Norma:Lei 06909 / 1986
Data:31/05/1986
Ementa:Dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora.
Processo:01982/1986 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 04/06/1986
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03972 de 14/06/1988 - Regulamentação Total
2 Decreto do Executivo 04903 de 05/11/1993 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Arts. 88 e 89     Art. Alterador: Art. 18
Referência: CONTINUAÇÃO da Regulamentação.
3 Decreto do Executivo 04903 de 05/11/1993 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 6, VI; 10; 11; 17; 18, I; 3; 41; 42; 46; 48; 76, caput, 77; 77, caput; 79, §3; 80; 82, §3; 87     Art. Alterador: Art. 1; 2; 3, P.Único; 4, P.Único; 5; 6; 7; 8; 9, P.Único; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 17
Referência: Dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora.
4 Decreto do Executivo 04904 de 05/11/1993 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Título III     Art. Alterador: Todo
Referência: Regulamenta a aplicação das sanções administrativas.
5 Decreto do Executivo 04999 de 02/05/1994 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 88, § 4     Art. Alterador: Todo
Referência: Sobre infração a legislação urbana básica.
6 Decreto do Executivo 10245 de 14/05/2010 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 58, § 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamentação do laudo técnico do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (SPCIP)
7 Decreto do Executivo 15006 de 03/02/2022 - Legislação Relevante
Referência: Regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986, alterados pela Lei Municipal nº 11.952, de 25 de janeiro de 2010 e dá outras providências.
8 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 4, §§ 1, 4; 6; 7, caput, inc. I; 10; 17; 18, inc. I; 19, item 5, § único; 20; 21; 24, caput     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3; 5; 7; 8; 9; 10; 11; 13
9 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Art. 99 (86-A), § único     Art. Alterador: Art. 53
Referência: Continuação IV
10 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 84 (71-A); 85 (72-A); 86 (74-A); 87 (74-A); 88 (75-A), § 3; 89 a 98 (76-A a 85-A)     Art. Alterador: Arts. 47; 48; 49; 50; 51; 52
Referência: Continuação III
11 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 58; 76 (59-A); 77 (60-A); 78 (61-A); 79 (65-A); 80 (66-A); 81 (67-A); 82 (68-A); 83 (70-A)     Art. Alterador: Arts. 35; 37; 38; 39; 41; 42; 43; 44; 46
Referência: Continuação II
12 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 41, §§ 1, 2, 3, 4; 46, §§ 1, 2, 3, 4, 5; 62-A, 63-A, 64-A; 69-A; 74-A (87), § 3     Art. Alterador: Arts. 24; 29; 40; 45; 50
Referência: Continuação
13 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 25, § único; 26; 27; 28; 29; 30; 35; 37; 39; 42; 43; 44; 45; 47; 48; 49; 50; 54, incs I, II     Art. Alterador: Arts. 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 25; 26; 27; 28; 30; 31; 32; 33; 34
Referência: Continuação I
14 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 8, §§ 3, 4, 5; 11, §§ 1, 2; 18, inc. IV; 22, §§ 1, 2, 3, 4, 5; 24, §§ 1, 2, 3; 40, §§ 1, 2, 3     Art. Alterador: Arts. 4; 6; 8; 12; 13; 23
15 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 4, § 5; 11, inc. III, § único; 40, § único; 46, § único; 54, inc. IV; 59 ao 75     Art. Alterador: Arts. 1; 6; 23; 29; 34; 36
16 Lei Complementar 00025 de 15/07/2015 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 65-B     Art. Alterador: Art. 1
17 Lei Complementar 00060 de 02/02/2017 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 24, §§ 1, 3; 34     Art. Alterador: Arts. 1; 2
18 Lei Complementar 00118 de 26/08/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 22, § 6     Art. Alterador: Art. 3
19 Lei Complementar 00118 de 26/08/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 22, § 3, incs. I, V, alín. a; § 4, inc. I, § 5, inc. I     Art. Alterador: Arts. 1; 2
20 Lei 07211 de 30/10/1987 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 7
Referência: Dispõe, em caráter especial, sobre a revalidação de alvarás de licença de construção.
21 Lei 07226 de 01/12/1987 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 7, "inc. IV"
22 Lei 07226 de 01/12/1987 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5, I, 6, IV, V e VI, 9, 11, III, 12, I, 17, P. Único, 19, item 5, 20, III, 22, III, 23, 26, 35     Art. Alterador: Art. 1
23 Lei 07226 de 01/12/1987 - Alteração
Art. Alterado: Art. 85, § 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: CONTINUAÇÃO II
24 Lei 07226 de 01/12/1987 - Alteração
Art. Alterado: Art. 44, 48, 49, 50, I, 52, 53, II, 54, I e IV, 55, IV, 59, III, 63, 66, 69, I, II e V, 71, 79, I     Art. Alterador: Art. 1
Referência: CONTINUAÇÃO I
25 Lei 07311 de 28/03/1988 - Alteração
Art. Alterado: Art. 81, §§ 3, 4 e 5     Art. Alterador: Art. 1
26 Lei 07626 de 08/11/1989 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 8, §3     Art. Alterador: Art. 4
27 Lei 08079 de 29/05/1992 - Alteração
Art. Alterado: Art. 10, caput e P.Único     Art. Alterador: Art. 1
28 Lei 08408 de 19/01/1994 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa em obras de edificação no Município de Juiz de Fora.
29 Lei 10024 de 11/07/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a construção e funcionamento de postos de abastecimento de veículos movidos a gás natural.
30 Lei 10747 de 02/06/2004 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 79, VII e VIII     Art. Alterador: Art. 1
31 Lei 11636 de 17/07/2008 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 79     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre o licenciamento de projetos de edificações condicionado à instalação de hidrômetros por unidade.
32 Lei 11952 de 25/01/2010 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 58, 82, § 3     Art. Alterador: Art. 1
33 Lei 12530 de 19/04/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da PJF e que não se enquadram nas Leis Municipais n.ºs 6.909 e 6.910
34 Lei 12616 de 06/07/2012 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 22-A     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 6909 - 31 de maio de 1986.

Dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DAS NORMAS EDILÍCIAS

CAPÍTULO II
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 1.° - A Prefeitura fornecerá notas com o alinhamento e nivelamento do lote para o início de construção.

Parágrafo Único - O "croquis" deverá indicar a cota e os pontos do terreno a serem piqueteados em relação à rua.

Art. 2.° - As cotas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de "croquis", juntamente com o alvará de construção.

Art. 3.° - O "croquis" terá validade por 12 (doze) meses e fará parte do alvará de licença para construção.

Parágrafo Único - Os piquetes deverão ser mantidos no local devidamente limpos.

Art. 4.° - Nos cruzamentos de logradouros, deverá haver concordância dos alinhamentos, segundo uma perpendicular à bissetriz do ângulo por eles formado.

§ 1.° - O comprimento da perpendicular de concordância de alinhamento, deverá ser, no mínimo, de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).

§ 2.° - A concordância poderá ter outra forma, desde que se inscreva nos três alinhamentos.

§ 3.° - A concordância será exigida para todos os pavimentos da edificação.

§ 4.° - Não será permitido o balanço da edificação sobre o logradouro público.

§ 5.° - Será permitida uma linha de pilares no alinhamento, quando estes forem suportes de pavimentos superiores que estejam no alinhamento. (DES. 1).

Art. 5.° - Na construção que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamento ou alargamento de logradouros, só serão permitidas obras de reconstrução parcial ou reforma, nos seguintes casos e condições:
I - nas partes que não forem cortadas;
II - recomposição de revestimentos e pisos ou realização de pintura.

CAPÍTULO II
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

SEÇÃO I
DAS ÁREAS PRINCIPAIS E ÁREAS SECUNDÁRIAS

Art. 6.° - A área principal destinada a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada deverá satisfazer as seguintes condições:
I - quando não tiver uma de suas faces voltadas para o logradouro, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, terá 2 (dois) metros, no mínimo, e será medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do respectivo vão;
II - possibilitar a inscrição de um círculo de 2 (dois) metros de diâmetro, no mínimo;
III - possibilitar, acima do segundo pavimento servido pela área, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja dado pela fórmula D = 2,00 + h/b, na qual h representa a distância do piso considerado ao piso do 2.º (segundo) pavimento servido pela área e b corresponde a uma constante explicitada em cada caso;
IV - na fórmula estabelecida no inciso anterior, adotar-se-á, para "b , o valor 4 (quatro) para as construções residenciais e o valor 6 (seis) para as construções comerciais de uso misto;
V - ter área mínima de 10 (dez) metros quadrados;
VI - quando uma das faces da área estiver voltada para o logradouro, o diâmetro mínimo poderá ser reduzido e obtido pela fórmula:

D = 1,50 + h/8

Parágrafo Único - Para construções de até 2 (dois) pavimentos, o círculo na área poderá ter o diâmetro mínimo de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) (DES. 2).

Art. 7.° - As áreas destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória deverão satisfazer as seguintes condições:
I - permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, medido sobre a perpendicular traçada de um plano horizontal ao meio do peitoril;
II - ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
III - permitir acima do segundo pavimento servido pela área, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo, D, seja dado pela fórmula: D = 1,50 + h/10 na qual "h" representa a distância do piso considerado ao piso do 2.º (segundo) pavimento pela área;

SEÇÃO II
VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 8.° - Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, em plano vertical, pelo menos um vão aberto diretamente para logradouros públicos, ou para uma área ou suas reentrâncias.

§ 1.° - Todo compartimento deverá ser dotado nas aberturas, de dispositivos próprios para assegurar a circulação do ar.

§ 2.° - As exigências deste artigo poderão sofrer alterações quando se tratar de compartimentos especiais como adegas câmaras escuras, frigoríficos e outros de natureza ou finalidade similar, a critério da Prefeitura.

Art. 9.° - As áreas dos vãos serão expressas em fração da superfície do compartimento, medidas em projeção horizontal, de acordo com o quadro seguinte:

NATUREZA DO Dando para as áreas Dando para áreas cobertas
COMPARTIMENTO descobertas ou diretamente
voltadas para o exterior
--------------------------------------------------------------------------
De permanência
prolongada em 1/6 1/5
geral
--------------------------------------------------------------------------
Permanência 1/8 1/6
transitória
--------------------------------------------------------------------------
De permanência
prolongada no ca-
so de lojas, so-
brelojas, armazéns
ou similares 1/10 1/8
---------------------------------------------------------------------------

Art. 10 - Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos de compartimentos que dele distem mais de 3 (três) vezes o valor de pé direito quando o mesmo vão abrir para áreas, e 4 (quatro) vezes, quando abrir diretamente para o logradouro.

Parágrafo Único - Para efeito deste cálculo, deverão ser incluídas as profundidades das áreas cobertas e das varandas com uma só abertura, na hipótese de sua existência.

Art. 11 - Serão permitidos poços de ventilação para banheiros e instalações sanitárias, desde que observadas as seguintes condições:
I - terem seção transversal com uma área correspondente a 60dm2 (sessenta decímetros quadrados) para cada pavimento, não podendo esta área ser inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
II - permitirem a inscrição de um círculo de 1,00m (um metro) de diâmetro;
III - as portas que fecham o compartimento deverão permitir a circulação do ar, quando o poço, for fechado.

