Norma:Lei 06910 / 1986
Data:31/05/1986
Ementa:Dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.
Processo:01980/1986 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 04/06/1986
Referências:Ocupação do solo
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 04047 de 13/10/1988 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o perímetro urbano do Município de Juiz de Fora.
2 Decreto do Executivo 04195 de 03/10/1989 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Anexo 3     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre as linhas divisórias das Unidades Territoriais.
3 Decreto do Executivo 04381 de 02/10/1990 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 44; Anexo 7; Art. 51     Art. Alterador: Preâmbulo, Art. 1; 5
Referência: Regulamenta a categoria de uso do solo-comércio e serviço local - Grupo 2 (L2)
4 Decreto do Executivo 04904 de 05/11/1993 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 51 ao 60     Art. Alterador: Todo
Referência: Regulamenta a aplicação das sanções administrativas.
5 Decreto do Executivo 04906 de 05/11/1993 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Anexo 6, Tabela A; Anexo 8; Art. 50     Art. Alterador: Art. 13; 14; 16
Referência: CONTINUAÇÃO
6 Decreto do Executivo 04906 de 05/11/1993 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 26, §3; 28, §2; 6, §3; 29; 30; 32; 35; 36, I e 37; 38, II e V; 36, III e 38, IV, 39; 40; 42; 43     Art. Alterador: Art. 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12
Referência: Regulamenta os procedimentos e requisitos técnicos.
7 Decreto do Executivo 05021 de 06/06/1994 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 49, IV     Art. Alterador: Todo
Referência: Regulamenta parâmetros urbanísticos para loteamentos de interesse social.
8 Decreto do Executivo 08324 de 03/09/2004 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 6, § 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Estabelecimento e delimitação do zoneamento de imóveis nas proximidades de zonas especiais
9 Decreto do Executivo 10271 de 27/05/2010 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3     Art. Alterador: Art. 1
10 Decreto do Executivo 15446 de 12/08/2022 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Anexo 7     Art. Alterador: Arts. 1, 2
11 Lei Complementar 00006 de 27/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Anexos 6, tabs A, B, D     Art. Alterador: Art. 16
Referência: Continuação I
12 Lei Complementar 00006 de 27/11/2013 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 26, § 3, inc. I, § 5; 30, §único; 32, §único; 36, incs. V, VI; Anexo9     Art. Alterador: Arts. 2; 4; 5; 6; 14
13 Lei Complementar 00006 de 27/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 21; 29; 36 incs. II a IV; 38, III a XIII; 39; 40; 41; 42; 43; Anexo I - Subsolo     Art. Alterador: Arts. 1; 3; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13
14 Lei Complementar 00011 de 13/05/2014 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 11     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre regulamentação do Coeficiente Máximo de Aproveitamento para o conjunto conhecido como Praça dos Poderes.
15 Lei Complementar 00012 de 14/05/2014 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3 - B4     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a alteração da Zona de Uso e Ocupação do Solo da área localizada n Bairro Santa Luzia.
16 Lei Complementar 00017 de 22/10/2014 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 26     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre autorização de acréscimo ou modificações nos hospitais existentes no Município de Juiz de Fora.
17 Lei Complementar 00028 de 07/08/2015 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 7, Grupo 1 (L1)     Art. Alterador: Art. 1
18 Lei Complementar 00040 de 11/01/2016 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 3 - ZC5     Art. Alterador: Art. 1
19 Lei Complementar 00041 de 04/02/2016 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 7, inc. XIV     Art. Alterador: Art. 1
20 Lei Complementar 00041 de 04/02/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, incs. X, XI     Art. Alterador: Art. 1
21 Lei Complementar 00042 de 23/03/2016 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3A     Art. Alterador: Art. 1
22 Lei Complementar 00044 de 20/05/2016 - Alteração
Art. Alterado: Anexos 3-B 2, 3-B 3     Art. Alterador: Art. 1
23 Lei Complementar 00052 de 21/07/2016 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7, Comércio e Serviços - Bairro: Grupo 1 (B1), Supermercados e Hortomercados (até 700m²)     Art. Alterador: Art. 1, Comércio e Serviços - Bairro: Grupo 1 (B1), Supermercados e Hortomercados (até 2000m²)
24 Lei Complementar 00062 de 26/06/2017 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3, zonas ZR2, ZR3     Art. Alterador: Art. 1
25 Lei Complementar 00066 de 25/07/2017 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3, ZC-5 (Av. Engenheiro Valdir Pedro Monachesi, Rua José Barbosa Albuquerque)     Art. Alterador: Art. 1
26 Lei Complementar 00067 de 31/07/2017 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 3-A, Zona Comercial 5 - ZC5     Art. Alterador: Art. 1, Anexo único
27 Lei Complementar 00069 de 02/10/2017 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 3, zonas ZR2, ZR3     Art. Alterador: Art. 1
28 Lei Complementar 00071 de 10/01/2018 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3, ZR2     Art. Alterador: Art. 1
29 Lei Complementar 00073 de 09/02/2018 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A     Art. Alterador: Arts. 1, 2, 3, Anexo Único
30 Lei Complementar 00075 de 23/03/2018 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3a     Art. Alterador: Art. 1
31 Lei Complementar 00076 de 27/03/2018 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7, Grupo 1 - B1     Art. Alterador: Art. 1
32 Lei Complementar 00078 de 27/04/2018 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3A, Zona Residencial 1 - ZRI     Art. Alterador: Art. 1
33 Lei Complementar 00079 de 27/04/2018 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A, Zona Residencial 1 - ZRI. Zona Residencial 2 - ZR2     Art. Alterador: Arts. 1, 2
34 Lei Complementar 00083 de 12/07/2018 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3a (Loteamento Parque das Palmeiras)     Art. Alterador: Art. 1
35 Lei Complementar 00091 de 25/02/2019 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A     Art. Alterador: Art. 1
36 Lei Complementar 00092 de 11/03/2019 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7     Art. Alterador: Arts. 1, 2, 3, Anexo Único
37 Lei Complementar 00094 de 06/05/2019 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 19, 38, Anexo 07     Art. Alterador: Arts. 1, 2, § 2
Referência: Dispõe sobre parecer do COMPUR nos usos institucionais dos subgrupos local e bairro.
38 Lei Complementar 00096 de 13/05/2019 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 6     Art. Alterador: Art. 1
39 Lei Complementar 00099 de 25/07/2019 - Alteração
Art. Alterado: Anexo ùnico, Anexo 3a, ZC-V     Art. Alterador: Art. 1
40 Lei Complementar 00100 de 25/09/2019 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A, Zona Comercial 5 - ZC5     Art. Alterador: Art. 1
41 Lei Complementar 00101 de 30/10/2019 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7, Grupo 2 (I2)     Art. Alterador: Art. 2
42 Lei Complementar 00102 de 20/11/2019 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 3-A, Zona Comercial 5 - ZC5     Art. Alterador: Art. 1
43 Lei Complementar 00108 de 20/12/2019 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 23     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Parcelamento situado no limite das zonas urbanas e de expansão urbana.
44 Lei Complementar 00109 de 03/03/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3     Art. Alterador: Art. 1
45 Lei Complementar 00111 de 08/04/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A, ZC - 5     Art. Alterador: Art. 1, § único, Anexo Único
46 Lei Complementar 00112 de 08/04/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A, ZC - 5     Art. Alterador: Art. 1
47 Lei Complementar 00113 de 15/04/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3, ZR2, ZR3, ZC3     Art. Alterador: Art. 1
48 Lei Complementar 00114 de 15/04/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 3, ZR2, ZR3     Art. Alterador: Art. 1
49 Lei Complementar 00117 de 25/08/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3, ZC - 5 (Rua José Lourenço, no Bairro São Pedro)     Art. Alterador: Art, 1, Anexo único
50 Lei Complementar 00119 de 02/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7 - Categorias de Uso de Solo (Av. Rubens Pinto da Silva, Ladeira Alexandre Leonel)     Art. Alterador: Arts. 2, 3
51 Lei Complementar 00121 de 24/09/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 7, Com.eServ-Principal:Grupo2 (P2), Institucional-Principal, atividades Autocine e Autoteatro     Art. Alterador: Arts. 1, 2
52 Lei Complementar 00123 de 30/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexos 3, ZR3, Mansões do Bom Pastor, São Vicente; 4     Art. Alterador: Arts. 1; 2
53 Lei Complementar 00124 de 04/11/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 7, Comércio e Serviços - Local: Grupo 1 (L1)     Art. Alterador: Art. 1
54 Lei Complementar 00125 de 05/11/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A, Zona Residencial 1 – ZR1, Zona Residencial 3 – ZR3     Art. Alterador: Art. 1
