metros; III - toque, por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo; IV - área de fogo protegida contra projeção de pedras, com uma camada amortecedora de pneus, redes ou outros materiais eficientes para tal fim; V - não utilizar telefone celular na área de segurança da pedreira. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos I a V implica em infração média ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 343. O desmonte a frio poderá ser feito no horário compreendido entre 07 (sete) e 18 (dezoito) horas de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 07 (sete) às 12 (doze) horas, observadas as disposições pertinentes ao sossego público e ao meio ambiente. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 344. Denomina-se Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) o conjunto de hidrocarbonetos com 3 (três) ou 4 (quatro) átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura, e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos conforme normas técnicas. Art. 345. Entende-se por distribuição o recebimento, o armazenamento, o manuseio e o fornecimento do produto através de depósitos de distribuidoras, depósitos de representantes e postos de revenda. Art. 346. O GLP envasilhado será comercializado diretamente por distribuidoras ou por intermédio de depósitos ou postos revendedores. Art. 347. A distribuidora é responsável pela orientação quanto ao manuseio de botijões e segurança das instalações nos depósitos e postos de revenda. Art. 348. O licenciamento de depósito ou posto de revenda só se dará após o atendimento das exigências da Agência Nacional de Petróleo ou outro órgão que a substitua. Art. 349. Os locais não enquadrados como depósitos ou postos de revenda, onde sejam armazenados recipientes transportáveis de GLP, deverão: I - possuir ventilação natural; II - estar protegidos do sol, da chuva e da umidade; III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas; IV - estar afastados, no mínimo, de 1,50 m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares. Art. 350. Os depósitos e postos de revenda deverão ainda: I - possuir balança aferida que permita ao consumidor conferir o peso do botijão cheio, que tenha a tara gravada na alça; II - comercializar somente os recipientes de GLP que estejam em bom estado de conservação e lacrados pela distribuidora; III - conhecer as normas de segurança no manuseio e armazenamento de GLP; IV - fornecer orientações ao consumidor, quando solicitadas; V - conter placa indicativa com os preços dos recipientes à venda, colocada em local visível ao público. Art. 351. As distribuidoras com base de enchimento só poderão ser construídas e instaladas em zona industrial ou rural, afastadas de qualquer ocupação estranha às próprias atividades, de rodovias de tráfego intenso e de outras edificações ou estabelecimentos. Art. 352. Constituem prescrições a serem seguidas durante o transporte de recipientes de GLP: I - evitar quedas ou choques dos recipientes durante as operações de carga e descarga da viatura; II - arrumar e fixar os recipientes de forma a evitar tombamentos ou choques de uns contra os outros, durante o deslocamento do veículo; III - transportar os recipientes em posição vertical; IV - dirigir o veículo com todo cuidado, evitando arrancadas, freadas ou manobras bruscas; V - observar a proibição de fumar durante o carregamento, transporte e descarregamento de recipientes. Art. 353. É expressamente proibido o transporte comercial de recipientes de GLP em reboque, em veículos de duas ou três rodas, ou veículos de tração animal. § 1º O transportador de GLP deverá ser inscrito no Cadastro Fiscal do Município. § 2º O veículo utilizado no transporte de GLP deverá atender a todos os requisitos de segurança estipulados pelo Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Trânsito, Departamento Nacional de Produção Mineral, Corpo de Bombeiros e estar credenciado pela distribuidora. Art. 354. A solicitação de licença de localização para distribuidoras, depósitos e postos de revenda deverá ser instruída com: I - croqui da situação do terreno, contendo sua localização, medidas de confrontação do terreno com edificações vizinhas e demarcação dos acessos à área, especificação das distâncias de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas e outros locais de aglomeração de pessoas; II - documentação comprobatória de propriedade do terreno; III - análise do órgão de trânsito, do órgão gestor da política urbana, de Meio Ambiente e da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo (COMUS), dentre outros. Art. 355. Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os revendedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. Art. 356. A instalação e funcionamento de caldeiras deverão atender às disposições do Ministério do Trabalho. Art. 357. O proprietário de caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade municipal competente, o respectivo laudo de inspeção devidamente atualizado, firmado por profissional habilitado. Art. 358. As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras observando-se o seguinte: I - as caldeiras serão instaladas a uma distância mínima de 3m (três metros) do limite das propriedades de terceiros e das vias públicas; II - as caldeiras terão, necessariamente, sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, proveniente de combustão. CAPÍTULO V Lazer e Divertimento Público Art. 359. Os eventos com acesso público, realizados com concentração de pessoas, deverão ter aprovação dos órgãos públicos, correta avaliação e ajuste por parte dos órgãos responsáveis pelas áreas de transporte, trânsito e segurança pública, devendo ser promovidos ou organizados através de pessoas físicas, ou jurídicas, que possuam inscrição municipal específica. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 360. Aos responsáveis pela execução dos eventos serão imputados todos e quaisquer danos físicos e morais, direta ou indiretamente provocados às pessoas físicas ou jurídicas, ao patrimônio público e privado e ao meio ambiente. Art. 361. As atividades de entretenimento, promoção, beneficência ou esporte, em vias e logradouros públicos, ou recintos de acesso ao público deverão atender às normas técnicas de segurança, proteção ambiental, ordem pública, acessibilidade, conforto e higiene. Art. 362. Todos os estabelecimentos nos quais se realizem atividades referidas neste artigo deverão possuir, sem prejuízo do atendimento às demais normas aplicáveis e do Código de Obras do Município: I - as portas e corredores para o exterior, amplos e conservados sempre livres de grades, móveis ou quais¬quer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; II - as portas de saída terão a inscrição "SAÍDA" em sua parte de cima, luminosa e legível a distância; III - as portas de saída devem ter abertura de dentro para fora; IV - os aparelhos destinados à renovação de ar, conservados e em funcionamento; V - equipamento contra incêndio, nos moldes determinados pelo Corpo de Bombeiros; VI - as portas não travadas durante as atividades; VII - indicativos, em lugar visível ao público, sobre a lotação máxima permitida, preço de ingresso, tipo de sistema de ventilação da sala de espetáculo e conteúdo do espetáculo oferecido; VIII - instalação de bebedouros automáticos de água filtrada, em perfeito estado de funcionamento e em condições de serem usados por crianças e deficientes físicos; IX - rampas adequadas para garantir o livre acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais. § 1º O não cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e V implica em infração grave, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. § 2º O não cumprimento do disposto nos incisos IV, VII, VIII e IX implica em infração média, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. § 3º O não cumprimento do disposto no inciso VI implica em infração gravíssima, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 363. Em estabelecimentos com mais de um pavimento destinado ao público, deverá haver escadas e saídas adequadas e proporcionais ao fluxo de pessoas dos pavimentos superiores ao térreo, em caso de emergência, estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração grave, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 364. Os locais destinados à concentração de público terão suas lotações declaradas nos laudos e certificados de aprovação, expedidos pelos órgãos competentes. Art. 365. Nas edificações de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 366. Havendo necessidade de instalação de banheiros químicos, deverá ser instalado pelo menos 1 (um) adaptado para cada sexo, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, exceto quando já houver disponibilidade de instalações sanitárias adaptadas para esse fim. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 367. As placas indicativas em Braille deverão estar afixadas em conformidade com os padrões definidos pela legislação, em locais de circulação, próximos a elevadores, escadas e rampas, bem como nas portas de acesso aos sanitários. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 368. Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculo, conferências e outros espaços destinados a reuniões reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, em locais dispersos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução dos meios de saída, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, ficando o infrator sujeito a multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 369. Nas salas de espetáculos onde seja prioritária uma boa recepção de mensagens sonoras, serão instalados sistemas de sonorização assistida para pessoas hipoacústicas, com meios eletrônicos que permitam o acompanhamento via legendas, em tempo real, ou disposições especiais para a presença física de intérprete de língua de sinais e de guias-intérprete, com a projeção de sua imagem sempre que a distância e o espaço não lhe permitam a visibilidade. § 1º O sistema de sonorização assistida a que se refere o parágrafo anterior será sinalizado por meio do pictograma aprovado, que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva. § 2º O não cumprimento dessa disposição implicará em infração média, ficando o infrator sujeito à multa. Art. 370. Os assentos destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante. Art. 371. Os estabelecimentos de hospedagem deverão dispor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de dormitórios com mobiliário e banheiro acessíveis ao uso de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º A prioridade para ocupação dos dormitórios concebidos de acordo com as normas acima descritas deve ser das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2º O não cumprimento dessa disposição implicará em infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 372. Os estabelecimentos de ensino, de qualquer nível, etapa e modalidade, públicos e privados, proporcionarão condições de acesso e utilização dos ambientes ou compartimentos de uso coletivo para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e parques de esporte, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 373. Os supermercados de grande porte, estabelecimentos similares e o terminal(is) rodoviário(s) são obrigados a manterem à disposição de seus clientes com deficiência física ou com mobilidade reduzida, no mínimo 04, (quatro) cadeiras de roda motorizadas, dotadas de cesto. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 374. a parede externa à cabine do elevador, junto às botoeiras, deverá estar sinalizado em Braille o andar da edificação. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 375. Constitui infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, as Piscinas, balneários, cachoeiras, lagos e assemelhados, com acesso público, que não contarem com a presença de, pelo menos, um profissional qualificado para atuar conforme a legislação vigente. CAPÍTULO VI Atividades Funerárias SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 376. O funcionamento de funerárias e de necrotérios, instalação de cemitérios e crematórios, os consórcios para enterros e aquisição de urnas, maquiagem e embalsamamento e outras atividades similares são de competência do Poder Executivo, que exercerá a sua fiscalização. Art. 377. O Poder Executivo explorará, direta ou indiretamente, através de concessão, as atividades funerárias, precedida de licitação. Art. 378. Para fins deste Regulamento, entende-se por: I - cemitério: complexo composto por imóveis, instalações e equipamentos necessários ao sepultamento; II - crematório: complexo composto por imóveis, instalações e equipamentos necessários à combustão de cadáveres humanos; III - capela-velório: imóvel destinado à permanência do morto no período que antecede o seu sepultamento; IV - funerária: sociedade comercial concessionária de serviços públicos voltados para atividades de sepultamento; V - cemitério de animais: complexo composto por imóveis, instalações e equipamentos necessários ao sepultamento de animais. Art. 379. A instalação e funcionamento de cemitérios obedecerão à legislação federal e estadual, no que couber, às normas edilícias, à Lei do Uso e Ocupação do Solo, às normas técnicas específicas, ao presente Regulamento e a outras normas municipais aplicáveis. Art. 380. Os cemitérios comportam as seguintes modalidades: I - tradicional; II - parque; e III - vertical. Art. 381. Serão permitidas às associações religiosas a realização de