Parágrafo Unico - Será admitida a ventilação produzida mecanicamente de acordo com as normas da ABNT, devendo, neste caso, ser apresentado o projeto específico de exaustão, assinado por profissional habilitado.

SEÇÃO III
VÃOS DE ACESSO

Art. 12 - Os vãos livres de passagem deverão obedecer a uma altura mínima de 2,00m (dois metros) e as seguintes larguras:

I - vão livre de acesso interior-exterior: 80cm (oitenta centímetros) para residências, salas e similares;

II - 1,00m (um metro) para edifícios de uso coletivo.

CAPÍTULO III
DOS COMPARTIMENTOS

SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E ALTURA

Art. 13 - Para efeito desta Lei, a destinação dos compartimentos não será considerada apenas pela sua designação no projeto, mas, principalmente, pelas possibilidades de sua utilização, especialmente conforme sua disposição em planta.

Art. 14 - Classificam-se os compartimentos em:
I - de permanência prolongada (diurna e noturna);
II - de utilização transitória;
III - de utilização especial.

Art. 15 - São compartimentos de permanência prolongada: dormitórios, lojas ou armazéns, gabinetes de trabalho, escritórios, consultórios, sala de estar, dependência de empregada, e outros de destinação semelhante.

Art. 16 -São compartimentos de utilização transitória: vestíbulos, sala de entrada, de espera, cozinhas, rouparia, instalação sanitária, arquivo, depósito e outros de destinação semelhante.

Art. 17 - São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua finalidade, dispensam aberturas para o exterior, câmara escura, frigorífico, adega, sala e outros de características especiais, a critério do órgão competente.

Parágrafo Único - As escadas poderão ser iluminadas e ventiladas através de iluminação zenital, desde que exista um prisma vazado em toda a altura da edificação, com área mínima de 1/10 (um décimo) da área da escada e seus respectivos patamares.

Art. 18 - Salvo as exceções previstas nesta Lei, os pés direitos terão as seguintes dimensões mínimas:
I - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), no mínimo, para compartimento situado no pavimento térreo destinado a comércio, indústria ou prestação de serviços, e desprovido de sobreloja, com área superior a 30,00m2 (trinta metros quadrados). Quando a área do compartimento for igual ou menor do que 30,00m2 (trinta metros quadrados), o pé direito deverá ter, no mínimo 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
II - o conjunto com loja e sobreloja deverá ter no mínimo, 5,20m (cinco metros e vinte centímetros), desde que a projeção da sobreloja ocupe 50% (cinquenta por cento) do espaço da loja, no máximo;
III - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo, para cozinha, copa, despensa, compartimentos sanitários, corredores de circulação e área de serviço;
IV - 2,30m (dois metros e trinta centímetros), no mínimo, para garagem e pilotis, não se permitindo elemento estrutural abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
V - 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), no mínimo, para os demais casos.

SEÇÃO II
MEDIDAS GERAIS MÍNIMAS

Art. 19 - Os compartimentos de uso prolongado terão as seguintes áreas mínimas:

1 - salas : 9,00m2 (nove metros quadrados);
2 - quartos: 8,00m2 (oito metros quadrados);
3 - lojas : 12,00m2 (doze metros quadrados);
4 - salas comerciais: 12,00m2 (doze metros quadrados);
5 - dependência de empregada: 6,00m2 (seis metros quadrados), respeitado o disposto no Artigo 54, III, desta Lei.

Parágrafo Único - Os compartimentos especificados no artigo 19 deverão permitir a inscrição de círculo com um diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros).

SEÇÃO III
COPAS E COZINHAS

Art. 20 - As cozinhas deverão satisfazer às seguintes condições:
I - não ter comunicação direta com dormitórios, banheiros e instalações sanitárias;
II - ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) para uso residencial e 8.00m2 (oito metros quadrados) para os demais casos;
III - ter forma que permita a inscrição de um círculo de 90cm (noventa centímetros) de raio;
IV - ter piso de material resistente e impermeável;
V - ter paredes de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) de altura, revestidas de material impermeável, resistente e liso, em caso residencial, e 1,80m (hum metro e oitenta centímetros) nos demais casos.

SEÇÃO IV
COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

Art. 22 - Os compartimentos sanitários deverão satisfazer às seguintes condições:
I - área mínima de 1,50m2 (hum metro e cinquenta centímetros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,00m (um metro);
II - paredes de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) de altura e os pisos revestidos de material liso e impermeável;
III - os vãos mínimos de iluminação e ventilação terão área de 36dm2 (trinta e seis decímetros quadros).

SEÇÃO V
CORREDORES

Art. 23 - Para as edificações unifamiliares residenciais, os corredores terão largura de 90cm (noventa centímetros).

Art. 24 - Para habitações de uso coletivo, a largura mínima dos corredores deverá observar a seguinte tabela:

N.° DE UNIDADES COMPRIMENTO LARGURA
P/ ANDAR
------------------------------------------------------------------------
1 A 4 até 10m 1,20m
mais de 10m 1,50m

mais de 4 até 10m 1,50m
mais de 10m 1,80m
------------------------------------------------------------------------

SEÇÃO VI
ESCADAS DE USO COLETIVO

Art. 25 - A largura mínima da escada de uso coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo Único - Admitir-se-á largura de 1,00m (um metro) quando a edificação for de até 2 (dois) pavimentos, servindo, no máximo, a 2 (duas) unidades autônomas.

Art 26 - A relação entre piso e espelho será dada pela fórmula de BLONDEL:
P +2H = 64.
A altura dos degraus não poderá ser superior a 18cm (dezoito centímetros) e o piso não poderá ter menos do que 28cm (vinte e oito centímetros) de comprimento.