55 Lei Complementar 00126 de 05/11/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A, Zona Comercial 5 – ZC5     Art. Alterador: Art. 1
56 Lei Complementar 00127 de 14/12/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 40     Art. Alterador: Art. 1
57 Lei Complementar 00128 de 14/12/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7, ZR1, ZR3 (Loteamento Terras Altas, entre os bairros Santo Antônio e Jardim Esperança)     Art. Alterador: Art. 1
58 Lei Complementar 00129 de 17/12/2020 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7, (armazém, comércio varejista etc, - ZR2) Porte     Art. Alterador: Art. 1
59 Lei Complementar 00139 de 30/06/2021 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3-A, Zona Comercial 5 - ZC5     Art. Alterador: Art. 1
60 Lei Complementar 00140 de 09/08/2021 - Alteração
Art. Alterador: Art. 1
Referência: Passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo Zona Comercial 5 (ZC 5).
61 Lei Complementar 00148 de 15/10/2021 - Alteração
Art. Alterador: Art. 2
Referência: As atividades de spa sem acomodação ou hospedagem, cursos e treinamentos de estética e comércio varejista de cosméticos ficam autorizadas em ZR2 e ZR3, todas até 300,00m² no máximo, de médio porte.
62 Lei Complementar 00148 de 15/10/2021 - Alteração
Art. Alterador: Art. 1
Referência: A atividade de “hipermercado atacadista”, passa a figurar como “hipermercado atacadista e varejista”.
63 Lei Complementar 00149 de 09/11/2021 - Alteração
Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Ficam autorizadas em ZR2 - Zona Residencial 2 as atividades de manutenção e comércio on-line de equipamentos médicos, odonto-médicos, hospitalares, científicos, cirúrgicos e de laboratório, com médio porte, ..."
64 Lei Complementar 00150 de 24/11/2021 - Alteração
Art. Alterador: Art. 1
Referência: Será classificada como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), a área do Loteamento Recanto dos Pássaros, na região do Bairro Santo Antônio.
65 Lei Complementar 00151 de 29/11/2021 - Alteração
Art. Alterado: ZR2 - Zona Residencial 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: As atividades de escola de música, de ensino de música, a produção artesanal e a comercialização de instrumentos musicais, todas de médio porte, devendo ser observados todos os demais parâmetros urbanos previstos na legislação urbanística existente
66 Lei Complementar 00165 de 01/06/2022 - Alteração
Art. Alterado: ZC 5 - Zona Comercial 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Rua Padre Matias, localizada no Bairro Morro da Glória, passa a ter zoneamento para uso e ocupação do solo ZC 5 - Zona Comercial 5
67 Lei Complementar 00169 de 02/08/2022 - Alteração
Art. Alterado: Zona Comercial 5 - ZC5; Zona Comercial 5 - ZC5; Anexo 8     Art. Alterador: Art. 1; Art. 2; Art. 3
Referência: "Ficam autorizadas a instalação de indústrias de vestuário e malharia, serviços de pré-impressão, estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, gráfica, serviços de impressão em geral, independente do porte..."
68 Lei Complementar 00170 de 02/08/2022 - Alteração
Art. Alterado: UT XI - Unidade Territorial XI     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Fica autorizada a instalação de lavanderia industrial, sem tinturaria, independente do porte, na UT XI - Unidade Territorial XI".
69 Lei Complementar 00172 de 19/09/2022 - Alteração
Art. Alterado: Zona Residencial 2 - ZR-2, Zona Residencial 3 - ZR-3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Fica autorizada a atividade de comércio varejista de móveis até 300 m2 (trezentos metros quadrados), na ZR-2 (Zona Residencial 2) e ZR-3 (Zona Residencial 3)"
70 Lei Complementar 00173 de 23/09/2022 - Alteração
Art. Alterado: Zona Industrial - ZI     Art. Alterador: Art. 1
Referência: " A Rua José de Souza Braga, localizada no Bairro Santos Dumont, passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo Zona Industrial (ZI)"
71 Lei Complementar 00178 de 14/12/2022 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 19, 20     Art. Alterador: Art. 1
72 Lei Complementar 00179 de 14/12/2022 - Alteração
Art. Alterado: Distrito Industrial     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "No Distrito Industrial de Juiz de Fora passam a ser autorizadas as atividades da área de saúde humana, como clínicas, hospitais ou similares, de médio e grande porte."
73 Lei Complementar 00192 de 03/05/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: " A Avenida Madre Tereza de Calcutá e a Rua Antônio Pereira Silva, localizadas no Bairro Barreira do Triunfo, passam a ter zoneamento para uso e ocupação de solo ZC3 - Zona Comercial 3"
74 Lei Complementar 00194 de 26/05/2023 - Alteração
Art. Alterado: Zona Industrial - I     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Rua Gabriel Rodrigues, localizada no Bairro Santa Cecília, passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo ZI - Zona Industrial - Grupo 1 (L1)"
75 Lei Complementar 00195 de 29/05/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A Rua Doutor Luiz Antônio Vieira Penna, no Bairro Mundo Novo, passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo Zona Residencial 3 - corredor"
76 Lei Complementar 00197 de 28/06/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A Rua Francisco Brandi, localizada no Bairro São Mateus, passa a ter zoneamento para uso e ocupação do solo ZC 3 - Zona Comercial 3"
77 Lei Complementar 00198 de 29/06/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, inc V     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A Rua Luz Interior, localizada no Bairro Estrela Sul, passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo como Zona Comercial 5 - ZC5"
78 Lei Complementar 00199 de 29/06/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A categoria "Bebidas" passa a ser incluída na Zona Industrial - Grupo 1 (I1)"
79 Lei Complementar 00202 de 26/07/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, incs. II, III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Fica autorizada a atividade de quadras esportivas para prática de esporte, lazer e convivência das pessoas, independente do porte, em ZR-2 (Zona Residencial 2) e ZR-3 (Zona Residencial 3)"
80 Lei Complementar 00204 de 01/08/2023 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Fica incluído no Anexo 7 da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, no item Comércio e Serviços - Local: Grupo 1 (L1), a atividade Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas"
81 Lei Complementar 00205 de 03/08/2023 - Alteração
Art. Alterado: BR 040     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Fica autorizado o uso na BR 040, dentro do perímetro do Município de Juiz de Fora, as atividades de disposição, tratamento, descontaminação e gestão de qualquer tipo de resíduos"
82 Lei Complementar 00211 de 15/09/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A Estrada Elias José Mockdeci, no trecho compreendido entre os números 388 a 575, no Bairro Barreira do Triunfo, passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo Zona Industrial (ZI)"
83 Lei Complementar 00212 de 20/09/2023 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 7, incs. II; 6, IV     Art. Alterador: Arts. 1; 2
Referência: " A Rua Julio Alvares de Assis, a Rua Ipê, a Rua Sebastião Lucindo Severino, a Rua Laranjeiras e a Alameda do Cedro, no Bairro Floresta, passam a ser classificadas como ZR-2 (Zona Residencial 2)"
84 Lei Complementar 00213 de 25/09/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A Avenida Barão do Rio Branco, no trecho compreendido entre a Rua Paracatu e Rua Max Stephani, passa a ter o zoneamento ZC3 - Zona Comercial 3"
85 Lei Complementar 00214 de 25/09/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Fica autorizado na Zona Comercial 3 - ZC3 da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, no item "Categoria Institucional - Grupo Local", atividades veterinárias (hospital veterinário); atividade de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades ..."
86 Lei Complementar 00218 de 01/11/2023 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7     Art. Alterador: Art. 1, incs. I, II, III, IV
87 Lei Complementar 00220 de 20/11/2023 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7     Art. Alterador: Art. 1, § único
88 Lei Complementar 00221 de 20/11/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, inc. I     Art. Alterador: Art. 1, § único
Referência: "São classificadas como Zona Residencial 1(ZR1) as áreas do Loteamento Granjas Guarujá após o Bairro Grama."
89 Lei Complementar 00223 de 01/12/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, inc. II     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A Rua Manoel Bernardino, localizada no Bairro São Mateus, passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo como Zona Residencial 2 Corredor (ZR2 Corredor)"
90 Lei Complementar 00224 de 05/12/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, inc. V     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A MG 353, entre a BR 040 até o limite com o Município de Santa Barbara do Monte Verde, passa a ser classificada como ZC - V (Zona Comercial 5), para uso e ocupação do solo, e MP-4 como modelo de parcelamento mínimo"
91 Lei Complementar 00225 de 05/12/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A Rua Mário Crispim, localizada no Bairro Bosque do Imperador entre o número 600 e o número 900, passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo ZI - Zona Industrial - Grupo 1 (L1)"