enterros, atendidas as disposições pertinentes. Art. 382. Não se permitirá instalação e funcionamento de cemitérios cujas sepulturas sejam em número inferior a: I - 5.000 (cinco mil), se do tipo tradicional ou parque; II - 4.000 (quatro mil), se do tipo vertical. Art. 383. Em todos os cemitério, excetuando-se aqueles reservados ao sepultamento exclusivo de membros de associações religiosas, será reservado, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) do total das sepulturas para o enterramento gratuito de indigentes encaminhados pela Administração Municipal. § 1º Os cemitérios já existentes, excetuando-se aqueles reservados ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa, serão intimados a apresentar plantas especificas indicando os 10% (dez por cento) destinados a indigentes. § 2º O não cumprimento dessa disposição implicará em infração média, ficando o infrator sujeito à multa. Art. 384. Em todos os cemitérios, excetuando-se aqueles reservados ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa, 15% (quinze por cento) do total das sepulturas serão arrendadas pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 10 (dez) anos, não renováveis. Art. 385. Todo cemitério, excetuando-se aqueles reservados ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa, deverá possuir: I - instalações administrativas; II - sanitários; III - capelas para velório; IV - lanchonete; V - serviço de informações; VI - telefones públicos; VII - estacionamento de veículos; VIII - ossuário público e particular; IX - enfermaria. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 386. Nos cemitérios do tipo tradicional ou parque, a cada grupo de 5.000 (cinco mil) sepulturas, ou fração, corresponderá uma capela para velório. Art. 387. As áreas de estacionamento serão independentes das destinadas à passagem de pedestres, devendo haver uma vaga para cada 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área de terreno utilizada para sepultamento. Art. 388. Tratando-se de cemitério do tipo vertical, haverá uma vaga para cada 300m2 (trezentos metros quadrados) de área de terreno utilizada para sepultamento. Art. 389. É proibida a construção de sepulturas a uma distância inferior a 5m (cinco metros) das divisas. Art. 390. O nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância mínima de 1,50m (um metro e meio) acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Parágrafo único. As construções já existentes na faixa prevista no artigo anterior não poderão ser ampliadas, devendo ser demolidas ao final de sua vida útil. Art. 391. Toda sepultura deverá ser construída de modo a evitar a liberação de gases ou odores pútridos, bem como a contaminação do lençol de água subterrânea, rios, vales e canais. Art. 392. Nos cemitérios do tipo parque, o sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno. Art. 393. Nos cemitérios do tipo tradicional, o sepultamento poderá ser realizado em gavetas, consolos ou prateleiras, desde que efetuado em construções definitivas aprovadas pelo Poder Executivo. SEÇÃO II Cemitério do Tipo Tradicional Art. 394. Os cemitérios do tipo tradicional serão divididos por ruas, com largura mínima adequada a circulação e transporte. Art. 395. A numeração das sepulturas, quadras e ruas obedecerá às seguintes regras: I - as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos dentro das quadras, sendo que os respectivos números das sepulturas serão postos horizontalmente, no meio da mureta, na parte correspondente aos pés, salvo se essa inexistir, quando deverão ser afixados em pequenos postes com placas fornecidas pelo cemitério; II - as quadras e as ruas serão identificadas com letras ou nomes, em placas, nos postes ali afixados. Art. 396. A edificação das sepulturas obedecerá às seguintes regras: I - as destinadas ao sepultamento de adultos terão dimensões mínimas de: profundidade de 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura de 0,80m (oitenta centímetros); II - as destinadas ao sepultamento de menores de 12 anos e maiores de 7 anos terão dimensões mínimas de: profundidade de 1,55m (um metro de cinqüenta e cinco centímetros), comprimento de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e largura de 0,50m (cinqüenta centímetros); III - as destinadas ao sepultamento de menores de 7 anos terão dimensões mínimas de: profundidade de 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), comprimento de 1,30m (um metro e trinta centímetros) e largura de 0,40m (quarenta centímetros). Art. 397. Os carneiros, sobre os quais poderão ser colocadas lápides ou erguidos monumentos, serão executados conforme o modelo aprovado pelos órgãos competentes do Poder Executivo. Art. 398. Os túmulos, jazigos e mausoléus só poderão ser executados após aprovação dos projetos arquitetônicos pelo Poder Executivo, não sendo permitido o uso de madeira. Art. 399. Os subterrâneos não terão mais de 5,00m (cinco metros) de profundidade, observando-se o seguinte: I - as paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros); II - as paredes, piso e teto serão revestidos com material impermeável; III - as escadas de acesso serão revestidas de mármore, granito ou material igualmente perene, havendo na soleira externa uma saliência vertical de 0,10m (dez centímetros); IV - as portas serão de ferro, bronze ou madeira chapeada; V - as balaustradas, grades ou outras construções não poderão ter altura superior a 0,60m (sessenta centímetros) sobre o passeio ou terreno adjacente, exceto no que se refere a cruzes, colunas ou construções análogas, para as quais será permitida uma altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 400. Todo material destinado à construção será depositado em local estabelecido pela administração do cemitério, sendo que o seu transporte será feito através de padiolas, galeotas ou plataformas sobre rodas. SEÇÃO III Cemitério do Tipo Parque Art. 401. A solicitação para a instalação de cemitério tipo parque obedecerá, no que couber, às disposições referentes ao cemitério tipo tradicional, além das demais normas constantes deste Regulamento, não sendo permitido, nas sepulturas, de qualquer construção ou monumento. Art. 402. A identificação de cada sepultura será feita após o sepultamento através de placa de mármore ou outro material permanente, no qual conste o número da sepultura e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas. SEÇÃO IV Cemitério do Tipo Vertical Art. 403. A solicitação para a instalação de cemitério tipo vertical obedecerá, no que couber, às disposições referentes aos cemitérios do tipo tradicional, além das demais normas constantes deste Regulamento. Art. 404. Aplicam-se aos cemitérios tipo vertical as normas municipais que disciplinam edificações. Art. 405. As vias de circulação, quer