Art. 27 - Nos prédios de 2 (dois) ou mais pavimentos, não será permitido o uso de escada em caracol ou leque.

Art. 28 - É indispensável o uso de patamar com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), toda vez que a escada mudar de sentido, ou atingir a 16 (dezesseis) espelhos.

Art. 29 - Nos prédios com até 4 (quatro) pavimentos sem elevador, a escada deverá ser iluminada e ventilada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO VII
ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E RAMPAS

Art. 30 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de 2 (dois) pavimentos que apresentarem entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma altura superior a 12 (doze) metros. O número de elevadores será fornecido pelo estudo de previsão de tráfego, executado por profissional habilitado e de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 31 - Para os edifícios com pavimentos inferiores ou subsolo, a obrigatoriedade de instalação de elevadores resultará do estudo do projeto dividido em 2 (duas) partes, uma acima e outra abaixo do pavimento térreo, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 32 - Os elevadores, quando obrigatórios, deverão ascender até os pavimentos que os impuseram.

§ 1.° - O pavimento mais elevado poderá não ser servido por elevador, quando for constituído de compartimentos que não o exijam por sua disposição no pavimento imediatamente inferior ou esses compartimentos forem destinados a depósito, quarto de empregados ou pequena residência, destinada a porteiro ou zelador do edifício.

§ 2.° - Será admitido mais de 1 (um) pavimento sem elevador somente nos casos em que este seja parte integrante de unidades do pavimento imediatamente inferior.

Art. 33 - Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores e inferiores do edifício, devendo haver sempre, acesso através de escada a todos os pavimentos.

Art. 34 - O hall dos elevadores em todos os pavimentos deverá permitir a inscrição de um círculo, no nível de cada piso, com as seguintes medidas:
I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro em edifícios residenciais.
II - 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de diâmetro para outras categorias de uso.

Art. 35 - Todo "hall" que dê acesso ao elevador deverá possibilitar acesso direto à escada.

Art. 36 - As escadas rolantes serão instaladas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 37 - As rampas para pedestres não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 15% (quinze por cento), com piso anti-derrapante.

SEÇÃO VIII
GARAGENS

Art. 38 - As normas contidas nesta Seção serão aplicadas sem prejuízo da observância dos preceitos relativos à utilização obrigatória de garagens, contidos na legislação municipal de ordenação do uso e ocupação do solo.

Art. 39 - A vaga para automóvel terá a dimensão mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) X 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e sua localização deverá ser indicada na planta baixa do compartimento de garagens.

Parágrafo Único - O acesso às portarias deverá ser independente da circulação de veículos.

Art. 40 - A largura mínima da área de circulação de veículos será de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

Parágrafo Único - No caso de mudança de sentido deverá haver uma concordância em arco com raio mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), internamente.

Art. 41 - A relação da largura do corredor de circulação de veiculos e o ângulo de disposição das vagas deverá atender à seguinte tabela:

_______________________________________________________________
ângulo 30º 45º 60º 90º

circulação 3m 3,50m 4,5m 5m
_______________________________________________________________

Art. 42 - Os acessos às garagens não poderão afetar a arborização existente ou ter dimensão superior a 40% (quarenta por cento) da fachada da edificação. Para os terrenos cuja testada for igual ou menor do que 14,00(quatorze metros), o acesso às garagens poderá ter testada de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).

CAPÍTULO IV
DAS LOJAS, SOBRELOJAS, PORÕES, COMPARTIMENTOS DE LIXO E GALERIAS
SEÇÃO I
LOJAS

Art. 43 - Em relação às lojas será exigida:
I - largura mínima de 3,00m (três metros);
II - uma instalação sanitária, no mínimo;
III - comunicação indireta com as instalações sanitárias ou dormitórios de residência contíguos;
IV - área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados).

Parágrafo Único - Serão admitidos projetos especiais com iluminação e ventilação artificial quando forem aprovados projetos específicos para esse fim.

SEÇÃO II
SOBRELOJAS

Art. 44 - A loja deve comunicar-se com sua sobreloja por meio de escada fixa.

SEÇÃO III
SÓTÃOS

Art. 45 - Nos sótãos, os compartimentos que tiverem pé-direito de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e satisfizerem as demais exigências desta Lei quanto à área de iluminação e ventilação e, além disso, forem forrados, poderão ser utilizados para habitação diurna e noturna.

SEÇÃO IV
GALERIAS

Art. 46 - As galerias terão largura útil mínima de acesso público de 4,00m (quatro metros), não sendo permitida uma largura inferior a 1/15 (um quinze avos) do comprimento da respectiva galeria.

Parágrafo Único - Quando a largura da área de circulação atingir a 6,00m (seis metros) poderá ser adotada a medida mencionada no "caput", desde que tenha uma praça a cada 90,00, (noventa metros) de extensão, na qual possa ser inscrito um círculo com um raio mínimo de 6,00m (seis metros).

Art. 47 - Toda galeria com mais de 90,00m (noventa metros) terá que ter vãos naturais de ventilação ou equipamentos especiais de exaustão.

SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS DE LIXO

Art. 48 - Toda edificação de uso coletivo residencial ou comercial terá obrigatoriamente um compartimento para guarda de lixo com área mínima de 20dm2 (vinte decímetros quadrados) por unidade autônoma, sendo o mínimo permitido de 1,50m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e diâmetro mínimo de 75cm (setenta e cinco centímetros). Este compartimento deverá ser revestido e pavimentado com materiais impermeáveis.

Art. 49 - As edificações de uso coletivo comercial terão, ainda, ao nível de cada pavimento, um compartimento na área comum destinado à guarda de lixo com área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) e diâmetro mínimo de 80cm (oitenta centímetros).