92 Lei Complementar 00228 de 02/01/2024 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "A Rua Vereador Waldir Sousa Silva, localizada no Bairro Caiçaras, passa a ter o zoneamento para uso e ocupação do solo ZI - Zona Industrial - Grupo 1 (L1)"
93 Lei Complementar 00229 de 04/01/2024 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Fica autorizado o tipo de parcelamento Residencial na Unidade Territorial VI (UT VI) através do modelo mínimo MP6"
94 Lei Complementar 00232 de 02/02/2024 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, inc. II     Art. Alterador: Art. 1, §§ 1, 2
Referência: "Fica instituída a Zona Especial de Interesse Econômico - Nordeste (ZEIE Nordeste) na UT-X, ao longo da Avenida Juiz de Fora e MG 353, com início no trevo da Avenida Juiz de Fora com Rua Paulo Afonso Tristão, e final na MG 353 no limite do Município"
95 Lei Complementar 00233 de 21/03/2024 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, inc. V     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Passa a ter zoneamento para uso e ocupação do solo ZC 5 (Zona Comercial 5) os trechos compreendidos entre a Rua Pedro Botti, do número 298 ao 479, e a Rua Dr. Luiz Antônio Vieira Pena, do número 375 ao 510, localizadas no Bairro Alto dos Passos"
96 Lei Complementar 00234 de 26/03/2024 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Fica autorizada a atividade de laboratório de análises clínicas e laboratório de fabricação de medicamentos, com porte de até 700m2 (setecentos metros quadrados), na Rua Inácio da Gama, na região do Bairro de Lourdes."
97 Lei Complementar 00236 de 26/03/2024 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8     Art. Alterador: Art. 1
Referência: "Passam a ser permitidas as atividades institucionais locais de grande porte, excepcionalmente, na Rua dos Artistas, localizada no Bairro Jardim Glória."
98 Lei 06959 de 19/09/1986 - Alteração
Art. Alterado: Art. 49, § 1     Art. Alterador: Art. 1
99 Lei 07226 de 01/12/1987 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 17, § 2, 26, 28, § 2, 36, II, 38, IV, V e XI, 40, 48, 49, 52 e 63     Art. Alterador: Art. 4
100 Lei 07226 de 01/12/1987 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 64     Art. Alterador: Art. 5
101 Lei 07365 de 11/07/1988 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3; Anexo 7     Art. Alterador: Art. 2, Parág. único; Art. 3
102 Lei 07365 de 11/07/1988 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 5, incs. XXV, XXVI, XXVII e XXVIII     Art. Alterador: Art. 1
103 Lei 07405 de 31/08/1988 - Alteração
Art. Alterado: Art. 50, XXV, XXVI, XXVII; Anexo 3; Anexo 7     Art. Alterador: Art. 1; 2, P.Único; 7
104 Lei 07405 de 31/08/1988 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 50, XXVIII     Art. Alterador: Art. 1
105 Lei 07626 de 08/11/1989 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 36, inc. IV     Art. Alterador: Art. 2
106 Lei 07626 de 08/11/1989 - Alteração
Art. Alterado: Art. 36, inc. III; 39     Art. Alterador: Art. 1; 3
107 Lei 07668 de 27/12/1989 - Alteração
Art. Alterado: Anexos; Art. 29     Art. Alterador: Arts. 1, 2; 3
108 Lei 07726 de 10/05/1990 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 9 - ZC1 e ZC2     Art. Alterador: Art. 1
109 Lei 08101 de 25/06/1992 - Alteração
Art. Alterado: Art. 38, III; Anexo 06, Tabela D; Anexo 09     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3
110 Lei 08101 de 25/06/1992 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 38, "XII" e "XIII"     Art. Alterador: Art. 1
111 Lei 08103 de 30/06/1992 - Alteração
Art. Alterado: Art. 38, IV     Art. Alterador: Art. 1
112 Lei 08408 de 19/01/1994 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa em parcelamento de solo no Município de Juiz de Fora.
113 Lei 08410 de 28/01/1994 - Alteração
Art. Alterado: Anexo - Zoneamento da "Rua Benjamin Colucci"     Art. Alterador: Art. 1
114 Lei 08461 de 06/06/1994 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Anexo 7; Art. 51     Art. Alterador: Art. 2; 7
Referência: Dispõe sobre concessão de alvarás e penalidasdes.
115 Lei 08781 de 15/12/1995 - Alteração
Art. Alterado: Anexos - Zoneamentos     Art. Alterador: Art. 2, 4 e 5
116 Lei 08863 de 22/05/1996 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 7, I, §§1 e 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: O Loteamento Jardim Bomclima passa a ser considerado Zona Residêncial R-1.
117 Lei 08879 de 21/06/1996 - Alteração
Art. Alterado: Art. 21     Art. Alterador: Art. 1
118 Lei 08924 de 20/09/1996 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 8, IV, P.Único     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Passa a ser considerada como ZC-4, a Av. Paulo Japyassu Coelho, no Cascatinha.
119 Lei 08949 de 31/10/1996 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 11     Art. Alterador: Toda
Referência: Autoriza o Poder Executivo a criar a zona especial.
120 Lei 09073 de 27/06/1997 - Alteração
Art. Alterado: Art. 48, "II e IV"     Art. Alterador: Art. 1
121 Lei 09073 de 27/06/1997 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 48, XIII, XIV     Art. Alterador: Art. 1
122 Lei 09204 de 15/01/1998 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 11     Art. Alterador: Toda
Referência: Cria Zona Especial na área resultante do entorno do "Morro do Imperador", acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.
123 Lei 09210 de 22/01/1998 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3B-4 - Quintas da Avenida     Art. Alterador: Art. 1, caput
124 Lei 09228 de 02/03/1998 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3 - zonas ZR2 e ZR3     Art. Alterador: Art. 1
125 Lei 09252 de 30/03/1998 - Alteração
Art. Alterado: Art. 19, III, Anexo 7     Art. Alterador: Art. 1, 2, P.Único
126 Lei 09263 de 27/04/1998 - Alteração
Art. Alterado: Art. 39     Art. Alterador: Art. 1
127 Lei 09263 de 27/04/1998 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 39, "I", "II", "alíns. a) e b)"     Art. Alterador: Art. 1
128 Lei 09340 de 01/09/1998 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, IV; Anexo 3 - ZC-4; Anexo 6, Tabelas A e B     Art. Alterador: Art. 1; 2 e 3
129 Lei 09503 de 26/05/1999 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 4     Art. Alterador: Art. 1
130 Lei 09584 de 08/09/1999 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, II e III, §§1 e 2     Art. Alterador: Art. 1
131 Lei 09598 de 27/09/1999 - Alteração
Art. Alterado: Art. 38, XII e XIII     Art. Alterador: Art. 1
132 Lei 10324 de 29/10/2002 - Alteração
Art. Alterado: Art. 48 e seus incisos     Art. Alterador: Art. 1
133 Lei 10698 de 12/04/2004 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 7 - Grupo 1 (L1) - "Revenda de automóvel"     Art. Alterador: Art. 1
134 Lei 11066 de 18/01/2006 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3     Art. Alterador: Toda
135 Lei 11357 de 10/05/2007 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7 - Categorias de Uso de Solo     Art. Alterador: Art. 1
136 Lei 11564 de 11/04/2008 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 3     Art. Alterador: Art. 1
137 Lei 11739 de 05/02/2009 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 7, Categorias de Uso do Solo, Comércio e Serviços - Local: Grupo 1 (L1)     Art. Alterador: Art. 1
138 Lei 11847 de 19/10/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 36, inc. II     Art. Alterador: Art. 1
139 Lei 11868 de 17/11/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 38, inc. V     Art. Alterador: Art. 1
140 Lei 11897 de 18/12/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 38, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
141 Lei 12352 de 13/09/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 11     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Cria Zona Especial na área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma.
142 Lei 12530 de 19/04/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da PJF e que não se enquadram nas Leis Municipais n.ºs 6.909 e 6.910
143 Lei 12634 de 19/07/2012 - Alteração
Art. Alterado: Anexo 7, Categorias de Uso do Solo, Comércio e Serviços Institucional e Industrial     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Acrescenta e altera atividades das categorias de uso do solo COMÉRCIO E SERVIÇOS, INSTITUCIONAL e INDUSTRIAL, constantes do Anexo 7.
144 Lei 12642 de 02/08/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Anexos 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Alteração do zoneamento residencial do bairro Recanto dos Lagos
145 Lei 12699 de 22/11/2012 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo 3 B     Art. Alterador: Art. 1
146 Portaria 01120 de 25/11/1986 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 49     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre nomeação de Comissão.
147 Portaria 01228 de 10/05/1988 - Legislação Relevante
Art. Alterador: Art. 1, I a IV
Referência: Constitui grupo de trabalho, incumbido de disciplinar a aplicação das Leis Urbanas.
148 Portaria 04044 de 14/11/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 48     Art. Alterador: inc. I
Referência: Substitui membro suplente da Comissão de Uso do Solo.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 6910_1.pdf 08/02/2018 3068.8 KB
2 Anexo 2.pdf 08/02/2018 3226.7 KB
3 Anexo 3.pdf 08/02/2018 1495.9 KB
4 Anexo 3a.pdf 08/02/2018 10302.1 KB
5 Anexo 4.pdf 08/02/2018 2814.1 KB
6 anexo 5.pdf 08/02/2018 363.1 KB
7 Anexo 6.pdf 08/02/2018 1746.1 KB
8 Anexo 7.pdf 08/02/2018 4211.8 KB
9 Anexo 8.pdf 08/02/2018 519.9 KB
10 Anexo 9.pdf 08/02/2018 730.8 KB
11 Anexos Extras.pdf 09/02/2018 18661.1 KB