no mesmo nível, quer as que liguem níveis diferentes, sob a forma de escada ou rampa, deverão ter a largura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 406. Nas escadas circulares deverá haver uma faixa mínima de 2,00 m (dois metros) de largura. I - os pisos dos degraus das escadas a que se refere este artigo terão profundidade mínima de 0,20m (vinte centímetros) e 0,40m (quarenta centímetros) das bordas internas e externas, respectivamente; II - o lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta. Art. 407. O número mínimo de elevadores será de 2 (dois), um dos quais terá dimensões suficientes para o transporte do féretro. SEÇÃO V Escrituração dos Cemitérios Art. 408. Além dos livros exigidos pela legislação fiscal, cada cemitério terá obrigatoriamente: I - Livro de Registro de Sepultamentos; II - Livro de Registro de Exumações; III - Livro de Registro de Restos Mortais; IV - Livro de Registro das Sepulturas; V - Livro de Escrituração Contábil de Contribuições e Tarifas; VI - Talão de Recibos; VII - Livro de Registro de Reclamações, Ocorrências e Sugestões. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis. Art. 409. Nos Livros de Registros de Sepultamentos, de Exumações e de Restos Mortais serão anotadas todas as inumações, exumações e enterros ou incineração dos restos mortais, respectivamente, em ordem de hora, dia, mês e ano. Parágrafo único. Os registros conterão todas as indicações necessárias à identificação da sepultura, nomes e sobrenomes dos cadáveres, indicando a documentação apresentada. Art. 410. Os livros serão escritos por extenso, sem abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza. Art. 411. No Livro de Registro das Sepulturas serão indicadas aquelas sobre as quais já se constituíram direitos, com o nome, qualificação e endereço do seu titular, bem como as alterações posteriores. Art. 412. No Livro de Escrituração Contábil deverá ser registrada toda a receita advinda de contribuições e tarifas. Art. 413. As Concessionárias deverão possuir talões de recibos, únicos ou diferenciados pelos serviços, de acordo com os modelos aprovados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Os recibos serão extraídos em 2 (duas) vias, sendo que uma delas será arquivada no cemitério para apresentação à fiscalização. Art. 414. O Livro de Registro de Reclamações, Ocorrências e Sugestões ficará à disposição do público, em lugar visível, e servirá para anotação das deficiências na prestação de serviços, apontadas pelos usuários. SEÇÃO VI Funcionamento dos Cemitérios Art. 415. O administrador dos cemitérios organizará o expediente de modo a manter atendimento ao público, diariamente, de 7 (sete) às 18 (dezoito) horas. Art. 416. As capelas-velório, lanchonetes, sanitários públicos, telefones e demais serviços funcionarão ininterruptamente. Art. 417. É expressamente proibido: I - praticar atos que sujem ou causem danos aos túmulos, canalizações, passagens e edificações; II - afixar cartazes ou anúncios de qualquer espécie; III - gravar inscrições sem autorização nas sepulturas; IV - o exercício da atividade de venda ambulante no interior do cemitério. SEÇÃO VII Sepultamento Art. 418. É vedado o sepultamento sem a Declaração/Atestado de Óbito e Guia de Sepultamento. I - na falta do documento, será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a sua apresentação; II - não sendo apresentada a Declaração/Atestado de Óbito, nesse prazo, o administrador comunicará o fato à autoridade policial; III - o não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa. Art. 419. A declaração, ou atestado, de óbitos ocorridos sem assistência médica ou por moléstia mal definida será fornecida mediante realização da devida necropsia pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) do Município, possibilitando a liberação para inumação. Art. 420. É vedado o sepultamento antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for atribuída à moléstia contagiosa, caso em que a autoridade sanitária competente prescreverá o prazo para o sepultamento e os procedimentos a serem observados; II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação; III - quando houver autorização médica, a qual deverá ser arquivada junto à Guia de Sepultamento. Art. 421. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, por mais de 36 (trinta e seis) horas decorridas do falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver determinação da autoridade policial ou judicial competente. Art. 422. Cada cadáver será sepultado em caixão próprio. Art. 423. Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos ao cemitério em caixão de zinco ou folha-de-flandres. Art. 424. Em cada sepultura só se inumará um cadáver de cada vez, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe. Art. 425. O administrador comunicará à autoridade policial competente sempre que suspeitar da prática de alguma infração penal, encaminhando o cadáver para o Instituto Médico Legal - IML. SEÇÃO VIII Exumação dos Restos Mortais Art. 426. Entende-se por ossuário o local de guarda dos restos mortais. Art. 427. Os restos mortais poderão: I - ser enterrados ou incinerados, quando serão registradas as informações em livro próprio; II - ser destinados ao ossuário público, quando serão identificados; III - ser depositados em ossuário próprio, em nicho perpétuo, túmulo ou gaveta, ou ainda ser trasladados para outro cemitério; IV - ser mantidos na mesma sepultura, quando objeto de título de perpetuidade. Art. 428. Nenhuma exumação poderá ser realizada, salvo: I - quando requisitada pela autoridade judicial competente; II - depois de decorrido o prazo previsto de cemitação, desde que: a) se trate de cadáver sepultado como indigente; b) se trate de cadáver inumado em sepultura arrendada; c) a requerimento da pessoa habilitada, quando se tratar de sepultura perpétua. Art. 429. O prazo de cemitação é de 3 (três) anos para criança com até 5 (cinco) anos de idade e de 5 (cinco) anos para as demais idades. Art. 430. A exumação, a requerimento do titular de perpetuidade, deverá ser feita por escrito, constando: I - prova da titularidade; II - motivo da solicitação; III - consentimento da autoridade policial, se houver traslado de restos mortais para outro local; IV - consentimento da autoridade consular, se houver traslado de restos mortais para outro país. Art. 431. A exumação por determinação judicial será realizada pelo administrador do cemitério, que providenciará a abertura da sepultura, o transporte do cadáver para a sala de necropsia e o re-sepultamento posterior. § 1º A exumação determinada judicialmente não será tarifada. § 2º A requerimento do interessado, o administrador poderá fornecer Certidão de Exumação. SEÇÃO IX Titulação de Direitos Art. 432. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direito de uso sobre as sepulturas ou área de terreno necessária para a construção de mausoléus, jazigos, ossuários, cenotáfios e outras construções funerárias. Art. 433. Nos cemitérios municipais a autorização ao direito de uso se dará através de: I - Título de Perpetuidade; II - Inumação Temporária, com prazo fixo. Art. 434. Os Títulos de Perpetuidade poderão ser concedidos para, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de sepulturas de cada cemitério municipal. Art. 435. O cemitério municipal que ultrapassar o limite estabelecido pelo caput do artigo anterior não poderá conceder Títulos de Perpetuidade, até que tenha condições de atender a essa exigência legal. Art. 436. Nos terrenos concedidos poderão ser sepultadas quaisquer pessoas desde que o concessionário consinta por escrito, apresentando o Título de Perpetuidade. Art. 437. Não será concedido o direito de uso por título de perpetuidade ao requerente que já o possua, ou seja, beneficiário através de outro titular de sua família, salvo quando não existirem meios para o sepultamento do requerente, cônjuge e parentes até quarto grau, no local objeto do respectivo título. Art. 438. As autorizações de perpetuidade são intransferíveis. Falecido o concessionário titular, será sepultado aquele que em primeiro falecer. Havendo comoriência, será observada a seguinte ordem de preferência: I - os descendentes e o cônjuge ou companheiro; II - os ascendentes; III - os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, tios-avós, sobrinhos, primos e os filhos dos sobrinhos), se autorizados em vida pelo titular ou, na sua ausência, pelos descendentes e cônjuge/companheiro. Art. 439. O concessionário somente poderá renunciar ao direito de uso em favor do Município. Art. 440. Os cemitérios municipais deverão estabelecer critérios para a obtenção de titularidade, com base em uma lista de interessados, por ordem de chegada. Art. 441. A permuta de sepulturas entre os portadores de Título de Perpetuidade é permitida desde que pressuponha a existência de interesse público na sua efetivação, só devendo ser levado em conta os interesses particulares na medida em que estes se mostrem coincidentes com o interesse coletivo ou com ele não colidam. Art. 442. Comprovada a utilização de fato da sepultura por mais de 10 (dez) anos anteriores a este Regulamento poderá haver autorização de Título de Perpetuidade para um dos membros da família, com preferência àquele que primeiro a requerer. Art. 443. Havendo mais de um requerimento ou interessado no mesmo requerimento, nos termos referidos no parágrafo anterior, será procedido o sorteio para a escolha do titular. Art. 444. O Título de Perpetuidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por interesse público, sendo este presumido quando não ocorrer sepultamento por um prazo superior a 20 (vinte) anos. SEÇÃO X Crematório Art. 445. Os crematórios obedecerão a exigências do presente Regulamento, aplicáveis aos cemitérios, no que couber. Art. 446. A cremação poderá ocorrer: I - no caso de morte natural atestada por um médico legista ou dois médicos clínicos; II - no caso de morte, violenta ou suspeita, depois de expedida a Declaração de Óbito pelo IML e a competente autorização judicial. Art. 447. Em qualquer dos casos acima descritos, a guia de cremação deverá incluir o número do CIDLCM (Código Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte) e sua descrição. Art. 448. Será cremado o cadáver: I - daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento; II - se ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário. Art. 449. Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a cremação, mediante decisão das autoridades sanitárias. Art. 450. As cinzas resultantes da cremação do cadáver serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados para esse fim. Art. 451. Nas urnas constarão, obrigatoriamente, número de classificação, dados relativos à identidade do de cujus e datas do falecimento e da cremação. Art. 452. As urnas poderão também ser entregues a quem o de cujus houver indicado em vida ou retiradas por algum membro da família, conforme normas administrativas. Art. 453. É vedado o lançamento das cinzas ao vento, aos leitos de água, jardins e locais públicos. Art. 454. O corpo só poderá ser cremado após 72 (setenta e duas) horas do óbito exceto quando houver autorização médica em contrário. SEÇÃO XI Capelas-Velório Art. 455. As capelas-velório poderão ser de uso exclusivo ou agregadas a hospitais, cemitérios, crematórios e templos religiosos. Art. 456. As capelas-velório terão: I - uma sala de vigília com área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados); II - um dormitório com mobiliário adequado; III - um bebedouro para uso público, fora do local destinado ao velório; IV - instalações sanitárias de uso público, separadas por sexo; V - assentos confortáveis no local destinado ao velório. SEÇÃO XII Funerárias Art. 457. Os serviços funerários ligados à organização e execução de funerais são privativos do Poder Executivo, que os explorará diretamente ou por concessão a funerárias, de acordo com a demanda social. Parágrafo único. Entende-se por demanda social apta a autorizar a realização de procedimento licitatório a proporção de 800 óbitos/ano, por funerária, no Município. Art. 458. A concessão dos serviços será precedida de procedimento licitatório, sendo intransferível a terceiros e submetido a remuneração exclusivamente por tarifas fixadas em portaria expedida pelo Poder Executivo. Art. 459. A fiscalização e o controle destes serviços são de competência da Poder Executivo. Art. 460. As funerárias prestarão os seguintes serviços: I - obrigatórios: a) venda de ataúdes e urnas; b) transporte de cadáveres; II - facultativos: a) aluguel de capelas; b) aluguel de altares ou essas; c) aluguel de banquetas; d) aluguel de castiçais, velas e paramentos afins; e) obtenção de Declaração/Atestado de Óbito; f ) obtenção de documentos para os funerais; g) aluguel de ônibus para o acompanhamento do féretro; h) flores e coroas; i) transporte de cadáveres humanos exumados; j) preparação do corpo cadavérico humano, tais como maquiagem e formolização; k) outros devidamente autorizados pelo Poder Executivo. Art. 461. O preço público ou as tarifas cobradas dos usuários serão elaborados considerando-se os custos e a natureza dos serviços, podendo ser revistos a qualquer tempo. Art. 462. As funerárias exibirão em local visível as tabelas de tarifas estipuladas pelo Poder Executivo, identificando os serviços facultativos, com os seguintes dizeres: “USUÁRIO – Os serviços facultativos somente serão cobrados se forem espontânea e voluntariamente solicitados”. Parágrafo único. Está sujeito à cassação da concessão a funerária que simular, forçar, coagir, coibir, induzir o usuário a contratar serviços considerados facultativos. Art. 463. As funerárias deverão estar devidamente aparelhadas para prestar prontamente os serviços obrigatórios e os facultativos, obrigando-se ainda a: I - possuir frota de veículos especializados para o transporte de cadáveres, em perfeito estado de funcionamento e higiene e utilizada exclusivamente para esse fim; II - fornecer graciosamente ao Poder Executivo caixões para o enterro de indigentes e o seu transporte para o cemitério, estando isenta dos tributos municipais quanto a esse serviço. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e as demais sanções administrativas cabíveis. Art. 464. O recolhimento do cadáver e a prestação de serviços a indigentes serão efetuados pela funerária de plantão. Art. 465. É vedado à funerária: I - prestar serviços para animais; II - o exercício de qualquer atividade estranha ao objeto licitatório; III - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres; IV - a exibição de mostruários voltados diretamente para a rua. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e as demais sanções administrativas cabíveis. Art. 466. A funerária deverá ser instalada em edifício apropriado e em perfeitas condições de uso, observada a distância mínima de 300 (trezentos) metros de hospitais, casas de saúde ou similares. Art. 467. As funerárias já instaladas terão 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências deste Regulamento. Art. 468. O desempenho regular do serviço prestado será avaliado pelo Poder Executivo, que atestará: I - a situação regular da funerária; II - a qualidade do atendimento ao público e da execução do serviço; III - o atendimento às normas e legislações; IV - a não condenação da funerária em sindicância ou processo administrativo. Art. 469. A cassação da concessão poderá ocorrer a qualquer tempo, em ocorrendo infração às normas legais ou cláusulas contratuais. Art. 470. As demais obrigações e penalidades constarão do contrato de concessão. SEÇÃO XIII Serviços e Cemitérios para Animais Art. 471. A exploração de cemitérios particulares para animais poderá ser autorizada pelo Poder Executivo, que exercerá função fiscalizadora e de controle, concomitantemente com o Departamento de Zoonoses. Parágrafo único. A autorização será baseada em pareceres técnicos favoráveis e demais requisitos para licenciamentos abordados no título seguinte. Art. 472. A administração do cemitério se obriga: I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação da sepultura; II - prestar os serviços para o qual foi autorizado em condições adequadas de limpeza e higiene, cumprindo as obrigações assumidas com os usuários; III - manter o campo sepulcral ajardinado e devidamente cuidado. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e as demais sanções administrativas cabíveis. Art. 473. Todo cemitério deverá ter um administrador responsável e um substituto legal com disponibilidade para ser contatado a qualquer momento. Art. 474. Incumbe à administração dos cemitérios e crematórios: I - manter em livro próprio registro de inumação e exumação ou cremação em ordem cronológica e alfabética, com indicações de número de ordem, nomes e sobrenomes dos cadáveres, filiação, endereço, local de nascimento, causa mortis, data e hora da inumação, exumação ou cremação, local do óbito, indicação da sepultura ou localização da urna com as cinzas; II - manter livro de registro de restos mortais, constando o local do enterramento dos ossos, data e hora, identificação completa do cadáver e sepultura; III - comunicar ao Poder Executivo as exumações e traslados judicialmente determinados ou legalmente permitidos, registrando essas atividades; IV - arquivar as guias de sepultamento e cópia das Declarações de Óbitos; V - manter em perfeitas condições de higiene e limpeza o cemitério, crematório, benfeitorias e instalações; VI - cumprir e fazer cumprir as determinações e regulamentos municipais específicos; VII - manter o serviço de vigilância na área do cemitério, impedindo o uso indevido da mesma e vedando a entrada no campo sepulcral de 18 (dezoito) às 6 (seis) horas; VIII - manter o serviço de sepultamento e cremação entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, ressalvados os casos especiais; IX - manter às suas expensas, as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas; X - manter livros, fichas e outros procedimentos administrativos, de acordo com os modelos aprovados pelo órgão competente; XI - observar outras exigências estabelecidas pelas autoridades competentes. Art. 475. A administração do cemitério será responsável pela cobrança das seguintes tarifas, conforme a espécie de sepultura, mausoléu ou jazigo: I - tarifa de conservação; II - tarifa de exumação, quando solicitada; III - tarifa de sepultamento. Art. 476. O produto da arrecadação da tarifa de conservação será obrigatoriamente utilizado em serviços de manutenção e conservação do cemitério, vedada qualquer outra destinação. Art. 477. A concessionária é a responsável direta pelos tributos e demais encargos que incidam sobre o imóvel e a atividade. Art. 478. A instalação de cemitério será licenciada como qualquer outra atividade, considerando-se a licença de localização do imóvel como condição necessária para a habilitação do interessado. Art. 479. Serão consideradas irregulares quaisquer atividades realizadas anteriormente ao deferimento da concessão e da licença de funcionamento. Art. 480. A cobrança de tarifas ou valores não previstos pelo Poder Executivo sujeitará a concessionária à cassação da concessão. Art. 481. Os contratos praticados pelas concessionárias de cemitério e os seus usuários serão visados obrigatoriamente pelo Poder Executivo através de órgão competentes. Art. 482. Os valores das tarifas cobradas aos usuários das atividades referidas neste capítulo serão estabelecidos e atualizados somente pelo Poder Executivo. TÍTULO V Condições, Localização e Funcionamento de Estabelecimentos CAPÍTULO I Licenciamento dos Estabelecimentos e Profissionais Autônomos Art. 483. Os estabelecimentos que estão sujeitos às obrigações previstas na legislação ambiental ou sanitária deverão possuir, além do alvará de localização, as licenças específicas de funcionamento. Parágrafo único. Nos demais casos, apenas a licença de localização equivalerá, na forma da lei, às duas licenças. SEÇÃO I Licença de Localização Art. 484. Toda atividade civil ou comercial exercida em estabelecimentos fixos deverá obter licença de localização, que comprovará a adequação da atividade ao local pretendido, no âmbito de sua competência. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e as demais sanções administrativas cabíveis. Art. 485. Consideram-se estabelecimentos distintos aqueles que pertencendo a: I - mesma pessoa física ou jurídica estejam instalados em endereços diferentes; II - pessoas físicas ou jurídicas diferentes estejam instalados no mesmo endereço. Art. 486. O pedido de licença de localização deverá atender aos requisitos exigidos e instruído em conformidade com o instrumento legal elaborado pelo órgão competente. Art. 487. O deferimento da licença de localização está vinculado ao atendimento das exigências de zoneamento urbano e, quando couber, do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança - elaborado pelo empreendedor e avaliado pelo Poder Executivo, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente. Parágrafo único. O EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser renovado segundo periodicidade a ser definida pelo Poder Executivo, que variará de acordo com a natureza da atividade desenvolvida. Art. 488. Caso a atividade constitua pólo gerador de tráfego, deverão ser atendidas, também, as condições estabelecidas pela legislação urbanísticas e pelo Código de Trânsito Brasileiro. SEÇÃO II Licença de Funcionamento Art. 489. Toda atividade comercial ou civil exercida em estabelecimento deverá obter a licença de funcionamento, renovável, que comprovará a adequação da atividade. Art. 490. O pedido de licença de funcionamento deverá atender aos requisitos exigidos pelos órgãos licenciadores, bem como ser instruído com: I - alvará de localização; II - vistorias específicas, conforme o caso; III - contrato social ou declaração de firma individual, devidamente registrado; IV - comprovante de pagamento da taxa devida. Art. 491. O deferimento da licença de funcionamento está vinculado ao atendimento das exigências posturais, ambientais, sanitárias e fazendárias, com prazo de validade de 1 (um) a 2 (dois) anos, a contar da data de seu deferimento, de acordo com a tipologia da atividade licenciada. Art. 492. A atividade licenciada está vinculada ao teor e aos elementos da licença concedida. Art. 493. Os licenciados que pretenderem realizar reformas, alteração ou ampliação posteriores ao deferimento da licença de funcionamento, nas instalações, maquinários ou imóveis, deverão obter prévia autorização do Poder Executivo, sob pena de cassação da licença concedida, indeferimento da renovação de sua licença e aplicação das demais penalidades. Art. 494. A licença de funcionamento urbana será renovada após vistoria para averiguar a adequação da atividade aos requisitos técnicos estabelecidos. Art. 495. Os estabelecimentos portadores de licença de localização, na data de entrada em vigor desta regulamentação, deverão providenciar, no ato da renovação da licença de funcionamento, o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança. Art. 496. Os alvarás de localização e funcionamento exigidos, no caso de autônomos cuja atividade está sujeita à vigilância sanitária, são os do estabelecimento onde o profissional prestar serviço. Art. 497. Para efeito de fiscalização, o estabelecimento colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível. Parágrafo único. O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e as demais sanções administrativas cabíveis. Art. 498. O autônomo deverá portar a sua inscrição, exibindo-a à autoridade municipal sempre que solicitado. CAPÍTULO II Horário de Funcionamento Art. 499. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços existentes no Município poderá ser livremente estabelecido, desde que respeitadas as legislações específicas. Art. 500. É obrigatório o funcionamento de no mínimo 4 (quatro) drogarias no período de 19h às 08h (dezenove às oito horas), diariamente, na zona central, facultando-se às demais o funcionamento contínuo. § 1º O não cumprimento dessa disposição implicará em infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e as demais sanções administrativas cabíveis. § 2º Entende-se como zona central do Município a parcela de área compreendida entre as seguintes vias: Av. Rio Branco, Av. Independência, Av. Getúlio Vargas. Art. 501. O disposto no artigo anterior será monitorado pela entidade de classe que reúna os proprietários, ou seus representantes no Município, de drogarias ou farmácias, ficando responsabilizada pelo cumprimento do horário fixado. § 1º Mensalmente, a entidade classista enviará à fiscalização do Poder Executivo, através do órgão competente, relatório informando, antecipadamente, a programação de funcionamento, indicando os dias e estabelecimentos que serão obrigados a manter o plantão referido no caput deste artigo. § 2º O número mínimo estabelecido não impedirá a abertura de outras drogarias ou farmácias, desde que tal fato não contribua para uma justificativa de eventual fechamento capaz de gerar déficit futuro ou a justificativa de tal procedimento. TÍTULO VI Fiscalização, Procedimentos e Penalidades CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 502. Entende-se que a responsabilização do infrator não está ligada à condição do ente que a produziu e, sim, ao interesse público e ao descumprimento da norma legal. § 1º Na hipótese de aplicação das multas graduadas como leve, deverá inicialmente ser aplicada a sanção de Advertência ao Infrator. § 2º Após a advertência, permanecendo a infração, ficará o infrator sujeito a aplicação da pena de multa que, descartada aquela graduada como leve, implicará, também, em apreensão do bem. Art. 503. O Poder Executivo poderá aceitar a quitação das multas pecuniárias advindas de infrações posturais, desde que substituídas por bens ou serviços, no mesmo valor, que venham ao encontro do interesse coletivo, apresentando laudo de avaliação emitido por entidade isenta e de fé pública. Art. 504. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, fará divulgar nos veículos de comunicação do Município, as tabelas contendo os valores das multas decorrentes de infrações ao presente Regulamento, bem como manterá tal informação disponibilizada através dos meios oficiais de comunicação da Prefeitura, em meio digital. Art. 505. As multas serão graduadas em: I - Leve; II - Média; III - Grave; IV - Gravíssima. Art. 506. As multas poderão ser atenuadas em até 80% (oitenta por cento) do seu valor, bem como as circunstâncias que atenuam a infração somente poderão ser utilizadas quando se tratar de pessoas físicas que não estejam desenvolvendo qualquer atividade com fins lucrativos. Art. 507. Para atender à finalidade de registro e rastreabilidade, bens, animais, materiais, mercadorias ou objetos apreendidos serão identificados segundo a sua origem, quando possível, e quanto ao local, data e horário da apreensão, proprietário ou portador, órgão e responsável pela apreensão, depósito, instalação ou instituição a que forem encaminhados