CAPÍTULO V
DA ADEGUAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES À PAISAGEM URBANA

SEÇÃO I
MARGUISES

Art. 50 - As marquises, quando construídas sobre logradouro, obedecerão às seguintes condições:
I - menos 50cm (cinquenta centímetros) do que a largura do passeio, mas não ultrapassando 3,00m (três metros);
II - altura mínima de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), a partir do nível do passeio;
III - respeito à arborização, à iluminação pública e à visibilidade das placas de nomenclatura dos logradouros;
IV - não possibilitar queda d'água sobre os passeios.

SEÇÃO II
TAPUMES, ANDAIMES E PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO

Art. 51 - Nas edificações ou demolições, feitas no alinhamento, será exigido tapume provisório, de material resistente em toda a frente de trabalho, vedando, no máximo, metade da largura do passeio, salvo casos especiais, a juízo da Prefeitura.

Parágrafo Único - Se a construção ou demolição da obra ficar paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, será obrigatória a remoção do tapume, até que seja reiniciada. Neste caso, o fechamento obrigatório acompanhará o álinhamento.

Art. 52 - A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), havendo, quando necessário, uma proteção inclinada sob o ângulo de 45° (quarenta e cinco graus), atingindo até um ponto cuja projeção sobre o passeio diste do meio-fio, no máximo, a 4.ª (quarta) parte da largura do passeio, a qual não poderá ser ultrapassada.

Art. 53 - Os andaimes deverão ficar atrás do tapume e satisfazer às seguintes condições:
I - atender às normas de segurança exigidas pelo Ministério do Trabalho;
II - não ter largura superior a do passeio, nem exceder a 2,00m (dois metros);
III - não afetar a arborização existente, os aparelhos de iluminação pública, placas, postes ou outros dispositivos existentes.

CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO RESIDENCIAL

Art. 54 - Os prédios de apartamentos deverão atender às seguintes exigências:
I - cada unidade residencial será composta, no mínimo, de uma sala, um dormitório, uma cozinha e instalação sanitária;
II - para os apartamentos com área inferior a 30,00m2 (trinta metros quadrados), será permitida a iluminação e ventilação da sala através do quarto, desde que a separação entre ambos seja feita com uma parede ou divisória de, no máximo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros), de altura. Nestes casos, as dimensões mínimas dos compartimentos deverão ser as previstas nesta Lei. A ventilação da instalação sanitária e cozinha poderá ser feita através de exaustão mecânica, mediante a apresentação e aprovação de projeto especializado;
III - será admitida a colocação de 1 (um) ou mais dormitórios com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) que permita a inscrição de um círculo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de diâmetro no piso. Esses compartimentos deverão abrir diretamente para a área de serviço, sem qualquer comunicação com outras partes do apartamento. A iluminação e ventilação desses compartimentos poderá ser indireta, através da área de serviço, desde que a distância entre os vãos de iluminação não seja superior a 2,00m (dois metros).
IV - será admitido, nos compartimentos previstos no inciso III, 01 (um) banheiro privativo.

CAPÍTULO VII
DOS ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS

Art. 55 - Para os estacionamentos comerciais, além das disposições constantes desta Lei aplicáveis à matéria, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - ter as divisas fechadas com material não inflamável;
II - ter o piso, em toda a sua superfície, calçado, cimentado ou recoberto com uma camada de brita ou saibro:
III - a área destinada à permanência de veículos deverá estar inteiramente separada da área de administração, de controle e da instalação sanitária;
IV - o piso da área destinada à permanência de veículos deverá ter inclinação de, pelo menos, 1% (um por cento) para escoamento de águas pluviais ou provenientes de lavagem de veículos, assegurando-se seu escoamento de forma a não descarregar diretamente no logradouro público;
V - ter instalação contra incêndio;
VI - ter instalações sanitárias anexas ao conjunto de administração e controle;
VII - ter sistema de iluminação interna.

Parágrafo Único - É facultativo o uso da cobertura na área de permanência dos veículos.

Art. 56 - Para as áreas destinadas ao estacionamento prolongado exige-se a indicação de entrada e saída do estacionamento, bem como a distribuição das vagas.

Art. 57 - São obrigatórias entrada e saída de veículos dotadas de sinalização luminosa e sonora.

CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

SEÇÃO I
NORMAS GERAIS

Art. 58 - Só se concederá HABITE-SE, parcial ou total, após vistoria feita pelo serviço especializado do Corpo de Bombeiros, para o que o construtor deverá anexar ao pedido o certificado comprobatório expedido pela Corporação.

Art. 59 - As edificações residenciais multifamiliares, comerciais e de diversão pública, deverão atender às seguintes exigências:
I - a edificação com o máximo de 04 (quatro) pavimentos e área total construída de até 900,00m2 (novecentos metros quadrados) fica dispensada de ter canalização preventiva contra incêndio, porém, deverá ter extintores portáteis de incêndio colocados em locais adequados, conforme padrões e sinalização exigidos pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros;
II - quando a área construída for superior a 900m2 (novecentos metros quadrados), será exigida a canalização preventiva contra incêndio, além de extintores portáteis;
III - além da canalização preventiva contra incêndio e extintores portáteis, será exigida a colocação de escadas enclausuradas dotadas de portas corta-fogo, quando for obrigatória a instalação de elevadores na edificação, conforme artigos 30 e 31 desta Lei.

SEÇÃO II
CANALIZAÇÃO PREVENTIVA CONTRA INCÊNDIO

Art. 60 - Todo edifício residencial multifamiliar terá em sua caixa d'água superior uma carga complementar de, no mínimo 6.000 (seis mil) litros, acrescidos de 200 (duzentos) litros por apartamento.

Parágrafo Único - A tubulação de saída da água será separada da tomada d'água do edifício, ficando seu uso reservado para o caso de incêndio.