LEI N.º 6910 - 31 de maio de 1986.

Dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° - Esta Lei, promovendo o predomínio do interesse coletivo sobre o particular, visa, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - evitar adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários;

II - evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos na execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não prioritárias ou não se aproveitando as vantagens decorrentes de externalidades econômicas;

III - possibilitar à população o acesso fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço urbano;

IV - facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços públicos;

V - ordenar o crescimento da cidade.

Art. 2.° - Para efeito de aplicação desta Lei, ficam adotados os conceitos expressos no Anexo n.° 1.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 3.° - Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município de Juiz de Fora, constituído por quatro distritos (distritos sede, Rosário de Minas, Sarandira e Torreões), divide-se em:

I - Área urbana; II - Área rural;

§ 1.° - O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área rural, do distrito sede e dos núcleos urbanos dos demais distritos, consta dos mapas que compõem os Anexos 2 e 3 desta Lei.

§ 2.° - O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, descreverá o perímetro urbano municipal em conformidade com esta Lei.

Art. 4.° - A área urbana do distrito sede do Município conforme o disposto no artigo anterior, fica subdividida em:

I - Zona urbana;
II - Zona de expansão urbana.

Parágrafo Único - A linha perimetral que separa a zona urbana da de expansão urbana encontra-se desenhada no mapa que compõe o Anexo 3 desta Lei e será descrita pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DA SUB-DIVISÃO DA ÁREA URBANA DO DISTRITO SEDE

Art. 5.° - Para efeito de aplicação desta Lei, a área urbana do distrito-sede fica subdividida em Unidades Territoriais (UT), de acordo com as características físico-urbanísticas e sócio-econômicas peculiares a cada uma.

Parágrafo Único - As linhas divisórias de cada Unidade Territorial constam dos mapas que compõem, o Anexo 3 Integrante desta Lei e serão descritas pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto.

SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO

Art. 6.° - Para efeito de aplicação desta lei, a área urbana no Município será subdividida nos seguintes quatro tipos de zonas de Uso e Ocupação do Solo:

I - Zona Residencial (ZR);
II - Zona Comercial (ZC);
III - Zona Industrial (ZI);
IV - Zona de Uso Múltiplo (ZUM).

§ 1.° - As zonas de uso do solo incidentes na Unidade Territorial I são as estabelecidas e delimitadas, respectivamente, nos Anexos 5 e 4 desta Lei.

§ 2.° - As zonas de uso do solo, assim como os corredores de comércio e serviços de bairro estabelecidos nesta Lei, incidentes sobre as demais unidades territoriais (de II e XVI), são aquelas delimitadas no Anexo 3, integrante desta Lei.

§ 3.° - Nas demais unidades territoriais (de II a XVI), a Prefeitura poderá, ainda mediante Decreto, estabelecer e delimitar zonas de uso do solo com observância dos tipos autorizados para a respectiva unidade territorial, nos termos do Anexo 5 desta Lei e observados os seguintes critérios:

a) as áreas destinadas a loteamentos para a formação de granjas, segundo os critérios estabelecidos na Lei Municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, deverão ser classificadas como zona residencial 1 (ZRl);

b) as áreas destinadas a loteamentos que se enquadrem nas características próprias ao modelo de parcelamento 1 (MP1 ) deverão ser classificadas como zona residencial 1 ou 3 (ZR1 ou ZR3).

Art. 7.° - A Zona Residencial, por sua vez, fica subdividida em:

I - Zona Residencial 1 (ZR1);
II - Zona Residencial 2 (ZR2);
III - Zona Residencial 3 (ZR3).