como fiéis depositários ou prováveis beneficiários. I - o Poder Executivo dará preferência às instituições públicas ou privadas com atividades reconhecidas como de utilidade pública, para funcionarem como fieis depositárias ou prováveis beneficiárias dos materiais apreendidos; II - os laudos pertinentes à qualidade e à utilidade serão providenciados pelo Poder Executivo, usando recursos alocados pelo Tesouro do Município, quando indisponíveis no Fundo de Melhoria e Aperfeiçoamento do Sistema de Monitoramento e Fiscalização – FMASMF; III - os bens constituídos de materiais e equipamentos que não ofereçam riscos à saúde humana e ao meio ambiente poderão ser isentados do referido laudo. Por outro lado, animais, gêneros alimentícios e similares, terão, necessariamente, que portar laudo técnico atestando a possibilidade e condições de uso, através de documento que caracterize a responsabilidade técnica do autor da liberação; IV - os alimentos perecíveis e os bens ilegais apreendidos não são passíveis de devolução, em toda e qualquer situação; V - as instituições beneficiadas deverão ser previamente credenciadas, cabendo ao Poder Executivo, no caso de não identificar instituição interessada, bem como em se mostrando interessante e economicamente viável, dar destinação, que melhor convier à Administração Pública, ao que foi apreendido. Art. 508. A devolução do bem apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte e depósito. I - A multa a que se refere o caput deste artigo será fixada pelo órgão competente do Poder Executivo, incluindo todos os custos e as despesas envolvidas, acrescidos de uma taxa de administração e prestação de serviço, no valor de 20% (vinte por cento), a qual será recolhida, na forma da lei, através de Documento de Arrecadação do Município – DAM, especificamente emitido para esse fim; II - Os recursos advindos de tal multa serão alocados, obrigatoriamente, pelo Poder Executivo, em Fundo de Melhoria e Aperfeiçoamento do Sistema de Monitoramento e Fiscalização – FMASMF. Art. 509. A liberação do bem apreendido somente se dará após apresentação da quitação da multa e seus acréscimos, ficando o interessado proprietário, ou representante legal, a total responsabilidade da retirada, transporte e destinação a ser dada ao mesmo. Parágrafo único. A entrega do bem, ao interessado proprietário, ou seu representante legal exime, a qualquer tempo, toda e qualquer possibilidade de indenização ou ressarcimento por eventuais danos ou prejuízos imputáveis ao Poder Executivo. Art. 510. O bem apreendido, não reclamado e retirado no prazo de 10 (dez) dias, será considerado abandonado e sofrerá a mesma destinação dada aos bens não passíveis de devolução. I - o prazo aludido no caput deste artigo será contado em dias corridos, não cabendo qualquer iniciativa de outra interpretação; II - findo o prazo mencionado, o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, definirá a forma e os meios adequados para a respectiva destinação final. Art. 511. O Poder Executivo deverá edificar, destinar ou contratar instalações adequadas e equipamentos necessários para a guarda dos bens apreendidos, de maneira a preservar suas características físicas e funcionais, garantindo a sua utilização, pelo proprietário ou novo destinatário. Art. 512. O embargo de obra ou construção será aplicado nos seguintes casos: I - quando não for atendida a notificação ou advertência do Poder Executivo; II - quando a obra ou construção estiver sendo realizada em área de risco, de interesse ambiental, em domínio público ou non aedificandi; III - quando a construção apresentar risco iminente à saúde, à higiene e à segurança; IV - quando a construção interferir nas limitações e imposições decorrentes do tombamento de imóvel. Art. 513. O levantamento do embargo ocorrerá: I - em construção irregular, quando o infrator apresentar o alvará e o respectivo projeto aprovado; II - nos demais casos, quando a obra ou construção não apresentar a irregularidade pela qual foi embargada. Art. 514. O levantamento do embargo será autorizado pela Junta de Julgamento Fiscal ou pela Junta de Recursos Fiscais, ou pelas suas sucessoras. Parágrafo único. Os Presidentes das Juntas poderão suspender, liminarmente, o embargo, apresentando motivos. Art. 515. A suspensão da Interdição será autorizada pela Junta de Julgamento Fiscal ou pela Junta de Recursos Fiscais, quando: I - discordar dos fundamentos de fato ou de direito apontados pelo agente fiscal; II - forem cumpridas as exigências constantes dos autos, comprovadas por vistoria e pagas as despesas ou multas aplicadas. Parágrafo único. Os Presidentes das Juntas poderão suspender, liminarmente, a interdição, apresentando os fundamentos de sua decisão. CAPÍTULO II Procedimentos de Aplicação de Penalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 516. Os Documentos Fiscais deverão conter: I - número do Documento Fiscal; II - nome da pessoa física ou jurídica; III - número do CPF ou CNPJ; IV - endereço; V - descrição do fato infringente a este Regulamento, com precisão e clareza, o dispositivo legal infringido e o prazo para regularização da situação, quando couber; VI - as providências necessárias à regularização; VII - referência aos autos anteriores, quando houver; VIII - prazo para apresentação da Contestação Administrativa Fiscal, quando couber; IX - descrição de quaisquer outras ocorrências esclarecedoras julgadas oportunas; X - data e hora da lavratura do documento; XI - assinatura do infrator ou registro de sua negativa; XII - identificação do agente fiscal. Parágrafo único. A supressão ou impossibilidade de registro de alguns dados do infrator não anula o Documento Fiscal. SEÇÃO II Documentos Fiscais Art. 517. A violação das restrições impostas pelos autos de Suspensão e Cassação de Licença, Autorização, Permissão e Concessão, de Embargo e de Interdição, sujeita o infrator ao pagamento do décuplo da pena de multa no seu valor máximo. Art. 518. O infrator destinatário do Auto de Interdição será submetido às sanções previstas, o que será apurado através de encaminhamento à autoridade policial ou judiciária pelo Poder Executivo, através do órgão competente. SEÇÃO III Recurso Administrativo Fiscal Art. 519. Os prazos serão considerados em dias corridos. Art. 520. As infrações e multas deverão seguir o critério de graduação, correspondente aos valores iniciais de penalização, estabelecidos no Anexo Único que acompanha o presente Regulamento. Art. 521. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de fevereiro de 2007. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO INFRAÇÃO VALOR (R$) LEVE 200,00 MÉDIA 400,00 GRAVE 1.000,00 GRAVÍSSIMA 2.400,00 | |||||||||||||||||||||||||
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||||||||