Art. 61 - Os condutores de água serão de ferro fundido ou galvanizado com 63mm (sessenta e três milímetros) 2 1/2 (duas e meia) polegadas de diâmetro ligados por baixo ao fundo da caixa, a qual será dotada de válvula de retenção e registro geral. Essa tubulação atravessará verticalmente todos os pavimentos com ramificações para as caixas de incêndio, terminando no passeio junto à rua, como hidrante de recalque.

Parágrafo Único - A tubulação de incêndio será pintada na cor vermelha.

Art. 62 - A pressão da água deverá ser, no máximo, de 4,5 (quatro e meio) MCA no hidrante mais desfavorável e de 7,5 (sete e meio) MCA no pavimento imediatamente inferior.

Art. 63 - Os recipientes das mangueiras nos pavimentos terão a dimensão de 70cm (setenta centímetros) de altura, 50cm (cinquenta centímetros) de largura e 25cm (vinte e cinco centímetros) de profundidade, porta de vidro de 3mm (três milímetros) com a inscrição INCÊNDIO, em vermelho, com traços de 1cm (um centímetro), registro de gaveta de 63mm (2"1/2") com junta "STORZ" de 63mm (2"1/2"), com redução para 38mm (1"1/2") onde será estabelecida a linha de mangueira.

Art. 64 - As linhas de mangueiras, providas com junta de união tipo STORZ, serão dotadas de esguichos tipo agulheta com requinte de l3mm (treze milímetros).

Art. 65 - As mangueiras serão de 38mm (1 1/2") de diâmetro interno, flexíveis, de fibras resistentes à umidade, revestidas internamente de borracha, capazes de resistir à pressão mínima de teste de 20kg/cm2, dotadas de juntas STORZ e com 30m (trinta metros) de comprimento.

Art. 66 - O registro de passeio (hidrante de recalque) será de gaveta com 63mm (21/2") de diâmetro, dotado de rosca média, de acordo com a norma P-EB-669 da ABNT, e adaptador para junta "STORZ" de 63mm (21/2"), com tampão protegido por uma caixa com tampa metálica medindo 60cm (sessenta centímetros) X 40cm (quarenta centímetros), tendo a inscrição INCÊNDIO.

Art. 67 - O número de hidrantes será calculado de tal forma que a distância, sem obstáculo, entre cada caixa e os respectivos pontos mais distantes a proteger, seja, no máximo de 40m (quarenta metros).

Art. 68 - Os hidrantes de parede não deverão ser instalados a mais de 1,30m (um metro e trinta centímetros) de altura em relação ao piso, sendo vedada sua instalação nas paredes das escadas e rampas. O hidrante de recalque será localizado na calçada junto ao meio-fio para facilidade de manuseio.

SEÇÃO III
ESCADAS ENCLAUSURADAS

Art. 69 - A escada enclausurada à prova de fumaça devera servir a todos os pavimentos e atenderá aos seguintes requisitos:
I - ser envolvida por paredes de 25cm (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou 15cm (quinze centímetros) de concreto, resistentes ao fogo durante 4 (quatro) horas;
II - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento somente através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 90cm (noventa centímetros) abrindo no sentido do movimento da saida;
III - ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
IV - ter lances retos, não se permitindo o uso de leques;
V - ter os degraus com altura e largura que satisfaçam, em conjunto, a relação P + 2H = 64cm (sessenta e quatro centímetros), sendo H a altura do espelho e P a largura do degrau; além disto, ter degraus com a altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e o piso com a largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros)
VI - ter patamares intermediários sempre que houver mais de 16 (dezesseis) degraus. A extensão do patamar não poderá ser inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII - ter corrimão obrigatório;
VIII - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas a sua finalidade, exceto os pontos de iluminação;
IX - não ter transições;
X - apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída;
XI - dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria.

Art. 70 - A escada enclausurada à prova de fumaça deverá ter seu acesso através de ante-câmara.

Art. 71 - A ante-câmara deverá ter comunicação com o exterior, através de duto de exaustão com dimensão mínima de 70cm X 1,20cm (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros).

Art. 72 - A comunicação ante-câmara com a escada e o interior do prédio deverá ser feita por porta corta-fogo.

Art. 73 - O duto de comunicação com o exterior deverá estar pelo menos, 1m (um) metro acima da última lage e ter pelo menos, 2 (duas) faces com abertura protegida com tela de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 74 - Na apresentação do Projeto, o responsável técnico deverá preencher o memorial descritivo de prevenção e combate de incêndio da Edificação, conforme modelo a ser aprovado, mediante Portaria, pelo Secretário Municipal de Obras.

Art. 75 - As disposições deste Capítulo serão regulamentadas em Decreto do Executivo, que criará Comissão Especial para tal fim, da qual constará, obrigatoriamente, um Representante do Corpo de Bombeiros.


TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I
DA LICENÇA

SEÇÃO I
DA CONSTRUÇÃO

Art. 76 - A construção, demolição, reforma, modificação ou ampliação de construções, obras e edificações, bem como de suas dependências, muros e grades, só poderá ser iniciada e executada após a obtenção de licença a ser concedida pela Prefeitura.

§ 1.° - O interessado pagará a taxa relativa à licença de construção, conforme fixada nos termos da legislação tributária municipal, como condição prévia à obtenção da referida licença.

§ 2.° - Simultaneamente com a taxa de licença para construção, o interessado pagará também as taxas específicas relativas ao alinhamento, nivelamento e à numeração, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 77 - O interessado apresentará o pedido de licença à Prefeitura juntamente com o projeto de edificação, a certidão de quitação relativa a tributos municipais e memorial descritivo, indicando a localização, as medidas e confrontações do terreno, no qual se pretende construir, devidamente assinado pelo profissional responsável pela obra.