§ 1.° - As zonas residenciais a que se refere o "caput" deste artigo serão diferenciadas, entre si, a partir das diferentes atividades, categorias de uso, modelos de ocupação, dimensões das áreas para estacionamento de veículos e quantidade máxima de edificações por lote nos conjuntos residenciais a que estarão sujeitas as construções, atividades e usos nelas existentes ou que nelas se pretenda realizar.

§ 2.° - De acordo com as necessidades da população e as características do local, poderão ser criadas, nas zonas residenciais, através de Lei, áreas destinadas a atividades comerciais e serviços, designadas Corredores de Comércio e Serviços de bairro, por serem caracterizadas como espaços urbanos especializados no atendimento da população residente nas áreas adjacentes.

Art. 8.° - A Zona Comercial (ZC) fica subdividida em:

I - Zona Comercial 1 (ZC1);
II - Zona Comercial 2 (ZC2);
III - Zona Comercial 3 (ZC3);
IV - Zona Comercial 4 (ZC4);
V - Zona Comercial 5 (ZC5).

Parágrafo Único - As zonas comerciais mencionadas no "caput" serão diferenciadas, entre si, a partir dos diferentes critérios referidos no § 1.° do artigo anterior, a que estarão sujeitas as atividades, usos e construções existentes ou que se pretenda realizar em cada uma delas.

Art. 9.° - A Zona do Uso Múltiplo fica subdividida em:

I - Zona de Uso Múltiplo 1 (ZUM1);
II - Zona de Uso Múltiplo 2 (ZUM2).

Parágrafo Único - As zonas de uso múltiplo também serão diferenciadas, entre si, a partir das diferentes limitações urbanísticas a que estarão sujeitas as construções, atividades e usos existentes ou que se pretenda realizar em cada uma delas.

Art. 10 - Nos núcleos urbanos, em regra, somente poderão ser estabelecidas zonas residenciais 1 ou 3 (ZR 1 ou ZR3).

Parágrafo único - As demais zonas autorizadas para os núcleos urbanos (Anexo 5 desta Lei) somente poderão ser estabelecidas mediante Lei, após parecer prévio favorável da Comissão de Uso do Solo ou quando estiverem vinculadas a planos e programas instituídos pelo Poder Público.

Art. 11 - O Executivo Municipal poderá, mediante Lei autorizativa, criar zonas especiais sujeitas a regime urbanístico específico, mais restritivo, delimitando-as e estabelecendo as respectivas limitações urbanísticas com vistas à preservação dos recursos naturais, à defesa do patrimônio histórico e arquitetônico, à proteção ambiental e ecológica, à proteção da saúde pública, à promoção da segurança pública, à realização de programas especiais de cunho social e, ainda, à implantação de empreendimentos de uso institucional.

§ 1.° - Poderão ser estabelecidas limitações urbanísticas específicas para as zonas especiais, considerando as peculiaridades de cada uma, desde que sejam atendidos, no mínimo, os critérios e padrões gerais, bem como as limitações urbanísticas previstas nesta Lei.

§ 2.° - As limitações urbanísticas aplicáveis nas zonas especiais prevalecerão sobre as demais, menos restritivas, previstas nesta Lei.

§ 3.° - Com vistas à execução de obras e serviços em tais zonas especiais, o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada ou descentralizada federal ou estadual.

§ 4.° - Apenas para os programas e projetos de cunho social destinados à população de mais baixa renda, poderão ser admitidas, motivadamente, limitações urbanísticas menos restritivas que as demais constantes desta Lei.

§ 5.° - O Decreto de criação de zonas especiais deverá conter:

a) delimitação completa da zona;
b) especificação das características e razões que justifiquem sua criação;
c) especificação dos programas e projetos que serão executados na zona, quando for o caso;
d) especificação das limitações urbanísticas e critérios de uso e ocupação do solo aplicáveis na zona, bem como as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio da Comissão de Uso do Solo.

Art. 12 - São instituídas como zonas especiais, nos termos desta Lei, as seguintes áreas:

I - Bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, nos termos da Lei n.° 6087, de 04 de dezembro de 1981 ;

II - Reserva Biológica Municipal do Poço D'Antas, nos termos do Decreto n.° 2794, de 21 de setembro de 1982;

III - Reserva Biológica Municipal de Santa Cândida, nos termos do Decreto n.° 2904 de 03 de junho de 1983;

IV - Parque Municipal da Lajinha, nos termos do Decreto n.° 2115, de 11 de julho de 1978, e em especial do seu artigo 1.°.

Art. 13 - Considera-se também zona especial a área que compreende os lotes com testada para a Avenida Brasil no trecho determinado pelos Anexos 3 e 4 desta Lei.

§ 1.° - Na zona especial a que se refere este artigo, deverão ser observados os critérios, limitações e índices urbanísticos estabelecidos nos modelos de ocupação previstos para as zonas de uso múltiplo 1 (ZUM1).

§ 2.° - O afastamento frontal mínimo exigido para esta zona especial será de 7 (sete) metros.

SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES E CATEGORIAS DE USO DO SOLO

Art. 14 - Para efeito de aplicação desta Lei, as atividades ou usos passíveis de realização na área urbana do Município são agrupadas em categorias de uso do solo e relacionadas nos respectivos grupos no Anexo 7 desta Lei.

Art. 15 - As categorias de uso do solo compreendem os seguintes tipos de uso:

I - Residencial;
II - Comercial;
III - Prestação de Serviços;
IV - Institucional;
V - Industrial;
VI - Agro-pecuário;
VII - Extrativo.

Art. 16 - A categoria de uso residencial subdivide-se em:

I - Unifamiliar;
II - Multifamiliar vertical.

§ 1.° - O conjunto residencial multifamiliar horizontal, para efeito desta Lei, fica sujeito a regime jurídico idêntico ao da implantação de mais de uma unidade de edificação residencial unifamiliar por lote, nos termos do § 4.° do artigo 26 desta Lei.
§ 2.° - O conjunto residencial multifamiliar vertical, para efeito desta Lei, fica sujeito a regime jurídico idêntico ao da implantação de mais de uma unidade de edificação multifamiliar vertical por lote, nos termos do § 4.° do artigo 26 desta Lei.

Art. 17 - Quanto ao atendimento ao usuário, as categorias de uso comercial e de prestação de serviços ficam subdivididas, para efeito de classificação, em:

I - Local;
II - de Bairro;
III - Principal;
IV - Setorial.

§ 1.° - As atividades comerciais e de prestação de serviços e suas sub-classes estão relacionadas no Anexo 7 desta Lei, para fins e efeitos de direito.

§ 2.° - As sub-classes "Local", "de Bairro", "Principal" e "Setorial" subdividem-se, também, em grupos diferenciados, tal como se encontram relacionados no Anexo 7 desta Lei.

Art. 18 - Quanto ao atendimento ao usuário, a categoria de uso institucional fica subdividida, nos termos do Anexo 7 desta Lei, em:

I - Local;
II - de Bairros;
III - Principal.

Art. 19 - Quanto à escala, as categorias de uso comercial e de prestação de serviços em suas sub-classes Local, de Bairro e Principal e a de uso institucional, ficam classificadas em:

I - Pequeno porte - abrange as construções com área construída inferior ou igual a 100 m2 (cem metros quadrados);

II - Médio porte - abrange as construções cuja área construída seja superior a 100 m2 (cem metros quadrados) e inferior ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados);
III - Grande porte - abrange as construções cuja área construída seja superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).

Art. 20 - Quanto à escala as categorias de uso comercial e de prestação de serviços, em suas sub-classes Setorial e de Uso Industrial, ficam subdivididas em:

I - Pequeno porte - abrange as construções com área construída inferior ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados);

II - Médio porte - abrange as construções com área construída superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) e inferior ou igual a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados);

III - Grande porte - abrange as construções com área construída superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).

