Norma: | Decreto do Executivo 09891 / 2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 15/06/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 03350/2009 vol. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Regional em 16/06/2009 página 04 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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DECRETO Nº 9891 – de 15 de junho de 2009. Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 86, VI da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e considerando o disposto nos arts. 49, 50 e 51 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1º Os órgãos de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora devem observar na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos, as regras estabelecidas neste Decreto relativamente às consignações compulsória e facultativa. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; II - consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que procede aos descontos no pagamento do servidor, relativos as consignações compulsória e facultativa, em favor de consignatário. III - consignado: servidor público municipal ocupante do quadro de provimento efetivo ou do quadro de provimento em comissão destinatário dos descontos resultantes das consignações compulsória e facultativa. Art. 3º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor integrante do quadro de provimento efetivo ou do quadro de provimento em comissão efetuado por força de Lei ou mandado judicial, assim compreendido: I - contribuição para o Fundo de Previdência do Servidor Municipal; II - contribuição para a Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - imposto de renda; V - reposição e indenização ao erário; VI - decisão judicial ou administrativa; VII - outros descontos compulsórios instituídos por Lei. Art. 4º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor ocupante do quadro de provimento efetivo ou do quadro de provimento em comissão, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração, nas seguintes modalidades: I - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores; II - pagamento de despesas provenientes de convênio firmado com entidades de classe, associações e clubes de servidores; III - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; IV - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial; V - amortização de empréstimo concedido por: a) entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar; b) instituições de crédito, públicas ou privadas, participantes do sistema financeiro nacional, inclusive cartões de crédito, que estejam sob estrito controle do Poder Público, conforme disposto no art. 192, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) cooperativas de crédito; d) Sindicato e Entidades Representativas dos Servidores. Art. 5º Para habilitação como consignatária facultativa, a entidade interessada deverá apresentar proposta instruída com os seguintes documentos: I - inscrição no Cadastro Geral de Licitantes - CAGEL; ou II - documentação comprobatória de habilitação, consistente em: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; d) prova de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); e) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do interessado; f) certidão negativa ampla de débitos para com o Município de Juiz de Fora; g) certificado de regularidade junto ao INSS, no prazo de validade; h) certificado de regularidade junto ao FGTS, no prazo de validade; i) certidão negativa de falência ou processo de recuperação judicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica. § 1º As propostas serão examinadas por Comissão Permanente composta por representantes dos setores de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, incumbida de avaliar e autorizar a inclusão do consignatário em folha de pagamento. §2º As consignatárias referidas nas alíneas b e c, do inciso V, do artigo 4º deste decreto deverão informar no requerimento de credenciamento o percentual de juros que será ofertado aos servidores públicos para adesão á consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, sob pena de indeferimento do credenciamento. § 3º Após o deferimento da solicitação de credenciamento das consignatárias referidas nas alíneas b e c, do inciso V, do artigo 4º, será expedida, pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, portaria declarando o credenciamento e firmado convênio com a consignatária, cabendo a este o pagamento de tarifa de credenciamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinada ao Município de Juiz de Fora. § 4º O credenciamento acima referido, realizado com a Prefeitura de Juiz de Fora servirá para habilitação junto às entidades da administração indireta, dispensando-se a consignatária de se habilitar em novo processo de credenciamento junto a essas entidades. § 5º Ao final de cada exercício financeiro, será feito recadastramento dos consignatários referidos nas alíneas b e c, do inciso V, do artigo 4º e, após o deferimento da solicitação de recadastramento, será renovado o convênio firmando, cabendo a estes o pagamento de tarifa de recredenciamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não sendo proporcional à data de início do credenciamento. § 6º Os valores devidos pelos consignatários, previstos neste artigo e no artigo 17 do presente decreto, deverão ser pagos ao Município de Juiz de Fora, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser emitido pela Secretaria de Fazenda de Juiz de Fora. § 7º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos anualmente, nos termos da Lei nº 9918, de 14 de dezembro de 2000. Art. 6º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, poderá ser descontado em folha de pagamento valor diferente do autorizado pelo servidor, pelo aposentado ou pensionista, ressalvada a redução do valor da parcela e o reparcelamento que não resulte em majoração da dívida já consignada. Art. 7º O consignatário estabelecido em outro estado da Federação deverá manter representação no Município de Juiz de Fora, procurador(es) legalmente estabelecido(s) e endereço fixo, para serviço de atendimento pessoal ao consignado, possibilitando não só a contratação da consignação, mas também a prestação de informações e cancelamento de consignação. Art. 8º Do convênio firmado com entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais e cooperativas, constará a obrigação do consignatário de disponibilizar, quando solicitado pela Administração a qualquer tempo, seus cadastros de associados. Art. 9º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora. Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, excluídas as seguintes vantagens: I - diárias; II - ajuda de custo; III - salário família; IV - gratificação natalina; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-funeral; VII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IX - adicional noturno; X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; XI - percebidas em razão de local ou condições de trabalho; XII - percebidas em razão de exercício de cargo ou função de confiança, nos termo do parágrafo primeiro e segundo deste artigo. § 1º No caso de servidor ocupante de cargo ou função gratificada, a margem consignável deverá ser de até 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo efetivo ou até 15% (quinze por cento) sobre o valor da remuneração do cargo efetivo acrescida das vantagens do cargo ou função gratificada. § 2º No caso de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, a margem consignável deverá ser de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da remuneração. § 3º Não serão computados para o limite estabelecido no caput os valores descontados a título de despesas com plano de saúde do servidor ou similar. Art. 11. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. Art. 12. Não havendo saldo disponível para todos os descontos facultativos autorizados, será observada a ordem cronológica, priorizando a definição por ordem de antiguidade. § 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. § 2º As consignatárias terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para prestar informações sobre o saldo devedor, bem como fornecer a documentação necessária para quitação do débito. § 3º As consignatárias terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a liberação da margem consignável do servidor, após a quitação do débito. § 4º O não cumprimento dos prazos acima ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 22 deste decreto. § 5º Enquanto não for informatizado o sistema de consignações, o prazo do § 2º será contado em dobro. Art. 13. Caso as consignações facultativas na folha de pagamento excedam o limite definido no § 1º, do artigo 12 deste Decreto não serão acatadas e considerar-se-ão como não realizadas. § 1º Excedendo ao limite definido no § 1º, do artigo 12, as consignações facultativas serão suspensas, respeitando-se a ordem cronológica das consignações. § 2º Em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior. § 3º A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 60 (sessenta) dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada. § 4º Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração. Art. 14. A consignação facultativa pode ser cancelada: I - por força de lei ou interesse da Administração; II - por ordem judicial; III - por vício insanável no processo de consignação; IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pelo consignatário ou terceiro que com ele contrate; V - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal; VI - pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, a qualquer tempo, quando for comprovado que o consignatário não atende às exigências legais; VII - mediante pedido do servidor, subscrito pelo consignatário, no caso das contribuições facultativas previstas neste Decreto. § 1º As consignações relativas a empréstimo mercantil devem ser canceladas até o quinto dia útil posterior à quitação da dívida, e para tanto, o saldo devedor deve ser informado de imediato, mediante solicitação do servidor, do aposentado e pensionista. § 2º A consignação de mensalidade em favor da entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor. Art. 15. Não são permitidos nas folhas de pagamento ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores. Art. 16. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar aos setores de recursos humanos responsáveis pela confecção das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta, em meio magnético ou outro definido pelo consignante, os dados relativos aos descontos. Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelos setores de recursos humanos da Administração Direta e Indireta implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência. Art. 17. Os pagamentos das consignações serão efetuados no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do montante consignado, destinado ao Município de Juiz de Fora, nos casos de consignações das consignatárias mencionadas no art. 4º, V, b e c deste Decreto. Parágrafo único. As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o décimo dia útil do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. Art. 18. Anualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de dar-se o término do credenciamento ou do último recadastramento, o consignatário deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos no art. 5º, à SARH, observadas as datas de validade dos mesmos. § 1º Não cumprido o disposto no caput, a SARH notificará o consignatário, por via postal, para que regularize sua situação, no prazo improrrogável de trinta dias do recebimento da notificação. § 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º, sem que o consignatário atenda ao disposto no caput, este será submetido a processo de descredenciamento. § 3º O consignatário deverá comunicar à SARH qualquer alteração cadastral, contratual, estatutária, e alteração nas condições de fornecimento ou prestação de serviço ou produto, ocorridas após o ato do credenciamento e recadastramento. § 4º Se apresentada a documentação fora do prazo definido no caput deste artigo, mas ainda estando em vigor o convênio, ficará o consignatário suspenso até análise final da documentação exigida, suspendendo-se, também, a possibilidade de realização de novas consignações. Art. 19. O descredenciamento resultará de processo administrativo o qual poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas: I - descredenciamento do consignatário; e II - impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação do descredenciamento. Parágrafo único. A ação danosa, comprovada em processo administrativo, deverá se referir à conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha lesado o consignado de uma das formas abaixo: I - cobrança de valor não autorizado ou de valor superior ao autorizado pelo consignado; II - condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço; III - venda de produto ou serviço inexistente; IV - fraude na autorização de desconto do consignado; V - não comprovação de atendimento às exigências legais ou deixar de atendê-las; ou VI - prática de cobrança abusiva de juros em operações enquadradas na alínea b e c, do inciso V, do artigo 4º deste Decreto, apurada em processo administrativo instaurado para esta finalidade. Art. 20. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal de folha de pagamento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ou o desatendimento dos requisitos previstos no art. 5º, impõe aos dirigentes dos órgãos de recursos humanos o dever de suspender a consignação e providenciar a desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. Parágrafo único. O ato omissivo dos dirigentes dos órgãos de recursos humanos e dos servidores responsáveis pela confecção da folha de pagamento poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 21. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado. § 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do consignado, implicará em responsabilização do agente público que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade. § 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis. Art. 22. No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto, poderá o Município aplicar à consignatária as seguintes penalidades: I - suspensão dos repasses dos descontos por 1 (um) mês; II - descredenciamento. Parágrafo único. A aplicação de penalidade não poderá implicar em qualquer prejuízo para o servidor. Art. 23. A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário. § 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos no art. 4º. § 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto. Art. 24. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradas junto ao Município serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos. Art. 25. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e as pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, observados os valores pagos exclusivamente pelo Município. Art. 26. Ficam mantidos os descontos de consignações facultativas relativas a amortizações de empréstimos concedidos por entidades de previdência privada ou instituições oficiais de crédito, que já vêm sendo processados em folha de pagamento. Art. 27. As atuais entidades consignatárias de consignações facultativas terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se adequar às exigências deste Decreto. Art. 28. O Secretário de Administração e Recursos Humanos estabelecerá em portaria: I - As normas complementares deste Decreto; II - O procedimento de credenciamento dos consignatários. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de 1º (primeiro) de julho de 2009. Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 6.350, de 17 de dezembro de 1998. Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de junho de 2009. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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