Art. 78 - A aprovação do projeto não implica no reconhecimento do direito de propriedade, devendo, entretanto, o interessado, juntar ao requerimento título de propriedade.

Art. 79 - O projeto será integrado, no mínimo pelos seguintes elementos:
I - planta de localização do terreno, na escala mínima 1:1000 (um por mil), com a indicação:
a) de suas divisas;
b) dos lotes confrontantes;
c) dos rumos;
d) da localização em relação aos logradouros públicos e esquina mais próximos.
II - Perfis longitudinais e transversais do terreno na escala 1:500 (um por quinhentos);
III - planta cotada, na escala mínima de 1:100 (um por cem), de cada pavimento com todas as suas dependências, pilotis, sub-solo e sobrelojas, contendo a indicação das áreas dos compartimentos;
IV - planta de elevação na escala mínima de 1:100 (um por cem), com indicação do "grade" da rua, do tipo de fechamento do terreno no alinhamento e todas as elevações que derem para o logradouro;
V - planta contendo as seções transversais e longitudinais do prédio e suas dependências, na escala de 1:100 (um por cem), devidamente cotadas;
VI - planta da cobertura na escala mínima de 1:100 (um por cem), com a indicação do tipo de cobertura, caixas d'água, casas de máquinas e de todos os elementos componentes da cobertura.

§ 1.° - Além dos elementos gráficos mencionados nos incisos deste artigo, o projeto deverá conter a exata designação dos lotes, do quarteirão e a exata identificação do loteamento, quando for o caso, bem como as assinaturas do autor, do interessado ou do seu preposto.

§ 2.° - As plantas poderão, a critério da Prefeitura, ser apresentadas em escalas inferiores às determinadas.

§ 3.° - Para as construções em que for empregado concreto armado ou estrutura metálica, os projetos estruturais serão arquivados pela Prefeitura até a ocasião do "HABITE-SE"

§ 4.º - O projeto arquitetônico será entregue com no mínimo 1 (uma) cópia heliográfica de boa qualidade, juntamente com a via original ou cópia, segundo especificações a serem estabelecidas pela Prefeitura. (Cópia em papel poliester).

Art. 80 - Se o projeto não se apresentar de acordo com legislação vigente, a Prefeitura determinará ao autor do projeto, que o corrija, o que deverá fazer-se dentro do prazo que for fixado, nos termos do que se dispuser em regulamento.

§ 1.° - A Prefeitura poderá formular as exigências que forem necessárias para o fiel e adequado cumprimento da legislação.

§ 2.° - Após o cumprimento de todas as exigências a Prefeitura terá o prazo de 15 (quinze) dias para aprovar o projeto de construção.

Art. 81 - Depois de aprovado o projeto e comprovado o pagamento de todas as taxas devidas a Prefeitura expedirá, dentro do prazo fixado no artigo anterior, o respectivo alvará de licença, autorizando o início da construção.

§ 1.° - Juntamente com o alvará de licença a que se refere o "caput", a Prefeitura devolverá ao interessado 1 (uma) cópia do respectivo projeto, contendo o carimbo comprobatório de sua aprovação.

§ 2.° - O alvará de licença e o respectivo projeto deverão permanecer obrigatoriamente na obra, à disposição da fiscalização municipal.

§ 3.° - O alvará de licença de construção terá o prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser revalidado por igual prazo, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.

§ 4.° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas.

§ 5.° - Os preceitos contidos nos parágrafos 3.° e 4.° deste artigo aplicam-se aos projetos já aprovados nos termos da legislação então vigente.

SEÇÃO II
DA LICENÇA DE USO

Art. 82 - Não serão permitidos o uso e ocupação de construção antes da realização de vistoria e da concessão do respectivo "HABITE-SE".

§ 1.° - O interessado ou o responsável técnico da obra em seguida à construção, reforma ou ampliação solicitará à Prefeitura a realização de vistoria e a expedição do respectivo "HABITE-SE", caso a construção tenha sido executada de acordo com o projeto aprovado e em condições de uso ou habitação.

§ 2.° - A vistoria deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua solicitação.

§ 3.° - O "HABITE-SE" só será concedido desde que comprovado o atendimento das normas e exigências das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telefone, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DAE, do Corpo de Bombeiros e do Ministério da Saúde, no que forem aplicáveis.

§ 4.° - Quando se tratar de edificação de uso coletivo, misto ou residencial, poderá ser concedido o "HABITE-SE" parcial, desde que as partes de uso comum estejam concluídas.

Art. 83 - Ninguém poderá mudar a destinação de qualquer construção sem prévia licença da Prefeitura, sob pena da imposição de sanção cabível, nos termos da Lei e de decreto regulamentar.

Art. 84 - No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverá ser efetuado o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de muro dotado de portão de entrada, observado o disposto nesta Lei.

SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 85 - A demolição de qualquer construção só poderá ser executada após licença dada pela Prefeitura.

§ 1.° - A demolição só poderá ser executada sob a responsabilidade técnica de profissionais habilitados, devidamente registrados na Prefeitura.

§ 2.° - Para a demolição, deverão ser executados tapumes de fechamento de 2,00m até 3,00m (dois até três metros) de altura.

§ 3.° - A demolição só poderá ser efetuada com observância de todas as normas de segurança, podendo a Prefeitura determinar a hora de sua ocorrência.

SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO POR RISCO DE DESABAMENTO

Art. 86 - Caso a fiscalização municipal constate construções em ruinas ou em precário estado de conservação, a Prefeitura poderá exigir a demolição ou a recuperação da construção.