Art. 21 - As atividades que não se encontram relacionadas em qualquer classe ou categoria no Anexo 7 desta Lei poderão ser incluídas pelo Executivo Municipal, por proposta da Comissão de Uso do Solo, na categoria, sub-classe ou grupo e com a qual apresente maior afinidade, desde que autorizado por Lei.

SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 22 - Para aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins rurais o Poder Executivo observará e fará observar os preceitos contidos na legislação federal própria.

Art. 23 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana.

Art. 24 - Os requisitos e limitações urbanísticas exigíveis no parcelamento do solo para fins urbanos serão estabelecidos em legislação municipal específica.

Parágrafo Único - A destinação e os modelos de parcelamento do solo permitidos nos loteamentos em relação às unidades territoriais são os estabelecidos no Anexo 5 desta Lei.

Art. 25 - O desmembramento e o loteamento só serão permitidos quando a área e a testada dos lotes resultantes se enquadrarem nas dimensões mínimas estabelecidas para cada lote, mediante os modelos de parcelamentos autorizados na respectiva unidade territorial.

Parágrafo Único - Nenhum terreno edificado poderá ser desmembrado se disto resultar inobservância das demais limitações urbanísticas aplicáveis à edificação.

SEÇÃO V
DAS LIMITAÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕES URBANÍSTICAS

Art. 26 - Qualquer construção ou edificação, inclusive sua reforma ou ampliação, só poderá ser executada com observância das dimensões máximas da área ocupada, área edificada, área de impermeabilização e altura, bem como dos afastamentos mínimos (medidos em relação à linha divisória do terreno), estabelecidos para o respectivo modelo de ocupação, das dimensões mínimas da área de estacionamento, tipo e destinação da edificação ou construção, previstos nesta ou em outras Leis pertinentes.

§ 1.° - As dimensões e limites a que se refere este artigo estão, no que couber, indicados para cada tipo de zona e categoria de uso nos anexos 6 e 8 e, no que diz respeito ao dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos nos polos geradores de tráfego, estão estabelecidos no Anexo 9, todos integrantes desta Lei.

§ 2.° - Para efeito de apuração das dimensões de área ocupada, área edificada e área de impermeabilização, serão adotados, respectivamente, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e a taxa de impermeabilização estabelecidos para o respectivo modelo de ocupação, cujos conceitos e os de altura, afastamento e área de estacionamento constam do Anexo 1 desta Lei.

§ 3.° - Na hipótese de construção ou edificação em lote cuja área atenda à dimensão mínima prevista no respectivo modelo de ocupação, o mesmo não ocorrendo com sua testada, poderão ser aplicadas as limitações urbanísticas previstas no referido modelo, desde que no interior do lote seja possível a inscrição de um círculo com diâmetro igual ou superior à testada mínima exigida pelo respectivo modelo.

§ 4.° - A quantidade máxima de unidades de edificações residenciais por lote em conjuntos residenciais será determinada para cada tipo de zona com base em relação de proporcionalidade entre seu número e a área do terreno ou lote, nos termos da Tabela C do Anexo 6 desta Lei.

Art. 27 - Qualquer atividade ou uso que seja exercido ou se queira exercer na área urbana só será permitido se estiver enquadrado na categoria e na zona de uso do solo incidente no local de seu exercício.

Art. 28 - As limitações urbanísticas de uso e ocupação do solo, bem como a destinação e os modelos de parcelamento do solo incidentes em cada unidade territorial, estão estabelecidas nos Anexos 5, 6, 7, 8 e 9 desta Lei.

§ 1.° - As limitações a que se refere o "caput", bem como a destinação e os modelos de parcelamento do solo incidentes na Unidade Territorial I (UTI), estão estabelecidas nos Anexos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 desta Lei.

§ 2.° - Nas áreas das unidades territoriais de II a XVI, cujo zoneamento não está estabelecido, fica permitida a implantação de todas as categorias de uso do solo admitidas nas zonas autorizadas para a respectiva unidade, de acordo com o Anexo 5 desta Lei. Quanto aos modelos de ocupação, deverão ser obedecidos os permitidos para as zonas ZRs autorizadas para a respectiva unidade, além de observados os critérios estabelecidos no § 3.° do artigo 6.° desta Lei.

Art. 29 - Todas as atividades ou usos classificados na categoria de uso institucional serão permitidos nas unidades territoriais de II a XVI, desde que observadas as limitações urbanísticas aplicáveis, conforme os modelos de ocupação estabelecidos para o uso institucional na respectiva unidade territorial.

Art. 30 - As atividades ou usos compreendidos nas categorias comércio e serviço principal-grupo 2 serão permitidos nas áreas de expansão urbana das unidades territoriais, desde que observadas as disposições legais pertinentes e, especialmente, as limitações urbanísticas aplicáveis, conforme os modelos de ocupação estabelecidos para usos comerciais e de serviços nas zonas permitidas para a respectiva unidade territorial.

Art. 31 - As unidades autônomas destinadas a habitação não poderão ser construídas em pavimentos no sub-solo de edificações multifamiliares.

Art. 32 - As dimensões mínimas dos lotes de terreno e os modelos de ocupação aplicáveis nas edificações de uso misto destinadas a uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, ao lado de outros usos, serão os permitidos para as categorias de uso residencial.

Art. 33 - O modelo de ocupação aplicável às edificações de uso misto não destinadas ao uso residencial será aquele permitido para a categoria de uso predominante definida em função da maior dimensão da área edificada pretendida.

Art. 34 - Nas edificações de uso misto não será permitida a coexistência de uso multifamiliar vertical com uso comercial e de prestação de serviços sub-classe setorial grupo I e grupo II, e com o uso industrial grupo II e grupo III.

Art. 35 - As dimensões mínimas para vaga de estacionamento de veículos serão determinadas em legislação municipal específica, observado, no que couber, o disposto nos Anexos 6 e 9 desta Lei.

Art. 36 - Não serão computados para efeito de cálculo de área ocupada permitida por meio de taxa de ocupação:

I - pavimentos no sub-solo;

II - sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e quando a soma de suas áreas não for superior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento;

III - saliências e ressaltos na fachada da edificação, quando sua distância até a parede da fachada não distar mais de 60 (sessenta) centímetros medidos em projeção horizontal.

Art. 37 - A taxa de ocupação máxima para os pavimentos no sub-solo será igual à taxa de impermeabilidade máxima prevista.

Art. 38 - Não serão computados, para efeito de cálculo da área edificada permitida por meio de coeficiente de aproveitamento:

I - área de pilotis sem vedação destinada a recreação e lazer;

II - um pavimento destinado a recreação, lazer, salão de festa e similares, de uso comum, nas edificações multifamiliares;

III - áreas destinadas ao estacionamento de veículos em edificações de uso residencial multifamiliar vertical;

IV - áreas destinadas ao estacionamento de veículos e carga e descarga em edificação comercial na proporção exigida por Lei;

V - sacadas e varandas balanceadas quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e quando a soma de suas áreas não for superior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento;

VI - saliências e ressaltos na fachada da edificação, quando sua distância até a parede da fachada não distar mais de 60 cm (sessenta centímetros), medidos em projeção horizontal;

VII - caixa d'água;

VIII - apartamento de zelador;

IX - casa de máquinas;

X - subestação elétrica;

XI - áreas das escadas de uso coletivo e elevadores.

Art. 39 - Não serão computados, para efeito de afastamento, as saliências e ressaltos, varandas e sacadas balanceadas quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e não ultrapassarem 60 cm (sessenta centímetros) em projeção horizontal sobre o afastamento mínimo exigido.

Art. 40 - O afastamento frontal do primeiro pavimento nas zonas comerciais 1, 2 e 3 (ZC1 , ZC2 e ZC3) poderá ser efetuado em continuidade ao passeio público.

Art. 41 - A taxa de impermeabilização máxima corresponderá a 0,9 (nove décimos) ou 90% (noventa por cento) da área do terreno, exceto nos casos de edificação em que a taxa de ocupação seja igual a 1 (um).

Art. 42 - A altura máxima permitida para a edificação será obtida somando-se o dobro da largura da via pública, considerada, perpendicularmente, a partir do alinhamento, à dimensão de afastamento frontal.

Parágrafo Único - Quando se tratar de edificação diante de praças, parques e outros equipamentos públicos similares, a largura corresponderá ao dobro da distância compreendida entre o eixo da caixa de rolamento da via fronteira à edificação e o alinhamento do respectivo terreno.

Art. 43 - No caso de terrenos com testada para mais de uma via, o afastamento frontal deverá ser observado paralelamente em relação à totalidade da linha de testada.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS URBANÍSTICAS

Art. 44 - A execução, reforma ou ampliação de construções, obras ou edificações, e a realização de usos ou atividades que configurem uso e ocupação do solo na área urbana do Município, só poderão ser iniciadas ou efetuadas após a obtenção de previa licença concedida pelo Poder Executivo Municipal e com integral cumprimento dos preceitos e limitações urbanísticas pertinentes, contidos nesta ou em outras Leis.

§ 1.° - O alvará relativo à concessão de qualquer das licenças mencionadas neste artigo terá o prazo de validade de 1 (um) ano.

§ 2.° - O pagamento das taxas municipais exigíveis, inclusive a de Licença para a Localização de Estabelecimento, não autoriza o início ou o desenvolvimento de construções, obras, edificações ou o exercício de usos ou atividades na área urbana do Município.

§ 3.° - O alvará de licença poderá conter condições específicas, a serem fixadas pelo Executivo Municipal, para cumprimento pelo interessado e seus hèrdeiros ou sucessores, se for o caso, podendo ser exigida sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para conhecimento de terceiros.

§ 4.° - A execução, reforma ou ampliação de construções, obras ou edificações deverá ser efetuada com integral observãncia de projeto executivo aprovado, sem prejuízo do cumprimento dos preceitos legais aplicáveis.

Art. 45 - Os projetos que acompanharem o pedido de licença deverão ser encaminhados à Prefeitura contendo todos os elementos que permitam, pelo menos:

I - a localização na respectiva Unidade Territorial e zona;
II - o enquadramento na respectiva categoria e subcategoria de uso;
III - a verificação, quandó for o caso, do integral cumprimento das limitações urbanísticas e preceitos legais aplicáveis.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá exigir outros elementos necessários para adequada instrução e perfeito esclarecimento do pedido.

Art. 46 - O interessado dirigirá o pedido de licença à autoridade administrativa competente devidamente acompanhado de todos os elementos que forem exigidos em decreto do Executivo Municipal.

§ 1.° - O pedido de licença de construção, obra ou edificação poderá ser feito em conjunto ou separadamente com o pedido de licença para exercício de atividades.

§ 2.° - Nos casos de loteamento ou desmembramento, o interessado, para formular o seu pedido, deverá observar o que dispuserem a Lei e os regulamentos pertinentes.

Art. 47 - As licenças concedidas serão anotadas nos registros municipais de informações, especialmente os cadastrais e os tributários.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE USO DO SOLO


Art. 48 - O Executivo Municipal deverá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, constituir a Comissão de Uso do Solo, composta por 13 (treze) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN/JF;
II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras - SMO;
III - 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA;
IV - 1 (um) do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DAE;
V - 2 (dois) Vereadores indicados pela Câmara Municipal;
VI - 1 (um) do Clube de Enqenharia de Juiz de Fora;
VII - 1 (um) do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais (Delegacia Sindical em Juiz de Fora);
VIII - 1 (um) da Universidade Federal de Juiz de Fora;
IX - 1 (um) do Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juiz de Fora;
X - 1 (um) da União Juizforana das Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros e Distritos;
XI - 1 (um) da Federação das Sociedades Pró-Melhoramentos dos Bairros de Juiz de Fora e Grupos Comunitários a ela filiados;
XII - 1 (um) do Sindicato Rural de Juiz de Fora.

§ 1.° - O Prefeito Municipal designará, a partir de lista tríplice enviada pelos órgãos e entidades representados na Comissão, um titular e um suplente, com exceção da Câmara Municipal, cujos representantes integrarão automaticamente a Comissão.

§ 2.° - Será de 2 (dois) anos o mandato dos titulares e respectivos suplentes, podendo haver recondução e substituição, a qualquer tempo, a critério dos órgãos e entidades representados.

§ 3.° - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos dentre os seus membros, em escrutínio secreto. O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

§ 4.° - Nos casos de empate nas votações, caberá ao Presidente da Comissão o exercício do voto de minerva.

Art. 49 - À Comissão de Uso do Solo compete:

I - colaborar na aplicação e fiscalização do cumprimento desta e de outras leis municipais relativas às edificações, ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - propor modificações das leis municipais relativas às edificações, ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

III - emitir parecer analítico sobre toda proposta de modificação das leis municipais relativas às edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV - propor critérios e requisitos urbanísticos especiais para os casos de urbanização específica de interesse social;

V - emitir parecer analítico sobre toda proposta de instituição de zonas especiais;

VI - emitir parecer sobre toda proposta de desafetação de área de domínio público de uso comum do povo e de uso especial ou de modificação da destinação dos equipamentos de parques e praças.

VII - manter ou reformar em grau de recurso decisão administrativa que indeferir pedido de licença de edificação sujeita à aprovação da Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA;

VIII - dirimir dúvidas na aplicação das Leis Municipais relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, estabelecendo a interpretação administrativa aplicável;

IX - emitir, obrigatoriamente, parecer fundamentado prévio à concessão de licença para construções e atividades nas seguintes hipóteses:

a) edificações e obras destinadas à segurança püblica, tais como aquelas destinadas às polícia militar e civil, às Forças Armadas, presídios, penitenciárias e outras similares, bem como a depósitos para armazenagem de inflamáveis e de munições;

b) edificações de uso industrial, de comércio e de serviços de sua sub-classificação "Setorial" com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) de área construída;

c) edificações de interesse histórico ou cultural, a critério da Comissão Permanente Técnico-Cultural da Prefeitura;

d) edificações destinadas a super e hipermercados, centros comerciais (shopping centers) e motéis com área superior a 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;

e) edificações destinadas aos seguintes equipamentos de uso institucional: escolas de samba aeródromos, autódromos, hipódromos, estádios, campi universitários, cemitérios, viadutos, mercado municipal, feiras-livres, campi diversos, aeroportos, postos de gasolina, praças e parques com área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), jardim zoológico, terminais de transportes, hospitais e clínicas de saúde com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), terminais de transportes rodo-ferroviários, estações de telecomunicações e rádiodifusão, linhas de transmissão de energia elétrica e matadouros;

f) atividades econômicas extrativas na área urbana;

g) renovação de licença para atividades ou usos não conformes com as disposições desta Lei, de acordo com o art. 62.

X - Decidir sobre a utilização de terrenos que forem considerados inviáveis para o efetivo aproveitamento, em virtude das limitações impostas pela presente Lei.

§ 1.° - A Comissão de Uso do Solo terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir seus pareceres, findo o qual o processo será enviado ao Prefeito para o encaminhamento devido ou decisão final, quando for o caso.