Art. 87 - A Prefeitura poderá interditar o uso de qualquer edificação em risco de ruir, constatado mediante laudo técnico firmado por dois profissionais legalmente habilitados, e intimar o proprietário e seu ocupante para desocupa-la, imediatamente.

§ 1.° - O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de edificação a que se refere o "caput" deverá iniciar, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a partir da intimação, os serviços de consolidação ou de demolição, conforme o caso.

§ 2.° - Não sendo iniciados os serviços nos termos do parágrafo anterior, a Prefeitura executará os respectivos serviços, cujas despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração, serão cobradas ao proprietário.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO PROPISSIONAL

Art. 88 - Os profissionais, firmas ou empresas devidamente habilitados nos termos da legislação federal pertinente, para projetar, administrar e executar obras de construção civil, deverão ser registrados em cadastro próprio da Prefeitura.

§ 1.° - O registro deverá ser requerido à autoridade municipal competente acompanhado da carteira de identidade profissional ou documento equivalente, expedido ou visado pelo órgão da fiscalização profissional, o CREA-MG, e outros documentos que venham a ser exigidos em decreto municipal.

§ 2.° - Na hipótese de o requerente ser pessoa jurídica deverá ser apresentada certidão de registro na Junta Comercial ou no registro civil de pessoas jurídicas.

§ 3.° - Haverá na Prefeitura um livro especial para registro de profissionais ou pessoas jurídicas habilitados, o qual deverá estar permanentemente atualizado, contendo os dados que forem determinados em Decreto.

§ 4.° - O descumprimento de qualquer dispositivo legal ou regulamentar acarretará a imediata suspensão do registro profissional municipal.

§ 5.° - Para o registro profissional e sua atualização serão exigidas as provas de pagamento dos impostos municipais devidos e da anuidade ou contribuição perante órgão de fiscalização profissional competente, o CREA.

Art. 89 - A Prefeitura somente poderá receber trabalhos de qualquer natureza relacionados com construção civil que forem assinados por profissionais habilitados e registrados nos termos do artigo anterior.


TÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90 - Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e demais atos normativos complementares, ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em Leis especiais, de acordo com o disposto em Decreto regulamentar desta Lei.
I - multa pelo simples cometimento de infração de valor não inferior ao da metade de uma Unidade Fiscal do Município (UFM);
II - multa diária, quando não ocorra a regularização da situação determinada pela autoridade competente, após o decurso do prazo concedido para tal, cujo valor diário não poderá ser inferior ao de 1/10 (um décimo) do valor de uma Unidade Fiscal do Município (UFM);
III - interdição de usos ou atividades sem a concessão de "HABITE-SE";
IV - embargo de obra, construção, demolição ou edificação iniciada sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado;
V - demolição da obra, construção ou edificação que contrarie os preceitos desta Lei;

§ 1.° - A multa simples ou diária será imposta nos termos do que dispuser o regulamento desta Lei, tendo em vista a natureza, a gravidade, as circunstâncias agravantes e a amplitude da infração, combinadas com a dimensão da área construída em relação à qual a infração tenha sido praticada e, quando essa área inexistir, a da área do imóvel correspondente.

§ 2.° - A multa diária poderá ser suspensa por prazo determinado se a autoridade, motivadamente, deferir requerimento do infrator ou responsável com fundamentação e justificação consistentes.

§ 3.° - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que o infrator ou responsável regularize a situação, a multa diária voltará a incidir automaticamente.

§ 4.° - O embargo, a demolição e a interdição poderão ser aplicados independentemente e sem prejuízo de multa simples ou diária.

Art. 91 - Nos casos de reincidência, a multa simples ou diária será aplicada em valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

Parágrafo Único - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

Art. 92 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor do terreno ou imóvel no qual tenha sido praticada a infração, ou, ainda, quem por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 93 - Da aplicação de penalidade prevista nesta Lei caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo e forma fixado em regulamento, para autoridade superior à que tenha imposto a sanção.

Parágrafo Único - Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir a instância na forma prevista em regulamento.

Art. 94 - A licença concedida com infração aos preceitos desta Lei, será cassada por autoridade superior, que promoverá, a imediata apuração de responsabilidades e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável.

Art. 95 - As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por agente credenciado da Prefeitura, que lavrará auto de infração.

Parágrafo Único - O infrator será notificado e intimado para apresentar defesa dentro do prazo que for fixado em regulamento.

Art. 96 - A penalidade será imposta pela autoridade competente da Prefeitura, que firmará auto de imposição de sanção, especificando a pena aplicada e determinando as providências cabíveis para execução da medida.

Parágrafo Único - O infrator poderá apresentar recurso para autoridade superior, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 97 - O embargo de obra ou construção será aplicado especialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver sido concedido o respectivo alvará de licença;
II - quando estiver sendo executada sob a responsabilidade de profissional não registrado no cadastro municipal;
III - quando houver infração a preceito proibitivo da legislação;
IV - quando houver risco de dano a pessoas ou bens de terceiros.

Art. 98 - A demolição de obra será determinada nas seguintes hipóteses;
I - quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens;
II - quando contrariar preceito proibitivo socialmente relevante da legislação, a critério da autoridade competente;
III - quando tiver sido ineficaz para a regularização da situação a imposição das demais sanções legalmente aplicáveis ao caso concreto;

Parágrafo Único - A pena de demolição será imposta pelo Prefeito Municipal.


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99 - As edificações especiais em relação às quais esta Lei seja omissa ficarão sujeitas a atender, no que couber, às prescrições análogas às desta Lei, a critério de autoridade competente.

Parágrafo Único - O respectivo projeto deverá ser encaminhado ao IPPLAN/JF - Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora, que elaborará laudo técnico cujas exigências deverão ser observadas pelo interessado e servirá de base para a aprovação do projeto.

Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 1986.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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