Art. 50 - Dependerá de aprovação prévia pela Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA, a licença para a execução de edificações que constituam pólos geradores de tráfego, tais como:

I - centros de compras (shopping centers) com área edificada superior a 1.500 m (um mil e quinhentos metros quadrados);

II - lojas de departamentos com área edificada superior a 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);

III - mercados com área edificada superior a 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);

IV - entrepostos, terminais de carga e passageiros armazéns e depósitos com área edificada superior a 3.000 m2 (trës mil metros quadrados);

V - escritórios e edificações destinadas à prestação de serviços com área edificada superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);

VI - hotéis com área edificada superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);

VII - motéis com área edificada superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados);

VIII - hospitais, maternidades e similares com área edificada superior a 6.000 m (seis mil metros quadrados);

IX - pronto-socorro, clínicas, laboratórios de análise e ambulatórios com área edificada superior a 300 m2 (trezenios metros quadrados);

X - universidades, faculdades, cursos supletivos e outros preparatórios às escolas superiores (cursinhos) com área edificada superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados);

XI - escolas de 1.° e 2.° graus e de ensino técnico profissional com área edificada superior a 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);

XII - escola maternal e de ensino pré-escolar com área edificada superior a 300 m (trezentos metros quadrados);

XIII - academia e escolas de ginásticas, de esportes, de línguas, de artes, de dança, de música, quadras, galpões e salões destinados à prática de esportes com área edificada superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados);

XIV - restaurantes, choperias pizzarias, danceterias, boates, casas de música, de chá ou café, salões de festas de bailes e buffets com área edificada superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados);

XV - indústrias com área edificada superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

XVI - cinemas, teatros, auditórios, locais de culto religioso com capacidade acima de 300 (trezentos) lugares;

XVII - quadras de esportes descobertas com área edificada acima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

XVIII - conjuntos residenciais multifamiliares verticais com mais de 100 (cem) unidades habitacionais;

XIX - conjuntos residenciais multifamiliares horizontais com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais;

XX - estádios e ginásios de esportes;

XXI - pavilhões para feiras de exposições;

XXII - parques, jardins zoológicos e hortos;

XXIII - edifícios-garage;

XXIV - garagens coletivas;

XXV - postos de gasolina ou de álcool;

XXVI - cemitérios;

XXVII - parques de diversões.

§ 1.° - A Secretaria Municipal de Transportes analisará, em cada caso, a adequação e viabilidade da localização, as condições de acesso de veículos automotores e pedestres, os efeitos sobre o tráfego de veículos e pedestres nas vias adjacentes, a conformidade com a zona, o número de vagas necessárias para estacionamento de veículos e para operação de carga e descarga, de acordo com a tabela do Anexo 9, e a observância de outros preceitos legais pertinentes.

§ 2.° - A autoridade competente no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes deverá, sempre, fundamentar sua decisão final, qualquer que seja.

§ 3.° - A autoridade competente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para decidir sobre o pedido do interessado, devendo, em seguida, proceder à sua imediata notificação pessoal.

§ 4.º - A falta de decisão no prazo previsto no parágrafo anterior facultará à parte interessada que requeira ao Prefeito a avocação do processo para decisão, devendo este tomá-la e aplicar as penalidades cabíveis, sendo o caso.

§ 5.° - Da decisão da autoridade competente da Secretaria Municipal de Transportes que indeferir o pedido caberá recurso para a Comissão de Uso do Solo, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão final, no âmbito da SETTRA, pelo interessado.

§ 6.° - A parte interessada deverá ser notificada da decisão da Comissão de Uso do Solo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sessão sem que tiver sido proferida.

SEÇÃO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 51 - Os infratores das disposições desta Lei, de seu regulamento e dos demais atos normativos complementares ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em Leis especiais, de acordo com o disposto em Decreto regulamentar:

I - multa pelo simples cometimento de infração em função de sua natureza, de valor não inferior ao de metade de uma Unidade Fiscal do Município (UFM), levando-se em conta sua amplitude e gravidade;

II - multa diária, quando não ocorra a regularização determinada pela autoridade competente, após o decurso do prazo concedido para tal, cujo valor diário não poderá ser inferior ao de 1/10 (um décimo) do valor unitário da UFM;

III - interdição do exercício de atividades ou usos proibidos por Lei;

IV - embargo de obra, construção ou edificação iniciada sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado;

V - demolição de obra, construção ou edificação que contrarie os preceitos desta Lei;

VI - perda de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Município.

§ 1.° - A multa simples ou diária será imposta tendo em vista a natureza, a gravidade e a amplitude de infração, combinadas com a dimensão da área do imóvel onde tenha sido praticada, incluindo-se a área edificada, quando for o caso.

§ 2.° - A multa diária poderá ser suspensa por prazo determinado se a autoridade, motivadamente, deferir requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.

§ 3.° - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que o infrator ou o responsável regularize a situação, nos termos da Lei, a multa diária voltará a incidir, automaticamente.

§ 4.° - O embargo, a demolição e a interdição poderão ser aplicados independentemente de multa simples ou diária.

Art. 52 - Nos casos de reincidência, a multa simples ou diária será aplicada em valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

Parágrafo Único - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

Art. 53 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor do terreno ou imóvel no qual se tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 54 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso, dentro de prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior à que tenha imposto a sanção.

Art. 55 - A licença concedida com infração aos preceitos desta Lei será cassada por autoridade superior, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável, se for o caso.

Art. 56 - As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por agentes credenciados da Prefeitura, que lavrarão auto de infração quando as constatarem.

Parágrafo Único - O infrator será notificado e intimado para apresentar defesa dentro do prazo que for fixado em regulamento.

Art. 57 - A penalidade será imposta por autoridade definida em regulamento, a qual firmará auto de imposição de sanção, especificando a pena aplicada e determinando as providências cabíveis para execução da medida punitiva.

Parágrafo Único - Na hipótese de recurso contra a imposição de sanção, a autoridade competente para decidir a matéria deverá fazê-lo dentro de prazo estabelecido em regulamento.

Art. 58 - O embargo de obra, construção ou edificação será aplicado nos casos de infração de Lei ou Regulamento, segundo constatação e avaliação feita pela autoridade competente, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - quando não houver sido obtido o respectivo alvará de licença;

II - quando estiver sendo executada sob a responsabilidade de profissional não registrado no cadastro municipal;

III - quando houver infração a preceito legal proibitivo;

IV - quando houver risco de dano ao meio ambiente, a pessoas ou bens de terceiros.

Art. 59 - A demolição de obra, construção e edificação, será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - quando houver risco iminente de dano a pessoas e bens;
II - quando contrariar preceito legal proibitivo socialmente relevante, a critério da autoridade competente;
III - quando a obra ou construção causar dano relevante ao meio ambiente.

Parágrafo Único - Competirá ao Prefeito Municipal a imposição da pena prevista neste artigo.

Art. 60 - Sem prejuízo da penalidade aplicável, o infrator ou responsável deverá providenciar, por sua conta e risco, a concretização das medidas de adaptação que forem determinadas pela autoridade municipal competente para regularização da situação, executando, adequadamente, as obras e serviços necessários que lhe forem exigidos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61 - As construções, obras ou edificações iniciadas ou existentes regularmente, desde antes do termo inicial da vigência desta Lei, só poderão sofrer modificação ou reforma caso esta acarretar diminuição do respectivo grau de desconformidade com a presente Lei.

Art. 62 - A renovação ds licença para as atividades ou usos aprovados pela Prefeitura antes da vigência desta Lei e que contrariem seus preceitos será tolerada salvo parecer em contrário da Comissão de Uso do Solo, devidamente fundamentado.

Art. 63 - Revogadas as disposições em contrário, exceto as Leis números 5.737, de 26 de fevereiro de 1980, e 6.576, de 25 de julho de 1984, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 1986.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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